Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0752416
Nº Convencional: JTRP00040515
Relator: SOUSA LAMEIRA
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
SENTENÇA
Nº do Documento: RP200707160752416
Data do Acordão: 07/16/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARADA A COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: LIVRO 308 - FLS 105.
Área Temática: .
Sumário: Numa acção ordinária em que as partes acordaram quanto à matéria de facto, compete ao Juiz que deveria presidir ao Tribunal colectivo elaborar a respectiva sentença.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

A) O Agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto requereu a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os Mºs Juízes do .º Juízo Cível e do Círculo Judicial, ambos de Santa Maria da Feira uma vez que ambos negavam a competência própria para o julgamento e a prolação da sentença na acção ordinária n.º …./03.

B) Factualidade Provada
1. Em 2003.05.30 foi intentada a Acção declarativa, com processo Ordinário, à qual foi atribuído o valor de € 118.080,40.
2. Por despacho proferido em 2005.06.23 fixou-se os factos assentes e elaborou-se a Base Instrutória, compreendida por dois quesitos.
3. Em 2006.10.13, as partes, por meio de requerimento, fixaram por acordo a matéria constante da Base Instrutória e requereram que se proferisse sentença final e que se desse sem efeito a marcação da audiência de julgamento, entretanto, designada.
4. Por despacho proferido em 2006.10.18 aceitou-se o acordo quanto à matéria de facto e indeferiu-se a requerida desmarcação do julgamento.
5. Por despacho de 2006.11.29, transitado em julgado, o M.° Juiz do Círculo Judicial de Santa Maria da Feira, declarou-se incompetente para o julgamento e para proferir a sentença por, em seu entender, a competência para tal pertencer ao Juízo Cível aonde a acção fora distribuída, nos termos do artigo 94°, da LOFTJ [fls. 33/36).
6. Por último, e por despacho de 2007.01.09, transitado em julgado, o M.° Juiz do .° Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira declarou-se igualmente incompetente para a realização do julgamento e para a prolação da sentença, sendo que para ele, a competência pertence ao Juiz de Círculo, nos termos dos artigo 106 da LOFTJ e 646 n.º 5 do CPC.

C) Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 118º do Código de Processo Civil, não tendo sido oferecidas alegações.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer (fls. 47 a 50) no sentido de se atribuir competência ao M.º Juiz de Círculo de Santa Maria da Feira.
Foram colhidos os vistos legais.

II – Cumpre decidir
Perante os factos supra enunciados temos por manifesto que a razão se encontra do lado do Sr. Juiz do .º juízo cível do Tribunal de Santa Maria da Feira.
Temos por seguro face ao estatuído nos artigos 106 da LOFTJ e 646 n.º 5 do CPC que compete ao Sr. Juiz de Circulo proferir a sentença – ou seja efectuar o julgamento de direito – em casos como o presente em que as partes acordaram quanto à matéria de facto.
Esta é também a posição assumida pelo Exmº Magistrado do MP no seu parecer, com o qual concordamos inteiramente e que, por isso aqui reproduzimos:
“Diz o artigo 106°, alínea b), da LOFTJ, que compete ao tribunal colectivo julgar as questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação (...), sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção.
Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 646°, n.º 5, do CPC, que quando não tenha lugar a intervenção do colectivo, o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final incumbem ao juiz que a ele deveria presidir, se a sua intervenção tivesse tido lugar — nosso sublinhado.
Refere Carlos Francisco Lopes do Rego[1] que “o n.º 5 mantém a solução que já constava da segunda parte do n.º 2 do art. 646, na redacção anterior à reforma: nos casos em que é dispensada a intervenção do tribunal colectivo, o julgamento, de facto e de direito, incumbe ao juiz que deveria presidir ao tribunal colectivo.
É ao presidente do colectivo que compete proferir a sentença final e suprir as deficiências desta, bem como esclarecê-la, reformá-la ou sustentá-la (art. 108 n.º 1, alíneas c) e d) da Lei n.º 3/99). Nas varas cíveis, tais funções pertencem ao juiz a quem foi distribuído o processo (art. 97 n.º 5), da mesma Lei” — nosso destaque e sublinhado.
Igualmente ensina José Lebre de Freitas[2] que “a não intervenção do Colectivo não confere competência para o julgamento da matéria de facto e para a sentença ao juiz da causa, mas sim ao juiz que, se o Colectivo tivesse intervindo, a ele presidiria. Este juiz pode ser o da causa, mas nem sempre o é: nas comarcas em que haja varas cíveis (art. 96-1-a LOFTJ), o tribunal colectivo é constituído pelos juízes privativos das varas e presidido pelo juiz da causa (arts. 105-3 LOFTJ e 107-1-a LOFTJ); nos outros tribunais de comarca, o tribunal colectivo é constituído por dois Juízes de círculo e pelo juiz do processo, presidindo um dos primeiros (arts. 105-2 LOFTJ e 107-1-a LOFTJ)” — nosso realce e sublinhado.
Ora, do exposto resulta que compete ao Presidente do Tribunal Colectivo — no caso Juiz de Círculo — quer o julgamento da matéria de facto quer o julgamento da matéria de direito.
O julgamento da matéria de direito é a prolação da sentença.
Acresce que, mesmo que não haja lugar a julgamento da matéria de facto, como é o caso, a competência para proferir a sentença é do Juiz Presidente do Tribunal Colectivo”.
Deste modo dúvidas não podem subsistir em como face ao artigo 646°, n.º 5, do CPC a competência para proferir a sentença nos presentes autos cabe ao M.° Juiz de Círculo de Santa Maria da Feira.
Em suma, a competência para a prolação da sentença nos presentes autos deve ser atribuída ao M.º Juiz de Círculo de Santa Maria da Feira.

III – Decisão
Em face do exposto acorda-se em declarar que a competência para a prolação da sentença nos presentes autos pertence ao M.º Juiz de Círculo de Santa Maria da Feira.
Baixem os autos ao M.º Juiz de Círculo de Santa Maria da Feira.
Sem custas.

Porto, 16 de Julho de 2007
José António Sousa Lameira
Jorge Manuel Vilaça Nunes
José Rafael dos Santos Arranja

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[1] Comentários ao código de Processo Civil, Volume 1, 2’ edição — 2004, Almedina, página 536, anotação VI’ ao artigo 646°.
[2] Código de Processo Civil, anotado, Volume 2°, Coimbra Editora, 2001, página 607, anotação 5 ao artigo 646.