Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00009487 | ||
Relator: | MATOS FERNANDES | ||
Descritores: | VENDA EXECUTIVA REMIÇÃO PRAZO JUSTO IMPEDIMENTO | ||
Nº do Documento: | RP199306019320272 | ||
Data do Acordão: | 06/01/1993 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXVIII PAG225 | ||
Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 13368/87 | ||
Data Dec. Recorrida: | 11/23/1992 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
Legislação Nacional: | CPC ART913 C ART875 ART883 N1 ART894 N6 ART146 N1. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1983/01/11 IN BMJ N329 PAG607. AC RL DE 1977/07/20 IN ANOII T4 PAG936. AC RP DE 1969/06/25 IN JR ANO15 PAG670. | ||
Sumário: | I - O direito de remição, nos termos do artigo 913 alínea c) do Código de Processo Civil, só pode ser exercido até ser assinado o auto de arrematação, adjudicação ou transmissão e entrega dos bens. II - É despropositada a alegação de justo impedimento para o exercício do direito de remição, por não se tratar de acto pessoal que só pelo seu titular pudesse ser praticado, se o justificante não alega ter estado impossibilitado de providênciar pela sua representação. | ||
Reclamações: | |||