Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0151819
Nº Convencional: JTRP00034356
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP200205200151819
Data do Acordão: 05/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 V MISTA V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 197-A/01
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART45 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/07/24 IN BMJ N229 PAG146.
AC RL DE 1979/11/13 IN BMJ N296 PAG326.
AC RE DE 1984/05/10 IN BMJ N339 PAG475.
AC RP DE 1985/02/12 IN BMJ N344 PAG466.
Sumário: I - É pelo título executivo que se determina a legitimidade passiva na execução.
II - O processo executivo não tem como finalidade dirimir um litígio, mas dar satisfação a um direito definido por um título munido de força executiva.
III - A própria natureza, ritologia e terminologia do processo executivo inculcam e impõem a sua inadequação e incompatibilidade com a admissão do incidente de intervenção de terceiro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: