Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00013019 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | REGISTO DA ACÇÃO REGISTO PROVISÓRIO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199410279410424 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 42/93-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/27/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART1 ART2 N1 A ART3 N1 A ART5 N1 ART11 N3 N4 ART34 ART59 N4 ART68 ART69 N1 N2 ART70 ART71 N1 ART72 ART76 N1 ART92 N1 A N3 ART101 N2 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1989/06/08 IN CJ T3 ANOXIV PAG138. | ||
| Sumário: | I - As acções sujeitas a registo não têm seguimento após os articulados sem se comprovar a sua inscrição no registo respectivo. II - Esta inscrição no registo é necessariamente provisória por natureza. III - Se a inscrição for também provisória por dúvidas, esta circunstância não impede o prosseguimento da acção. | ||
| Reclamações: | |||