Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO VAZ PATO | ||
| Descritores: | REVISTA INTÉRPRETE | ||
| Nº do Documento: | RP20121024314/12.7JAPRT-A.P2 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não é obrigatória a nomeação de intérprete para uma revista em que a pessoa visada desconheça ou não fale a língua portuguesa | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pr314/12.7JAPRT-A.P2 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – B…. veio interpor recurso do douto despacho do Juiz afeto à Instrução Criminal da Maia que indeferiu a arguição de nulidade (com a consequente nulidade das provas daí decorrentes) da revista na sua pessoa e dos reconhecimento de pessoas em que teve intervenção e efetuados nestes autos. São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: «1.O Arguido é de nacionalidade Colombiana e reside habitualmente em Barcelona, Espanha, sendo liquido que o Arguido apenas fala e compreende o Castelhano, sua “língua mater” e não compreende a Língua Portuguesa, daí a necessidade de ter sido nomeado intérprete para o 1.º Interrogatório de Arguido Detido (Cfr. Auto de Interrogatório de Arguido Detido). 2. Conforme resulta do Auto de Revista e Apreensão de Fls. 64 (datado de 22-02-2012) o Arguido (então ainda Suspeito), aquando a revista à sua pessoa, não foi assistido por qualquer intérprete que assistisse ao acto que o pudesse co-adjuvar no desenrolar do mesmo. 3. Do mesmo modo, resulta dos Autos de Reconhecimento Pessoal de Fls. 99 a 101 e 102 a 104 (datados de 22-02-2012) que o Arguido não foi assistido por qualquer intérprete que o pudesse assistir e co-adjuvar no desenrolar do acto. 4. Pelo que, tais diligências padecem de patente Nulidade nos termos do disposto no art.º 92.º n.º 2 e 120 alínea c) ambos do C.P.P., a qual foi tempestivamente invocada. 5. Da leitura do art.º 92.º n.º 2 do C.P.P., resulta por demais evidente que, no que toca à assistência por intérprete, a Lei não distingue a qualidade do interveniente, referindo-se apenas a “PESSOA” que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa. 6. Ou seja, parece-nos de mediana clareza que o legislador não distinguiu a qualidade do interveniente não se compreendendo pois a relevância que a qualidade do mesmo tem (Arguido Vs Suspeito) para o que aqui se discute. 7. Significa isto que, a presente disposição aplica-se desde a testemunhas, a arguidos, a assistentes, a peritos, a partes civis e, logicamente, a suspeitos. 8. Ademais, sendo como é a Revista um meio de obtenção de prova, é por demais evidente a aplicabilidade do art.º 92.º n.º 2.º seja ela levada a cabo a um Arguido seja ela levada a cabo a um suspeito. 9. Caso assim não se entendesse, está encontrado o meio de cilindrar esta garantia processual, destinada a garantir um cabal exercício dos direitos aos cidadãos que, por qualquer razão, desconheçam ou não dominem a língua pátria – basta não o constituir como Arguido. 10. É absolutamente insofismável que, caso o entendimento recorrido vingasse, estaríamos perante uma indescritível violação do princípio da Igualdade (em razão da Língua) a que alude o art.º 13.º n.º 2.º da C.R.P. e uma patente violação das Garantias de Defesa a que alude o art.º 32.º n.º 1.º do mesmo diploma. 11. Na verdade, ninguém poderá negar – nem o M.P. nem o tribunal Recorrido - que um suspeito com pleno domínio na língua Portuguesa e com a perfeita compreensão do que é uma revista e quais as consequências processuais da mesma, está em claríssima vantagem, por força da cabal interiorização do acto em causa, em relação a um suspeito que não domine o Português. E isto, veja-se, apenas e só porque a pessoa em causa é apenas suspeito e não Arguido. 12. Ou seja, é inconstitucional, por violação do art.º 13.º n.º 2 e 32.º n.º 1 da C.R.P., a interpretação normativa do art.º 92.º n.º 2 do C.P.C., segundo a qual, a obrigatoriedade de nomeação de interprete a que alude aquela disposição legal, aplica-se apenas ao Arguido e não ao Suspeito que é submetido a diligências de prova, nomeadamente a uma Revista, o que expressamente se invoca. 13. Por outro lado, não colhe o Argumento do Tribunal quando diz que “como medida cautelar, era impossível diligenciar pela obtenção de intérprete em tempo útil” 14. É que, o tribunal esqueceu-se de dizer quais foram as “circunstâncias” da realização da revista, pois, como resulta dos autos, o Arguido não foi revistado na Rua, aquando a sua detenção ou “retenção” como lhe queiram chamar. 15. Na verdade, o Arguido foi submetido a Revista quando já estava detido, ou pelo menos “retido” pelo inspetores da P.J., dentro das instalações desta polícia, sendo mais do que possível a nomeação de um intérprete. 16. Por outro lado, não estava em causa nenhuma situação de manifesta urgência ou de perigo para quem quer que fosse, como seria, por exemplo, se o Arguido fosse abordado na Rua e houvesse suspeitas de que o mesmo era portador de uma arma de fogo. 17. O Arguido foi alvo de revista nos termos do disposto no art.º 251.º n.º 1 alínea a) do C.P.P., ou seja, por haver fundada razão para crer que o Arguido ocultava objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem a prova e que de outra forma poderiam perder-se. 18. Assim, estando o Arguido detido ou, pelo menos “retido” nas instalações da P.J., a pergunta que se impõe é: quais as razões de perigo ou de urgência que impediam o O.P.C. de chamar um intérprete para assistir o Arguido (então suspeito)? A resposta é óbvia: Nenhumas. 19. Veja-se que, logo a seguir, segundo resulta do próprio despacho recorrido, parece ter sido nomeado intérprete para o Interrogatório do Arguido (cuja existência, adiante-se, desconhecíamos pois nunca tivemos acesso ao respetivo auto), pelo que se conclui que, não era, como não foi, impossível nomear interprete para o Arguido (então suspeito). 20. Ou seja, não existem quaisquer razões válidas que obstaculizassem a nomeação de um intérprete ao Arguido, motivo pelo qual, deverá a nulidade da Revista ser declarada em conformidade. 21. É inconstitucional, por violação do art.º 32.º n.º 1 da C.R.P., a interpretação normativa do art.º 92.º n.º 2 do C.P.C., segundo a qual, não existe a obrigatoriedade de nomeação de interprete a que alude aquela disposição legal, ao Suspeito sobre o qual não recaiam suspeitas de trazer consigo armas ou outros objectos com ao quais possa praticar actos de violência ou quando não haja receio de extravio ou ocultação de objectos que possam servir de prova, o que expressamente se invoca. 22. No que toca às diligências de reconhecimento plasmou a decisão recorrida que, “Quanto às diligências de reconhecimento em que o requerente participou, assim como o interrogatório na qualidade de arguido, realizadas nas instalações da Polícia Judiciária, também não assiste qualquer razão ao requerente, porquanto nas mesmas foi assistido por defensor e por interprete, nomeados previamente (cfr. fls. 88 a 90 e 95 a 104)”. 23. Lidos e relidos os Autos de Fls. 99 a 101 e 102 a 104 nada consta dos mesmos acerca da intervenção de qualquer intérprete. 24. Veja-se que, do “Auto de Reconhecimento de Pessoas” de Fls. 99 a 101, consta a assistência do Arguido por defensor (Dr. C…. Cédula 7547P), sendo o mesmo – tal como o Auto de Fls. 102 a 104 - absolutamente omissos quanto à presença de qualquer intérprete, pois como se retira dos autos em causa, dos mesmos apenas consta a identificação e assinaturas dos inspetores da P.J., dos Intervenientes no reconhecimento e do defensor do Arguido, nada mais. 25. Ou seja, a não ser que as cópias dos “Autos de Reconhecimento e Pessoas” que foram entregues ao Arguido sejam diferentes daquelas que constam dos autos, naquelas diligências não interveio, efetivamente, qualquer intérprete, sendo pois tais diligências nulas, nos termos supra apontados. 26, Foram violados, entre outros, os arts.º 13.º n.º 2 e 32.º n.º 1 da C.R.P. e 92.º n.º 2 e art.º 251.º n.º 1 alínea a) ambos do C.P.P.» Na sua resposta, o Ministério Público pugna pelo não provimento do recurso, alegando que o arguido foi assistido por intérprete nos autos de reconhecimento pessoal em causa; que a revista em causa foi efetuada ao abrigo do disposto no artigo 251º, nº 1, b), do Código de Processo Penal, preceito que não exige a nomeação de intérprete (a qual não se coadunaria com as caraterísticas de uma medida cautelar); e, que, mesmo que se entendesse que estaríamos perante uma nulidade, a arguição dessa nulidade é extemporânea. O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnado também pelo não provimento do recurso, alegando, por um lado, que o arguido foi assistido por intérprete nos referidos autos de reconhecimento pessoal e alegando, por outro lado, que a nomeação de intérprete, a que se reporta o artigo 92º do Código de Processo Penal diz respeito a atos que contenham declarações dirigidas ao arguido (e que este deva compreender) ou declarações por esta proferidas (e que tenham de ser compreendidas). Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir. II – As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se os reconhecimentos pessoais e a revista a que o arguido e recorrente faz referência são nulos, por ele nesses atos não ter sido assistido por intérprete, e se é inconstitucional, por violação dos artigos 13º, nº 2, e 32º, nº 1, da Constituição, a interpretação do artigo 92º, nº 2, do Código de Processo Penal segundo a qual a obrigatoriedade de nomeação de intérprete decorrente deste preceito se aplica apenas ao arguido (e não ao suspeito), assim como a interpretação desse preceito segundo a qual essa obrigatoriedade não se verifica em relação a suspeito sobre o qual não recaiam suspeitas de trazer consigo armas ou outros objetos com os quais possa praticar atos de violência, ou quando não haja receio de extravio ou ocultação de objetos que possa servir de prova. III – É o seguinte o teor do douto despacho recorrido: «Requerimento de fis. 265 a 269: Quanto à revista efectuada, entende-se não assistir razão ao requerente, porquanto a revista foi realizada ao requerente, na qualidade de suspeito, tendo sido efectuada em conformidade com o disposto no art. 251, n°1, ai. a), do Código de Processo Penal. Com efeito, a lei não exige a presença de intérprete e, como medida cautelar, era impossível diligenciar pela obtenção de intérprete em tempo útil. Quanto às diligências de reconhecimento em que o requerente participou, assim como o interrogatório na qualidade de arguido, realizadas nas instalações da Polícia Judiciária, também não assiste qualquer razão ao requerente, porquanto nas mesmas foi assistido por defensor e por intérprete, nomeados previamente (cfr. fis. 88 a 90 e 95 a 104). Assim sendo, não se verificam as nulidades invocadas pelo requerente, pelo que se indefere o requerido.» IV – Cumpre decidir. Vem o arguido e recorrente alegar que os reconhecimentos e a revista a que faz referência são nulos, por ele nesses atos não ter sido assistido por intérprete. Alega, também a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13º, nº 2, e 32º, nº 1, da Constituição, da interpretação do artigo 92º, nº 2, do Código de Processo Penal segundo a qual a obrigatoriedade de nomeação de intérprete decorrente deste preceito se aplica apenas ao arguido (e não ao suspeito), assim como da interpretação desse preceito segundo a qual essa obrigatoriedade não se verifica em relação a suspeito sobre o qual não recaiam suspeitas de trazer consigo armas ou outros objetos com os quais possa praticar atos de violência, ou quando não haja receio de extravio ou ocultação de objetos que possa servir de prova. Antes de mais, impõe-se salientar o seguinte. Dos documentos (certificados) juntos a fls. 37 a 46 e 154 a 156 não resulta (ao contrário do que consta do douto despacho recorrido e é alegado na resposta à motivação do recurso apresentada pelo Ministério Público) que nos reconhecimentos pessoais em causa o arguido e recorrente tenha sido assistido por intérprete, mas apenas que tal se verificou no seu interrogatório como arguido. Vejamos, então. Estatui o nº 1 do artigo 92º do Código de Processo Penal que nos atos processuais, tanto escritos como orais, se utiliza a língua portuguesa, sob pena de nulidade. E estatui o nº 2 do mesmo artigo: «Quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não falar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao ato e qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquele utilizada.» Da ratio deste preceito resulta com evidência lógica que só é necessário, porque só então se justifica, a nomeação de intérprete quando o ato processual em causa suponha alguma forma de comunicação verbal e escrita com a pessoa (suspeito, arguido, testemunha ou outra) que desconhece a língua portuguesas e que, por isso mesmo, deve compreender o que lhe é transmitido nessa comunicação e deve fazer-se compreender quanto ao que transmite nessa comunicação. Ora, como bem refere se refere no douto parecer do Ministério Público junto desta instância, não se verifica tal comunicação em relação à revista (ver artigo 251º, nº 1, do Código de Processo Penal). Não se trata de negar a obrigatoriedade de nomeação de intérprete por a pessoa visada ser simples suspeito e não ter assumido o estatuto de arguido (se assim fosse, a invocação de arbitrária desigualdade de tratamento do suspeito em relação ao arguido poderia ter fundamento, sendo certo que o preceito em causa fala, sem distinguir, em “pessoa que não conhecer ou falar a língua portuguesa”). E também não está em causa uma (problemática) preterição de uma garantia de defesa (em que pode traduzir-se a nomeação de intérprete) em nome da urgência da obtenção de uma prova (urgência que se verificará no caso dos autos, pois o arguido não estava detido, sendo desconhecida da legislação processual a figura da “retenção” a que o recorrente faz referência). Do que se trata é da simples falta de necessidade e justificação da nomeação de intérprete. Não se trata de alguma preterição de uma garantia de defesa. Só se estivéssemos perante o exercício de um direito de defesa (como se verifica no interrogatório como arguido) é que poderia ser invocado o artigo 32º, nº 1, da Constituição. Não se vê em que é que a nomeação de intérprete para uma revista iria garantir algum direito de defesa. E não está, também por isso, em causa alguma desigualdade de tratamento (contrária ao artigo 13º, nº 2, da Constituição) de pessoa que desconheça e não fale a língua portuguesa em relação a quem a conheça e a fale. Alega o recorrente que a nomeação de intérprete será necessária para que o visado compreenda o alcance processual da revista. Mas para essa compreensão necessária é, antes, a nomeação defensor e a possibilidade de comunicar com esse defensor, não que seja nomeado intérprete para o própria revista (que decorrerá do mesmo modo haja ou não intérprete nomeado). Não decorre, pois, do citado nº 2 do artigo 92º, nº 2, do Código de Processo Penal a obrigatoriedade de nomeação de intérprete à pessoa objeto de revista que desconheça a língua portuguesa. No sentido de que não é obrigatória a nomeação de intérprete para a realização de teste de alcoolemia a pessoa que desconheça a língua portuguesa, pode ver-se o acórdão da Relação de Guimarães de 14 de maio de 2007, in C.J.,XXXII, 3, pg. 291. No que se refere ao reconhecimento pessoal de que o arguido e recorrente foi objeto, poderia aplicar-se o mesmo raciocínio. Mas já não quanto ao reconhecimento pessoal em que o arguido e recorrente foi sujeito (que supõe alguma forma de comunicação verbal com este), embora também não esteja em causa, aqui, o exercício de alguma direito de defesa. Estamos, porém, perante uma nulidade dependente de arguição (artigo 120º. nº 2, c), do Código de Processo Penal). Uma vez que se trata de nulidade de ato a que o arguido assistiu (e sendo que lhe foi nomeado defensor para esse ato (ver fls. 44 a 46), tal nulidade deveria ter sido arguida antes do fim desse ato, sem o que se considera sanada (nº 3, a), do mesmo artigo) O arguido deverá ser condenado em taxa de justiça (artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais) V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo-se o douto despacho recorrido. Condenam o arguido e recorrente em 3 U.C.s de taxa de justiça Notifique Porto, 24/10/2012 (processado em computador e revisto pelo signatário) Pedro Maria Godinho Vaz Pato Eduarda Maria de Pinto e Lobo |