Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0753114
Nº Convencional: JTRP00040563
Relator: ABÍLIO COSTA
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
ACÇÃO DE ALIMENTOS
CONEXÃO
Nº do Documento: RP200709240753114
Data do Acordão: 09/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: ATRIBUIDA COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: LIVRO 311 - FLS. 157.
Área Temática: .
Sumário: Pendente acção de regulação do poder paternal de menor e intentada acção autónoma de alimentos devidos ao mesmo, será esta autuada por apenso, passando a ser processada no mesmo Tribunal e Juízo que aquela.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

O Ministério Público requer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Juiz do 1º Juízo, 2ª Secção, do Tribunal de Família e Menores do Porto e o Juiz do 3º Juízo, 1ª Secção, do mesmo tribunal.
Ambos se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para os termos da acção de alimentos relativa à menor B……………..
Entretanto, foi emitido pelo MP o parecer de fls 21 a 24, no sentido de atribuição da competência ao 3º Juízo, 1ª Secção, daquele tribunal.
*
*
Os factos relevantes a ter em consideração são os seguintes:
- Corre termos no Tribunal de Família e Menores do Porto, no 3º Juízo, 1ª Secção, com o nº ……./04, uma acção de regulação do exercício do poder paternal relativa à menorB………………., sendo requeridos C…………. D……………..;
- Em 2-3-07, o M.P., por apenso àquele processo, instaurou acção de alimentos contra os pais da menor e contra os avós paternos daquela, E…………….. e F…………………;
- Por despacho de 7-3-07, que transitou em julgado, foi ordenada a desapensação e remessa daquela acção à distribuição, por se entender tratar-se de uma acção autónoma e independente;
- Distribuído o processo ao 1º Juízo, 2ª Secção, onde lhe foi atribuído o nº……/07, o tribunal declarou-se incompetente para conhecer da acção, entendendo dever a mesma correr, antes, por apenso ao processo de regulação do poder paternal, despacho que também transitou em julgado.
*
*
Questão a decidir:
- competência para a acção de alimentos intentada em 2-3-07, na qual são também requeridos os avós paternos da menor.
*
*
Estamos perante acções tutelares cíveis – art.146º, al.s d) e e), da OTM: uma acção de regulação do exercício do poder paternal, em que são requeridos os pais da menor, e uma acção de alimentos, em que são requeridos também os avós paternos da menor.
Territorialmente competente para apreciar aquelas acções é, em princípio, o tribunal da residência do menor – art.155º, nº1, da OTM.
Esta regra comporta, todavia, excepções, impostas por razões de economia e celeridade processuais, mas, sobretudo, com vista a alcançar-se a melhor decisão do caso concreto: visa-se tutelar tudo o que diz respeito ao menor, com vista ao seu salutar crescimento e desenvolvimento como pessoa. Importa, por isso, ter sempre disponível, a propósito de qualquer decisão a proferir, toda a informação relevante a propósito daquele. Só assim é possível decidir de acordo com os interesses do menor: “as decisões que apliquem medidas tutelares cíveis e de protecção, ainda que provisórias, devem conjugar-se entre si, tendo em conta o interesse superior do menor” – art.148º, nº1, da OTM. E, além disso, e evitar decisões incompatíveis entre si.
E uma das formas de conjugação de decisões consiste no estabelecimento da competência por conexão. Assim, nos termos do disposto no art.154º, nº1, da OTM, “se forem instaurados sucessivamente processo tutelar cível e processo de protecção ou tutelar educativo relativamente ao mesmo menor, é competente para conhecer de todos eles o tribunal do processo que tiver sido instaurado em primeiro lugar”. Neste caso os processos correm por apenso – art.154º, nº2, da OTM. E nova norma de conexão está estabelecida em caso de pendência de acção de divórcio ou de separação judicial litigiosos – art.154º, nº4, da OTM.
Norma semelhante contém o art.81º, nº1, da LPCJP aprovada ela Lei nº147/99 de1 de Setembro.
Após uma primeira leitura destas normas parece que delas decorre, apenas, uma competência por conexão caso sejam instaurados, sucessivamente, processos tutelares cíveis e processos de protecção ou tutelares educativos. Já não, portanto, em caso de serem instaurados, sucessivamente, apenas processos tutelares cíveis.
Por outro lado, dispõe o art.186º, nº3, da OTM, relativamente ao requerimento da acção de alimentos, que “deve ser acompanhado de certidões comprovativas do grau de parentesco ou afinidade existentes entre o menor e o requerido, de certidão da decisão que anteriormente tenha fixado os alimentos e do rol de testemunhas”.
Daqui extrai TOMÉ RAMIÃO, in OTM Anotada e Comentada, 128, a conclusão de que aquela norma “aponta para uma verdadeira acção autónoma e independente”.
Não entendemos assim.
As razões que levaram ao estabelecimento da competência por conexão – com as excepções constantes no art.154º, nº3, da OTM - verificam-se, por inteiro, em caso de acção para fixação de alimentos devidos a menor, ou seja, nas situações previstas nos art.s 186º e seg.s da OTM.
Na verdade, na regulação do exercício do poder paternal – art.174º e seg.s da OTM - deve ser decidido o destino do menor, definido um regime de visitas e fixados os alimentos devidos àquele. Enquanto na acção de alimentos devidos a menor - art.186º e seg.s da OTM - visa-se apenas a fixação desta última obrigação.
Assim sendo, e estando, nesta segunda acção, apenas em causa um aspecto daquela regulação, não se entenderia a razão pela qual a mesma não devesse seguir por apenso à acção de regulação do exercício do poder paternal. Onde, e em princípio, deveria ser decidida.
Afigura-se-nos, aliás, que a redacção do art.186º, nº3, da OTM resultou da anterior redacção do art.154º, nº1, da OTM: “quando a providência for conexa com acção que se encontre a correr termos em tribunal de família, é este o tribunal competente para conhecer dela”. Ou seja, nem a lei definia o que devia entender-se por conexão, havendo, para o efeito, que recorrer às regras constantes do CPC, nem quais os processos a que se aplicava.
Alterada a redacção do art.154º, nº1, da OTM, pela Lei nº133/99 de 28/8, e ficando, assim, definidos, de forma clara, os processos que correm por apenso, com exclusão dos referidos no seu nº3, afigura-se-nos que a redacção do art.186º, nº3, também deveria ser alterada em conformidade, já que tal processo – acção de alimentos devidos a menores - porque não excluído, será dos que corre por apenso. Parecendo-nos que poderá continuar a ter sentido, apenas, em caso de alteração de residência do menor, situação em que há alteração do tribunal territorialmente competente – art.155º, nº1, da OTM. E então, haverá, de facto, que instruir o requerimento inicial com as certidões respectivas.
Conclui-se, em face do exposto, ser o 3º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal de Família e Menores do Porto, tribunal onde corre termos a acção de regulação do exercício do poder paternal relativo à menor, o competente, nos termos do disposto no art.154º, nºs 1 e 2, da OTM.
*
*
Acorda-se, em face do exposto, em atribuir a competência para conhecimento da acção de alimentos intentada contra os pais e os avós paternos da menor B………………., a que foi atribuído o nº ……../07.9MRPT, ao 3º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal de Família e Menores do Porto, onde deve correr por apenso ao processo de regulação do exercício poder paternal, relativo àquela menor, aí pendente.

Porto, 24 de Setembro de 2007
Abílio Sá Gonçalves Costa
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
António Augusto Pinto dos Santos Carvalho