Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00038643 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | PENHORA DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200512200524444 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - São penhoráveis as apólices dos Planos de Poupança Reforma (PPR) de que sejam titulares os executados. II - O despacho que ordena a penhora não carece de fundamentação. III - Penhorados aqueles, procede-se ao seu vencimento e liquidação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO A Companhia de Seguros X.........., SA, interveniente acidental nos autos de execução ordinária n.º ..../03 que corre termos pela .ª Secção da .ª Vara Cível do Porto, interpôs recurso do despacho que ordenou a penhora das apólices nºs 34.1. 025. 075 PPR e 34/1.025.126 PPR pertencentes aos executados B......... e C......... . Tal recurso foi admitido como de agravo, com subida imediata e em separado, com efeito suspensivo. Nas alegações de recurso a agravante pede a revogação do dito despacho e, para tal, formula as seguintes conclusões: 1. O douto despacho agravado violou o princípio do contraditório, ofendendo o disposto no art. 3º do CPC, bem como o art. 20º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, aplicável directamente ex vi do disposto no art. 18º, n.º 1, da mesma CRP. 2. O normativo do art. 3º do CPC é aplicável no caso, sendo inconstitucional uma interpretação e aplicação em sentido contrário, por violação do n.º 1 do art. 20º da CRP. 3. O Tribunal a quo, ao proferir o despacho agravado, violou o dever de fundamentação, desse modo ofendendo o disposto no art. 158º, n.º 1, do CPC. 4. O Tribunal a quo, com o douto despacho agravado, violou ainda o disposto no n.º 2 do art. 856º do CPC, visto que essa disposição confere apenas ao devedor – e não ao exequente ou ao Tribunal – a faculdade de declarar se o crédito penhorado está ou não vencido, sob o regime de responsabilidade consignado no n.º 4 dessa mesma disposição. 5. Além de que o Tribunal a quo violou o disposto no art. 857º, n.º 1, do CPC, visto tratar-se, no caso, de direitos incorporados em títulos (as apólices, de resto, detidas pelos credores, os executados), como expressamente resulta do regime do DL 158/2002, de 2 de Julho, que assim também sai violado. 6. Tal como ofendeu o art. 860º do CPC, cujo cumprimento o Tribunal a quo tacitamente ordenou à agravante, visto que o n.º 1 dessa disposição legal expressamente limita o seu âmbito de aplicação a créditos vencidos, o que no caso não ocorre. 7. E o certo, em todo o caso, é que não assiste, nem ao exequente, nem ao Tribunal, o direito de exercer o direito de reembolso consignado no art. 4º do aludido DL 158/2002, de 2 de Julho, tal direito sendo exclusivamente do titular das apólices. 8. Na verdade, os planos de poupança são constituídos por certificados nominativos de um fundo de poupança que têm, no caso, a forma de um fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo vida, em que o título é representado pela respectiva apólice (cf. art. 1º, nºs 4 a 6 do citado DL). 9. Os fins legais desses certificados e dos direitos neles incorporados têm natureza social (cf. além do mais, os arts. 4º, 98º, 104º, 105º e 125º, todos da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro). 10. Afigura-se, aliás, que segundo o disposto no art. 98º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que aprovou a Lei de Bases da Segurança Social, os direitos emergentes para os participantes dos PPR e PPR/E, e planos similares, têm natureza previdencial. 11. Poderá então, até, pôr-se a questão de saber se as prestações pagas no quadro dos objectivos daqueles planos são ou não impenhoráveis, na proporção de 2/3, face ao disposto no art. 824º, n.º 1, al. b), do CPC, questão que, todavia, caberá aos executados suscitar. 12. A penhora de direitos incorporados nos títulos de participação (apólices) dos patrimónios autónomos de uma modalidade de seguro do ramo “Vida” não é susceptível de alterar a configuração legal e contratual desses direitos, antes tem por objecto tais direitos tal como a lei e o contrato de seguro os configura. 13. Assim, a notificação da penhora feita à seguradora pelo tribunal que a decretou não é susceptível de produzir o efeito de um dever de reembolso fora dos casos previstos na lei e no contrato de seguro. 14. O reembolso fora desses casos também não pode ser unilateralmente decidido pela seguradora. 15. Logo, não deve a seguradora “proceder ao resgate” se não ocorrer uma situação que legal ou contratualmente produza esse efeito, designadamente por decisão do próprio participante nos casos e com as consequências em que tal, legal e contratualmente, lhe é permitido. 16. E o certo é que os direitos relativos às apólices em causa não estão vencidos, como a ora agravante declarou nos autos, pelo que não pode, nem deve, a mesma agravante efectuar o depósito dos respectivos valores nos termos ordenados pelo douto despacho agravado. O agravado, “Banco X.........., SA”, respondeu às alegações da agravante pedindo que se mantenha o despacho impugnado. Foi proferido, a fls. 92, despacho tabelar de sustentação. Foram colhidos os vistos legais. * Sendo o objecto do agravo delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – as questões a dilucidar são, pela ordem que agora se inscreve: a) foi violado o disposto no regime jurídico consignado no DL 158/2002, de 2 de Julho, e foram também violados os arts. 856º, 857º e 860º do CPC? b) o despacho recorrido não contém qualquer fundamentação? c) não foi cumprido o princípio do contraditório relativamente à questão de direito suscitada pela exequente no seu requerimento de fls. 199? * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Devem considerar-se, para a resolução do agravo, os seguintes factos: 1. O exequente “Banco X.........., S.A.” requereu, em 9 de Junho de 2004, que se notificasse a “Companhia de Seguros X.........., S.A.”, para que esta procedesse à imediata penhora das apólices nºs 34/1.025.075 PPR e 34/1.025.128 PPR pertencentes aos executados B.......... e C.......... – v. fls. 147 (fls. 104 deste apenso), cujo teor se dá aqui por reproduzido. 2. Sobre tal requerimento incidiu o seguinte despacho, de 14.06.2004: “Fls. 147. deferido. DN.”. 3. Nessa mesma data foi expedida carta para notificação da agravante nos termos do art. 856º do CPC. 4. No dia 28 de Junho a agravante informou que: “… ficam penhorados à ordem desse Tribunal e Processo os créditos emergentes das apólices n.ºs 34/1.025.075 e 34/1.025.126, ambas da modalidade Plano Poupança Reforma (PPR), tituladas, respectivamente, por B.......... e C.......... . Mais informamos que os vencimentos e valores de reembolso, nesta data, são: Apólice n.º 34/1.025.075 – 1/12/2014 – 3.873,88 euros; Apólice n.º 34/1.025.126 – 1/12/2016 – 3.900,97 euros. 5. Em 23.02.2005 (fls. 188), a agravante informou que: “… não estando vencidos os créditos titulados pelas referidas apólices, nos termos do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, e do clausulado do contrato de seguro, bem como da acta adicional emitida em Outubro de 2002, não é legalmente possível a esta Seguradora efectuar qualquer depósito pecuniário. Com efeito, só na data do vencimento do direito à prestação …poderemos proceder ao depósito dos correspondentes valores à ordem desse Tribunal”. 6. Em 16 de Março de 2005, a exequente, através do requerimento de fls. 199, pediu: “… se ordene a notificação desta companhia, a fim de a mesma proceder de acordo com o disposto no art. 860º do Código de Processo Civil”, referindo que o preceito do art. 4º do DL 158/2002 apenas se aplica quando são os detentores dos PPR a solicitar o reembolso dos mesmos, o que não é o caso aqui em questão, já que a ordem de penhora é efectuada pelo Tribunal. 7. Este requerimento mereceu o seguinte despacho: “Fls. 199: deferido D.N.”. O DIREITO O presente agravo é motivado pelo despacho judicial que ordenou a penhora das apólices dos Planos Poupança Reforma de que são titulares os executados. Começaremos por abordar a questão da (im)penhorabilidade dos referidos títulos, fazendo notar que as disposições legais aplicáveis são as que antecedem a reforma do processo executivo operada pelo DL 38/2003, de 8 de Março. a) O diploma que regula os Planos Poupança Reforma (PPR) é o DL 158/2002, de 2 de Julho, que sucedeu ao DL 205/89, de 27 de Junho, que os havia instituído, diploma este que, por sua vez, fora desenvolvido pelo DL 145/90, de 7 de Maio. O DL 158/2002 procedeu à unificação normativa dos planos poupança-reforma (PPR), dos planos poupança-educação (PPE – instituídos pelo DL 357/99, de 15 de Setembro), e dos planos poupança-reforma/educação (PPR/E). Os PPR, PPE e PPR/E são constituídos, respectivamente, por certificados nominativos de um fundo de poupança-reforma (FPR), de um fundo de poupança-educação (FPE) ou de um fundo de poupança-reforma/educação (FPR/E). Estes fundos de poupança têm a forma de fundo de investimento mobiliário, de fundo de pensões ou, equiparadamente, de fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo «Vida», devendo a respectiva denominação incluir a sigla PPR, PPE ou PPR/E, consoante os casos – art. 1º, nºs 2 e 3. O património dos fundos de poupança é constituído por valores mobiliários, participações em instituições de investimento colectivo, instrumentos representativos de dívida de curto prazo, depósitos bancários ou outros activos de natureza monetária – art. 3º, n.º 2. O sucesso dos planos poupança-reforma, como se reconhece no preâmbulo do citado diploma, “assenta nas condições equilibradas do seu regime, ou seja, na associação que se estabelece entre a atribuição de benefícios fiscais e as especiais restrições ao reembolso dos montantes investidos”. Como contrapartida das vantagens fiscais, consagraram-se condições específicas de reembolso que impedem pedidos de devolução dos montantes resultantes das entregas efectuadas que não se baseiem nos fundamentos especiais legalmente previstos, propiciando-se assim a poupança de médio e longo prazos – cfr. preâmbulo. Esses fundamentos especiais constam do art. 4º, n.º 1, onde se estipula que, “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os participantes só podem exigir o reembolso do valor do PPR/E nos seguintes casos: a) Reforma por velhice do participante; b) Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar; c) Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa; d) Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar; e) A partir dos 60 anos de idade do participante; f) Frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar em curso do ensino profissional ou do ensino superior, quando geradores de despesas no ano respectivo”. Todavia, o n.º 5 desse art. 4º permite, fora das situações previstas nos números anteriores, o reembolso do valor do PPR/E a qualquer tempo, nos termos contratualmente estabelecidos e com as consequências previstas nos nºs 4 e 5 do art. 21º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Assim, a consequência ou sanção que deriva para os participantes do pedido de reembolso do valor do PPR, fora das condições definidas na lei, é unicamente a perda dos benefícios fiscais, nomeadamente ao nível do IRS. Induz-se daqui a disponibilidade, a qualquer tempo, dos créditos correspondentes ao valor das unidades de participação. Aliás, o próprio preâmbulo estabelece, na alínea e), que em nenhum caso poderá ser recusado o reembolso, ainda que com perda de benefícios fiscais. Não se antolha, pois, razão para sustentar a impenhorabilidade dos créditos emergentes das ditas apólices, ou melhor, dos créditos que as mesmas titulam. De resto, nem os art. 822º e 823º nem qualquer outras disposição especial aponta no sentido da absoluta ou relativa impenhorabilidade dos mesmos. Como se escreveu no Ac. da Relação de Lisboa, de 23.06.2005, no processo 4218/2005-8, em www.dgsi.pt, a entender-se de modo diverso, estaria encontrada a maneira de os mencionados planos de poupança servirem de refúgio dos devedores a quem bastaria transferir os seus bens para um desses planos para se verem a salvo das medidas processuais coercivas com que os credores tentam recuperar os respectivos créditos, o que seria, além de profundamente injusto, um desvio inaceitável às finalidades da constituição de tais planos. Acresce que, como resulta do consignado no facto do ponto 4., a agravante não põe em causa a penhorabilidade desses créditos. O que ela recusa, escudando-se no n.º 2 do art. 860º do CPC, é que os mesmos estejam vencidos e daí a formulação das conclusões 4ª e 6ª. O argumento que invoca poderia servir, nomeadamente, para determinados produtos bancários em que se estabelecem prazos fixos para disponibilização das quantias depositadas. Não estando cumprido o prazo contratualmente estabelecido, e cabendo-lhe só a ela, instituição bancária, declarar se os créditos estão ou não vencidos – cfr. conclusão 4ª, poderia a agravante recusar, igualmente, a penhora desses valores. Não tem qualquer sustentação este entendimento. A imediata disponibilidade dos fundos monetários é prerrogativa dos depositantes, ainda que sujeitos aos agravamentos, encargos ou perda de benefícios contratados ou decorrentes da lei. De facto, o titular de determinado depósito bancário que transferiu o seu dinheiro para uma instituição de crédito, quer o contrato seja de depósito irregular, quer de empréstimo de fundos, ou ainda como contrato atípico, fica a deter sobre aquela um direito de crédito, qual seja o direito à restituição ou reembolso – v. Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”, 3ª edição, págs. 198/199. Improcedem, pois, as conclusões 4ª e 6ª a 13ª e 16º. A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor de que o crédito fica à ordem do tribunal da execução, nos termos do art. 856º, nº1, do CPC. Resulta, assim, do texto da lei, que a penhora de créditos se efectiva por meio de notificação ao devedor e que ela fica feita logo que se procede a essa notificação. Como refere Teixeira de Sousa, “Acção Executiva Singular”, pág. 267, a notificação é condição de eficácia da penhora em relação ao terceiro devedor, produzindo como efeito o cumprimento da obrigação que deve ser realizada por esse devedor, ou através do depósito da respectiva importância na CGD ou da entrega da coisa devida ao exequente ou, ainda, mediante a realização da prestação ao adquirente do crédito, conforme estabelece o art. 860º do CPC. Assim sendo, uma vez efectuada a notificação, deve o terceiro notificado declarar o saldo da conta ou contas objecto de penhora na data em que esta se considera efectuada, por força do preceituado no n.º 2 do art. 861º-A do CPC. Se essa declaração não puder ser feita no acto da notificação, sê-lo-á posteriormente através de termo ou simples requerimento. Na falta de declaração, entende-se que o devedor reconheceu a existência da obrigação, nos termos estabelecidos na nomeação do crédito à penhora (n.º3 do artigo 856º). Contudo, e embora tenha cumprido com o essencial da notificação que lhe foi dirigida em 14.06.2004, a agravante parece olvidar que estamos no âmbito de uma acção executiva em que se procede à realização coactiva da prestação debitória dos executados – art. 817º do CC. Com efeito, não é a agravante quem, unilateralmente, decide o reembolso dos créditos em causa, como se diz nas conclusões 14ª e 15ª. Quem o faz é o Tribunal, a requerimento do credor dos executados, em ordem à realização dos fins da acção executiva (entrega, adjudicação, pagamento). E é através da penhora que se realiza a transferência forçada da posse dos bens dos executados, em poder da agravante, necessários à satisfação do crédito da exequente. Por outro lado, a conclusão 5ª não condiz com o teor do requerimento da exequente de fls. 199 (do qual resulta evidente que o que se pretende ver depositado à ordem do tribunal são as verbas constantes das ditas apólices e não os respectivos títulos – cfr. § 2), nem com o declarado pela própria agravante a fls. 154 – v. ponto 4. b) A ordem de penhora é formalizada em despacho executório que não carece de fundamentação, no sentido estrito do termo. A única coisa que se exige ao juiz que prolata tal despacho é que verifique a conformidade deste com a lei, designadamente a penhorabilidade (objectiva e subjectiva) dos bens e até mesmo a possibilidade de abusos no direito de nomeação – v. Castro Mendes, “Acção Executiva”, edição da AAFDL de 1980, pág. 105 e Lebre de Freitas, “A Acção Executiva”, 2ª edição, pág. 199. Por ser um despacho de tarifa ou de tabela, em que, por regra, não se emite qualquer juízo sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade da penhora sobre os bens nomeados, é que o executado possui um meio incidental específico de defesa: a oposição à penhora – arts. 863º-A e 863º-B do CPC. Conclui-se do exposto que o despacho determinativo da penhora não carece do dever de fundamentação expresso no art. 158º, n.º 1, do CPC. Improcede, assim, a conclusão 3ª do agravo. c) Como o processo civil tem uma estrutura dialéctica ou polémica, revestindo a forma de um debate ou discussão entre as partes (audiatur et altera pars), o juiz não pode, em regra, tomar qualquer providência contra determinada pessoa, sem que ela seja previamente ouvida. É a isto que se chama o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrado – v. art. 20º da Constituição Portuguesa – e materializado no art. 3º, n.º 3 da lei civil adjectiva. Todavia, o Tribunal apenas está vinculado à sua observância na relação com as partes de determinado litígio. Ora, na hipótese dos autos, o litígio desenvolve-se entre o exequente, por um lado, e os executados, por outro, sendo a agravante mera interveniente ocasional. Portanto, não havia que ouvir a agravante sobre o requerimento da exequente de fls. 199 – v. 6. –, que, de resto, se seguiu à comunicação daquela, constante de fls. 188 – v. 5. Naufragam, por conseguinte, as conclusões 1ª e 2ª. * III. DECISÃO De acordo com o explanado, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido. Custas pela agravante. * PORTO, 20 de Dezembro de 2005 Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso Albino de Lemos Jorge |