Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039986 | ||
| Relator: | JORGE VILAÇA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INTERVENÇÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS DESISTÊNCIA JUIZ SINGULAR | ||
| Nº do Documento: | RP200701220651882 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | COMPETENTE O JUIZ SINGULAR. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 287 - FLS. 180. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I) Decorre do disposto nos arts. 58° e 61° do Código das Expropriações de 1999 que a intervenção do tribunal colectivo só tem lugar na fase de julgamento e quando requerida, circunscrevendo-se tal intervenção à inspecção judicial e à inquirição das testemunhas arroladas. II) Tendo sido prescindida a produção da prova testemunhal e o depoimento de parte, deixou de se justificar a intervenção do tribunal colectivo radicando a competência para a tramitação do processo no juiz singular. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal veio requerer a resolução do conflito negativo de competência que ocorreu entre o Senhor Juiz do Círculo Judicial da Maia e o Senhor Juiz do …º Juízo do Tribunal Judicial da Maia, no âmbito de processo de expropriação, por ambos reciprocamente se atribuírem competência, negando a própria, para julgamento da matéria de facto. Notificados os Senhores Juízes para, querendo, se pronunciarem, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 118.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), nada disseram. A expropriada, em alegações, aderiu à tese expendida na decisão do Senhor Juiz de Circulo. O Digno Magistrado do Ministério Público no âmbito da sua vista final, pronunciou-se no sentido de dever ser resolvido pela atribuição de competência ao ...º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Maia. II - FACTOS Dos autos resultam assentes os seguintes factos: a) No …º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Maia corre termos processo de expropriação em que é expropriante B………………, S.A. e expropriado C……………. (FLS. 22); b) A expropriada interpôs recurso da decisão arbitral, requereu produção de prova testemunhal, prova pericial e a intervenção do tribunal colectivo (fls. 31 e 32); c) A expropriante requereu a produção de prova testemunhal e gravação dos depoimentos (fls.43); d) A expropriante e a expropriada desistiram da inquirição das testemunhas (fls. 47). e) Em 25 de Maio de 2005, pelo Juiz do …º Juízo do Tribunal Judicial da Maia foi proferido despacho, transitado em julgado, no sentido de “A expropriante e a expropriada prescindiram da prova testemunhal e do depoimento de parte requerido, mas não prescindiram da intervenção do Tribunal Colectivo. Nessa medida, remetam-se os autos ao Mmº Juiz de Círculo a fim de designar data para a apreciação e fixação colegial da matéria de facto” (fls. 50); f) Em 30 de Maio de 2005, pelo Juiz do Círculo Judicial da Maia foi proferido despacho, transitado em julgado, no sentido de “Em resumo, entende-se face ao exposto, que a intervenção do Tribunal Colectivo em Autos Especiais de Expropriação apenas se justifica na medida em que haja qualquer tipo de prova a produzir. … declaro-me incompetente para a tramitação subsequente dos presentes autos. Notifique e, após trânsito, conclua ao Mmº Juiz titular dos autos.” (fls. 55 e fls. 57); g) Em 5 de Agosto de 2005, pelo Juiz do 5º Juízo do Tribunal Judicial da Maia foi proferido despacho, transitado em julgado, no sentido de “… a intervenção do Colectivo justifica-se não só quando haja prova a produzir, mas também quando haja matéria de facto a apreciar e a julgar (como sucede nos presentes autos). …declaro-me incompetente em razão da estrutura, enquanto Juiz Singular, para os ulteriores termos do presente processo de expropriação.” (fls. 62 e 63). III - FUNDAMENTAÇÃO Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: O conflito que aqui é suscitado prende-se com a questão de saber a quem pertence a competência para apreciação da matéria de facto – tribunal colectivo ou tribunal singular. Nos termos do n.º 2 do art.º 115º do Código de Processo Civil, há “conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se considerem competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.”. O normativo contido no n.º 3 do mesmo preceito legal considera não haver “conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência.”. Em suma, é condição essencial para a existência de conflito que ambas as decisões tenham transitado em julgado. Tendo transitado em julgado tais decisões, mostram-se verificados os requisitos para conhecimento do conflito. No caso em apreço, a expropriante e a expropriada prescindirem da prova testemunhal e do depoimento de parte que havia sido requerido. A intervenção do tribunal colectivo tem lugar nos termos previstos no art.º 646º do Código Civil, que dispõe o seguinte: “1 - A discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo se ambas as partes assim o tiverem requerido. 2 - Não é, porém, admissível a intervenção do colectivo: a) Nas acções não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 485.º; b) Nas acções em que todas as provas, produzidas antes do início da audiência final, hajam sido registadas ou reduzidas a escrito; c) Nas acções em que alguma das partes haja requerido, nos termos do artigo 522.º-B, a gravação da audiência final. 3. Se as questões de facto forem julgadas pelo juiz singular quando o devam ser pelo tribunal colectivo, é aplicável o disposto no nº 4 do artigo 110.º. 4. Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. 5 - Quando não tenha lugar a intervenção do colectivo, o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final incumbem ao juiz que a ele deveria presidir, se a sua intervenção tivesse tido lugar.” Decorre do disposto nos artºs 58º e 61º do Código das Expropriações de 1999 que a intervenção do tribunal colectivo só tem lugar na fase de julgamento e quando requerida, circunscrevendo-se tal intervenção à inspecção judicial e à inquirição das testemunhas arroladas. Tendo sido prescindida a produção da prova testemunhal e do depoimento de parte, deixou de se justificar a intervenção do tribunal colectivo por força do disposto da alínea b) do n.º 2 do art.º 646º citado supra. De qualquer modo, sempre estaria afastada a intervenção do tribunal colectivo por força da alínea c) do mesmo número por ter sido requerida a gravação da prova. Deste modo, o conflito terá de ser decidido pela atribuição da competência em causa ao juiz do processo. IV – Decisão Em face de todo o exposto, acorda-se em decidir o presente conflito no sentido de ser competente para o julgamento da matéria de facto e tramitação subsequente o Juiz do ….º Juízo do Tribunal Judicial da Maia. Sem custas. Porto, 22 de Janeiro de 2007 Jorge Manuel Vilaça Nunes Abílio Sá Gonçalves Costa António Augusto Pinto dos Santos Carvalho |