Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038893 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO TAXA DE JUSTIÇA DESENTRANHAMENTO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP200602200650633 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A requerida que, em procedimento de injunção, não faz prova do pagamento antecipado da taxa de justiça, através de estampilha própria, não deve ser sancionada com a recusa de tal peça processual e seu desentranhamento, antes, deve ser-lhe concedido prazo de dez dias para regularizar o pagamento em falta, ou efectuado irregularmente, incluindo o da multa eventualmente devida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1- RELATÓRIO B.........., Lda., apresentou, em 23/08/2005, requerimento de injunção (Decreto-Lei n.º 269/98, de 1/9, e DL nº 32/2003, de 17/02), contra a requerida C.........., Lda., identificada naquele requerimento, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 80.806,83, invocando transacção comercial entre as partes. Notificada (artº 12º, do DL nº 269/98), a requerida deduziu oposição, em 30/09/2005, remetida por correio electrónico, sendo que o prazo de 15 dias para a apresentação da oposição terminava em 29 de Setembro de 2005. Com o articulado de oposição a requerida junta os documentos de fls. 18 (dois talões/recibos do Multibanco), para, alegadamente, comprovar o pagamento de taxa de justiça e da multa por apresentação no 1° dia útil a seguir ao prazo legal, nos termos do n° 5, do art° 145º, do C. P. Civil. ** Remetidos os autos à distribuição, foram autuados como acção ordinária (processo comum) – artº 16º, do DL nº 269/98. ** Conclusos os autos, foi proferido despacho, no qual, se ponderou, além do mais, que ”Na situação ajuizada, conquanto a Requerida tenha apresentado requerimento de oposição, o certo é que a mesma não procedeu ao pagamento antecipado da taxa de justiça respectiva, a que alude o mencionado art. 19°, n° 1 (do Regime Anexo ao DL n° 269/98, de 01/09, na redacção que lhe foi dada pelos D.L. nos 32/2003, de 17/02 e 324/2003, de 27/12). Ora, como precedentemente se referiu, é pressuposto da apresentação do instrumento de oposição o pagamento antecipado da referida taxa de justiça através de estampilha apropriada, de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça. Logo, tal requerimento de oposição devia ter sido recusado pelo secretário de injunção e os autos nunca deviam ter sido remetidos, como o foram, à distribuição”. Face ao que decidiu que seja dada baixa na distribuição e devolvidos os autos à Secretaria Geral de Injunção do Porto. ** Inconformada, a ré agravou daquele despacho, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: 1- Em Agosto De 2005 a Agravada B.........., Lda intentou Injunção contra a aqui Agravante. 2- Dada a notificação ter sido em período de férias judiciais, o prazo de 15 dias para a apresentação da oposição terminaria em 29 de Setembro de 2005. 3- A Agravante apresentou a sua Oposição na Secretaria Geral de Injunções do Porto em 30 de Setembro, logo um dia após o prazo. 4- Apresenta essa Oposição acompanhada de taxa de justiça de acordo com o valor do pedido da Injunção, sejam € 445,00 (liquidados apenas 400,50 face à redução de 10% por utilização de correio electrónico), e para um valor de € 80.806,83. 5- Juntou também taxa de justiça no valor de € 111,25 referentes à multa por apresentação no 1° dia útil a seguir ao prazo legal, tudo nos termos do n° 5 do art° 145 do C. P. Civil. 6- Foi pelo douto despacho em recurso mandada desentranhar o texto da oposição, com fundamento de que a mesma havia sido desacompanhada da estampilha e por esse motivo nem deveria ter sido aceite o seu recebimento. 7- Mas se é verdade que uma oposição deve ser acompanhada de estampilha nos termos da actual redacção do art. 19 do DL 269/98 de 01/09, e que a sua falta implicará o desentranhamento da peça processual, também é verdade que o texto do n° 4 desse artigo com redacção do DL 324/2003 de 27/12, vai mais longe e diz “Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil relativamente à contestação, na falta de junção, pelo autor. do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo referido no número anterior, é desentranhada a respectiva peça processual." refere pois que "sem prejuízo do disposto no Código do Processo Civil para a contestação... (sublinhado e negrito nosso) 8- Ora, não existe qualquer preceito legal que legisle para as Injunções e no que concerne a estampilhas para esse efeito criadas quando a apresentação da peça processual se faça nos 3 primeiros dias úteis após o decurso do prazo. 9- O legislador entendeu não conferir qualquer regime especial para esse caso, mas não o descurou, porquanto sempre remeteu para o C. P. Civil, quando expressamente refere que não poderá ter o Opoente prejuízo em matéria de direito ao contraditório, aplicando-se sempre o que naquele diploma se prescreve para a contestação. 10- Face a tal ausência de normativo, viu-se o Agravante na necessidade de se socorrer quer da previsão do n° 4 do artigo 19° referido, quer do regime previsto para a contestação explicito no C. P. Civil- artº 145º e 486°. 11- Daí, apresentou a taxa de justiça como se de contestação de tratasse, liquidando a multa de ¼ da taxa devida, e expressamente referido tal facto. 12- Caricato até que a taxa de justiça liquidada de € 445,00 seja bem superior ao que poderia ter liquidado em termos de estampilha (€ 356,00) se apresentasse a sua oposição no dia anterior, seja dia 29 de Setembro e ainda dentro do prazo legal. 13- Ora os valores liquidados seja a título de estampilha, seja a título de taxa de justiça auto liquidada, destinam-se para os mesmos cofres dos tribunais. 14- Entende pois que a Agravante agiu de acordo com a lei. 15- Mesmo que se entendesse dever ter sido paga a estampilha e não sendo a mesma liquidada, o preceito legal que refere que o regime a aplicar é sempre sem prejuízo do previsto para a contestação, implicaria sempre a notificação da secretaria para a liquidação da taxa devida acrescida de multa de igual valor nos termos do n° 3 do art° 486-A do C. P. Civil, decorridos que fossem os 10 dias previstos para a sua junção - nada disto foi feito. 16- Se o legislador prevê que não possa verificar-se prejuízo para o opoente, prevendo a aplicabilidade de preceitos sempre sem prejuízo do previsto para a contestação no que concerne à liquidação de imposto de justiça, não podemos deixar de entender que não pretendeu uma diminuição de garantias do opoente (muito menos quando até pagou mais do que o que deveria!). 17- Por tudo o apegado, deverá ser julgado procedente este recurso de agravo e ser declarada aceite por legítima e tempestiva a oposição apresentada. 18- É uma questão de justiça, não podendo ser negado o direito ao contraditório e ver-se a Agravante condenada de preceito por liquidar até mais valor de taxa do que aquele que deveria ter liquidado caso se cumprisse o pretendido e entendido pelo meritíssimo juiz a quo no seu douto despacho. 19- Violou pois o douto despacho em recurso os preceitos supra referidos, pelo que poderá ainda ser rectificado. Não houve resposta às alegações. ** O julgador a quo sustentou a decisão. ** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil. Os factos a considerar são os referidos no relatório. * Dispõe o artº 19°, n° 1 do Regime Anexo ao DL n° 269/98, de 01/09, na redacção que lhe foi dada pelos D.L. nos 32/2003, de 17/02 e 324/2003, de 27/12 (aplicável em face do estatuído nos arts. 7º e 8º, do DL nº 107/2005, de 01/07/2005), que “a apresentação do requerimento de injunção e a dedução de oposição pressupõem o pagamento imediato de taxa de justiça, através de estampilha apropriada, de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça (…)”.No nº 4, do referido normativo, preceitua-se que “Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil relativamente à contestação, na falta de junção, pelo autor, do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo referido no número anterior, é desentranhada a respectiva peça processual”. Como vimos, a requerida apresentou o articulado de oposição em 30/09/2005, sendo que o prazo para a apresentação da oposição terminava em 29 de Setembro de 2005. A requerida/agravante não pagou a taxa de justiça através da estampilha a que se refere o citado artº 19º, nº 1, do DL n° 269/98, de 01/09, na redacção que lhe foi dada pelos DL nºs 32/2003, de 17/02 e 324/2003, de 27/12 (alterada pelo artº 2º, do DL nº 107/2005, de 01/07, não aplicável no caso). Por outro lado, praticando o acto no 1º dia útil após o decurso do prazo peremptório previsto no artº 12º, nº 1, do DL 269/98, não solicitou, na secretaria de injunção, as competentes guias para o pagamento da multa a que alude o artº 145º, nº 5, do CPC (ver ponto 6, do regime anexo à Portaria nº 42/2004, de 14/01). Em vez disso, a requerida juntou, com o articulado de oposição, os documentos de fls. 18 (dois talões/recibos do Multibanco), para comprovar o pagamento de taxa de justiça e da multa por apresentação no 1° dia útil a seguir ao prazo legal, nos termos do n° 5, do art° 145º, do C. P. Civil. Quer dizer, a requerida não observou o formalismo previsto na mencionada legislação, pese embora tenha depositado à ordem da Secretaria de Injunção, em 02/10/2005, através do Multibanco, as quantias que expressamente referiu serem devidas a título de taxa de justiça e da multa (até em montante superior). Esta situação implicava, como ajuizado na decisão recorrida, que o “requerimento de oposição devia ter sido recusado pelo secretário de injunção e os autos nunca deviam ter sido remetidos, como o foram, à distribuição”? Pensamos, com o devido respeito pelo decidido na 1ª instância, que, apesar de a requerida não ter seguido o mencionado formalismo, se justifica, no caso, a distribuição da providência nos termos do preceituado no artº 16º, nºs 1 e 2, do DL nº 269/98. Cumpre ao juiz providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção (artº 265º, nº 1, do CPC). No nº 1, do artº 150°-A do CPC, estabelece-se que “Quando a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos” O nº 2, preceitua: “Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486.°-A, 512.°-B e 690.°-B”. De harmonia com o nº 3, do art. 467º, do CPC, “O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo”. Dispõe o artigo 486º-A, n.º 1, do CPC, que "é aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 467". No nº 3 deste normativo, estabelece-se que "na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 DC nem superior a 10 DC". A nosso ver, o estatuído nestes normativos do CPC deve aplicar-se ao caso dos autos, concluindo-se que, apesar do aludido e formalmente inadequado pagamento através do Multibanco, sempre a requerida poderia apresentar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, devida pela apresentação da oposição/contestação, no prazo de 10 dias a contar da prática do acto ou notificada para tal. Por outro lado, a secretaria, não aceitando o pagamento da multa devida pela apresentação do acto processual, no prazo suplementar previsto no artº 145º, nº 5, do CPC, nos termos em que a requerida o fez (Multibanco), em última análise notificaria esta em conformidade com o estatuído no nº 6, do mesmo normativo. Não podia, salvo melhor opinião, era recusar o articulado de oposição. A propósito de uma situação processual com algumas semelhanças com o caso em apreço, ajuizou-se no acórdão desta Relação e secção, de 07/11/2005, proferido no proc. nº 4981/05 (Relator Des. Fonseca Ramos), no sentido de que “É certo que o art. 150º-A, nº 1, do Código de Processo Civil alude a que deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento, mas não estabelece qualquer sanção, já que o nº 2 consente que a parte que, assim não procedeu, deva comprovar o pagamento nos 10 dias subsequentes à prática do acto, sob pena da sanções dos arts. 486º-A, 512-B e 689º-B do Código de Processo Civil. É nosso entendimento que a prova do “pagamento prévio” não sendo cumprida, se for sanada com apresentação do pagamento, no prazo daquele nº2 do art. 150º-A, se tem como justificada; de outro modo, o preceito que o consente ficaria totalmente esvaziado de sentido prático” (ver, ainda, os acórdãos proferidos nos processos nºs 4091/05 (Relator Des. Macedo Domingues) e 6946/05 (Relator Des. Sousa Lameira), desta secção). Deste modo e na medida do exposto, procedem as conclusões do recurso. 3- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em dar provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro a ordenar o prosseguimento dos autos, com a regularização da situação das custas (taxa de justiça) e multa eventualmente devidas pela requerida/agravante, nos termos havidos como adequados em face dos mencionados normativos do Código do Processo Civil, seguindo-se a tramitação prevista na lei adjectiva (processo comum ordinário). Sem custas (artº 2º, nº 1, al. g), do CCJ. Porto, 20 de Fevereiro de 2006 Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues José António Sousa Lameira |