Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042187 | ||
| Relator: | MARIA LEONOR ESTEVES | ||
| Descritores: | TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200902090817914 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 566 - FLS 184. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O justo impedimento depende da prova do evento impeditivo da prática do acto dentro do prazo estabelecido e da comprovação da inexistência de culpa, negligência ou imprevidência da parte, seu representante ou mandatário, na produção desse evento. II - Não constituem “justo impedimento” as razões invocadas pelo arguido para não ter requerido atempadamente a abertura de instrução, porque o alegado evento impeditivo da prática atempada do acto (não recebimento das notificações remetidas para a morada constante do TIR, por alegado incumprimento do pedido de reexpedição dirigido aos C.T.T.) radica em conduta que lhe é imputável. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal nº 7914/08 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1.Relatório Nos autos de processo comum singular que correm termos no .º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada, contra o arguido B………., devidamente identificado nos autos, foi proferido despacho que julgou não verificado o justo impedimento que por aquele havia sido alegado, não admitindo o requerimento de abertura de instrução por ele apresentado, por o considerar intempestivo, e ordenando o prosseguimento dos autos. Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido, pretendendo a sua revogação e substituição por outra que ordene a abertura da instrução ou, pelo menos, que ordene a inquirição da prova sobre o justo impedimento, para o que formulou as seguintes conclusões: 1° o recorrente nunca mudou de residência escolhida para notificação, nem violou ( como se referiu) a comunicação do TIR; 2° antes, manteve a residência na ………., Santo Tirso, tal consta de todos os documentos pessoais; 3° assim, só por comodidade e segurança, cumulativamente, contratou o serviço de reexpedição; 4° tal serviço de reexpedição abrange por óbvio o serviço mais simples - a via postal simples ( cfr. ora junta) ; 5° tal serviço foi contratado antes de 1/10/2007, muito antes de qualquer notificação, ou da notificação da acusação em 14/11/2007; 6° em 12/212008 o recorrente comunicou a devassa da caixa do correio e confirmou o serviço de reexpedição; 7° só muito mais tarde foi notificado dum despacho judicial, pelo que requereu em 4/4/2008 o justo impedimento e juntou o RAI ou seja cumpriu o acto omitido face ao alegado justo impedimento, assim tempestivo; 8° não violou assim qualquer regra, designadamente a pretendida violação das obrigações do TIR, pois comunicou logo que se apercebeu (e não tem o Tribunal qualquer prova de que assim não foi) ; 9° não foi culpa sua, antes diligência sua, manter cumulativamente à caixa do correio, o serviço de reexpedição que abrange o serviço por via postal simples; 10° não foi por culpa sua que a caixa do correio foi violada e devassada por terceiros ... (e o Tribunal não tem qualquer prova de que assim não foi); 11° a devassa da caixa do correio onde devia ter sido ou foi depositada a notificação em data posterior a 14/11/2007 constitui fundamento de justo impedimento, como foi aceite no pedido de justo impedimento que exactamente por isso - ordenou a prova de factos de justo impedimento; 12° não foi, apesar de admitido esse facto como justo impedimento, produzida prova indicada sobre esse facto; 13° indeferiu-se o justo impedimento apenas (e sem fundamento, antes pelo contrário) face ao serviço de reexpedição, sendo o despacho omisso quanto ao facto alegado e admitido liminarmente sobre violação e devassa da caixa do correio e, assim, da notificação de 14/11/2007; 14° a alegação de violação e devassa da caixa do correio, que ser objecto de prova e ou, pelo menos, agora de despacho a. desatender esse fundamento, como justo impedimento; 15° o despacho é, assim nulo por falta de pronúncia, por falta de prova sobre o facto alegado de violação e devassa da caixa do correio – artº. 668 n° 1 alínea b), c) e d) do C. P. Civil; 16° há fundamento pelos factos alegados para o justo impedimento e o mesmo teria que ser deferido, só não o sendo para indeferir o requerimento de abertura de instrução que, por isso, também é fundamento para este recurso por falta de pronúncia e fundamentação; 17° deveria ter sido deferido o pedido de justo impedimento e declarada aberta a instrução, ou no mínimo, produzida a prova testemunhal sobre a alegada violação e devassa da caixa do correio no endereço indicado no TIR ; 18° violou-se o disposto no artº. 146 e 668 n° 1 alínea b) c) e d) do C. P. Civil e n° 1 alínea g) e n° 3 do artº. 287, 379 n° 1 alínea c) e n° 2 e 380 n° 3 do C.P.P. Na resposta, o MºPº defendeu a manutenção do despacho recorrido. O recurso foi admitido, tendo sido sustentado tabelarmente o despacho em crise. O Sr. Procurador-geral Adjunto nesta Relação limitou-se a apor o visto. Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência. Cumpre decidir. 2. Fundamentação Têm interesse para a decisão do recurso as seguintes ocorrências processuais: - em 7/11/07, já depois de o ora recorrente ter prestado T.I.R. nos autos, foi deduzida acusação contra ele pelo MºPº ( cfr. fls. 12-16 ); - em 14/11/07 foi remetida, para a morada que o recorrente havia indicado aquando da prestação do T.I.R., a notificação dessa acusação, que veio a ser depositada no receptáculo aí existente no dia 16/11/07 ( cfr. fls. 17-18 ); - em 3/12/07 foram deduzidos acusação particular e pedido indemnizatório contra o recorrente, pelo assistente, tendo aquela sido acompanhada pelo MºPº e tendo a correspondente notificação sido depositada, em 19/12/07, no mesmo receptáculo ( cfr. fls. 19-28 ); - em 12/2/08 veio o recorrente juntar aos autos um requerimento, dirigido ao titular do inquérito, e com o seguinte teor ( cfr. fls. 9-10 ): (…) vem 1- Expor: A - julga ter indicado em 19/6/2007 como local de domicilio a Rua ………., … - ….., ……, Porto; B - se, porventura, ficou indicada Quinta da Trofa, Santo Tirso, obriga-se a indicar novo endereço pelo seguinte: a) o requerente tem residência oficial na ………., Santo Tirso ( aliás em conformidade com a sua documentação - 8.1., passaporte, carta de condução) ; b) acontece que, devido a incidentes, contingências, designadamente a partir de Outubro de 2007, tem o regime de reexpedição (doc. 1); e) acontece, porém, que os CTT, por razões estranhas não têm cumprido ( ás vezes) tal contrato de reexpedição; d) por sua vez, a caixa de correio na ………. tem sido vandalizada e o correio para aí remetido violado, a maior parte dele sem chegar ao requerente, factos que se tentam apurar para participar mais concretamente. II - Requer que as notificações se façam para a Rua ………., … ., ….-… Porto. - em 14/2/08 foi proferido despacho que recebeu as acusações e designou data para julgamento (cfr. fls. 30-31 ); - em 3/4/08 ( data do correio ), o recorrente veio juntar aos autos, acompanhado de cópia do requerimento acima aludido e de documento comprovativo do pedido que havia apresentado nos C.T.T. para reexpedição de correspondência, entre 2/10/07 e 2/1/08 e da morada de Santo Tirso para a do Porto, ambas acima referidas, novo requerimento, desta feita dirigido ao juiz do processo e com o seguinte teor (cfr. fls. 32-38): (…) vem: I - reproduzir o seu requerimento de que junta cópia (c 1). II - Assim, invoca o justo impedimento para receber a notificação da acusação (e outros). III - No prazo cominativo do requerimento de abertura de instrução, face à notificação que recebeu no domicílio escolhido, requerer a instrução. Nestes termos, declaro-o justo impedimento com as legais consequências. Indica como testemunhas do incidente: 1 ° - C……….; 2° - D………., a apresentar - na mesma data apresentou requerimento de abertura da instrução (cfr. fls. 39-44); - por despacho proferido em 13/6/08, foi solicitada aos C.T.T. informação sobre a razão pela qual não foi reexpedida para a morada do Porto a carta remetida ao recorrente para notificação da acusação do MºPº e, bem assim, indicação da data de entrada do pedido de reexpedição (cfr. fls. 45-46); - em 24/6/08, os C.T.T. informaram que o pedido de reexpedição havia sido solicitado em 1/10/07 e que o registo em causa não tinha sido reexpedido “porque as Notificações via Postal Simples são registos que não podem ser reexpedidos” (cfr. fls. 47); - foi, então, proferido o despacho recorrido, cujo teor é o seguinte (cfr. fls. 4-8): Compulsados os autos resulta dos mesmos com interesse para a decisão a proferir o seguinte: - A 12 de Fevereiro último, conforme resulta de fls. 174 e seguintes dos autos, veio o arguido, B………., em requerimento dirigido ao “Ex.mo Sr. Procurador-Adjunto”, indicar nova morada para ser notificado (diferente daquela que indicou aquando da prestação do T.I.R., a fls. 80: “………., ….-… Santo Tirso), alegando para tanto, relativamente à morada indicada no TIR, que tem o regime de reexpedição da sua correspondência, mais alegando violação na correspondência, juntando para prova do alegado um recibo/talão dos CTT no valor de €16,80 e uma cópia onde consta a solicitação da reexpedição das correspondências entre 2 de Outubro e 2 de Janeiro de 2008 (durante 3 meses), da morada indicada no TIR, para outra morada. - Antes, a fls. 117 e seguintes, consta o despacho no qual foi deduzida acusação contra o arguido e do qual o mesmo arguido foi notificado, como resulta de fls. 123, para a morada constante do TIR, em 14/11/2007 - cfr. fls. 130, onde consta o depósito da carta de notificação do arguido. - A fls. 137, foi deduzida acusação particular e pedidos de indemnização civil pelo Assistente, sendo a mesma acompanhada pelo Mº Pº a fls. 146, sendo notificado o arguido conforme resulta de fls. 153. - Os autos são remetidos à distribuição para Julgamento a 11/2/2008 cfr. fls. 173. - Recebida a acusação por despacho de fls. 179-180 é agendado dia para a Audiência de Julgamento, do que foi notificado o arguido no nova morada que entretanto indicou. - Veio o arguido a 4 de Abril último invocar o justo impedimento para receber a notificação da acusação no prazo cominativo do requerimento de abertura de instrução, indicando duas testemunhas e juntando o requerimento e documentos já anteriormente junto aos autos a 12 de Fevereiro. - Nessa mesma data, dá, o arguido, entrada a requerimento de abertura de instrução - cfr. fls. 220 e seguintes. - Foi ordenada a fls. 247 a prova que se entendeu pertinente para a resolução da questão incidental ora em apreço. - Da resposta dos CTT entretanto junta - cfr. fls. 270 - resulta que a carta (de notificação do arguido do despacho de acusação) não foi reexpedido, conforme solicitou o arguido junto dos CTT, para a morada do Porto, “porque as notificações via Postal Simples são registos que não podem ser reexpedidos.” Mais informando que o pedido de reexpedição foi solicitado em 2007-10-01. Cumpre apreciar e decidir. No Código de Processo Penal de 1987, o arguido é qualificado como um dos sujeitos processuais, pretendendo isto significar que «se tem de assegurar ao arguido uma posição jurídica que lhe permita uma participação constitutiva da declaração do caso concreto, através da concessão de autónomos direitos processuais, legalmente definidos, que hão-de ser respeitados por todos os intervenientes no processo penal», sem prejuízo da possibilidade de lhe virem a ser aplicadas medidas de coacção e de garantia patrimonial. O arguido enquanto sujeito processual tem direitos - cfr. art. 61º do C.P.P. - mas tem também deveres, um desses direitos e simultaneamente dever é o de prestar termo de identidade e residência logo que assuma a qualidade de arguido. O que consubstancia ao mesmo tempo uma medida de coacção, conforme resulta do art. 1960 do C.P.P.. A prestação do Termo de Identidade e Residência é obrigatória e revela-se de importância processual transcendental como acto legitimador da realização da audiência na ausência do arguido. Com a imposição desta medida pretende-se pois e tão só obrigar o arguido a identificar-se e a referir a sua residência, ficando obrigado a não se ausentar por determinado prazo dessa residência sem o comunicar às autoridades. Aliás, do próprio Termo de Identidade e Residência deve constar - e também consta no “Termo” tomado ao arguido no caso em apreço, cfr. fls. 80 que ao arguido foi dado conhecimento (entre outras): - da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar ,a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado - dr. art. 196.°, n.º 3, al. b), do c.P.P.; - De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada por ele indicada nos termos do n.º 2 do art. 196°, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento - cfr. n.º3, al. c)). Enquanto medida de coacção a sua violação, ainda que temporária, como sucedeu nos autos, visto que o arguido só agora (12-2-2008) veio comunicar a morada do lugar onde pretende ser notificado - cfr. fls.174-175 - pode ter como consequência a imposição ao arguido de outra ou outras medidas previstas no Código de Processo Penal, desde que legalmente admissíveis ao caso concreto, tendo em conta a gravidade do crime e os motivos da violação - cfr. art.° 203° do C. P.P .. No caso em apreço, entendemos que se não justifica qualquer alteração do estatuto coactivo do arguido, pelo que nada haverá a decidir quanto a tal violação. Porém, atento o mais elementar senso de justiça, dessa violação da medida de coação não pode nunca o arguido vir a beneficiar, que é no fundo o que o arguido pretende com o requerimento em apreço, invocando o justo impedimento, quando esse impedimento, justo que seja ou fosse, só a si mesmo se pode imputar. Na verdade, só ao comportamento incauto do arguido se deve que a carta de notificação do despacho de acusação tenha sido enviada (repare-se na sua data) em 14/11/2007 para a morada que indicou e consta do TIR, em vez de o ser para outra morada, pela simples razão de o mesmo arguido não ter vindo informar o Tribunal da existência dessa nova morada, quando, já em 1/10/2007, tinha solicitado aos CTT a reexpedição do seu correio, o que fez porque quis, ao invés de ter participado ao Tribunal, nessa data ou em outra, durante todo o mês de Outubro, que estava impedido de ali receber correspondência, alegando o que entendesse: violação de correspondência ou outro motivo. Mais: o arguido deveria ter-se informado junto dos CTT qual o conteúdo do serviço que solicitava e se o mesmo incluía ou não a reexpedição de cartas enviadas por via postal simples, pois que não podia ignorar que, tendo prestado o TIR, essa ia ser a forma através da qual iria ser considerado notificado para todos os efeitos relativamente ao processo crime que corria termos contra si, sendo certo que também por incúria sua, só a si se deve que o serviço que solicitou de reexpedição de correio, afinal, não servisse os fins que pretendia atingir com a mesma! Eis, em suma, porque entendemos que não poderá nunca proceder a invocação pelo arguido, neste caso, do alegado justo impedimento. Aliás, o que releva decisivamente para a verificação do justo impedimento é a inexistência de culpa, negligência ou imprevidência da parte que o invoca, seu representante ou mandatário - valorada em consonância com o critério geral do art. 487.°, n.º 2, do C. Civil, neste sentido, veja-se o Ac. da Relação do Porto de 14/4/2008, in www.dgsi.pt -, o que não pode, decididamente, dar-se como verificado no caso em apreço, como vimos de expôr. Nestes termos, julgo não verificado o justo impedimento alegado e declaro o arguido regularmente notificado do douto despacho de acusação na residência que indicou aquando da prestação do Termo de Identidade e Residência, e, em consequência: a) - não admito o requerimento de abertura de instrução por intempestivo, ordenando-se, consequentemente, o seu desentranhamento; b) - ordeno o prosseguimento dos autos, devendo os mesmos serem conclusos, após férias judiciais, para o agendamento da mesma de acordo com a sua disponibilidade de agenda do novo Juiz Auxiliar que irá tomar posse ou em função de eventual redistribuição do serviço. Custas do incidente criado, pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s - cfr. art. 16° do CCJ., aplicável “ex vi” do art. 524.° do CP.P.. Notifique. 3. O Direito Atentas as conclusões do recurso, e face à inexistência de questões de conhecimento oficioso, as questões suscitadas residem em determinar: - se os factos alegados pelo recorrente são susceptíveis de integrar o justo impedimento que veio invocar; - se o despacho recorrido é nulo por omissão de pronúncia e falta de prova relativamente a facto alegado pelo recorrente. Por questões de precedência lógica, começaremos por abordar o segundo fundamento do recurso. 3.1. O recorrente entende que o despacho recorrido é nulo por não ter sido precedido de prova relativamente à alegada violação e devassa da sua caixa de correio e por não se ter pronunciado acerca dessa questão. Independentemente de entendermos que não assiste razão ao recorrente por razões que adiante melhor esclarecidas ficarão, o certo é que o vício por ele invocado não se enquadra entre aqueles que vêm enumerados nas alíneas do art. 119º do C.P.P. (diploma ao qual pertencerão todos os preceitos adiante citados sem menção especial) e também não vem cominado na lei como nulidade insanável. Assim sendo, porque não se trata de questão de conhecimento oficioso e, obviamente, estamos fora do âmbito de aplicação do nº 2 do art. 379º (o recorrente invoca impropriamente o art. 668º do C.P.C., sem atentar no facto de o processo penal ter norma própria que, como aquela, regula as nulidades da sentença), deveria ter sido previamente arguida perante o tribunal recorrido, sendo então, nesse caso, admissível recurso da decisão que este viesse a proferir. Não o tendo sido, não pode ser conhecida em primeira linha pela instância de recurso, pois, como é sabido, os recursos têm por objecto a decisão recorrida e não a questão por ela julgada; são remédios jurídicos e, como tal, destinam-se a reexaminar decisões proferidas pelas instâncias inferiores, verificando a sua adequação e legalidade quanto às questões concretamente suscitadas, e não a decidir questões novas, que não tenham sido colocadas perante aquelas. Nessa medida, e ainda que o despacho recorrido padecesse do vício que o recorrente lhe aponta, sempre o mesmo se teria de considerar sanado, em virtude de não ter sido arguido perante o tribunal a quo. 3.2. No que concerne ao outro fundamento do recurso, alega o recorrente que nunca violou as obrigações decorrentes do T.I.R., pois manteve a sua residência no local indicado e só contratou, por razões de comodidade e segurança e muito antes de qualquer notificação, o serviço de reexpedição da correspondência, abrangendo este a via postal simples. E que não foi por culpa sua que a caixa de correio da residência que havia indicado foi violada e devassada, constituindo tal facto justo impedimento e devendo o tribunal recorrido ter ordenado a produção de prova a esse respeito. Não o tendo feito, não podia o simples facto de ter requerido a reexpedição da correspondência constituir fundamento para indeferir o pedido de justo impedimento. Uma das excepções que a lei prevê à regra da improrrogabilidade dos prazos relativos à prática de actos processuais vem consagrada no nº 2 do art. 107º, de acordo com o qual é admissível a prática de tais actos para além dos prazos estabelecidos por lei ou por despacho da autoridade judiciária que dirigir a fase processual a que os mesmos respeitem “desde que se prove justo impedimento”, o qual terá de ser invocado dentro do limite temporal definido no nº 3 do mesmo preceito. À falta de outras normas que, na lei adjectiva penal, apontem os critérios a seguir na definição dos contornos desta figura jurídica, bem como no que respeita à tramitação do respectivo incidente, são aqui aplicáveis, ex vi do disposto no art. 4º, as normas do processo civil que regulam a matéria, em concreto a do art. 146º. Na actual redacção deste preceito, o justo impedimento vem definido como “o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”. A definição conceitual do justo impedimento, que na redacção anterior ao DL nº 329-A/95 de 12/12 era mais restrita, na medida em que exigia a normal imprevisibilidade do evento, passou a ser mais flexível, “em termos de permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia de culpa, que se afastem da excessiva rigidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam” como se refere no preâmbulo desse diploma. “O novo conceito de justo impedimento faz apelo, em derradeira análise, ao «meio termo» de que falava Vaz Serra (RLJ – Ano 109º/267): deve exigir-se às partes que procedam com a diligência normal, mas já não é de lhes exigir que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais”.[1] Assim, a verificação do justo impedimento passou a depender, essencialmente e para além da prova de evento impeditivo da prática do acto dentro do prazo estabelecido por lei ou por despacho da autoridade judiciária que dirigir a fase do processo a que ele respeitar, da comprovação da inexistência de culpa, negligência ou imprevidência – aferida por comparação com o procedimento que um bom pai de família teria adoptado se colocado perante as mesmas circunstâncias externas - da parte, seu representante ou mandatário, na produção desse evento.[2] Revertendo ao caso sub judice, e dando de barato que o recorrente não haja recebido, como por ele foi alegado, as notificações que foram endereçadas para a morada que ele próprio havia indicado quando prestou T.I.R., entre elas as das acusações que contra ele foram deduzidas, secundamos o entendimento do tribunal a quo ao considerar que as razões que invoca para tal ter sucedido e para não ter vindo atempadamente requerer a abertura da instrução não constituem justo impedimento. E isto porque o (alegado) evento impeditivo da prática atempada do acto (o não recebimento das ditas notificações por alegado incumprimento do pedido de reexpedição dirigido aos C.T.T.[3]) radica em conduta que lhe é imputável. De facto, ao prestar T.I.R., o recorrente foi seguramente informado (como vem referido no despacho recorrido e nem ele o contesta), aliás de acordo com o disposto na al. c) do nº 2 do art. 196º, de que as posteriores notificações iriam ser feitas por via postal simples para a morada por ele indicada, só assim não sucedendo na eventualidade de ele vir comunicar, pela forma ali indicada, uma outra morada. Ora, fossem quais fossem as razões pelas quais, a partir de determinada altura (antes da data em que foram efectuadas as ditas notificações e, ao que presumimos, depois de prestado o T.I.R.), o recorrente solicitou aos C.T.T. a reexpedição da correspondência endereçada para aquela morada para uma outra – e depreende-se, já do teor do requerimento que consta de fls. 9, que “incidentes” e “contingências” não especificadas não lhe davam garantias do recebimento ou, pelo menos, do recebimento atempado da correspondência endereçada para a morada indicada no T.I.R. -, não se compreende por que motivo deixou ao encargo daqueles serviços, sujeitando-se a todas as contingências inerentes a eventuais falhas ou atrasos[4] (de que a experiência é pródiga em exemplos), a reexpedição das notificações provenientes do tribunal, quando podia – rectius, devia! – ter vindo comunicar aos autos que pretendia que elas fossem dirigidas, não para a morada anteriormente indicada, mas para uma outra morada. Procedimento simples, que lhe era exigível e que o homem normalmente diligente suposto pela ordem jurídica teria seguramente adoptado naquelas circunstâncias. Não o tendo feito, ao arrepio das mais elementares regras de prudência, não pode agora pretender escudar-se em alegadas falhas de terceiros…[5] Donde se conclui, sem necessidade de mais considerações, que as razões invocadas pelo recorrente para fundamentar o justo impedimento, ainda que viessem a ser provados os factos alegados, não são susceptíveis de o integrarem. E que, assim sendo, bem andou o tribunal a quo ao não ordenar a produção da prova oferecida e ao julgar improcedente o incidente. 4. Decisão Pelo exposto, julgam o recurso improcedente e, em consequência, mantêm o despacho recorrido. Vai o recorrente condenado em 5 UCs de taxa de justiça. Porto, 9 de Fevereiro de 2009 Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves Vasco Rui Gonçalves Pinhão Martins de Freitas _________________ [1] cfr. Abílio Neto, CPC anot., 16ª ed., p. 258 [2] “O que deverá relevar decisivamente para a verificação do «justo impedimento» – mais do que a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do acto – é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no nº2 do art. 487º do CC (…)”- cfr. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil”, p. 125. [3] Parece-nos meridianamente claro que aqui não assume qualquer relevo a devassa da correspondência que o recorrente veio alegar em termos vagos, como hipotética explicação para o alegado extravio da correspondência, por um lado, porque as notificações que o recorrente alega não ter recebido foram efectuadas em data posterior ao pedido de reexpedição por ele apresentado junto dos C.T.T., por outro, porque de forma alguma o recorrente a imputa a estes serviços e ela só poderia ter ocorrido se e depois de efectuada, contra o estipulado, a entrega da correspondência na morada relativamente à qual se pedira a reexpedição para uma outra. [4] E aqui, mais uma vez, damos de barato que possa ter havido falhas por parte dos C.T.T., sendo certo que a posição por estes assumida aponta, antes, para um imperfeito conhecimento, por parte do recorrente, da abrangência do serviço solicitado. [5] Refira-se que a situação assumiria contornos diametralmente opostos se, pura e simplesmente, o recorrente tivesse vindo alegar, e necessariamente também comprovar, que o não recebimento das notificações em causa se tinha ficado a dever a devassa da correspondência endereçada para a morada indicada no T.I.R., caso em que, obviamente, o evento não lhe seria imputável e se teria de considerar verificado o justo impedimento. |