Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320272
Nº Convencional: JTRP00009487
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: VENDA EXECUTIVA
REMIÇÃO
PRAZO
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RP199306019320272
Data do Acordão: 06/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXVIII PAG225
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 13368/87
Data Dec. Recorrida: 11/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC ART913 C ART875 ART883 N1 ART894 N6 ART146 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1983/01/11 IN BMJ N329 PAG607.
AC RL DE 1977/07/20 IN ANOII T4 PAG936.
AC RP DE 1969/06/25 IN JR ANO15 PAG670.
Sumário: I - O direito de remição, nos termos do artigo 913 alínea c) do Código de Processo Civil, só pode ser exercido até ser assinado o auto de arrematação, adjudicação ou transmissão e entrega dos bens.
II - É despropositada a alegação de justo impedimento para o exercício do direito de remição, por não se tratar de acto pessoal que só pelo seu titular pudesse ser praticado, se o justificante não alega ter estado impossibilitado de providênciar pela sua representação.
Reclamações: