Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550712
Nº Convencional: JTRP00019151
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
ENCARGO DA HERANÇA
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
PENHORA
BENS PRÓPRIOS
HERDEIRO
EMBARGOS DE TERCEIRO
FALTA
ALEGAÇÕES ESCRITAS
CONCLUSÕES
DESERÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RP199607089550712
Data do Acordão: 07/08/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2056 ART2071 N2.
CPC67 ART292 N1 ART690 N1 N2 ART827 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/07/08 IN BMJ N249 PAG502.
Sumário: I - A instância do recurso extingue-se, por via da deserção, se o recorrente não cumpriu, em momento oportuno, o ónus de alegar e formular conclusões.
II - A habilitação como herdeiro e sucessor, tomada isoladamente, não é índice seguro, só por si, de aceitação tácita da herança.
III - Revela aceitação tácita da herança o comportamento processual de um réu que contesta e triplica na acção e depois intervem na execução embargando de terceiro, sem nunca haver suscitado a questão de não ter aceite essa herança.
IV - O facto de nunca ter repudiado a herança revela inequivocamente que o mesmo embargante a aceitou tacitamente, uma vez que a defendeu quando o embargado reclamou o seu invocado crédito sobre o autor dessa herança.
V - O herdeiro pode responder com os seus bens pessoais pelos encargos da herança em casos de contingência de prova na aceitação pura e simples da herança.
VI - Na execução por encargos da herança, objecto de aceitação pura e simples, o executado - herdeiro só pode obter o levantamento de penhora recaindo sobre outros bens, que não os da herança, se alegar e provar, em embargos de terceiro, que os bens penhorados não provieram da herança e que dela não recebeu mais bens além dos que indicou ou, se recebeu mais, que os outros foram todos aplicados em solver encargos dela.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: