Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4448/07.1TDPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP00043015
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Descritores: RESTITUIÇÃO DE OBJECTOS
Nº do Documento: RP200910144448/07.1TDPRT-A.P1
Data do Acordão: 10/14/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 595 - FLS 63.
Área Temática: .
Sumário: I – Em processo penal, a apreensão de objectos tem natureza preventiva, constitui meio de obtenção de prova e tem uma função cautelar.
II – Na ocorrência da alteração dos pressupostos que a fundamentaram, designadamente cessando a sua função probatória, devem os objectos apreendidos ser restituídos a quem de direito.
III – Existem no processo três momentos diferentes para apreciar a situação jurídica dos bens apreendidos: na acusação, na pronúncia e na sentença.
IV - O titular que em cada momento preside à respectiva fase processual (inquérito, instrução ou julgamento) deve distinguir entre os objectos que revistam ou indiciem natureza ilícita daqueles que revistam natureza lícita ou que não sejam indiciados como de proveniência ilícita.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso nº 4448/07.1TDPRT-A.P1.
Processo em 1ª instância nº 4448/07.1TDPRT.
Arguido:
B………., casado, morador no ………., ………., Póvoa de Lanhoso
*
Acordam em conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I
1. Por requerimento de fls. 79 a 81, o arguido solicitou no processo principal a restituição de todas as peças de ourivesaria que lhe foram apreendidas e que não se encontram referenciadas como tendo sido furtadas, na pronúncia[1] deduzida pelo Ministério Público.
2. No seguimento da promoção do Ministério Público, pelo Sr. Juiz do processo foi proferido o seguinte despacho:
«O requerido, depende de uma demonstração cabal das peças pretendidas pelo requerente e a comprovação da respectiva posse legítima, o que nesta fase processual, ainda meramente indiciária, não é possível fazer.
Por isso, por ora, indefere-se o requerido».
3. Não se conformando com este despacho, do mesmo recorre o arguido, formulando as seguintes conclusões:
1. O despacho recorrido não se encontra minimamente fundamentado, nele não se fazendo qualquer referência legal, doutrinal ou jurisprudencial que o possa sustentar.
2. A apreensão de objectos apenas pode ser justificada como medida de obtenção de prova.
3. Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os objectos devem ser restituídos aos seus legítimos possuidores - as pessoas a quem os mesmos foram apreendidos - nos termos do art. 186º do C.P.P.
4. É à acusação que compete alegar e demonstrar a aquisição/proveniência ilegítima desses mesmos objectos.
5. O princípio da presunção de inocência pressupõe que se presuma que o possuidor de bens móveis não sujeitos a registo, seja o seu legítimo proprietário.
6. Assim, presume-se (até demonstração em contrário) como legitimo proprietário dos objectos a pessoa a quem os mesmos foram apreendidos.
7. É ao Ministério Público que compete, na acusação/pronúncia por si deduzida, a concreta discriminação dos objectos que considera terem sido furtados ou ilegitimamente apropriados.
8. Não existe qualquer justificação para se negar a devolução de peças de ourivesaria apreendidas ao arguido, quando o próprio Ministério Público na acusação por si deduzida, não faz qualquer referência a essas peças como tendo sido furtadas ou ilegitimamente adquiridas pelo arguido.
9. A interpretação do disposto no art. 186º do Código de Processo Penal, segundo a qual após apreensão judicial, os objectos apreendidos só seriam devolvidos ao seu possuidor (a pessoa a quem foram apreendidos tais objectos) se este fizer prova da sua legítima propriedade e aquisição, sempre seria inconstitucional por grosseira violação do disposto nos artigos 32º, nº 2 e 62º da Constituição da República.
10. A manutenção da apreensão das peças de ourivesaria causa ao arguido um enorme prejuízo que põe em causa a sua própria sobrevivência financeira.
11. O despacho recorrido viola o disposto nos arts. 186º do C.P.P., 1.268º do Código Civil e 32º, nº 2 e 62º da Constituição da República.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e revogado o despacho recorrido, sendo ordenada a devolução ao recorrente de todas as peças de ourivesaria que lhe foram apreendidas, no seu estabelecimento comercial e no seu domicílio, e que não são referenciados na acusação/pronúncia deduzida pelo Ministério Público como tendo sido furtadas ou, por si, ilegitimamente adquiridas.
4. Respondeu o Ministério Público, dizendo o seguinte:
4.1. A apreensão de objectos a que se refere o art. 178.º, n.º 1, do CPP, tem natureza preventiva, constitui meio de obtenção de prova e tem uma função cautelar.
Por isso, havendo uma alteração dos pressupostos que a fundamentaram, designadamente tendo cessado a sua função probatória, devem os objectos apreendidos ser restituídos a quem de direito – art. 186.º, n.º 1, do CPP.
4.2. Constitui alteração dos pressupostos que fundamentaram a apreensão, definidos no art. 178.º, n.º 1, do CPP, a circunstância de determinados bens apreendidos ao arguido não terem relação com os factos típico-legais imputados na acusação contra ele formulada, designadamente não terem sido expressamente incluídos no rol de artigos de proveniência criminosa.
4.3. Igualmente, constitui alteração dos pressupostos legais que fundamentaram a apreensão, o facto de em relação a tais objectos não ter sido ordenada a extracção de certidão para inquérito autónomo, a fim de se averiguar a proveniência dos referidos materiais não incluídos na acusação publica como tendo origem ilícita – típica, nem existir qualquer despacho que conclua pela existência de suspeita ou indícios quanto à proveniência criminosa de tais bens.
4.4. Se na acusação pública deduzida contra determinado arguido não é imputada qualquer proveniência ilícita sobre determinados bens que lhe foram apreendidos, é de presumir que o arguido seja o seu legítimo dono.
4.5. Cabendo à sentença decidir sobre o destino das coisas ou objectos relacionados com o crime, só após o trânsito da mesma se pode dar destino aos objectos apreendidos que tenham natureza e características lícitas.
4.6. Nesta senda, encontrando-se os autos já em fase de julgamento – tendo sido autuados como processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, recebida a acusação do Ministério Público e designada data para julgamento – afigura-se-nos que só após o trânsito da sentença pode ser novamente apreciada e decidida a pretensão do recorrente.
Termos em que, pelos fundamentos perfunctoriamente alegados, deve o recurso improceder.
5. Nesta instância, a Exmª Srª. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de que o recurso não deve proceder.
6. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
II
Questões a apreciar:
1. A não fundamentação do despacho recorrido.
2. A oportunidade de, desde já, restituir ao requerente, os bens apreendidos não objecto do despacho de acusação.
III
Apreciando:
1ª Questão:
1. Assiste inteira razão ao recorrente ao afirmar que o despacho recorrido carece de fundamentação.
Exige o disposto no artigo 97º, nº 5, do CPP que “ os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
Pela simples leitura do despacho recorrido, supra transcrito, verifica-se que o mesmo não é esclarecedor nem convincente quanto aos fundamentos da decisão de indeferimento do requerido.
É um caso exemplar em que a decisão se pretende impor não pela força da razão mas pela força do julgador! E quando assim é, não pode concordar-se que o tribunal está a exercer um poder/julgar, em nome do povo, como está constitucionalmente consagrado – artigo 202º, nº 1, da CRP.
Também para Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, Editorial Verbo 2000, vol. III, fls. 293, “ …um sistema de processo penal inspirado nos valores democráticos não se compadece com decisões que hajam de impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz”.
A fundamentação da sentença[2] tem, segundo o ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 11.10.2007, proferido no processo nº 07P3240[3], diversas funções:
— Contribuir para a sua eficácia, através da persuasão dos seus destinatários e da comunidade jurídica em geral;
— Permite, ainda, às partes e aos tribunais de recurso fazer, no processo, pela via do recurso, o reexame do processo lógico ou racional que lhe subjaz;
— Constitui um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões.

2. A insípida motivação do despacho será ainda analisada na questão seguinte.
Por agora, resta acrescentar que a inexistência da dita fundamentação da decisão se traduz numa irregularidade[4], que deveria ter sido invocada ou deduzida no prazo legal de três dias pelo interessado – artigo 123º, nº 1, do CPP. Não o tendo sido, legalmente, encontra-se sanada.
Nos termos do nº 2, do mesmo preceito, é possível, mesmo oficiosamente, ordenar a reparação da irregularidade em causa, desde que a mesma afecte o valor do acto praticado.
Não temos dúvida que esta irregularidade afecta o acto. Que a sua reparação se traduziria na prolação de novo despacho judicial que concretizasse especificamente os fundamentos de facto e de direito que motivaram o decidido. No entanto, entende-se que é possível apreciar, desde já, de mérito, por este Tribunal, a pretensão do recorrente, tarefa que reservamos para o item seguinte.

2ª Questão
1. É pretensão do recorrente que lhe sejam desde já restituídos os bens apreendidos, que não são considerados de posse ilegítima na acusação do Ministério Público, quer porque não existe fundamento para manter a sua apreensão quer porque esta lhe está a causar enorme prejuízo.
A esta pretensão do recorrente contrapõe o Ministério Público um argumento formal para concluir que os bens em causa apenas devem ser restituídos após o trânsito em julgado da sentença.
2. A bondade da solução passa, inevitavelmente pela interpretação que deve ser dada ao actual artigo 186º, do CPP, que regula a restituição dos objectos apreendidos.
Vinício Ribeiro, in Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2008, a fls. 374, conclui:
“ De acordo com o disposto no artigo 186º, nº 1, do CPP, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, logo que se tornar desnecessário manter a sua apreensão.
A apreensão tem, por isso, como regra base o princípio da necessidade. Logo que o mesmo cesse, impõe-se observar a restituição do objecto apreendido”.

Também Paulo Albuquerque, in ob. Cit., fls. 504, diz:
“Os objectos apreendidos devem ser restituídos aos respectivos proprietários ou possuidores quando se verificar que os pressupostos da apreensão se não mantêm, sejam os objectos propriedade do arguido ou de terceiras pessoas”.

3. Se atentarmos no exacto teor das conclusões nºs 1 a 4, formuladas pelo Ministério Público, verificamos que as mesmas estão em harmoniosa sintonia com aquelas duas citações/conclusões supra referenciadas.
Das mesmas se retira que:
- A apreensão de objectos tem natureza preventiva, constitui meio de obtenção de prova e tem uma função cautelar.
- Havendo uma alteração dos pressupostos que a fundamentaram, designadamente tendo cessado a sua função probatória, devem os objectos apreendidos ser restituídos a quem de direito.
- Constitui alteração dos pressupostos que fundamentaram a apreensão, a circunstância de determinados bens apreendidos ao arguido não terem relação com os factos típico-legais imputados na acusação contra ele formulada, designadamente não terem sido expressamente incluídos no rol de artigos de proveniência criminosa.
- Igualmente constitui alteração dos pressupostos legais que fundamentaram a apreensão, o facto de em relação a tais objectos não ter sido ordenada a extracção de certidão para inquérito autónomo, a fim de se averiguar a proveniência dos referidos materiais não incluídos na acusação publica como tendo origem ilícita – típica, nem existir qualquer despacho que conclua pela existência de suspeita ou indícios quanto à proveniência criminosa de tais bens.
- Se na acusação pública deduzida contra determinado arguido não é imputada qualquer proveniência ilícita sobre determinados bens que lhe foram apreendidos, é de presumir que o arguido seja o seu legítimo dono.
Merecendo todas estas afirmações a nossa concordância, o mesmo já não acontece quanto às conclusões sob os itens 5 e 6, ao afirmar que:
- Cabendo à sentença decidir sobre o destino das coisas ou objectos relacionados com o crime, só após o trânsito da mesma se pode dar destino aos objectos apreendidos que tenham natureza e características lícitas.
- Nesta senda, encontrando-se os autos já em fase de julgamento, afigura-se-nos que só após o trânsito da sentença pode ser novamente apreciada e decidida a pretensão do recorrente.
4. Não deve nem pode ser assim porquanto, no processo, o titular que em cada momento presidir à respectiva fase judicial (inquérito, instrução ou julgamento), deve distinguir entre os objectos que revistam ou indiciem natureza ilícita daqueles que revistam natureza lícita ou que não sejam indiciados como de proveniência ilícita.
Consoante a natureza do bem, assim merece e deve a questão ter um tratamento diferenciado. Não pode tratar-se do mesmo modo, juridicamente, nomeadamente no que respeita à restituição de bens apreendidos, bens que têm natureza diferente. Se são diferentes, devem diferentemente ser tratados.
Queremos com isto dizer que, prima facie, existem no processo, três momentos diferentes para, de uma maneira ou de outra, apreciar a situação jurídica dos bens apreendidos: na acusação, na pronúncia e na sentença.
A acusação é o primeiro momento em que é feita uma triagem, pelo Ministério Público, dos bens apreendidos, qualificando-os de origem ilícita ou lícita ou uns de ilícita e outros de lícita.
Os de origem ilícita são aqueles que constituem ou deverão constituir, o objecto da acusação.
Os de origem lícita são aqueles em relação aos quais não se verificam ou deixaram de verificar os pressupostos ou necessidade da apreensão e, consequentemente, deverão ser restituídos a quem de direito.
Será de boa prática processual, minimizando desta forma os efeitos nefastos da apreensão de um objecto, que o titular do inquérito, proferida a acusação, ordene a imediata restituição dos bens não ilícitos, aqueles que não indiciam nem integram a prática de qualquer crime[5].
Com certeza que aqueles bens que constituem o objecto da acusação, que integram/indiciam a prática de algum crime, devem continuar apreendidos.
Estes bens ou objectos são aqueles susceptíveis de poderem vir a ser declarados perdidos a favor do Estado, nos termos dos artigos 109º, 110º e 111º, do Código Penal. Pelo que seria prematuro ordenar a sua restituição naquela fase do processo.
À acusação pode seguir-se ou não a instrução e consequente decisão instrutória.
Ora, neste momento e fase processual, coloca-se de novo a apreciação ou juízo judicial sobre a natureza dos bens aprendidos, no sentido de os considerar como ilícitos[6] ou não ilícitos.
Mantendo-se a sua qualificação de ilícitos, de manter será a sua apreensão.
Se, pelo contrário, for considerado/entendido a sua natureza não ilícita, não integrando ou constituindo objecto de qualquer crime, coloca-se também aqui, quanto a estes, a necessidade da sua imediata restituição a quem de direito.
Ou seja, do crivo da decisão instrutória, só será de manter apreendidos os objectos considerados ilícitos, cujos factos só serão definitivamente apreciados e julgados na sentença. É quanto a estes objectos que a sentença terá que se pronunciar:
- Declará-los perdidos a favor do Estado, se for caso disso, nos termos dos artigos 109º a 111º.
- Ordenar a sua restituição, no caso contrário.
É o que diz exactamente o nº 2, do artigo 186º, do código de Processo Penal:
Com o trânsito em julgado da sentença, os objectos são restituídos a quem de direito, a não ser que tenham sido declarados perdidos a favor do Estado.
Como se anotou já, só os objectos considerados ilícitos ou integradores de um crime são susceptíveis de virem a ser declarados perdidos a favor do Estado. Logo, naquele nº 2 não cabem nem devem caber os objectos considerados lícitos.
5. Do já exposto conclui-se que os objectos considerados não ilícitos, já deveriam ter sido restituídos logo que foi proferida a acusação pública pelo Ministério Público que considerou não constituírem ou integrarem os mesmos, qualquer crime.
O próprio Ministério Público reconhece que a sua apreensão é já desnecessária, não constituem já qualquer objecto probatório. Que o recorrente se presume o seu legítimo dono. Defende, no entanto, que não devem ser restituídos porque só o podem ser na sentença!
Ora, como vimos, os objectos que só podem/devem ser restituídos na sentença, são aqueles que, pese embora pudessem vir a ser declarados perdidos a favor do Estado[7], contudo não o foram.
Os objectos lícitos não podem nem serão declarados perdidos a favor do Estado na sentença. Aguardar o trânsito desta para serem restituídos, seria um acto puramente inútil, susceptível de acarretar prejuízos e responsabilidade civil pelos danos indevida ou injustificadamente causados.
A opção legal e correcta é a sua imediata restituição ao recorrente, seu presumível legítimo proprietário[8].
6.
1. Como argumentos/fundamentos para indeferir a pretensão do recorrente, justificou-se no despacho recorrido:
1.1. Que aquele teria de comprovar a sua posse legítima.
Ora, a posse legítima está demonstrada, face ao disposto no artigo 1268º, do Código Civil. Se outra comprovação ou demonstração legal for de exigir ao recorrente, deve-lhe ser comunicada, pois o que resultou da investigação e da acusação é que os objectos que o mesmo pretende ver restituídos, não foram considerados ilícitos.
1.2. Que o requerido, depende de uma demonstração cabal das peças pretendidas pelo requerente.
Não concretiza o despacho o conceito de demonstração cabal das peças pretendidas.
Parece-nos, no entanto, que a mesma só poderá significar que o recorrente deveria discriminar ou identificar as peças que efectivamente pretende que lhe sejam restituídas.
Com certeza que o recorrente poderia tê-lo feito. Mas, não o fazendo, a omissão não é fundamento para um liminar indeferimento do pedido. É que, apesar de não concretizar, um a um, todos os objectos, o recorrente esclareceu e identificou devidamente os objectos a que se refere:
“todas as peças de ourivesaria que lhe foram apreendidas, no seu estabelecimento comercial e no seu domicílio e que não são referenciados na acusação/pronúncia deduzida pelo Ministério Público como tendo sido furtadas ou, por si, ilegitimamente adquiridas”.
E poderia sempre o Sr. Juiz ter convidado a parte a concretizar os ditos objectos pretendidos.
Mas, dos autos e concretamente da acusação, consta a lista de todos os objectos apreendidos – fls. 97 a 120 deste processo e fls. 1084 a 1107, dos autos principais -, sendo a mesma bastante exaustiva.
Da mesma acusação constam especificados os objectos, dos apreendidos, os que são considerados ilícitos, logo objecto de crime – v. fls. 120 a 124 deste processo e fls. 1107 a 1111, dos autos principais.
Por exclusão de partes, todos os demais não são ilícitos. Logo, serão esses os que devem ser restituídos.
Com certeza que esta forma de identificação dos objectos obriga a uma tarefa de separação dos objectos lícitos dos ilícitos com vista à sua efectiva restituição – uma verdadeira execução de decisão.
Contudo, esta tarefa deverá ser oficiosa. Pelos objectos considerados ilícitos, responderá o recorrente criminalmente, com a respectiva sanção. Pelos não ilícitos, é obrigação da entidade, do órgão ou, em último caso, do tribunal, repor a situação em que se encontrava o recorrente, o que se traduz na entrega dos bens que lhe foram apreendidos.
O recorrente só poderá ser responsabilizado pelos objectos ilícitos, segundo o princípio da legalidade. Perante a quantidade, a natureza e o valor dos bens que lhe foram aprendidos e que não integram o objecto da acusação, assiste-lhe inteira razão ao lamentar-se que está impedido de, na prática, exercer a sua actividade, com os prejuízos inerentes a esta situação.
7. Por último, uma breve referência ao modo de agir dos tribunais, sobrepondo a forma ao direito substantivo dos cidadãos.
Pelo facto de o processo já ter ultrapassado a fase da investigação/acusação, da instrução e se encontrar a aguardar o julgamento, não pode ser considerado impedimento para que seja ordenada a restituição dos objectos que o devam ser.
Já se anotou que os objectos em causa nem sequer merecem referência na sentença pois não constituem objecto da acusação. Pelo que até poderia vir a acontecer que, proferida a sentença com apreciação quanto aos objectos considerados ilícitos, permanecesse a omissão quanto aos objectos lícitos.
O que tornaria a situação ainda mais insólita.
Não colidindo a diligência de restituição dos objectos com a tramitação normal do processo com vista ao julgamento dos factos da acusação, significa que o juiz de julgamento, actual titular do processo, pode e deve ordená-la, dando execução, ainda que tardia, a um acto que já deveria ter ocorrido.
IV
Decisão
Por todo o exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, com a consequente restituição ao recorrente dos objectos aprendidos e considerados lícitos, ou seja, que não integram o objecto da acusação, nos termos supra enunciados.
Sem custas.

Porto, 14.10.2009
Luís Augusto Teixeira
Artur Daniel Tarú Vargues da Conceição

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[1] A referência a pronúncia deve-se, com certeza, a mero lapso, pois a peça processual deduzida pelo Ministério Público é a acusação sendo a pronúncia da competência do juiz de instrução.
[2] Que entendemos igualmente aplicável aos despachos.
[3] Consultável em www.dgsi.pt.jstj.
[4] Neste sentido v. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de processo Penal, 2ª edição actualizada, Universidade Católica Portuguesa, fls. 269, em anotação ao artigo 97º.
[5] Prática processual cautelosa e de bom senso que pode mesmo evitar a eventual condenação do Estado por prejuízos causados com a apreensão indevida e desnecessária de determinados bens.
[6] Enquanto integradores do crime em causa.
[7] E só podem, à partida, sê-lo, os objectos considerados ilícitos.
[8] Artigo 1268º do Código Civil.