Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00009487 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | VENDA EXECUTIVA REMIÇÃO PRAZO JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199306019320272 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXVIII PAG225 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 13368/87 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC ART913 C ART875 ART883 N1 ART894 N6 ART146 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1983/01/11 IN BMJ N329 PAG607. AC RL DE 1977/07/20 IN ANOII T4 PAG936. AC RP DE 1969/06/25 IN JR ANO15 PAG670. | ||
| Sumário: | I - O direito de remição, nos termos do artigo 913 alínea c) do Código de Processo Civil, só pode ser exercido até ser assinado o auto de arrematação, adjudicação ou transmissão e entrega dos bens. II - É despropositada a alegação de justo impedimento para o exercício do direito de remição, por não se tratar de acto pessoal que só pelo seu titular pudesse ser praticado, se o justificante não alega ter estado impossibilitado de providênciar pela sua representação. | ||
| Reclamações: | |||