Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0653357
Nº Convencional: JTRP00039397
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CADUCIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL
PRESCRIÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP200607100653357
Data do Acordão: 07/10/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 268 - FLS 88.
Área Temática: .
Sumário: I - A parte que requer procedimento cautelar inominado que veio a ser decretado e, no prazo legal, não intenta a acção principal visando a definição definitiva do direito acautelado provisoriamente, que assim caduca, incorre em responsabilidade civil – art. 390º, nº1, do Código de Processo Civil – que é extracontratual, se o decretamento da providência tiver causado danos e se verificados os demais requisitos da obrigação de indemnizar.
II - O direito do lesado prescreve no prazo de três anos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribuna da Relação do Porto

I – Relatório

B………. e C………. intentaram a presente acção ordinária contra D………., pedindo a condenação desta no pagamento de € 155.600, como valor global de indemnização, alegando para tanto que se dedicam à importação, distribuição e comercialização de máquinas electrónicas de diversão e recreativas enquanto que a ré é uma sociedade de direito austríaco que tem por objecto a produção, distribuição e comercialização de máquinas multi-jogos de diversão.
No dia 22 de Julho de 1999 foi feita no estabelecimento comercial dos A.A. uma apreensão de sete máquinas da marca E………., de sua propriedade, ordenada por despacho em consequência de providência cautelar para esse efeito intentada, vendo-se assim e a partir dessa data, desapossados das sete máquinas de sua propriedade, não tendo as mesmas sido restituídas.
Em Junho de 1999 foram os A.A. citados para contestar uma acção ordinária movida pela Ré e que, relativamente aos aqui A.A., eram formulados os pedidos seguintes: que fosse decretada a apreensão definitiva das máquinas, software e update E……….; que fossem encontradas; que fossem condenados a abster-se de copiar, alterar ou piratear as máquinas, software e update E………. e que fossem condenados a indemnizar a aqui Ré nos lucros que esta tinha deixado de obter, a liquidar em execução de sentença.
Como se alcança pela leitura da P.I., a acção tinha por pressuposto, quanto aos aqui A.A. o facto de a aqui Ré ser detentora de representantes exclusivos para a distribuição e comercialização de máquinas E………. em 16 países, entre os quais Portugal, sendo aqui sua representante a F………., Lda.
A F………., Lda só vendia as máquinas E………. a dois distribuidores e quatro agentes espalhados pelo país, que por sua vez vendiam ao público e aos estabelecimentos comerciais, sendo as máquinas eram vendidas em Portugal ao preço de 760.000$00, com IVA incluído. Os aqui A.A. vinham comprando as E………. não à F………., Lda, nem a distribuidoras ou agentes da F………., Lda, mas em Espanha, designadamente à G………. e compravam as máquinas em Espanha ao preço de 490.000 Pesetas (588.000$00), sem o pagamento do IVA, e com o Sftware em Castelhano, pirateando depois o Software português.
Posteriormente exploravam-nas nos seus estabelecimentos e vendiam-nas a terceiros ao preço de 660.000$00, sem pagar IVA, colocando assim as E………. em Portugal, mas compradas em Espanha com Software pirateado do português, defraudando o fisco e concorrendo deslealmente no mercado.
Os aqui A.A. contestaram a acção, impugnando todo o alegado na P.I., acrescentando que as E………. se encontram livremente à venda no mercado português, e que os RR as têm comprado aos seus legítimos proprietários, de forma legal, e do mesmo modo as vendendo. Mais disseram que nunca piratearam fosse o que fosse, tanto máquinas como software.
Alegam ainda que o comércio de máquinas E………. que os A.A. desenvolviam era perfeitamente legal, não se encontrando limitado por qualquer norma legal ou convenção contratual.
A aqui Ré conseguiu, porém, aquilo que pretendia que era, nem mais nem menos, a desarticulação da estrutura comercial dos RR no que tange aos equipamentos E………. . Conseguiu essa desarticulação com total êxito, já que impediu os A.A. de comercializarem aqueles produtos. De facto, tendo sido peticionado na aludida a acção que devia ser decretada a apreensão definitiva das máquinas, software e update E………. que foram encontradas e que venham a ser encontradas aos R.R.
A aqui Ré, tendo promovido um procedimento cautelar que teve como desiderato a impossibilidade da comercialização deste tipo de equipamentos, bem como a apreensão de sete máquinas, impediu os A. A. de exercerem o seu comércio, de forma ilegítima, como se viu.
Aliás, a ideia que fica é que a aqui Ré mais não pretendia senão desarticular a estrutura comercial dos aqui A. A. e dos outros intervenientes no processo, o que sem duvida conseguiu.
Os A.A. merecem assim a tutela do direito, já que os seus interesses foram profundamente afectados e os prejuízos que sofreram foram enormes, sendo certo que a Ré agiu com culpa, já que sabia perfeitamente que os A.A. podiam comercializar os seus equipamentos, atenta a inexistência de legislação ou de acordos comerciais que impedissem esse comércio.
A Ré agiu culposamente, e com a intenção - aliás conseguida - de desarticular e destruir a estrutura comercial dos A.A. dedicada á comercialização das máquina E………. . Sob desígnios que só ela saberá identificar, conseguiu evitar que os A.A. comercializassem os seus produtos, violando grosseiramente as mais elementares normas da liberdade do comércio e da regulação da concorrência e, designadamente, o art. 7° do Código Comercial, o art. 4° do Dec. Lei n° 370/93, de 29/10; o art. 2°, n° 1, al. b), c) e f), art. 3°, n° 1 do Dec. Lei n° 371/93, de 29.10.
A Ré não cumpriu a lei nem a sua obrigação de facultar aos A.A., nas condições normais e correntes de mercado, os seus produtos, a fim de os mesmos serem livremente transaccionados.
Não demonstrou, judicialmente, que houvesse qualquer restrição à distribuição e comercialização dos seus produtos, ou acordos entre seus representantes inibidores do fornecimento de interessados em qualquer país.
Agiu, inequivocamente, com culpa, já que não desconhecia o que alegado vem nos artigos anteriores.

Contesta a ré a qual excepciona tanto a prescrição do pedido formulado uma vez que entende que a causa de pedir de alicerça nos prejuízos sofridos com o decretamento de uma providência cautelar por si interposta contra os autores, entre outros, bem como com a inobservância dos requisitos do art. 390º do CPC, impugnando a restante matéria vertida na petição inicial.

Profere-se decisão em que se julga a acção improcedente.
Inconformados recorrem os autores.
Recebido o recurso, apresentam-se alegações.
Não há contra alegações.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
*

II – Fundamentos do recurso.

É sabido que são as conclusões que se apresentam com as alegações que delimitam o âmbito do respectivo recurso – artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC –
Está assim justificada a sua transcrição.

1 - A decisão recorrida ofende as regras do ónus probatório consagradas no Código do Processo Civil, já que impede aos autores de fazer prova dos factos que alegam na sua petição inicial, deturpando a finalidade de produção de prova.
2 - Não é este o momento processual adequado para tomar a decisão sobre o mérito da causa, aplicando sem mais o direito a factos que não foram sequer apurados.
3 - Os recorrentes em parte alguma da sua petição inicial delimitaram a acção à responsabilidade contratual.
4 - São os recorrentes que configuram a acção na petição inicial, e quanto à responsabilidade civil limitaram-se a afirmar que se encontram "preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil e fundamentada a obrigação da Ré indemnizar os A.A." - art. 75° da PI.
5 - Os recorrentes não definiram, nem tinham de definir, qual o tipo de responsabilidade em questão no processo.
6 - O tipo de responsabilidade é apurado no decurso da instrução e julgamento do processo.
7 - Nesta fase processual, não é possível sentenciar qual a tipologia da responsabilidade civil que subjaz à situação concreta.
8 - A consideração dos tipos de responsabilidade que se manifestam no processo - contratual, extracontratual, ou coexistência das duas - é possível após a instrução e julgamento da causa.
9 – Assim, os elementos constantes dos autos são absolutamente insuficientes para alicerçar uma decisão de mérito.
10 - Na comarca do Porto, a recorrida demandou os recorrentes com fundamento em que estes concorriam deslealmente no mercado português com os seus produtos.
11 - Por sentença transitada em julgado, foram os recorrentes absolvidos de todos os pedidos contra eles formulados.
12- Tendo a sentença afastado a existência de concorrência desleal, considerando ainda não ter havido usurpação de clientela.
13- A presente acção emergiu na sequência dos prejuízos causados aos recorrentes pela injustificada acção judicial.
14- Acção essa que visou e conseguiu desarticular a estrutura comercial dos recorrentes, no que respeita aos produtos E………., impedindo-os de comercializar aqueles produtos.
15 - A recorrida pôs em crise os direitos dos recorrentes, tendo essa crise terminado com a sentença absolutória.
16 - Entretanto, os recorrentes paralisaram a sua actividade e sofreram os prejuízos demonstrados.
17 - A recorrida negociou com os recorrentes indirectamente, já que estes comercializavam produtos por ela produzidos.
18 - E tanto é assim, que a recorrida demandou directamente os recorrentes numa acção que tem por fundamento a violação de obrigações contratuais e legais.
19 - Necessariamente, a presente acção também tem por fundamento a violação e obrigações contratuais e legais da recorrida, que na sequência de uma acção injustificada prejudicou gravemente os recorrentes no seu negócio.
20 - A recorrida violou grosseiramente a lei - arts. 4°, 6° e 7° da Lei nº18/2003, de 11/6 (Regime Jurídico da Concorrência), arts. 2°, 4° e 4°A do D. Lei 370/93, de 29/10 (Práticas Restritivas da Concorrência), e disposições do Tratado da União Europeia (arts. 81 e 82).
21 - É pois possível ao Tribunal apurar este tipo de responsabilidade - contratual bastando para isso que o processo siga seus termos, com a elaboração da base instrutória.
22 - E também é possível ao Tribunal apurar a existência de responsabilidade extracontratual, ou a coexistência destes dois tipos de responsabilidade.
23 - O que O Tribunal não pode, porque a lei não permite, é decidir agora por um tipo de responsabilidade que não foi sequer apurada, nem indicada pelos A.A./recorrentes.
24 - Os tipos de responsabilidade são conceitos jurídicos que emergem da qualificação de factualidades, só entendíveis num quadro de indagação da realidade concreta onde o direito será, depois, aplicado.
25 - O prazo prescricional a que se refere o art. 498° n.º1 do C. C. conta-se a partir da data em que o lesado, conhecendo da verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu.
26 - Os recorrentes só conheceram da verificação desses pressupostos quando transitou em julgado a acção contra eles movida na comarca do Porto.
27 - Em momento anterior não era possível conhecer dessa verificação, simples circunstância de ser possível assistir razão à recorrida.
28 - Assim, o direito dos recorrentes só emerge após o trânsito em julgado, quando se revelou a falta de fundamento da acção e se fez a conexão com os efeitos, devastadores entretanto produzidos.
29 - Os prejuízos dos recorrentes não se verificaram no momento da apreensão dos bens, na sequência da providência cautelar.
30 - Foram surgindo e consolidaram-se à medida que o tempo passou e o seu negócio se ia desarticulando.
31 - Se for entendido que estamos no domínio da responsabilidade extracontratual, não se verifica a excepção da prescrição invocada no art. 498° do C.C.
32 - Os recorrentes estão em tempo de propor a acção, não tendo decorrido qualquer prazo prescricional que possa afectar o seu direito.
33 - Verifica-se a necessidade de fazer prova dos factos alegados pelas partes nos seus articulados, mediante a elaboração de uma base instrutória com remissão para os factos controvertidos articulados, que possam contribuir para a formação do juízo que há-de determinar a decisão e que possam ter influência no esclarecimento da verdade.
34 - Só assim se apurando a verdade dos factos, quesitando-se os factos e aplicando depois o direito.
35- A douta sentença recorrida violou a normal tramitação processual, designadamente os arts. 510 n.º1, 659 n.ºs 2 e 3, 264 n.ºs 1, 2 e 3, 265 n.º 3, 266 e 268 do C.P.C.

Pede a revogação da decisão e a elaboração da base instrutória.
*

IV – O Direito

Os apelantes suscitam várias questões que serão analisadas.
Mas diga-se desde já que foi este o momento processual – saneador- adequado para tomar a decisão sobre o mérito da causa, aplicando o direito a factos que não foram nem seria necessário apurar e, embora por razões e motivos legais diferentes, será de se manter a decisão proferida.

Desde logo a questão da responsabilidade que vem apontada à ré.

O tribunal considerou que havia sido invocada pelos autores a verificação de responsabilidade contratual da ré para justificar o pedido de indemnização contra esta formulado e como os autores não alegaram a ocorrência de qualquer vinculo contratual que a ré tenha violado e que, por sua vez, houvesse dado azo a responsabilidade, há improcedência da acção.
Com o maior respeito decido, não entendemos assim.
No caso concreto dos autos e atendendo à causa de pedir desta acção de indemnização, com base e suporte em prejuízos sofridos, tem como fundamento maior e único o decretamento de uma providência cautelar intentada pela aqui ré contra os autores, embora englobasse outros sujeitos processuais.
Daí que o seu sustentáculo legal para o pedido seja o n.º 1 do art. 390º do CPC que fixa que «se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com prudência normal».
Daí que se entenda, Ac. STJ, de 11-02-03, em www.dgsi.pt, subscrito por Salvador da Costa que nestes casos «É uma particular situação de responsabilidade civil extracontratual derivada de uma conduta processual imprudente do requerente do procedimento cautelar que, prevalecendo-se do seu carácter urgente e da sua sumária cognição, não tenha procurado informar-se da efectiva existência do seu direito substantivo com o cuidado de um homem normalmente diligente.
Como se trata de uma situação envolvente desse tipo de responsabilidade civil, embora decorrente de uma conduta com incidência processual, os seus pressupostos são, como é a regra geral, o facto ilícito e culposo, o dano e o nexo de causalidade entre o último e o primeiro (artigos 483º, nº. 1, e 563º do Código Civil).».
Assim, o tipo de responsabilidade prevista no art. 390º do CPC e que faz incorrer quem, de forma injustificada, sem qualquer razão ou fundamento, ao intentar uma providência cautelar causar dano ao requerido, será a responsabilidade extracontratual.
E a fixação de tal responsabilidade não necessita que haja julgamento, podendo fixar-se em função do pedido e da causa de pedir.
A este respeito ensina ainda Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, pág. 264, que o fundamento legal da injustificada obtenção da providência será encontrado através do incidente da oposição ou do recurso de agravo, como ainda na própria acção principal e se chagar á conclusão de que a medida cautelar se fundou em factos inverídicos ou deturpados.
Mas esclarece que o simples fato de ter sido julgada improcedente a acção principal não determina a responsabilização do requerente pelos prejuízos causados ao requerido.
Por isso que se vem entendendo que o campo de acção e aplicação deste preceito seja limitado ao caso em que, depois de decretada a providência, a impugnação a esta é julgada procedente, seja por via da oposição ou do recurso – Ac. R. Porto, de 1-04-2003, www.dgsi.pt -.
Aliás, já assim se vinha escrevendo em Ac. STJ, de 18-10-2001, em www.dgsi.pt, segundo o qual «Esta responsabilidade pressupõe que a providência chegue a ser decretada pelo tribunal; e que, posteriormente, venha a ser julgada injustificada, seja em virtude de procedência de oposição nos termos do art.º 388º, n.ºs 1, al. b), e 2, do Cód. de Proc. Civ., seja de procedência de recurso, nos termos gerais.
Mas é preciso, ainda, que o requerente da providência não tenha agido com a prudência normal, causando culposamente danos ao requerido.».
O mesmo acórdão esclarece ainda que o momento a atender para se julgar acerca da falta de normal prudência do requerente é aquele em que este age (tenha agido, diz a lei), ou seja, é, essencialmente, aquele em que o requerente intenta o procedimento cautelar; é este o momento em que o requerente age e será em relação ao tempo em que o requerente agiu, essencialmente intentando a acção (podendo relevar ainda a conduta, no tempo em que se realizou a audiência), que haverá que determinar se o requerente ocultou intencionalmente factos, ou os deturpou conscientemente, ou agiu imprudentemente, ou com erro grosseiro ou, até, com culpa ofensiva da prudência exigível do bom pai de família.
É que, como refere Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. II, pág. 61, a causa de pedir desta acção é a versão falsa do facto constitutivo do direito do autor da providência cautelar ou da omissão do facto impeditivo, modificativo ou extintivo em que o réu baseia a defesa.
O certo é que, no caso concreto dos autos, nem houve oposição, nem recurso de agravo, nem da decisão do processo principal ocorre a circunstâncias demonstrativas da existência de uma conduta culposa ou negligente da aqui ré, autora do procedimento cautelar, numa atitude de desvio da prudência de um homem normal perante as circunstâncias concretas do caso – Ac. R. Porto, de 10-05-2001, em www.dgsi.pt -
Portanto e em resumo, verifica-se aqui uma inobservância dos requisitos essenciais expressamente previstos no art. 390º do CPC.

Mas para além deste factor, verifica-se também a ocorrência da prescrição do art. 498º do CC.
De facto, encontrando-se a situação dos autos perante e no domínio da responsabilidade civil e sendo-lhe aplicável os princípios do artigos 483º do CC - «A responsabilidade civil do requerente é apreciada nos termos gerais ( CC art.s 483º e segts) – Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. II, pág. 177 -, será de aplicar aqui o prazo de prescrição de 3 anos.
Ora, resulta dos factos apurados nos autos, que a providência cautelar de apreensão dos bens dos aqui autores, embora decidia em 15 de Março de 1999, ocorreu em 22 de Julho de 1999, e que a presente acção de indemnização foi intentada em 1 de Outubro de 2002, passados, portanto, mais de 3 anos.
Naquela data tomaram conhecimento da apreensão dos bens que eram sua pertença e tanto o agora autor B………. como sua esposa C………., como resulta do respectivo auto de apreensão e entrega de fls. 28, bem como do direito que lhes assistia e da pessoa responsável, pese embora desconhecessem a extensão dos prejuízos.
Deste modo, também por aqui a acção teria de improceder.

Em conclusão, embora por motivos diversos da sentença apelada, haverá que se confirmar a decisão recorrida.
*

V – Decisão

Nos termos e pelas razões expostas, acorda-se em se julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão apelada.
Custas pelos recorrentes.
*

Porto, 10 de Julho de 2006
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome