Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1117/09.1PTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
PROCESSO ABREVIADO
Nº do Documento: RP201010201117/09.1PTPRT.P1
Data do Acordão: 10/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não viola o disposto quer no art. 40º quer no do art. 391º-A, nº3, ambos do Código de Processo penal, o facto de, depois de haver sido aberta a audiência em processo sob a forma sumária e não ser possível efectuar o julgamento sob essa forma, se ter optado pela forma de processo abreviado.
II - O termo final do prazo referido no art. 391º-D do Código de Processo Penal é a declaração de abertura da audiência.
III - A inobservância dos prazos previstos nos arts. 391º-B e 391º-D do Código de Processo Penal não acarreta invalidade dos actos posteriores.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na segunda secção criminal do Tribunal da Relação do Porto (Processo n.º 1117/09.1PTPRT.P1)

I-Relatório.
No Processo Abreviado nº 1117/09.1PTPRT.P1 do .º Juízo de Pequena Instância Criminal do Porto, por sentença de 17 de Março de 2010, o arguido B………., com a restante identificação constante dos autos, foi condenado:
Pela prática em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292º, n.º1 do Código penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de €7,00, perfazendo a quantia total de €560,00. E também na sanção acessória de proibição de condução de veículos com motor, pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do artigo 69º, n.º1 alínea a) do Código Penal, devendo o mesmo proceder à entrega da carta de condução neste tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente sentença (art. 69º, n.ºs 2 e 3 do CP e 500º, n.º2 do CPP).
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Inconformado com a sentença o arguido B………. dele interpôs recurso, finalizando a sua motivação com sete conclusões que se reconduzem nas seguintes quatro conclusões:
1.Violação dos artigos 391º-A, n.º3 do CPP e do auto de libertação e notificação (ao ser julgado no mesmo juízo e pelo mesmo juiz que já havia iniciado o julgamento sob a forma de processo sumário, nesta última parte interpretação nossa por recurso à motivação).
2.Desrespeito do prazo peremptório de 90 dias previsto no artigo 391-B, n.º2 do CPP, e violação do artigo 391-D do CPP, em relação ao primeiro, por o arguido só ter sido notificado da acusação em data posterior a 3.12.2009 quando a notícia do crime ocorreu a 28 de Agosto de 2009, e em relação ao segundo, por o prazo de 90 dias previsto para o início da audiência de julgamento já estar esgotado em 17 de Março quando o julgamento teve início, sendo que a expiração dos referidos prazos teria como consequência o arquivamento e extinção do processo.
3.Violação dos princípios do contraditório e de defesa do arguido pela não audição da sua testemunha, não aceitação da sua contestação e requerimento de perícia e, não notificação para as diligências.
4. Substituição da medida da sanção acessória de proibição de condução de veículos a motor por uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, que seria adequada, suficiente e necessária para satisfazer o valor de reintegração do arguido.
Termina no sentido de dever ser dado provimento ao recurso, devendo ser revogada a decisão recorrida, e substituída por prestação de trabalho comunitário ou novo julgamento, assim se fazendo inteira e sã justiça.
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O Mº Pº junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso pugnando pela manutenção do julgado e terminando a sua resposta ao recurso interposto pelo arguido, com as seguintes conclusões:
1- Os prazos a que aludem os artigos 391º B e 391º D, do Código de Processo Penal, são meramente ordenadores e não peremptórios, sendo que a sua inobservância constitui apenas uma mera irregularidade, sujeita ao regime previsto no artigo 123º do Código de Processo Penal.
2- De todo o modo o primeiro dos prazos foi claramente respeitado e o segundo só não o foi por motivo imputável ao arguido.
3- De salientar que, ainda que assim não se entendesse, nunca os autos seriam arquivados como pretende o arguido, que, em última instância, seria submetido a julgamento numa outra forma de processo.
4- A medida da pena acessória aplicada é justa, mostrando-se adequada à gravidade dos factos e à personalidade do arguido, satisfazendo as necessidades de prevenção geral e repressão do crime.
5- É legalmente inadmissível a substituição da pena acessória por prestação de trabalho a favor da comunidade, sendo aliás que, dessa forma, não veria satisfeita a sua finalidade preventiva.
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O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação do Porto, por despacho constante de fls. 223.
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Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Foram colhidos os vistos e realizada a conferência, pelo que cumpre decidir.
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II- Fundamentação.
1.É a seguinte a factualidade apurada na 1ª Instância (transcrição com recurso a scanner, com a consequente desformatação.).
FACTOS PROVADOS:
Da prova produzida em audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos:
1 - No dia 28 Agosto de 2009, cerca das 7 horas e 15 minutos, o arguido B………. conduzia o automóvel de matrícula ..-..-.. pela faixa de rodagem da Rua ………., no Porto.
2 - O arguido conduzia o automóvel nas descritas circunstâncias de tempo e lugar com uma taxa de 1,88 gramas de álcool por litro de sangue, circunstâncias determinada pela ingestão de bebidas alcoólicas em momento anterior ao do início da circulação.
3 - O arguido quis conduzir o automóvel pela via pública, como fez, apesar de estar ciente de que não podia fazer por ter consumido bebidas alcoólicas em quantidade que determinou que apresentasse uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida.
4 - O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
5 - O arguido é empresário, auferindo €600,00 mensais.
6- Do certificado de registo criminal do arguido consta que já foi julgado e condenado no âmbito do processo nº 498/09.1 PJPRT do . ° Juízo deste Tribunal por decisão de 02/06/2009, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €10,00, transitada em julgado em 22/06/2009, pela prática em 25/05/2009, de um crime de detenção de arma proibida.
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FACTOS NÃO PROVADOS:
Não existem factos considerados não provados,
Não se logrou provar qualquer outro facto susceptível de influir na boa decisão da causa,
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- MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
O Tribunal fundou a sua convicção no depoimento da testemunha de acusação C………., que depôs de forma séria, isenta e credível, que confirmou que o arguido conduziu o referido veículo descrito no auto de noticia no tempo e lugar aí referido e que acusou a taxa de alcoolémia indicada no exame juntos aos autos. Mais esclareceu que o arguido foi identificado através dos documentos, nomeadamente, através do seu bilhete de identidade.
Mais esclareceu que o arguido lhe disse que é empresário, confirmando o teor de fls. 14.
No teor do auto de notícia e nos documentos junto aos autos, nomeadamente, no teor dos talões de fls. 17, fls.14 e no CRC junto a fls. 85.”
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2. É pacífica a doutrina e jurisprudência no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente retira da motivação (artigos 402º, 403º, 412, n.º1, todos do CPP) sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (ex: artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2, 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPP e Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado sob o n.º7/95 de DR, I-A, de 8.12.1995) cfr. Professor Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal, III, 2ª ed. Revista 2008, Verbo, pag. 345 a 347 e, entre outros, ACS. do STJ, de 19.06.1996, B.M.J. n.º 458, p. 98 e de 3.2.1999, B.M.J. n.º 484, p. 271 e ainda Ac. do STJ de 28.06.2006, PROC. 06p2269.
Assim, delimitados e encaminhados pelas conclusões formuladas em sede de motivação de recurso, são as seguintes as questões a apreciar e decidir:
#.1. Verificar se se mostra violado o disposto nos artigos 391-A, n.º3 do CPP e do auto de libertação e notificação (ao ser o arguido julgado no mesmo juizo e pelo mesmo juiz que já havia iniciado o julgamento sob a forma de processo sumário).
#.2. Verificar se foram desrespeitados os prazos de 90 dias previsto no artigo 391º-B, n.º2 do CPP, e o prazo previsto no artigo 391º-D do CPP, e em caso afirmativo verificar se a expiração dos referidos prazos tem como consequência o arquivamento e extinção do processo.
#.3. Analisar se foram violados os princípios do contraditório e de defesa do arguido pela não audição da sua testemunha, não aceitação da sua contestação e requerimento de perícia e, não notificação para as diligências.
#.4. Substituição da medida da sanção acessória de proibição de condução de veículos a motor por uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.
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III. Apreciação do recurso.
O presente recurso não versa sobre matéria de facto, e não se vislumbra do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, que haja insuficiência da decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, ou erro notório na apreciação da prova.
Impõe-se referir, outro sim, que as três primeiras questões postas neste recurso já foram apreciadas no despacho que consta da acta de audiência de discussão e julgamento a fls. 172 a 175, onde foram julgadas improcedentes.
Impõe-se, atento o teor do recurso interposto, fazer uma visita guiada aos autos, em ordem a dar conta do que nele se passou, e que em muito não condiz com o aduzido pelo recorrente no seu recurso.
Assim:
Pelo compulsar dos autos verifica-se que, fiscalizado detido e autuado a 28.08.2009 (sexta-feira), o arguido foi nesse mesmo dia restituído à liberdade tendo sido notificado para, nos termos do n.º3 do artigo 385º do CPP, comparecer perante o Mº Pº junto do Tribunal de pequena instância criminal, para ser submetido a audiência de julgamento em processo sumário, no dia 31.08.2009, pelas 10 horas, consoante expediente de fls. 5 a 13 dos autos.
O expediente de autuação do arguido deu entrada nos juízos de pequena instância criminal do Porto a 31 Agosto de 2009, consoante fls. 5 dos autos.
Por despacho proferido nesse mesmo dia, a fls. 21, o Mº Pº analisou os indícios da prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez e concluiu pela existência de indícios claros, pronunciou-se pela legalidade da detenção efectuada pelos agentes de fiscalização e depois de considerar preenchidos os restantes requisitos para julgamento em processo sumário determinou que os autos fossem remetidos para distribuição e imediata apresentação ao Mº Juiz de turno.
Autuado o expediente como processo sumário (consoante despacho de fls. 22) a audiência foi declarada aberta, nesse mesmo dia 31.08.2009, onde o mandatário do arguido requereu o adiamento da audiência de julgamento “por prazo não inferior a 10 dias, nos termos do disposto no art. 387º, n.º2 al. b) do C.P.Penal, para preparação da defesa” – vide acta de fls.- 24.
O que foi deferido e a audiência adiada para o dia 24 de Setembro de 2009, pelas 15 horas.
A 11 de Setembro de 2009 (fls. 28 e 29 dos autos), o arguido apresentou contestação com vários factos e arrolou uma testemunha.
A contestação foi admitida e, bem assim, o rol.
No dia 24 de Setembro, o arguido não compareceu à audiência, o ilustre mandatário do arguido foi notificado da devolução da carta enviada para notificação da testemunha por si arrolada (fls. 32, 33 e 34 dos autos) e, atenta a comunicação que o próprio mandatário tinha efectuado nesse dia (fls. 40) com o seguinte teor na parte que interessa “Acresce que recebeu a informação que o arguido se encontra doente e que iria apresentar atestado médico.” O Sr. Juiz ordenou que os autos aguardassem justificação e determinou o início da realização do julgamento sem a presença do arguido.
Foi ouvida a testemunha de acusação e o ilustre mandatário do arguido não prescindiu da testemunha por si arrolada, tendo a audiência sido suspensa para continuação no dia 25.09.2009, portanto, no dia seguinte.
Por via do requerimento apresentado a fls. 44 - com data de 25/Setembro de 2009 - , foi requerido pelo ilustre mandatário que a continuação da audiência de julgamento fosse dada sem efeito, no sentido de se evitarem atropelos à defesa do arguido.
Aberta a audiência a 25 de Setembro de 2009, foi proferido o seguinte despacho: “Tal como salienta a Digna Magistrada do Ministério Público, resulta dos autos, nomeadamente, do teor do documento que antecede a imprescindibilidade por parte do arguido do depoimento da testemunha de defesa que apresentou em sede de contestação e que não se logrou notificar, conforme resulta do teor da notificação de fls. 33 e 34. Assim, ao abrigo do princípio da defesa e nos termos do disposto no art. 390º, al. b.) do CPP, determina-se a remessa dos presentes autos ao MºPº para tramitação sob outra forma processual.
Desta feita dou sem efeito a continuação do julgamento.
Notifique.”
No dia 26.10.2009, consoante despacho de fls. 62 e 63, foi deduzida acusação para julgamento em processo abreviado, contra o arguido B………., pelos mesmos factos constantes do auto de notícia e imputando ao arguido a prática, como autor, de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292, n.º1 e 69º, n.º1 a), ambos do C.P.
O arguido foi notificado da referida acusação a 04.11.2009, (conjugação de fls. 64 e 72).
Por despacho de fls. 74 dos autos, com data de 30.11.2009, foi ordenada a autuação do processo como abreviado, com intervenção do tribunal singular e foi recebida a acusação e designado dia para julgamento, o dia 07 de Janeiro de 2010, pelas 10,00h e nos termos do disposto no artigo 312º, n.º2 do CPP, desde logo foi designado para a realização da audiência, o dia 12 de Janeiro de 2010, pelas 10,00h.
O arguido foi notificado deste despacho consoante fls. 77, 78 e 89, a 09.12.2009
Também em relação à testemunha, por si indicada a fls. 28 e 29, ou 34 e 34/vº, foi enviada carta para notificação, que veio devolvida, com a menção de desconhecido (fls. 81, 86 e 87), do que foi notificado o ilustre mandatário do arguido (fls. 88), que nada disse.
O arguido e, bem assim o seu ilustre mandatário faltaram na primeira data designada - 07 de Janeiro de 2010.
E nesse dia (acta de fls. 92 e 93), a audiência de julgamento foi aberta e, em virtude da defensora oficiosa nomeada no acto, ao arguido, ter pedido prazo para a preparação da defesa, foi a mesma adiada com esse motivo, para 22 de Janeiro de 2010, pelas 14:30h, data em que não teve lugar a audiência por impossibilidade de comparência do ilustre mandatário do arguido.
Com data de correio de 08.01.2009, o Ilustre mandatário do arguido, veio consoante fls. 99 a 101, apresentar contestação, que por despacho de fls. 102, não foi admitida por extemporânea, ao abrigo do disposto nos artigos 315º, n.º1 e 103, n.º1 e 2 al. e) do CPP.
Passemos então, ao conhecimento das questões postas.
#.1. Verificar se se mostra violado o disposto nos artigos 391-A, n.º3 do CPP e o auto de libertação e notificação (por o arguido ter sido julgado no mesmo juizo e pelo mesmo juiz que já havia iniciado o julgamento sob a forma de processo sumário).
Dispõe o artigo 391º-A, n.º3 do CPP que: Para efeitos do disposto no n.º1 (deduzir acusação para julgamento em processo abreviado), considera-se que há provas simples e evidentes quando, nomeadamente:
a).O agente tenha sido detido em flagrante delito e o julgamento não puder efectuar-se sob a forma de processo sumário;
b).A prova for essencialmente documental e possa ser recolhida no prazo previsto para a dedução da acusação; ou
c).A prova assentar em testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos.
No caso dos autos, o arguido, aqui recorrente foi detido em flagrante delito, há prova documental, consubstanciada na prova da alcoolemia com que circulava o recorrente, e uma única testemunha de acusação, pelo que é manifesta a existência de provas simples e evidentes para a possibilidade de ser deduzida acusação em processo abreviado, para efeitos do artigo em questão.
Relativamente à violação deste artigo, resulta da motivação do seu recurso que o arguido aduz o seguinte argumento: antes de o processo transitar para a forma abreviada já havia sido aberta a audiência em processo sumário e neste caso o arguido não pode ser sujeito a novo julgamento no mesmo juízo, com o mesmo Sr. Juiz, porque tal viola os princípios legais e fundamentais do processo penal.
É verdade que antes do processo seguir sobre a forma abreviada foi iniciada a audiência em processo sumário, e ouvida a testemunha de acusação, foi suspensa a audiência para posterior continuação com audição da testemunha arrolada pelo arguido, não tendo sido possível finalizar a audiência no prazo legal, porque o arguido arrolou uma testemunha que não se conseguiu notificar (nunca, por desconhecida) e que não foi prescindida.
Não vemos que haja qualquer violação do artigo 391º A, n.º3 do CPP, e do auto de libertação e notificação do arguido, por se ter inicialmente considerado presentes os pressupostos necessários para julgamento em processo sumário, e posteriormente, por não ter sido possível terminar o julgamento nessa forma processual no prazo legal, terem os autos sido enviados ao MºPº para tramitação sob outra forma, tendo o Ministério público optado pela forma de processo abreviado.
É que o reenvio do processo “para tramitação sob outra forma processual”, está expressamente prevista no corpo do artigo 390º do CPP, e aí não se diferencia a forma de processo (se comum, se abreviado) cabendo ao Ministério público optar pela forma que entender conveniente desde que dentro dos condicionalismos legais.
Nesta conformidade, o procedimento em causa foi legal e conforme com as disposições do artigo 390º, al. b), 391º A), n.ºs1 e 3 do CPP e 29º, n.º5 da CRP.
Quanto à intervenção da mesma juiz na audiência de julgamento iniciada no processo sumário e posteriormente realizada no processo abreviado, vejamos:
Dispõe o artigo 40º do CPP, que nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:
c) participado em julgamento anterior.
Ora, como já verificamos na extensa visita guiada aos autos, houve abertura de audiência e início desta em Processo Sumário, mas neste processo não se concluiu a audiência de julgamento, nem se proferiu qualquer decisão, pelo que para efeitos do artigo 40º do CPP, não existiu qualquer julgamento anterior ao efectuado no dia 17 de Março de 2010, acta e decisão de fls. 172 a 182.
Assim, por força do artigo 40º do CPP, nenhum impedimento da Srª Juíz podemos alcançar.
O mais longe que conseguimos alcançar na interpretação da intenção do recorrente, é na possibilidade de ele querer invocar o disposto nos artigos 43, nº 1 e 2 do CPP, que dispõe: “a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”.“Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º”.
A verdade é que este artigo deve ser objecto ou de uma escusa por banda do juiz ou de uma recusa de juiz, por banda do Mº Pº, assistente, arguido ou partes civis, (n.ºs 3 e 4 do artigo 43º do CPP) e nada disso foi feito, nomeadamente, no requerimento de fls. 99 e 100.

Por outro lado, não vemos qualquer “motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade” da Srª juiz que efectuou o julgamento em processo abreviado e que começou a audiência em processo sumário, tal a correcção com que, emerge dos autos, sempre se pautou.
Quanto ao facto de o processo correr no mesmo juízo aduzimos apenas o seguinte argumento, já nem na redacção actual do artigo 426º- A do CPP (Sob a epígrafe competência para o novo julgamento), quando decretado o reenvio do processo pelo tribunal de recurso ao tribunal imediatamente inferior, se exige que o tribunal (enquanto órgão jurisdicional) que vai proceder a novo julgamento seja um tribunal diferente do que fez o primeiro julgamento, pois se encontra definitivamente ultrapassada a visão de que o artigo 426º-A pretendia que o processo não ficasse no mesmo Tribunal ainda que com juízes diferentes. O que o legislador pretende, em caso de reenvio, é que o novo julgamento seja realizado pelo mesmo tribunal, desde que com respeito pelo regime legal de impedimentos, previsto no artigo 40º do CPP. Ora, por maioria de razão num caso, como o dos autos, não se vislumbra qualquer Incompetência do Tribunal (enquanto órgão jurisdicional) para que nele se proceda ao julgamento dos autos.
Não sobrevindo, em nosso entender, como já demonstramos, qualquer impedimento do juiz que procedeu ao julgamento, improcede a primeira questão colocada no recurso.
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#.2. Verificar se foram desrespeitados os prazos de 90 dias previsto no artigo 391-B, n.º2 do CPP, e o prazo previsto no artigo 391-D do CPP, e em caso afirmativo verificar se a expiração dos referidos prazos tem como consequência o arquivamento e extinção do processo.
Dispõe o artigo 391-B, n.º2 do CPP que a” A acusação é deduzida no prazo de 90 dias a contar da: a) Aquisição da notícia do crime, nos termos do disposto no artigo 241º, tratando-se de crime público”.
Ora, não oferece qualquer dúvida que o crime pelo qual o arguido foi acusado e condenado é um crime público. Pelo que se impõe verificar se este prazo foi cumprido e na negativa quais as consequências.
A notícia do crime chegou ao Ministério Público por remessa do expediente de autuação, no dia 31.08.2009, consoante decorre do constante a fls. 5 dos autos, embora o crime tenha sido praticado a 28.08.2009.
Como resulta dos autos, e já anteriormente mencionado, a acusação foi deduzida a 26.10.2009, pelo que é manifesto que a mesma foi deduzida no prazo legal e, por consequência não houve violação deste prazo.
Mesmo que entendêssemos, e não é o caso (mas parece ser o entendimento do recorrente) que a notificação do arguido deveria ser efectuada dentro dos 90 dias do artigo 391º-B, n.º2 do CPP, sempre diríamos, que tendo sido notificado a 4.11.2009, dessa acusação, também o foi dentro dos 90 dias ali previstos.
Dispõe o artigo 391º-D do CPP que “A audiência de julgamento em processo abreviado tem início no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação.”
A audiência de discussão e julgamento foi inicialmente marcada para o dia 07 de Janeiro de 2010, pelas 10,00h e nos termos do disposto no artigo 312º, n.º2 do CPP, designou-se também para a realização da audiência, o dia 12 de Janeiro de 2010, pelas 10,00h.
“O termo inicial do prazo para a fase de julgamento reporta-se à dedução da acusação pelo assistente no processo relativo a crime particular e à dedução da acusação pelo MºPº no processo relativo a crime público ou semi-público. (…) O termo final do prazo é o início da audiência de julgamento, isto é, a declaração de abertura da audiência, mesmo que esta tenha sido adiada por qualquer motivo legal” - vide Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, pag. 978.
Da posição sufragada resulta, com o que concordamos inteiramente - não só face à letra do artigo em questão, mas também do facto de o legislador ter deixado toda a disciplina do decurso da audiência remetido para a audiência em processo comum, e ainda face à possibilidade de vicissitudes várias e sucessivas, como a impossibilidade do mandatário de estar presente, a nomeação de defensor oficioso que requer prazo para preparação da defesa, etc.-, que o que verdadeiramente releva, para efeitos de cumprimento deste prazo, é o início da audiência de julgamento no prazo de 90 dias posteriores à dedução da acusação, não estando em causa neste prazo o termo daquela audiência.
Assim, tendo a acusação sido deduzida a 26.10.2009 e a audiência aberta pela primeira vez, depois daquela, a 07 de Janeiro de 2010, é manifesto que a mesma foi aberta no prazo de 90 dias em questão, e só não terminou no prazo de 90 dias porque o ilustre mandatário do recorrente, não compareceu em tribunal nessa primeira data (cfr. acta de fls. 92 e 93) e, no dia 20 de Janeiro por referência a 22 de Janeiro (data da segunda marcação) foi proferido despacho (fls. 111) de adiamento por impossibilidade de comparência do mesmo ilustre mandatário.
Pelo exposto não houve violação do prazo estabelecido no artigo 391º-D, do CPP.
Sem embargo, no seguimento da jurisprudência dos tribunais superiores - na qual cuidamos haver, actualmente, quase unanimidade neste ponto -, entendemos que os prazos definidos nos arts. 391.º-B, n.º 2 e 391.º-D, do CPP, considerados como prazos meramente ordenadores ou indicativos da tramitação processual subsequente deste processo, não constituem requisito essencial do processo abreviado, não acarretando a sua inobservância qualquer invalidade dos actos praticados após o seu decurso – vide Ac. da relação do Porto de de 05.05 de 2010, Rel. Joaquim Gomes, e Ac. da relação de Lisboa, de 05.03.2009, disponíveis no site da dgsi.
Os verdadeiros e únicos pressupostos do processo abreviado estão enunciados no art. 391.º-A, o qual nos diz “quando tem lugar” o processo abreviado.
Por outro lado, em nenhum lado a lei comina com qualquer sanção, nomeadamente com a nulidade, a inobservância do prazo de 90 dias consignado para o prazo estabelecido no art. 391.º-D.
Pelo que, do nosso ponto de vista, a inobservância de qualquer desses prazos jamais pode consubstanciar nulidade, ou extinção de procedimento criminal, como pretende o recorrente.
Em conclusão, não se mostra excedido qualquer dos prazos indicados pelo recorrente, pelo que a improcedência desta segunda questão sobrevém do exposto.
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#.3. Analisar se foram violados os princípios do contraditório e de defesa do arguido pela não audição da sua testemunha, não aceitação da sua contestação e requerimento de perícia e, não notificação para as diligências.
Dispõe o artigo 32º, n.º1 da CRP que:”O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.”
“O preceito deve ser interpretado à luz do denominado processo equitativo, na designação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do Pacto Internacional Sobre direitos Civis e Políticos ou do due process of law, na fórmula da jurisprudência norte-americana, tendo como aspectos fundamentais a consideração do arguido, como sujeito processual a quem devem ser asseguradas todas as possibilidades de contrariar a acusação, a independência e imparcialidade do juiz ou tribunal e a lealdade do procedimento.”
“O direito de defesa tem de ser assegurado pela intervenção de um defensor livremente escolhido pelo arguido, pela conjugação dos princípios relativos ao ónus da prova em sentido material (v.g., o princípio in dúbio pró reo), pela determinação da máxima liberdade de produção de prova compatível com uma justiça eficaz e expedita, pela colocação de limites precisos aos métodos de obtenção de prova incriminadora, pela estrutura acusatória do processo e pela tramitação contraditória de determinadas fases (designadamente a do julgamento); e tem de ser assegurado, enfim, pelas garantias de imparcialidade do tribunal que se exprimem, por exemplo, nos princípios do juiz natural e na independência dos tribunais. Todas essas faculdades ou possibilidades são instrumentais do direito de defesa, e justamente por isso é que integram as garantias de defesa.”- vide Jorge Miranda Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa, Tomo I, 2ª edição, pag. 710.
Daqui resulta que o processo penal tem - como se escreve no Ac. TC 109/99, DR, II Série, de 15 de Junho de 1999 -, “de ser um processo equitativo e leal (a due process of law, a fair process, a fair trial), no qual o Estado, quando faz valer o seu jus puniendi, actue com respeito pela pessoa do arguido (maxime, do seu direito de defesa), de molde, designadamente a evitarem-se condenações injustas. (…)
E, é essencialmente no artigo 61º do CPP que estão assegurados em termos de processo penal os direitos de defesa do arguido.
Todavia, toda a panóplia de direitos conferidos ao arguido no reconhecimento do seu direito de defesa, tem de ser por este exercido dentro dos prazos estabelecidos na lei, sob pena de o arguido no interesse de ver prescrever o procedimento criminal, protelar o andamento do processo intoleravelmente e de pôr em causa o princípio da celeridade processual que, aliás, está na base da criação do processo abreviado (cf. texto explicativo da proposta de lei n.º 157/VII, que esteve na origem da lei 59/98, de 25.08, a qual introduziu o processo abreviado, com o propósito de aceleração da fase preliminar correspondente ao inquérito, ultrapassando esta, face à evidência e frescura da prova, quando estão em causa situações de pequena ou média criminalidade.)
Dispõe o artigo 391ºC do CPP que “recebidos os autos, o Juiz conhece das questões a que se refere o artigo 311º. Se não rejeitar a acusação, o juiz designa dia para a audiência, com precedência sobre os julgamentos em processo comum, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos urgentes.
E não havendo na forma de processo abreviado, qualquer norma que regule o prazo de apresentação da contestação do arguido tem de ir buscar-se por defeito a norma correspondente do processo comum, o artigo 315º do CPP, que dispõe: “o arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, apresenta, querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas.”
E nos termos do artigo 103º, n.º2 al. c) os actos processuais relativos a processos sumários e abreviados são considerados processos urgentes, pelo que os respectivos prazos correm durante as férias judiciais.
O despacho que designou data para julgamento foi proferido a 30.11.2009, e o arguido foi notificado deste despacho consoante fls. 77, 78 e 89, a 09.12.2009. Tendo em atenção que o prazo é seguido e não se interrompe nas férias judicias, o seu prazo para apresentação da contestação, terminou a 29 de Dezembro de 2009.
Ora, o arguido apresentou a sua contestação de fls. 99 e 100, através de correio registado com data de 08.01.2010, portanto 10 dias para além do prazo legal, pelo que a mesma foi considerada intempestiva ao abrigo do artigo 315º, n.º1 e 103º, nºs 1 e 2 al. c) do CPP e, a nosso ver, bem.
Os prazos que no processo penal se prescrevem, muitos de natureza peremptória, como é o caso do prazo em causa, neste concreto processo (cfr. no entanto a regra do artigo 107º, n.º6 do CPP), que uma vez ultrapassado já não é possível fazer uso das faculdades conferidas, nomeadamente de apresentação da contestação ou de requerimento de perícias.
E, como vem sendo enfatizado, o processo penal é direito constitucional aplicado, pelo que o estabelecimento de tais prazos não configura nenhuma violação das garantias de defesa ou de princípios constitucionais. Os prazos fazem parte da estrutura do processo penal e são essenciais para se dar cumprimento ao princípio também constitucional, da celeridade processual.
Quanto à não audição da testemunha apresentada pelo arguido, verifica-se que a testemunha apresentada na contestação de fls. 99 e 100 é a mesma que tinha sido apresentada a 11 de Setembro de 2009, na contestação de fls. 28 e 29, ou 34 e 34/Vº, e relativamente a esta havia já sido enviada carta para sua notificação a 03.12.2009 (fls.81) que veio devolvida, com a menção de desconhecido (fls. 86 e 87), do que foi notificado o ilustre mandatário do arguido (fls. 88), que nada disse. Pelo que neste termos a não audição da testemunha André Santana Veiga só ao recorrente é imputável.
Por outro lado, do compulsar dos autos não conseguimos descortinar nenhum acto processual ou diligência para o qual o arguido não tenha sido notificado e devesse sê-lo, ou para o qual não tenha tido a possibilidade, de após notificação, comparecer para ser ouvido e exercer plenamente o seu direito de contraditório na fase de julgamento, pelo que não tendo o recorrente descriminado o acto a que se deu a invocada falta, fazendo uma alegação genérica que não concretiza é manifesto que tal invocação deve improceder.
Por tudo o exposto improcede a terceira questão que nos foi colocada.
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#.4. substituição da medida de proibição de condução de veículos a motor por uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.

Antes de prosseguirmos convém fazer a distinção entre penas principais, penas substitutivas e penas acessórias, com vista a posteriormente arrumarmos cada uma das penas em causa nesta questão no lugar que lhe é devido.
A propósito escreveu Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, Parte Geral II, As consequências jurídicas do crime, Pags. 90 e 91
“São penas principais as que, encontrando-se expressamente previstas para sancionamento dos tipos de crime, podem ser fixadas pelo juiz na sentença independentemente de quaisquer outras. (…) penas acessórias, … são aquelas cuja aplicação pressupõe a fixação na sentença de uma pena principal. (…) [C]onformam uma categoria nova com o seu sentido e a sua teologia próprias: a categoria das penas de substituição. (…) Estas penas de substituição se não são, em sentido estrito, penas principais (porque o legislador não as previu expressamente nos tipos de crime), não são obviamente penas acessórias: não só porque estas se assumem num enquadramento histórico e teleológico que nada tem a ver com o das penas de substituição (…), como porque uma coisa são as penas que só podem ser fixadas conjuntamente com uma pena principal (como é o caso das penas acessórias), outra diferente as penas que são aplicadas e executadas em vez de uma pena principal (penas de substituição)”.
E dentro desta categoria, nova, das penas de substituição já em 1993, o referido autor integrava as penas de suspensão da execução da pena, o regime de prova, a admoestação e a prestação de trabalho a favor da comunidade.

Consoante decorre da inserção sistemática, no capítulo “Penas acessórias e efeitos das penas”, do artigo 69º do CP, não há dúvidas que a proibição de conduzir veículos com motor, prevista neste artigo do CP, é uma pena acessória, que se traduz, segundo o artigo 65º, n.º2 do CP na proibição do exercício de um direito, qual seja, como decorre do referido artigo 69º, o direito de conduzir veículos com motor por um período a fixar entre três meses e três anos. Esse é também o entendimento jurisprudencial, ao que julgamos, unanimemente aceite.

No que concerne à pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, decorre do disposto nos artigos 48ºe 58º, do CP e 281º, n.º2 al. c) do CPP que esta pena é, após a reforma do CP levada a cabo pela lei 59/2007, uma pena substitutiva da pena principal de prisão até 2 anos (que pode ser pura e simples, ou mista com imposição de regras de conduta), ou a requerimento do arguido, pena substitutiva de uma pena de multa fixada, ou ainda uma injunção consistente na obrigação de prestação de serviço de interesse público, imposta no âmbito da suspensão provisória do processo.
A prestação de trabalho a favor da comunidade é uma pena que, no seguimento de compromissos assumidos pelo Estado Português com a ratificação de convenções ou acordos – vide artigo 5º da carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ou artigo 8º, n.º3 al. a) do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos – ou recomendações Internacionais sobre atentados à liberdade de trabalho, à liberdade de escolha de emprego e a condições justas de trabalho, só pode ser imposta mediante aceitação do condenado, por se considerar que sem aceitação deste seria desrespeitada a dignidade da pessoa humana.
A pena consiste essencialmente na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a entidades privadas, com fins de interesse para a comunidade.
O entendimento de que se tratada de uma pena de substituição, inicialmente apenas da pena de prisão, e após a reforma de 2007, também substitutiva da pena de multa, decorre do seu enquadramento sistemático na parte geral do Código Penal, onde aparece como pena de substituição em relação às duas penas principais previstas para sancionamento dos tipos de crime.
E em abono deste entendimento pode aduzir-se também o movimento que está na génese das penas substituição.
Nesta sede escreveu Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, Parte Geral II, As consequências jurídicas do crime, Pags., 326 e 327, que as penas de substituição têm na sua génese a condenação político-criminal das penas curtas de prisão e mais tarde de todas as penas de prisão aplicadas à curta e média criminalidade e aparecem neste contexto de necessidade de encontrar formas de substituição da pena de curta de prisão.

Portanto, dentro da categoria das penas de substituição surge a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, como “pena autónoma, no sentido de que a prestação de trabalho não constituiu elemento do conteúdo executivo de outra pena, antes ela é, em si e por si mesma, uma pena. (…) aparecendo como uma verdadeira pena de substituição de carácter não detentivo.”
Concluindo, a pena de proibição de condução de veículos com motor, é uma pena acessória, que tem conteúdo diferente de uma pena principal, por acrescer a esta em determinadas circunstâncias previstas pela lei penal e que se traduz essencialmente na proibição por um período certo e determinado do exercício de um direito que, no caso, é o direito de conduzir veículos com motor.
Por sua vez, a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, quer pela sua inserção sistemática nas penas de substituição, quer pela génese do seu surgimento, onde aparece ligada ao movimento da substituição das penas curtas de prisão, é considerada uma pena de substituição com um conteúdo autónomo de censura, medido à luz dos critérios gerais de determinação da pena.

Aqui chegados é tempo de atacar o cerne da questão.
A problemática da substituição da pena acessória de proibição de condução de veículos a motor tem sido colocada amiudadamente na jurisprudência, a propósito da suspensão da execução desta pena, e dada a similitude da questão que ora nos é posta com aquela outra impõe-se referir o seguinte:
Na jurisprudência dos tribunais superiores e, bem assim na doutrina é hoje largamente maioritário o entendimento segundo o qual, ao contrário do que sucede nas contra-ordenações estradais (artigo 142º do CE), não é permitida em caso algum a suspensão da execução da pena acessória de proibição de conduzir prevista pelo artigo 69º do CP.
Em abono deste entendimento, são adiantadas fundamentalmente três razões:
I.-A lei penal não prevê qualquer pena substitutiva da pena de proibição de conduzir.
II.-No domínio das penas não é permitido o recurso à analogia por obediência ao princípio da legalidade - nulla poena sine lege - e atenta a reserva de competência legislativa da Assembleia da República em matéria de penas (artigo 165, al. c) da CRP), sendo certo que a suspensão da execução de uma pena deve ser, encarada como mera modalidade de cumprimento ou modificação de pena na sua execução mas como uma verdadeira pena de substituição – cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral II, As consequências jurídicas do crime, Pags. 337 e segs. e Germano Marques da Silva, Direito penal, Lisboa/S. Paulo, 1999, Vol III, pags. 88 e 205-206 - autónoma e em tudo sujeita ao princípio da tipicidade das penas e reserva de lei formal.
III.-A função da pena acessória de proibição de conduzir, para além de prevenir a perigosidade do agente e constituir censura adicional do facto é também a de obter um efeito de prevenção geral de intimidação, - vide Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, Parte Geral II, As consequências jurídicas do crime, Pags. 165, cfr também Acórdão da Rel./Guimarães, de 15.04.2008, Rel. Cruz Bucho, e a vasta jurisprudência e doutrina aí citada, disponível no site da dgsi.

Com estas razões que, pela similitude do caso e, bem assim, pela similitude da natureza das penas substitutas (trabalho a favor da comunidade e suspensão da execução da pena), se mostram pertinentes na consideração da pretendida, pelo recorrente, substituição da pena acessória de proibição de condução de veículos automóveis pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, entendemos não ser de todo permitido a pretendida substituição.
Pelo exposto, improcede também esta última questão.
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IV- Decisão.
Pelo exposto, Acordam os juízes em negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente B………., mantendo a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 513.º e 514º do Código de Processo Penal (e artigo 8º do Regulamento das custas processuais e, bem assim, tabela anexa n.º III), fixando-se a taxa em 5 [cinco] UC.
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(Documento elaborado pela relatora e integralmente revisto por quem o subscreve – artigo 94.º, n.º 2 do CPP).

Porto, 20 de Outubro de 2010.
Maria Dolores da Silva e Sousa
Luís Dias André da Silva