Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0312400
Nº Convencional: JTRP00036626
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
DECLARAÇÃO
Nº do Documento: RP200307090312400
Data do Acordão: 07/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 2J
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, o denunciante deve declarar na denúncia que deseja constituir-se assistente.
II - Todavia, se tal declaração só for feita depois da denúncia tal facto não constitui fundamento para rejeitar o pedido de constituição de assistente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do PORTO


I - RELATÓRIO

JOÃO..., advogado, apresentou no Ministério Público do Porto, por escrito, uma queixa contra Olímpio... e A. Damas, na qual descreve determinados factos, concluindo que os denunciados praticaram os crimes previstos e punidos pelos arts. 154, 180, 181, 182 e 183 do Código Penal.
O Ministério Público, porque o queixoso na participação escrita não fez a declaração obrigatória de que desejava constituir-se assistente, notificou-o para, em oito dias, requerer a constituição como assistente, sob pena de, não o fazendo, ser o inquérito arquivado quanto ao crime particular, por falta de legitimidade do MP.
Dentro do prazo fixado, o queixoso juntou procuração forense e pediu a sua constituição como assistente, tendo pago a taxa de justiça devida.
O MP remeteu os autos ao TIC, com a promoção de nada ter a opor à constituição como assistente.
A Ex.ma Juiz de Instrução Criminal, após nova audição do MP, por decisão de 23/01/03 (fls. 26 e 27), não admitiu a constituição de assistente, na parte respeitante aos crimes de natureza particular, por o queixoso não ter efectuado na denúncia escrita a declaração obrigatória de que desejava constituir-se como assistente.

O Ministério Público interpôs recurso desta decisão, concluindo, em síntese:
1º)- Nas denúncias apresentadas por escrito e enviadas ao Ministério Público, nas quais esteja em causa procedimento criminal por crime de natureza particular, há lugar, à semelhança do previsto para as denúncias verbais, à advertência prevista no art. 246 nº 4 do CPP por parte da autoridade judiciária competente, ainda que da mesma não conste a declaração obrigatória da vontade de se constituir assistente.
2º)- A falta dessa declaração configura uma mera irregularidade que se tem por sanada se não for oportunamente arguida pelos interessados e cuja reparação pode ser oficiosamente ordenada quando puder afectar o valor do acto praticado.
3º)- Tendo o queixoso observado em tempo os procedimentos legais para a sua constituição como assistente, na sequência de notificação/advertência do Ministério Público para esse efeito, e dada a sua legitimidade, deve aquele ser admitido a intervir nessa qualidade quanto ao crime denunciado de natureza particular.
4º)- A decisão recorrida, ao não admitir o queixoso como assistente relativamente ao crime de injúrias, a Ex.ma Juiz de Instrução Criminal fez errada interpretação do art. 246 nº 4 do CPP, coarctou os direitos do ofendido, pôs em causa o procedimento processual uniforme do MP, violando o disposto nos arts. 50, 68 e 246 do CPP.

O queixoso não respondeu.
Na Relação, o Ex.mo PGA emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Cumpre decidir em conferência.

II - FUNDAMENTAÇÃO

O despacho recorrido, ao não admitir a constituição do queixoso como assistente relativamente ao crime de injúrias, aduziu os seguintes argumentos:
O queixoso não fez na denúncia a declaração obrigatória, imposta pelo art. 246 nº 4 do CPP, de que desejava constituir-se assistente relativamente ao crime de natureza particular (injúrias).
Como a queixa não foi feita verbalmente, o MP não tinha que fazer qualquer advertência nesse sentido.
O queixoso é advogado e como tal conhece a lei.

Nos crimes cujo procedimento criminal dependa de acusação particular, o Ministério Público só adquire legitimidade para iniciar ou prosseguir se estiverem reunidos os seguintes pressupostos, como condições de procedibilidade - apresentação de queixa, declaração de posterior constituição de assistente, efectiva constituição de assistente, acusação particular por meio do assistente.
A queixa apresentada pelo ofendido incidiu, não apenas sobre o crime de injúrias (natureza particular), mas também sobre o crime de coacção, previsto no art. 154 do CP (natureza semi-pública) e, por isso, teria que ser recebida, mesmo sem a declaração obrigatória de posterior constituição de assistente.
Tratando-se de crime particular, a falta de tal declaração implica tão somente que o processo não prossiga quanto a esse crime, mas não faz caducar o respectivo direito de queixa ou a extinção do procedimento criminal, nem a possibilidade de apresentar nova denúncia com constituição de assistente dentro do prazo previsto no art. 115 nº 1 do CP.
O primeiro argumento exposto no despacho recorrido, não tem qualquer consistência jurídica, visto que o queixoso requereu posteriormente a sua constituição como assistente, após a notificação do MO, para o efeito.
Na verdade, a Ex.ma Juiz de Instrução partiu de um pressuposto dogmaticamente errado, ou seja, de que a não declaração ab início da vontade de se constituir como assistente, por ser obrigatória, preclude esse direito.
Porém, nem a norma do art. 246 nº 4 do CPP, nem os princípios gerais do processo penal permitem uma tal interpretação, tanto mais que tal sanção afectaria desproporcionadamente o direito constitucional do ofendido de intervir (art. 32 nº 7 da CRP).
De resto, se o queixoso podia dentro do prazo do art. 115 nº 1 do CP apresentar nova queixa, por maioria de razão lhe assiste o direito de vir posteriormente complementar a denúncia, com a manifestação de vontade de se constituir assistente nos autos, até por força do princípio da economia processual.
Também não colhe o argumento de que o MP não podia notificar o queixoso, nem o despacho recorrido fundamenta tal asserção e, como é óbvio, a circunstância do ofendido ser advogado não releva para o efeito.
Consubstanciando a omissão da declaração obrigatória de se constituir posteriormente assistente, uma mera irregularidade da denúncia, o MP (autoridade judiciária competente) pode ordenar oficiosamente a sua reparação e, por outro lado, como bem se justificou na douta motivação do recurso, estava até legitimado a fazer a respectiva advertência, face a uma interpretação teleológica do nº 4 do art. 246 do CPP.
Deste modo, o despacho recorrido, ao não admitir a constituição de assistente quanto ao crime de injúrias, violou os arts. 50, 68 e 246 do CPP, impondo-se a sua revogação.
III - DECISÃO

Pelo exposto, decidem:

1) Julgar procedente o recurso e revogar o despacho recorrido, devendo ser substituído por outro a admitir o queixoso como assistente, também quanto ao crime de injúrias.

2) Sem tributação.
***
Porto, 9 de Julho de 2003.
Jorge Manuel Arcanjo Rodrigues
Orlando Manuel Jorge Gonçalves
José Manuel Baião Papão