Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040668
Nº Convencional: JTRP00029957
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: ROL DE TESTEMUNHAS
APRESENTAÇÃO
REQUERIMENTO
SUBSCRITOR
ARGUIDO
NULIDADE
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS
Nº do Documento: RP200011150040668
Data do Acordão: 11/15/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 514/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART120 N2 D ART315 N1 ART340 ART410 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/10/12 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG205.
AC STJ DE 1999/03/24 IN CJSTJ T1 ANOVII PAG257.
Sumário: Tendo o próprio arguido apresentado contestação e rol de testemunhas por ele subscrito, por saber que a defensora oficiosa já não se encontrava inscrita na Ordem dos Advogados - facto de que deu conhecimento ao tribunal, pedindo que lhe seja nomeado outro advogado - e requerida na audiência de julgamento, após a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação, pelo novo defensor entretanto nomeado, a inquirição das testemunhas indicadas naquela contestação, o indeferimento de tal pretensão (com o fundamento de que o prazo para contestar há muito terminara e que a contestação apresentada não tinha sido aceite, não sendo admissível a inquirição de testemunhas nestas circunstâncias a não ser quando tal for necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa e isso estiver suficientemente indiciado e devidamente fundamentado no requerimento) vindo o arguido a ser condenado - pelo crime do artigo 143 do Código Penal - foi cometida a nulidade da omissão de diligências que pudessem reportar-se essenciais à descoberta da verdade.
A apresentação do rol, porque não envolve questões de direito, não tem de ser subscrita por advogado e o argumento do senhor juiz só faria sentido se o processo não tivesse sofrido os incidentes que sofreu.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: