Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0831244
Nº Convencional: JTRP00041363
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: REGISTO DA ACÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP200804240831244
Data do Acordão: 04/24/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 756 - FLS. 232.
Área Temática: .
Sumário: Proferida decisão final em acção sujeita a registo e cuja instância não foi, por tal, declarada suspensa após os articulados, torna-se irrelevante e anódina a arguição de tal omissão apenas em sede de recurso interposto daquela decisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I) – 1) – Em 20/02/2004, os AA – B…………….. – falecida na pendência da acção, tendo sido habilitados como seus sucessores os restantes autores (a negrito) -,
- C………….., residente em ……., Apt., ….., 80 000 …., França;
- D……….. e mulher E…………., residentes em ……, 92 500 …., Trança;
- F………… e mulher G……….., residentes em Rue ……, 95 210 ……, França;
- H………… e marido I………….., residentes na Rua ………., nº …., 5210 Miranda do Douro e
- J………….., residente em …….., Laval, Canadá,
instauraram acção declarativa sumária contra os RR – K…………. e mulher L…………., residentes na Rua ……., nº …., ……, 5070 Alijó.

Alegam que do acervo hereditário de M…………., falecido em 09 de Agosto de 1999, e de quem os AA são herdeiros, faz parte o prédio sito no Lugar ……….., na freguesia de …….., inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Favaios sob o artigo 615 constituído por “casa de habitação de dois andares, com a área de 102 m2 e quinteiro, com dependência de casa de lagar, com 19 m2 e terreno com eira, com 128 m2 e pombal, com a superfície descoberta de 872 m2”.

Mais alegam que esse prédio fora comprado pelo “de cuius” (M………….) e que os AA, por si e antepossuidores, há mais de 15, 20 e 50 anos, exercem a posse sobre esse prédio, como coisa sua e sem oposição de ninguém.
Acrescentam que, desde finais de Fevereiro de 2003, os Réus começaram a dizer aos habitantes de ……… que os Autores não são donos da parte do prédio que compreende o terreno, metade da eira, o lagar e o pombal, começando, desde então, a entrar e a permanecer nessa parte do prédio, pertença dos AA, destruindo a vegetação aí existente, cortando-a e fazendo queimadas, arrancando um portão de ferro que ali se encontrava e impedido os AA e aqueles que, por si, se encontram autorizados de aceder ao referido terreno e a essas partes do prédio.

Terminam a pedir a procedência da acção e, por essa via, a) se declare que os AA são donos e legítimos possuidores do referido e b) a condenação dos RR:
- a reconhecerem que o aludido prédio pertence aos AA;
- a absterem-se de perturbar ou lesar o direito destes;
- a colocarem o portão de ferro, no local em que o mesmo se encontrava, ou, caso tal não seja possível, a pagarem a indemnização que vier a liquidar-se em execução de sentença pelos prejuízos causados com a sua destruição;
- a restituírem aos AA o imóvel que ilicitamente ocupam, livre e desocupado e
- a pagarem-lhes uma indemnização pelos prejuízos sofridos, que serão liquidados em execução de sentença.

2) – Citados, contestam os RR alegando que o prédio dos AA não tem qualquer área descoberta, terreno de eira, dependência de lagar ou quinteiro, este existente inicialmente mas ocupado com a construção que hoje faz parte da casa dos AA.
Mais afirmam que são os RR, por si e antepossuidores, que há mais de 10, 30 ou 30 anos usam, como coisa sua e na convicção de que lhes pertence, o lagar junto à eira, a eira, todo o terreno que circunda a eira e o que compreende o pombal, sem oposição de ninguém e com conhecimento da generalidade das pessoas da freguesia de …………...
Alegam ainda que o prédio cuja propriedade os AA reclamam faz parte do prédio descrito n Conservatória do Registo Predial de Alijó sob o nº 1469/190503 e encontra-se registado a favor dos Réus mediante a inscrição G-4 e que, por sua vez, as pessoas que venderam aos RR, fizeram inscrever, a seu favor, em 1974, pelas inscrições G-1, G-2 e G-3.

3) - Proferido despacho saneador a julgar a instância regular, foi seleccionada a matéria de facto, com a fixação dos factos assentes e organização da base instrutória, que foi objecto de reclamação dos AA, com parcial atendimento.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, e decidida a matéria de facto provada e não provada, sem reclamação das partes, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente:
a) declarou que os Autores são donos e possuidores do prédio sito no Lugar ………., na freguesia de ….., concelho de Alijó, inscrito na matriz predial urbana de ……, composto por casa de habitação de dois andares com a área de 102 m2 e quinteiro, com dependência de casa de lagar, com 19 m2 e terreno com eira, com 128 m2, e pombal, com a superfície descoberta de 872 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alijó sob os n.ºs 42672 e 42673 do livro B 108, a confrontar do nascente e do poente com Rua, do norte com N………….. e do sul com terrenos do mesmo e condenou os RR a reconhecerem esse direito aos AA e, ainda:
b) a absterem-se de, por qualquer forma, perturbar, limitar ou lesar o direito dos AA;
e) a colocar o portão referido no art. 31.º da p.i. no local onde o mesmo se encontrava;
f) a restituírem aos Autores o imóvel que ilicitamente ocupam, livre e desocupado e
g) a pagarem aos Autores uma indemnização pelos prejuízos causados em consequência dos danos descritos nos itens 13, 14, 15 e 18 da factualidade provada, cuja quantificação se relega para incidente de liquidação.

II) – Inconformados com a sentença, dela recorrem os RR.
Doutamente alegando, concluem:
1. Os recorrentes no seu requerimento de interposição de recurso, indicaram que o recurso deveria ter efeito suspensivo, nos termos do art. 692° n.º 2 ai b) do CPC por respeitar à posse ou à propriedade da casa de habitação do réu. Na verdade, ambos os prédios respeitam à propriedade de imóveis que integram a casa de habitação, devendo, por este motivo, ser conferido o efeito suspensivo ao presente recurso.
2. O doc. n.º 7 apresentado pelos AA na p.i, relativo ao processo de imposto sucessório, apresentado em 3/11/99, apenas refere “casa de habitação, sita em Mondego, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de ……. sob o n.º 615”
3. As descrições prediais alegadamente adquiridas pelos Recorridos, e que ainda hoje continuam em vigor, são:
4. Prédio n.º 42672: “uma casa de habitação sita em …….., freguesia de
Favaios, com quinteiro junto à cozinha ... “
5. Prédio n.º 42673: “um lagar junto à eira e terreno que fica por trás da eira
compreendendo o pombal, sito em ……….. ...”
6. Em nenhuma das descrições consta a existência de uma eira, logo, não poderiam os Recorridos ser proprietários de uma eira!!!!
7. Acresce que, por escritura de venda e quitação parcial, lavrada em 07/06/1947, foi constituído a favor de O……………. e mulher, um usufruto de metade dos prédios descritos sob os n.ºs 33273,42672,42673, como se comprova pela Ap. 3 de 8/3/1949, sem identificar a que metade se refere, logo não pode ser dado como provado que a compra referida em F) reservou o usufruto do prédio a O………….. e mulher, P…………….., até à morte do último, porque dos documentos apenas consta) metade dos prédios descritos sob os n.ºs 33273, 42672, 42673. Logo, existe um erro na apreciação da prova.
8. Não pode dar-se como provado que os descendentes de Q……………. fruíram o prédio referido em D), quando, porque os mesmos residiam em Coimbra, Torres Noves e Vila do Conde, e não eram conhecidos da população de ……..
9. Contra os Recorrentes correu um inquérito nos Serviços do MP de Alijó, que correu termos sob o n.º …./03.7TAALJ, em que eram acusados de destruir a vegetação, do arranque de três árvores, uma mimosa, uma amendoeira e uma cerejeira, tendo destruído o muro de divisão, do arranque de um portão, que terminou com um despacho de não pronúncia.
10. É referido no despacho de não pronúncia que as testemunhas, R……………. e S………….., nada sabem sobre os factos denunciados, limitando-se a pronunciar-se sobre a propriedade do terreno.

11. Quatro anos volvidos, estas mesmas testemunhas, “de forma séria e credível”, e de “forma peremptória e convicta”, convenceram e formaram a convicção do Tribunal a quo.
12. Da divisão de coisa comum decorreram as seguintes obrigações:
1- Cabia ao Sr. Cabral tapar a porta que deitava para a cozinha da casa dos ……. - tal foi efectuado, como se comprovou na inspecção ao local.
13.2 - A janela terá de ser alargada por cada um dos outorgantes, para cada um se servir pela sua janela - o que não foi feito, pois continua apenas a existir um postigo que se encerra com uma tranca pelo interior.
14.3 - A servidão para o lagar do O…………… terá que ser feita pelo terreno deste para onde terá de abrir uma porta - o que não foi feito como se verificou.
15.4 - A eira fica sendo comum
16.5 - O terreno que fica em frente à porta do armazém poderá ser tapado - também não o foi.
17.6 - A taipa que veda a porta do quarto da casa dos segundos outorgantes e que é actualmente só de estuque da parte de cá terá de ser completada e a toda a espessura da parte de lá da casa nova - tal deverá ter sido feito, pois já não existe qualquer comunicação entre as casas de habitação.
18. Apenas foram tapadas as comunicações existentes entre as habitações. Por isso, a escritura de divisão não produziu os efeitos cominados no próprio contrato.
19. Da escritura de divisão de coisa comum resulta que a eira era comum. Ora, todas as testemunhas arroladas pelos AA referiram que para malhar os cereais pediam autorização ao Sr. O………… e ao Sr. T……….., enquanto as arroladas pelos RR referiam que apenas era solicitada autorização ao Sr. T………….. Na resposta aos quesitos, a testemunha U………….. confirmou de forma convicta que a eira era utilizada por ambos (Sr. O……….. e Sr. T…………).
20. Ao arrepio destas declarações e de forma contrária o tribunal a quo decidiu atribuir a propriedade da eira aos sucessores do Sr. M……………., pois a mesma consta da descrição do prédio identificado em 4° da petição inicial. Quando muito, e salvo o devido respeito, a eira deveria ser comum.
21. Como é possível alguém entrar por um postigo quando o mesmo se encontra encerrado com uma tranca colocada no interior do mesmo? Só mesmo por magia. Contudo o Tribunal a quo deu como provado que o Sr. M…………. se servia do lagar através do postigo....
22. A aquisição do Sr. M……………. ocorre em 07/07/1980, através de escritura pública, não constando dos autos que esta aquisição tenha sido levada registada na competente Conservatória do Registo Predial de Alijó. Desconhecem, ainda, os Recorrentes se a aquisição dos AA por sucessão foi registada.
23. Os anteriores proprietários do prédio urbano, adquirido pelos RR, sito em ………. descrito na Conservatória do Registo Predial de Alijó sob o n.º 1469 da freguesia de …… e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo 616 encontra-se registada a favor dos alienantes através das inscrições G1 feita pela Ap. 03/210174, G2 feita pela Ap. 04/210174 e G3 feita pela Ap. 05/210174.
24. Os recorrentes procederam ao registo da sua aquisição através da inscrição G4 feita pela Ap. 04/190503, convertida em definitiva pela Ap. 02/100903. Salvo o devido respeito, o registo constitui presunção de propriedade.
25. A presente acção tem por fim, principal ou acessória, a constituição, modificação e extinção de direitos reais sobre imóveis. Encontra-se sujeita a registo, nos termos do art. 3º n.º 1 al. a) do C.Reg. Predial. Nos termos do n.º 2 do referido artigo, tias acções sujeitas a registo não terão seguimento após os articulados sem se comprovar a sua inscrição...". Dos autos não consta qualquer comprovativo do registo, nem consta qualquer despacho sobre a ausência de registo.

26. Sobre o prédio dos Recorrentes incidia, à data da interposição da acção, uma hipoteca voluntária a favor da Caixa Agrícola - Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Favaios, CRL, efectuada pela inscrição C1 feita pela Ap. 05 de 19/05/03.
27. Nos termos do art. 26° n.º 2 do CPC, o interesse em contradizer exprime-se pelo prejuízo derivado da procedência da acção. Assim, estamos perante um caso de litisconsórcio necessário, nos termos do art. 28° do CPC. Assim, a intervenção da Caixa Agrícola é necessária para que a decisão possa produzir o seu efeito útil normal, regulando em definitivo a posição das partes.
28. Ora, o litisconsórcio necessário gera ilegitimidade, que constitui uma excepção dilatória, tendo como consequência a absolvição dos RR da instância, e só podendo ser sanada pela intervenção dos terceiros.
29. Como é possível dar-se como provado que o terreno tem um quinteiro, quando os AA, ilegalmente, nele construíram, como foi constatado por todos, um edifício? A testemunha R…………., arrolada pelos AA referiu que eles fizeram obras no quinteiro, como se refere em sede de fundamentação da resposta à matéria de facto.
30. A casa dos M não tem quinteiro, mas mesmo assim, o Tribunal a quo deu como provado que a casa tem um quinteiro.
31. Prova alguma foi feita das áreas da dependência de lagar ou da eira, uma vez que nem dos testemunhos nem da inspecção judicial resulta qualquer definição de área ou qualquer medição.
32. Os recorrentes apenas adquiriram a propriedade do prédio em 17/07/2003, altura em que celebraram a escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, passando a partir desta data a possuir o prédio que adquiriram. Ora, o tribunal a quo deu como provado que em Março de 2003, ou seja quatro meses antes, os RR começaram a entrar e a permanecer...., arrancaram três árvores...., arrancaram o portão....
33. Aparentemente, apenas os autores, que se encontram radicados em França durante a maior parte do ano, teriam demonstrado os pressupostos da usucapião sobre o prédio.
34. Na sentença recorrida, apenas mereceu honras de figurar de entre os factos dados como provados, o acordo de divisão relativo ao Sr. O………. e esposa, factos 7, 8 e 9 da douta sentença recorrida, sendo os factos provados totalmente omissos no tocante ao acordo referente aos Srs. T…………. Não tendo sido dada a devida atenção ao quinhão que caberia ao Sr. T…………. e esposa, resultou que a decisão final teria de resultar forçosamente inquinada.
35. Por outro lado, cada quinhão, além da casa, teria igualmente faixas de terreno, metade da eira, um quinteiro, tendo ainda o quinhão dos Srs. T……….., a casa que servia de armazém.
36. Deu o Tribunal a quo como provado, que os autores haviam adquirido por usucapião a propriedade sobre o prédio descrito no art. 4° da petição inicial. Ora, se os autores se encontram emigrados há vários anos, e apenas se deslocarem a Portugal na altura das férias, como os mesmos confessam no art. 28 da douta petição inicial, como entender estarem preenchidos todos os requisitos da posse e consequentemente da usucapião?

37. E tal necessidade de demonstrar que a aquisição havia sido feita por usucapião, e não resultante da aquisição feita em 1980, apenas demonstra que o acordo de divisão de coisa comum nunca havido sido cumprido.
38. Normas jurídicas violadas: arts. 8°. 9° e 10° CC; arts. 28°, 265° nº.2, 266°, 690° nº4, 690º-A nº.1, 692° al. b) CPC; arts. 3° n.? 1 al. a) e 7° do C. Reg. Predial; arts. 18° e 20° da CRP.

Destarte,
Deve ser conferido ao presente recurso o efeito suspensivo.
Deve, também, o presente recurso ser procedente e, em consequência, proceder a excepção da ilegitimidade aduzida, absolvendo-se os Recorrentes da instância.
Caso não proceda a excepção aduzida, deve, ainda, o presente recurso proceder, atentas todas as razões invocadas e a sentença recorrida ser revogada.

Vossas Exas., doutamente, como sempre, farão a costumada e almejada
JUSTIÇA!”

Em contra-alegações, os apelados sustentam a confirmação da sentença.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

III) – Na sentença recorrida vem julgada provada a seguinte factualidade:
1. M………… faleceu a 9 de Agosto de 1999, em Amiens, França, no estado de casado com B……………, em primeira núpcias de ambos.(a)[1]
2. O falecido deixou como herdeiros a A., B……………, e cinco filhos: H……………., casada com I………….., J……………, divorciada, C…………….., solteira, maior, D……………., casado com E………………, F……………., casado com G……………...(b)
3. A herança deixada pelo de cujus encontra-se indivisa.(c)
4. Do acervo hereditário faz parte o prédio sito no Lugar ……….., na freguesia de …………, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de ……….. sob o artigo 615, aí descrito como casa de habitação com duas dependências, andares dois no primeiro, três lojas no segundo, sete divisões, vaus 15, com a área coberta de 102 m2, descoberta de 872 m2, eira – 128.00 m2; casa lagar – 19.00 m2, a confrontar de norte com N………….., sul com terrenos dos mesmos, nascente e poente com rua.(d)
5. O prédio referido em 4 foi adquirido por M……….. por escritura pública de compra e venda, efectuada em 7 de Julho de 1980, no Cartório Notarial de Alijó, a V…………., solteiro, maior, W………….., viúva, X…………., casada com Y………….., na comunhão de adquiridos, Z……………, casada com BA…………, na comunhão de adquiridos, e BB…………….(e)
6. O prédio referido em 4, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alijó sob os n.ºs 42 672 e 42 673 do livro B108, encontra-se inscrito, desde 1949, a favor de Z……………., por compra efectuada a O………….. e mulher P………….., com reserva de usufruto até à morte do último, tendo sido separado dos prédios n.º 33 280 e 33 276 do livro B84, dos quais é metade.(f, g)
7. O prédio referido em 4 foi dividido por escritura de divisão de coisa comum, lavrada no Cartório Notarial de Alijó em 29 de Janeiro de 1940, entre O…………. e mulher, P………….., e T…………. e mulher, BC………….., nos termos do qual ficou estipulado que a O…………… e mulher ficaria a pertencer “a casa que actualmente habitam conhecida por casa nova com o quinteiro à frente à cozinha, o lagar, junto à eira, o terreno que fica de traz da eira e também o que compreende o pombal até à linha divisória que parte do cunhal da eira e segue em direcção ao extremo, já demarcado por sinais externos”.(h, i)
8. Estipulou-se ainda que “a servidão para o lagar dos primeiros outorgantes (O…………. e sua mulher P…………) terá que ser feita pelo seu terreno, ou seja, pelo terreno da eira para onde terão de abrir uma porta. A janela do lagar, terá de ser alargada por cada um dos outorgantes e para cada lado, para cada um se servir pela sua janela. A eira fica sendo comum”.(j)
9. Na escritura aludida em 7 referiu-se também que “o terreno que fica à porta do armazém dos primeiros outorgantes e que dá servidão de passagem de carro, a pé e de cavalgadura para os segundo, poderá ser vedado desde que aos segundos outorgantes seja dado pela parte inferior a esse terreno um caminho igualmente cómodo”.(l)
10. O prédio referido em 4. veio a ser fruído por V……………, W…………., X…………., casada com Y………….., Z…………., casada com BA……………, e BB……………, por óbito de Z……………..(1)[2]
11. Sempre os AA e seus antepossuidores, ao longo de mais de 20 anos, usaram o prédio referido em 4, sem oposição de quem quer que fosse, de forma continua, na íntima convicção de que fruíam o referido prédio porque o mesmo lhes pertencia e pertence e dele retirando todas as utilidades em proveito próprio.(2,3,4,5,6,7,8)
12. Em finais de 2003, os RR começaram a dizer aos habitantes de ……… que os AA não são donos da parte do prédio que compreende o terreno, metade da eira, o lagar e o pombal.(m)
13. Os RR começaram em finais de Fevereiro de 2003 a entrar e a permanecer na parte do prédio descrita em 12, destruindo e cortando a vegetação existente e fazendo queimadas.(9, 10)
14. Em meados de Março de 2003 os RR arrancaram três árvores que se encontravam plantadas há vários anos no prédio que é pertença dos AA.: uma mimosa, uma amendoeira e uma cerejeira, tendo destruído um muro de vedação que existia no referido prédio.(11, 12)
15. Desde finais do mês de Fevereiro de 2003 os RR têm vindo a utilizar a parcela do prédio referida em 12 para colocar redes de ferro e arames.(13)
16. O M……….. colocou um portão de ferro na entrada do terreno.(14)
17. Durante o mês de Março de 2003 os RR arrancaram o portão referido em 16, sem que tivessem qualquer autorização por parte dos AA para o efeito. (15,16)
18. Os RR têm impedido os AA e aqueles que por si se encontram autorizados para guardar lenha na dependência do lagar e guardar outros materiais nas restantes partes do prédio de o fazer.(17)

IV) – Perante o teor da conclusões das alegações dos apelantes, que delimitam o âmbito do recurso (arts. 684º/3 e 690º/1 e 3, do CPC (na versão aplicável), apenas cumprindo conhecer das questões naquelas suscitadas, importa apreciar as questões:
- alteração da decisão sobre a matéria de facto;
- presunção assente na inscrição no registo a favor dos réus;
- legitimidade passiva;
- registo da acção;
- aquisição por usucapião do direito invocados pelos apelados.

IV -1) - Os apelantes requereram a fixação do efeito suspensivo ao recurso.
No despacho que o admitiu, fixou-lhe o efeito devolutivo.
Nas alegações, aqueles reclamam do efeito fixado, insistindo pelo efeito suspensivo porque, dizem, está em causa a posse ou a propriedade da casa de habitação os réus.
O despacho liminar, limitou-se a receber o recurso com o efeito com que foi admitido. E bem pois que a questão sobre que versa a sentença reporta-se a um terreno com eira e pombal, quinteiro e dependência de lagar e não a qualquer casa de habitação.
Daí que o efeito que lhe cabe é o devolutivo (artigo 692º/1 do CPC).
2) – Quanto à decisão da matéria de facto.
A decisão da primeira instância sobre a matéria de facto pode ser modificada pela Relação nas situações previstas no artigo 712º/1 do CPC, ou seja:
“a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos de matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690ºA, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou”.
A impugnação da decisão ao abrigo da alínea a) importa que, além do recorrente dar cumprimentos ao disposto no artigo 690º-A/1 do CPC – i.e., especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (especificação não feita pelos apelantes, o que motivaria a rejeição do recurso) e dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida -, do processo constem todos os elementos de prova que serviram de fundamento à decisão recorrida.

Como se verifica do processo, maxime das actas de audiência, os depoimentos nela prestados não se mostram registados ou gravados e é, essencialmente, nesse meio de prova (testemunhal) que assenta essa decisão. Embora também nas percepções colhidas em inspecção feita e em documentos.
Mas não se afirma na motivação da decisão sobre a matéria de facto basear-se a decisão, a concreto ponto de facto, apenas em determinado documento ou inspecção judicial, ainda que específica referência se faça aos docs. de fls. 29/34 (escritura de divisão de coisa comum).
Não constando registados os depoimentos, não podem ser reapreciados para se averiguar se sustentam ou não a decisão recorrida, se se revelam isentos e credíveis, se são (ou aparentam ser) claros e objectivos. Daí que, nessa base, inútil é discorrer sobre o que as testemunhas disseram ou não disseram, sobre a falta de conhecimento das mesmas, nomeadamente daquelas em cujos depoimentos se fundou a decisão ou sobre a melhor fé de outros depoimentos, como ineficaz se mostra discretear quanto à falta de credibilidade ou de objectividade daqueles depoimentos para se obter ganho de causa. Dos elementos probatórios que alicerçaram a decisão recorria, em matéria de facto, apenas se dispõe dos documentos incorporados no processo bem como das percepções que, da inspecção efectuada, se fez menção em acta (fls. 292).
Decorre que, se a decisão sobre a matéria de facto se baseia apenas ou também nos depoimentos produzidos em audiência – e, como se verifica do despacho que a decidiu (fls. 300/305), é essencialmente neles que se baseia a fundamentação da decisão sobre as questões levadas à base instrutória – não é possível/admissível a modificação da decisão de primeira instância.

Nesta situação, a pretensão de modificação do quadro factual constante da sentença só poderia obter êxito ao abrigo das citadas normas das alíneas b) e c).
Quanto a esta última norma, nenhum documento novo superveniente é junto pelos recorrentes que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão se baseou. É evidente (tanto quanto faz sentido falar-se em evidência, sem necessidade da citação do que pensavam sobre a “evidência” os clarividentes Platão ou Aristóteles, como doutamente o fazem os recorrentes) que não tem essa relevância o (despacho de arquivamento em processo crime, ao abrigo do disposto no artigo 277º do CPP) documento junto (indevidamente, por intempestivo – não é superveniente, pois foi notificado aos RR em 25/7/03, antes da instauração da acção) pelos apelantes, com que se pretende questionar o valor dos depoimentos das testemunhas R………… e S………….. Melhor seria que, no momento próprio, na audiência de julgamento, se confrontassem as testemunhas em causa (que não foram as únicas a depor nestes autos, e aos mesmos pontos de facto) com o teor do documento ou eventuais declarações contraditórias (de cujo registo também se não dispõe no processo para se poder aferir se estão em contradição quer com o que eventualmente tenham deposto neste processo e, muito menos, que estejam em contradição com o que foi decidido).
Aliás, no despacho que arquiva esse outro processo-crime, nem se diz (o que nem vincularia neste) que as testemunhas (que não se sabe o que disseram) não sabem sobre a matéria em discussão nesta acção, nomeadamente sobre a propriedade reivindicada ou a sua efectiva fruição (mas apenas se pode indiciar que não tenham dito algo de útil, com conhecimento, sobre os danos imputados aos arguidos, ora apelantes).
Quem decide a matéria de facto é o julgador que procedeu à recolha da prova, na presença da oralidade, do contraditório e no contacto directo com as testemunhas, que não se pode basear ou bastar-se (como - perdoe-se a repetição – é evidente) num despacho de arquivamento em processo-crime. Para se poder modificar a matéria de facto com base nesse documento, necessário seria que bastasse para e impusesse a decisão em determinado sentido (tivesse força probatória plena). O documento junto, em sede de matéria de facto, para a decisão desta causa, não tem qualquer virtualidade probatória em contrário do que assente vem na decisão impugnada e, de qualquer forma, não implicaria, por si só, a modificação da decisão.

Também se não verifica a situação prevista na al. b), dado que não constam do processo elementos que imponham decisão diversa, insusceptíveis de ser destruída por quaisquer outras provas que hajam sido produzidas. Este fundamento está relacionado com o valor legal das provas. Se do processo consta um meio de prova plena (documento, confissão ou acordo das partes), não poderá atender-se a outros meios probatórios para se decidir em contrário da prova por eles obtida. Se para prova do facto, a lei exige determinado meio de prova (que não a testemunhal – de livre apreciação pelo tribunal) ou se o facto está plenamente provado por certo meio de prova, não é admissível, com base nos depoimentos das testemunhas, julgar provados factos em oposição àquele (cfr. arts. 358º/1 e 2, 371º/1, 376º/1 e 2, do CC, 490º/2, 646º/4, 655º/2 e 659º/3 do CPC).
Nenhum elemento probatória dessa natureza, nomeadamente documental, foi junto ao processo que implique resposta diferente da atribuída às questões levadas à base instrutória, e que não pudesse ser contrariado por outras provas efectivamente produzidas em audiência.
Na sequência as considerações feitas, e porque a factualidade que vem julgada provada não se mostra contraditória, obscura, ambígua ou insuficiente, terá a mesma de ser acatada.

3) – De passagem, alertam os apelantes para o facto do registo a seu favor da propriedade que adquiriram e para o registo existente a favor dos transmitentes, e que o registo constitui presunção de propriedade.
Não está em causa tal presunção (artigo 7º do Código Registo Predial) de que o direito existe e pertence ao titular inscrito. Como nem está em causa a propriedade dos apelantes sobre o prédio descrito sob o nº 1469/190503, mas apenas que o seu prédio tenha a abrangência reclamada ou que integre as partes reivindicadas pelos AA.
E o artigo 7º citado consagra apenas uma presunção iuris tantum, que pode ser afastada por prova em contrário (artigo 350º/2 – primeira parte – do CC) de que o direito não existe ou não pertence ao inscrito. Provando-se que outrem (o reivindicante), que não o titular inscrito, adquiriu por usucapião, fica ilidida essa presunção. O registo destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio imobiliário (artigo 1º do Código do Registo Predial).
Tem uma função declarativa e não constitutiva de direitos sobre os imóveis, não obstando a que o direito seja reclamado por quem não é o inscrito, derrubando a presunção de que este beneficia.
Por outro lado, a presunção em causa não abrange a descrição, no que concerne às confrontações e áreas constantes do registo. A presunção implica apenas que se considere que o direito existe, emerge do facto inscrito e pertence ao titular inscrito, mas essa presunção não abrange as composições, a área, confrontações e/ou limites dos imóveis registados, referentes à identificação dos imóveis, que constem do registo[3].

4) – Também, em passant (conclusão 25), os apelantes aludem à inexistência de comprovativo do registo da acção ou de despacho nesse sentido, sem extrair quaisquer consequências desse facto.
A acção presente é de reivindicação, tem por fim o reconhecimento do direito de propriedade dos apelados sobre partes do imóvel mencionado no artigo 4º da petição e ponto 4 dos factos provados. Dada a natureza e essa finalidade da acção, deveria ter sido registada (artigo 3º/1 do Código do Registo Predial).
Na verdade não consta do processo o registo da acção nem despacho nesse sentido. Na determinação do nº 2 desse artigo, não deveria a acção prosseguir sem comprovação do registo, após os articulados, uma vez que também não está certificado o registo do imóvel a favor dos AA.
Sucede que a acção prosseguiu até final, sem que antes tivesse sido suscitada, inclusive pelos apelantes, a omissão dessa formalidade, que não influi no exame ou decisão da causa, ao que os apelantes nada contrapõem. Donde essa omissão não produz quaisquer consequências nesta fase processual.

5) – Vêm os apelantes invocar a preterição do litisconsórcio necessário (natural) uma vez que sobre o seu prédio foi constituída (pelos apelantes) uma hipoteca a favor da Caixa Agrícola – Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Favaios, CRL, pelo que necessária era a sua intervenção no processo.
O despacho saneador limitou-se, nesta parte, a afirmar as partes “são legítimas”.
Apenas em recurso para este tribunal vêm os Apelantes suscitar esta questão.
Não obstante, nada obstaria ao seu conhecimento (artigo 510º/3 (primeira parte) do CPC), uma vez que o problema da legitimidade não foi concretamente apreciado.
Deve notar-se que, mesmo que vencesse a posição dos apelantes, no momento da prolação do saneador não constava notícia da alegada hipoteca, nem estava documento a comprová-la no processo
A acção deve ser proposta contra quem tem interesse directo a contradizer, interesse que se afere pelo prejuízo que da sua procedência advenha ao demandado. E, conforme preceitua o artigo 26º/3 do CPC, são considerados titulares do interesse relevante para efeito de legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. Perante essa configuração, emprestada à causa na petição, dúvida não subsiste que são apenas os RR, do lado passivo, os sujeitos da relação material, pois são estes que controvertem e lesam o alegado direito daqueles.
Como se referiu já, é esta uma acção de reivindicação (artigo 1311º do CC), que deve ser proposta apenas contra os (actuais) detentores ou possuidores da coisa reivindicada. E os detentores da coisa reivindicada são apenas os RR (na configuração da demanda) e não também a Caixa Agrícola. A relação controvertida estabelece-se entre apelados e apelantes, em que não intervém essa instituição de crédito.
A intervenção conjunta na acção de todos os interessados na relação controvertida é (também) necessária quando, pela natureza da relação jurídica, essa intervenção é necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal (artigo 28º/1 e 2). E “a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado” (artigo 28º/2).
A razão do litisconsórcio necessário está na ‘impossibilidade de, tido em conta o pedido formulado, compor definitivamente o litígio, declarando o direito ou realizando-o … sem a presença de todos os interessados, por o interesse em causa não comportar uma definição ou realização parcelar’[4].
Para que a sentença produza o seu efeito útil normal – isto é, regule definitivamente a situação concreta relativamente ao pedido formulado – é de todo indiferente a questão da hipoteca, que é assunto que apenas respeita à mutuária e aos apelantes, a que os apelados são estranhos. Para regular definitivamente a situação (inter partes), não se torna necessária a intervenção da “beneficiária” da hipoteca.
Não ocorre a excepcionada ilegitimidade passiva.

6) – Quando à questão da propriedade – a posição dos apelantes estriba-se exclusivamente na alegada incorrecção da decisão sobre a matéria de facto. Aí se situa o seu espanto ou admiração que ressaltam das conclusões 8, 21, 29 e 36. Não se vê que alguém que não esteja em contacto com a coisa que lhe pertence não a possa fruir [(conclusão 8)] ou que os AA, por viverem em França, não possam adquirir por usucapião, bem se sabendo que a posse (que não exige um contacto permanente com a coisa – ver artigo 1257º do CC) pode ser exercida por intermédio de outrem (artigo 1252º/1 do CC). Mantida a decisão sobre a matéria de facto, não trazem os apelantes ao processo, razões de discordância da questão de direito, maxime por erro de interpretação ou aplicação da lei ao quadro factual assente.
Essa factualidade revela que, com animus sibi habendi, os AA, por si e antepossuidores, exerceram sobre as coisas imóveis que reivindicam uma posse pacífica, pública e com a convicção de exercerem direito próprio e por mais de vinte anos.
Por outro lado, dúvidas não podem ficar quanto à lesão, culposamente causada pelos RR, ao direito dos apelados, geradora do dever de indemnizar os danos causados.
Deste modo, face a esse cosmos factual imperturbado, e tendo presentes as normas dos arts. 1251º, 1252º/1, 1255º, 1256º/1, 1257º, 1259º/1, 1260º/1 e 2, 1261º/1, 1262º, 1287º, 1288º, 1296º, 1305º, 1316º, 483º/1, 562º e 564º/1 do CC e 661º/2 do CPC, a decisão recorrida não pode deixar de ser confirmada, remetendo-se quanto à questão de direito, nomeadamente sobre a prescrição aquisitiva, para a sentença.

V) – Uma reparação há a fazer que se prende com a eira, a que os apelantes se reportam nas conclusões 19 e 20. Embora a sentença, no seu dispositivo (que coincide correctamente com o alegado no artigo 4º da petição, algo diferente do consta do ponto 4 da matéria de facto), não exclua eventual direito (em comum com os reivindicantes) dos RR sobre a eira, pode essa decisão prestar-se a interpretação de que sobre ela, pela sentença, é conferido aos AA um direito exclusivo sobre a mesma.
Daí que se torna conveniente aclarar esse aspecto (mais que alterar a sentença).
Na alegação dos AA, na petição inicial, não reclamaram estes tal direito exclusivo.
E dos documentos para que remetem, se revela que, na escritura de divisão de coisa comum (fls. 29/34 do processo), a eira ficava em comum (dos antepossuidores dos prédio dos AA e dos antepossuidores do prédio dos RR). É isso mesmo que os AA alegam expressamente no artigo 13º da sua petição, e como consta do ponto 8 da matéria de facto - «estipulou-se ainda [dizem os AA] “a servidão para os lagares dos primeiros outorgantes, terá que ser feita pelo seu terreno ou seja pelo terreno da eira para onde terão de abrir uma porta. A janela do lagar, terá de ser alargada por cada um dos outorgantes e para cada lado, para cada um se servir pela sua janela. A eira fica sendo comum”» (negrito nosso). E no mesmo sentido alegam, no ponto 21 da petição “… os RR começaram a dizer aos habitantes de …….. que os AA não são donos da parte do prédio que compreende o terreno, metade da eira, o lagar e o pombal”. Vê-se que em causa está somente metade da eira. Nada se alega no sentido de que tenha havido inversão do título, por isso que, nesta parte, a reivindicação dos AA reporta-se apenas a metade da eira (que “fica sendo comum” – como consta do ponto 8 da matéria de facto).

VI) – Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida (com a clarificação – quanto à eira reivindicada – constante do ponto V. da fundamentação).
Custas pelos apelantes.

Porto, 24 de Abril de 2008
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Raínho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira
__________
[1] Entre parênteses as alíneas correspondentes dos factos assentes (quando foi seleccionada a matéria de facto).
[2] Entre parênteses o número correspondente da base instrutória.
[3] Entre muitos, ver Acs. do STJ, de 02/05/2002 e 14/10/03, em ITIJ/net, procs. 02B940 e 03AA2672.
[4]J. Lebre de Freitas e outros, em CPC Anotado, I/57/58.