Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0544286
Nº Convencional: JTRP00038779
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP200602080544286
Data do Acordão: 02/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: .
Sumário: Sendo o arguido julgado na ausência nos termos do artº 333 do CPP98, e faltando também o seu mandatário, a notificação para os efeitos previstos no nº 2 do artº 359 do mesmo código pode ser feita ao defensor nomeado na audiência, e este pode aceitar a continuação do julgamento pelos novos factos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª)
DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I

1. No processo comum colectivo n.º ..../99.5 PAVNG, da ....ª vara mista de Vila Nova de Gaia, foi submetido a julgamento o arguido B....... sob a imputação da prática de factos susceptíveis de integrarem a comissão, em co-autoria material [O procedimento criminal contra o co-arguido C........ foi declarado extinto, pela morte dele.] e em concurso real, de um crime de dano simples e de três crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 212.º, n.º 1, 143.º, n.º 1, e 146.º, n.os 1 e 2, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea g), todos do Código Penal, conforme acusação deduzida pelo Ministério Público.
Por acórdão de 2004-06-29, foi decidido julgar parcialmente procedente, por provada, a acusação formulada contra o arguido B......., pela prática, em co-autoria material, concurso real e na forma consumada, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, de um crime de ofensa à integridade física simples e de um crime de dano qualificado, p. e p., respectivamente, pelos artigos 143.º, n.º 1, 146.º, n.os 1 e 2, e 132.º, n.º 2, alínea g), 143.º, n.º 1, e 213.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal e, consequentemente, condenar o arguido nas penas de:
- 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, por cada um dos dois crimes de ofensa à integridade física qualificada;
- 8 (oito) meses de prisão pelo crime de ofensa à integridade física simples;
- 10 (dez) meses de prisão pelo crime de dano qualificado;
e, em cúmulo jurídico de tais penas, na pena única de 2 (dois) anos de prisão.
2. A audiência realizou-se na ausência do arguido, nos termos do artigo 333.º, n.º 2, do Código de Processo Penal [Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP].
Notificado da sentença, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo 333.º do CPP, veio o arguido interpor o presente recurso, no qual formulou as seguintes conclusões:
«I – “A garantia de assistência de defensor, consagrada no n.º 3 do art.º 32.º da C.R.P., comporta uma dupla vertente: por um lado, assegura aos arguidos o direito a serem assistidos por um defensor da sua escolha em todos os actos do processo; por outro lado, impõe essa assistência como obrigatória em certos casos ou certas fases do processo, a serem definidos pelo legislador. Numa e noutra vertente, porém, haverá de tratar-se de actos processuais que respeitem directamente ao arguido, e nomeadamente daqueles em que o mesmo intervenha – em suma, dos actos relativos à participação processual do arguido, pois que só faz sentido "assistir" ao arguido quando ele "participe" no processo".
«II - Não é admissível a um defensor nomeado no início de uma audiência de julgamento, que não conhece o arguido e que nunca falou com o mesmo, manifestar a sua concordância com a possibilidade de o arguido ficar sujeito a uma moldura penal mais elevada relativamente àquela que consta da acusação pública, a não ser que o arguido esteja também presente e tenha conhecimento directo de tal facto.
«III - A aceitação por parte do defensor de uma alteração substancial dos factos sem o conhecimento directo do arguido, implica uma violação do princípio do contraditório, cujo sentido essencial "(...) está em que nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão (mesmo que só interlocutória) deve aí ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade, ao sujeito processual contra o qual é dirigida, de a discutir, de a contestar e de a valorar ( Ac. T.C. nº172/92, de 06 de Maio de 1993, B.M.J., 427º, pág.57 ).
«IV - Ao não entender assim, violou o Meritíssimo Tribunal a quo o disposto nos artºs. 60º, 61º, nº1, alínea b), 63º, nº1, e 359º, todos do Cód. Proc. Penal e 32º, nºs.3 e 5, da C.R.P..
«V - A comunicação ao arguido, em sede de audiência de discussão e julgamento, de uma alteração substancial dos factos, tem de constar da respectiva acta.
«VI - Se da acta não consta qualquer menção à comunicação ao recorrente da alteração substancial dos factos, não pode o Tribunal conhecer no acórdão condenatório da aludida alteração e julgar e[m] conformidade com a mesma.
«VII - Constata-se, assim, que também neste ponto existe uma nulidade, por força da violação do disposto na alínea f), do nº1, do artº. 362º e da alínea c), do nº1, do artº. 379º, ambos do Cód. Proc. Penal.»
3. Admitido o recurso, foi apresentada resposta pelo Ministério Público no sentido de lhe ser negado provimento.
4. Nesta instância, também a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta se pronunciou pela improcedência do recurso.
5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não houve resposta.
6. No exame preliminar a relatora suscitou a questão prévia da rejeição do recurso, por ser manifesta a sua improcedência, remetendo os autos à conferência, a fim de ser apreciada e decidida.

II
Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo decidir a questão prévia suscitada em exame preliminar.
1. Em vista das conclusões formuladas, que definem e delimitam o objecto do recurso (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), são duas as questões colocadas pelo recorrente, que consistem em saber:
- se cabe nos poderes do defensor nomeado ao arguido julgado na ausência, aceitar a continuação do julgamento por factos novos, que conformem uma alteração substancial dos factos;
- se, no caso em apreço, foi cometida a nulidade do artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP, por da acta não constar a comunicação ao recorrente de uma alteração substancial dos factos.
2. Por razões de precedência lógica, deve abordar-se em primeiro lugar a questão de saber se foi cometida a nulidade invocada, pois, se isso aconteceu, fica necessariamente prejudicada a questão de saber se o defensor do arguido podia aceitar a continuação do julgamento pelos novos factos.
A não ter havido comunicação, não se chega, sequer, a colocar a questão da concordância, que pressupõe, justamente, a comunicação.
2.1. Como já resulta dos elementos que recenseamos, é indiscutível que ocorreu uma alteração substancial dos factos descritos na acusação.
Acusado pelo crime de dano simples, do artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, veio o recorrente a ser condenado pelo crime de dano qualificado, do artigo 213.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma, punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias [Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º do CPP, constitui alteração substancial dos factos aquela que tiver por efeito a imputação de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.

Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação só pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos (artigo 359.º, n. os 1 e 2, do CPP), o que, necessariamente, pressupõe a comunicação da alteração substancial dos factos e a expressão da concordância com o prosseguimento do julgamento pelos novos factos por parte do Ministério Público, do arguido e do assistente.
Quer a comunicação, quer a concordância com o prosseguimento do julgamento, por parte dos referidos sujeitos processuais, devem ser registadas em acta, por ser o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolou a audiência (artigo 99.º do CPP).
Ora, na acta de audiência do dia 29/06/2004 (cfr. fls. 291), ficou registado que, após a abertura da audiência, o Exm.º Juiz Presidente proferiu o seguinte despacho:
«O arguido vem acusado, entre outros, da prática de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal.
«Resulta, pelo próprio teor da acusação, que os estragos causados no veículo automóvel ascenderam ao valor de 1.100.000$00 (€ 5.486,78).
«Nestes termos, o crime imputado ao arguido não é o de dano supra referido, mas sim de dano qualificado, p. e p. pelo artigo 213.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, por referência ao artigo 202.º, alínea a), do mesmo Código.
«A alteração ora comunicada corresponde a uma alteração substancial dos factos, nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea f), e 359.º, ambos do CPP.
«Assim, notifique-se o M.º P.º, o arguido e os assistentes para os efeitos previstos no artigo 359.º, n.os 2 e 3, do CPP.»
Na sequência, registou-se a concordância com o prosseguimento do julgamento pelos novos factos e que o defensor do arguido prescindiu de prazo para a defesa.
Neste quadro, que é o que a acta de audiência documenta, é manifestamente improcedente a invocação da nulidade da sentença da alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, já que se mostra documentado que a condenação por factos que conformam uma alteração substancial dos descritos na acusação não ocorreu fora das condições previstas no artigo 359.º do CPP.
2.2. Assente que o defensor do recorrente concordou com a continuação do julgamento pelos novos factos, só agora se justifica abordar a questão colocada pelo recorrente sobre não ser admissível ao defensor do arguido, nomeado em audiência, expressar concordância com o prosseguimento do julgamento por novos factos, nos termos e para os efeitos do artigo 359.º, n.º 2, do CPP.
Nem o recorrente nem o seu mandatário compareceram à audiência de julgamento, que teve início no dia 22/06/2004, não obstante devidamente notificados. Não fizeram chegar ao processo qualquer explicação ou justificação para a ausência e também nada requereram (cfr. acta de fls. 282 e ss.).
Dada a falta do mandatário do recorrente, foi-lhe nomeado defensor oficioso, que aceitou as funções (cfr. acta de fls. 282 e ss.).
O julgamento realizou-se na ausência do arguido, nos termos do artigo 333.º, n.º 2, do CPP (cfr. mesma acta).
É obrigatória a assistência de defensor na audiência de julgamento realizada na ausência do arguido (artigo 64.º, n.º 1, alínea f), do CPP).
Se, no início da audiência, não estiver presente o defensor do arguido, o presidente procede à substituição do defensor por outro advogado (artigo 330.º, n.º 1, do CPP).
Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, pode haver lugar a audiência na sua ausência, nos termos previstos no artigo 333.º, n. os 1, 2 e 3, do CPP.
Sempre que a audiência tiver lugar na ausência do arguido, este é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor (artigo 334.º, n.º 4, do CPP).
E só não é possível ao defensor representar o arguido nos actos que a lei reserva pessoalmente ao arguido - actos pessoais (v. g. declarações de arguido) – ou naqueles em que a lei expressamente exige o conhecimento pessoal do arguido (v. g. notificação da sentença).
Em todos os outros actos é possível ao defensor representar o arguido. Entre eles, afirmar a concordância com o prosseguimento do julgamento pelos novos factos, nos termos do artigo 359.º, n.º 2, do CPP.
Por outro lado, ao impor a substituição do defensor do arguido por outro advogado (artigo 330.º, n.º 1, do CPP), a lei não reconhece qualquer limitação dos poderes de representação do «substituto» relativamente aos do «substituído». O advogado que passa a representar o arguido, por falta do seu mandatário ou defensor anteriormente nomeado, exerce plenamente os direitos que a lei reconhece ao arguido [salvo os que ela reservar pessoalmente a este] (artigo 63.º, n.º 1, do CPP).
Não tem, portanto, qualquer fundamento válido, de ordem legal ou no plano constitucional, a pretensão, implicada na posição do recorrente, de se reconhecerem poderes limitados de representação ao defensor do arguido que lhe é nomeado na falta do mandatário.

III

Termos em que, sem necessidade de mais desenvolvimentos, que não são recomendados por lei (artigo 420.º, n.º 3, do CPP), acordamos em rejeitar o recurso, por ser manifesta a sua improcedência.
Por ter decaído, vai o recorrente condenado em 3 UC de taxa de justiça e em mais 3 UC, nos termos do n.º 4 do artigo 420.º do CPP.

Porto, 08 de Fevereiro de 2006
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro
José João Teixeira Coelho Vieira