Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039037 | ||
| Relator: | JORGE FRANÇA | ||
| Descritores: | MEDIDA CAUTELAR PROCESSO TUTELAR | ||
| Nº do Documento: | RP20060329 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC TUTELAR. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 436 - FLS 118. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A medida cautelar de internamento em regime fechado é adequada a defender os interesses do menor de 14 anos, a quem foi imputada a prática de factos susceptíveis de integrarem, objectivamente, a previsão dos artigos 131º e 132º, 1 e 2, b), c) e g) (homicídio qualificado) e 200º (omissão de auxílio) todos os C. Penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No âmbito do processo tutelar educativo que, sob o nº …/06..TMPRT, corre termos pelo .º Juízo de Família e Menores do Porto, foi o menor B………. sujeito à medida de guarda em Centro Educativo, em regime fechado, por três meses, pela prática de factos indiciários susceptíveis de integração objectiva na previsão dos artºs 131º e 132º, 1 e 2, b), c) e g) (crime de homicídio qualificado) e do artº 200º, 1 e 2 (crime de omissão de auxílio), todos do CP. Inconformado, viria o menor a interpor o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: 1. A aplicação das medidas cautelares obedece aos princípios da proporcionalidade, adequação e subsidiariedade. 2. Tal aplicação, para além de obedecer aos referidos princípios, implica a verificação cumulativa dos requisitos enunciados no artº 58º da LTE, ou seja: existência de indícios de facto ilícito, a previsão de aplicação de medida tutelar e a existência fundada de perigo de fuga ou de cometimento de factos qualificados pela lei como crime. 3. A existência de indícios da prática do facto do qual o menor vem indiciado, por si só, não implica, imperativamente, a aplicação de uma medida tutelar. 4. Sendo ainda necessário que se conclua pela necessidade de corrigir a personalidade do menor no plano do dever ser jurídico manifestado na prática do acto. 5. Além do mais, o menor goza da presunção de inocência, até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida. 6. Para a existência fundada de perigo de fuga ou de cometimento de outros factos qualificados pela lei como crime, não basta a mera possibilidade de fuga ou de cometimento de novos ilícitos penais, mas importa uma possibilidade assente em factos concretos. 7. O alarme social dos factos em causa não pode justificar a aplicação da medida cautelar mais gravosa. 8. O objectivo da intervenção tutelar é a educação do menor para o respeito das regras jurídicas mínimas e valores respeitantes à coexistência social, não visando uma punição penal. 9. Por outro lado, a aplicação de uma medida tutelar é feita tendo em atenção o interesse do menor. 10. O internamento em centro educativo é realizado através do afastamento temporário do menor do seu meio habitual, tendo por objectivo a necessidade educativa do menor que é realizada através de específicos programas e métodos pedagógicos. 11. Tal necessidade é determinada após a realização de perícia sobre a personalidade do menor, a qual é obrigatória no caso de a medida a aplicar ser a de internamento em regime fechado (artº 69º, LTE) sendo que no caso em análise tal perícia não foi ainda realizada. 12. Atendendo que na aplicação das medidas cautelares se deve obedecer aos princípios da subsidiariedade, proporcionalidade e adequação, entende-se que a medida cautelar enunciada na al. b) do artº 57º - guarda do menor em instituição pública ou privada – é a que deve ser aplicada no caso. 13. Pois que não se verifica a existência fundada de perigo de fuga ou de cometimento de novos factos considerados crime. 14. Contudo, se o entendimento for no sentido da adequação da medida cautelar de internamento em centro educativo, a qual só deve ter lugar nos casos mais graves, por se configurar a medida mais limitativa do direito à liberdade do menor, o regime de execução deverá ser o semi-aberto. 15. Mostra-se violado o disposto nos artºs 56º, 58º e 69º, todos da LTE. Remata pedindo a substituição da medida aplicada por outra menos gravosa. Respondeu o Dig.mo Magistrado do MP junto do tribunal ‘a quo’, concluindo pelo parcial provimento do recurso, já que entende que se justifica a aplicação ao menor da medida cautelar de guarda em Centro Educativo semiaberto, «por ser aquela que melhor garante as exigências cautelares de natureza processual que o caso reclama, designadamente a averiguação da prática dos factos e a materialização das necessidades educativas do menor.» Nesta Relação, o Ex.mo PGA apôs o seu visto, concordante com a posição assumida pelo MP na primeira instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. É sabido que, à semelhança do que acontece com as medidas de coacção em processo penal, também as medidas cautelares neste tipo de processos devem ser «adequadas às exigências preventivas ou processuais que o caso requerer e proporcionadas à gravidade do facto e às medidas tutelares aplicáveis (artº 56º, LTE). Por outro lado, dispõe o artº 58º, 1, da mesma Lei, que a aplicação de medidas cautelares pressupõe: a) a existência de indícios do facto; b) a previsibilidade da aplicação de medida tutelar; e c) a existência fundada de perigo de fuga ou de cometimento de outros factos qualificados pela lei como crime. Por outro lado (nº 2), a medida de guarda do menor em centro educativo, só pode ser aplicada quando se verificarem os pressupostos previstos na al. a) do nº 4, do artº 17º: serem os factos praticados objectivamente integráveis na previsão de crime cujo máximo da moldura penal seja de prisão superior a 5 anos … Para os casos em que o menor tem idade igual ou superior a 14 anos, «o juiz determina a execução da medida em centro educativo em regime semiaberto ou fechado» (nº 3). O menor, que à data contava 14 anos de idade perfez, entretanto, os 15 anos. I – A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. A primeira etapa da nossa análise, seguindo a própria sistemática traçada pelo recorrente, prende-se com a averiguação da ocorrência de indícios do facto. Nos autos reúnem-se já, nesta fase processual, suficientes indícios de que o recorrente cometeu os actos em causa: a sua comparticipação é referenciada em abundante prova pessoal, de que se destacam os depoimentos dos menores C………. (fls. 34), D………. (fls. 45), E………. (fls. 48), F………. (fls. 51), G………. (fls. 54), H………. (fls. 58), I………. (fls. 62), J………. (fls. 64), L………. (fls. 66), (pese embora o seu depoimento negatório (fls. 68)), que referem não só a prática de actos violentos pelo menor aqui em causa na pessoa da vítima como, também, a sua permanência junto da mesma em outras ocasiões em que tais actos violentos não terão ocorrido. II – A PREVISIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA TUTELAR Neste item trata-se de apurar se os indícios probatórios recolhidos tornam desde já patente a forte possibilidade de o agente ser submetido à intervenção de uma medida tutelar. Ou seja, a entidade que deve formular o despacho que fixa tal medida deve fazer uma “antecipação de julgamento” e aplicá-la apenas caso se convença, com razoabilidade, que é mais provável o menor ser objecto de uma reacção tutelar do que o contrário. Neste ponto convém desde já referir que os factos objectivos em causa, em parte, são susceptíveis de integrar a previsão objectiva do tipo do artº 132º, 1 e 2, al. b), já que os autos denotam que o facto foi praticado contra pessoa indefesa em razão de doença, pelo menos a partir de determinada altura, al. c), já que foi a vítima sujeita a tratamento denotador de crueldade, com sucessivas violentas agressões, apesar da sua incapacidade de resistência, por se mostrar fisicamente diminuída, ao que tudo indica em virtude de agressões anteriores, sem a mínima compaixão pelo seu estado e, al. g), já que por regra, os actos eram cometidos juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas. Assim sendo, a moldura penal abstracta a considerar é a de prisão de 12 a 25 anos. O comportamento do menor José António, indiciariamente assente, é denotador de uma personalidade que se está a formar, desconformada relativamente aos valores que regem a nossa vida colectiva e a organização da sociedade; dada a multiplicidade das situações em que as agressões ocorreram, o envolvimento de forte violência contra pessoa incapacitada de reagir à agressão, dado até o concurso de vários agentes, a falta de compaixão por essa vítima, que seria possível, apesar de tudo, o menor idear em cada uma das situações concretas, cremos que o seu interesse concreto exige e determina a adopção de medida tutelar que seja susceptível de o reconduzir ao caminho da são formação em conformidade aos valores éticos e legais que nos regem. Verificando-se a causa de exclusão da culpa que reconduz a inimputabilidade natural a uma inimputabilidade jurídica não deve o arguido ser punido pelo desvalor dos seus actos, por carência da necessária capacidade para ser alvo de sanções penais. O homem formado, no seu estado normal, tem em si mesmo a faculdade de julgar o que é bom e o que é mau; ele tem o poder de evitar o mal e de fazer o bem. Esta faculdade de julgar, este poder de fazer ou de não fazer, sob o império da razão, constitui o seu livre arbítrio e torna-o responsável pelos seus actos. O livre arbítrio e a responsabilidade moral que dele deriva não existe senão onde existe razão. Se a razão não atingiu ainda o seu completo desenvolvimento, ou se qualquer acontecimento vem impedir o seu progresso, obscurecê-la ou anulá-la, a responsabilidade deve diminuir também ou desaparecer com ela. Cabe agora à lei vigiar e prescrever, para um estado excepcional, medidas também excepcionais. É este, na nossa perspectiva o correcto enquadramento a considerar aquando da interpretação do citado artº 58º. Por tudo isto se legitima a conclusão de que dada a gravidade objectiva dos factos, a sua reiteração em diversas ocasiões, o seu resultado nefasto e o supremo interesse do menor numa recondução à formação da sua personalidade de acordo com os valores vigentes na nossa sociedade é de prever como muito provável a aplicação de uma medida tutelar de internamento. Com efeito, esta visará proporcionar ao menor, «por via do afastamento temporário do seu meio habitual e da utilização de programas e métodos pedagógicos, a interiorização de valores conformes ao direito e a aquisição de recursos que lhe permitam, no futuro, conduzir a sua vida de modo social e juridicamente responsável», como, programaticamente, prevê o artº 17º da LTE, no seu nº 1. III – A EXISTÊNCIA FUNDADA DE PERIGO DO COMETIMENTO DE NOVOS FACTOS OBJECTIVAMENTE TIPIFICADOS COMO CRIME Mais exige a norma que exista perigo de reiteração na prática de factos ilícitos: face à natureza dos factos praticados pelo recorrente, à sua gravidade e reiteração, à incapacidade de adoptar uma conduta integrada, (não obstante a execução plúrima de agressões contra a vítima, o que lhe permitia nova e repetida reflexão sobre a censura de que a sua conduta poderia ser alvo, reconduzindo-se, deste modo, a uma actuação de acordo com o direito) é lícita a conclusão, de que existe perigo de cometimento de novos ilícitos. Tal conclusão mostra-se, assim, fundada nessas circunstâncias. Só a aplicação da medida cautelar de internamento, em regime fechado, é, assim, susceptível de defender os supremos interesses do menor, mostrando-se a adequada e proporcional, até por inexistir outra mais eficaz, atentos esses desideratos. As conclusões atrás referidas em nada beliscam a presunção de inocência do recorrente, dispensando mesmo qualquer apelo ao alarme social provocado pelos factos, alarme esse que é manifesto e óbvio… O recorrente faz ainda apelo à norma do artº 69º da LTE para afirmar que a aplicação da medida cautelar efectivamente aplicada – de internamento em regime fechado – depende da efectivação de perícia obrigatória sobre a personalidade do menor. Erroneamente contudo, já que a norma em causa, inserida no capítulo referente às provas, se refere literalmente à aplicação de «medida de internamento em regime fechado», o que, obviamente, ainda é cedo para aferir. Por isso, a falta dessa perícia, nesta fase processual, não determina qualquer irregularidade ou invalidade. Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando na íntegra a decisão recorrida. Sem tributação (artº 75º, a), CCJ) Porto, 29 de Março de 2006 Manuel Jorge França Moreira Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva |