Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041006 | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE INTERDIÇÃO DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200801170736746 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 745 - FLS. 2. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A prolação de decisão sumária (definitiva) sobre o mérito, no processo especial de interdição ou inabilitação, imediatamente a seguir ao exame e ao interrogatório do arguido, só pode ocorrer desde que preenchidos (cumulativamente) os seguintes requisitos: 1) – a acção não tenha sido contestada; 2) – o interrogatório e o exame do requerido forneçam elementos suficientes para ser proferida logo decisão; 3) – esta decisão seja no sentido de ser “decretada” a interdição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No …º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo B………….. requereu a interdição de C…………….. A requerida contestou (fls.22 ss), impugnando a factualidade alegada pelo autor para ver decretada a interdição. Após publicação de anúncios e afixação de editais, teve lugar o interrogatório da arguida e a realização do exame pericial, referidos nos arts. 950º e 951º do CPC, tendo, logo de seguida e sem mais diligências, sido proferida sentença, julgando-se “improcedente pedido de interdição da requerida” (fls. 67). Recorreu o Mº Público-- depois de, indevidamente, ter tentado a “reforma da sentença” (fls. 68) --, apresentando alegações que remata com as seguintes “CONCLUSÕES: No âmbito dos presentes autos foi requerida a interdição de C………….. A acção foi contestada - cfr. contestação de fls. 22 ss. Procedeu-se ao interrogatório da requerida e à realização de exame pericial, nos termos do disposto no artigo 949° do Cód. Processo Civil e, de seguida, a Mm° Juiz, proferiu, de imediato, decisão. Atenta a existência da contestação impunha-se que os autos tivessem seguido os termos do processo ordinário, tal como dispõe o artigo 952° do Cód. Processo Civil. Pelo exposto, considerando a existência da contestação de fls. 22 ss e ao abrigo das disposições legais referidas, deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra onde se ordene que os autos sigam os termos do processo ordinário, o que se requer, assim se fazendo justiça.” Não houve contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a única questão a resolver consiste em saber se, atenta a existência de contestação da arguida, deveriam os autos prosseguir, seguindo conformidade com os termos do processo ordinário, posteriores aos articulados. II. 2. FACTOS PROVADOS: A factualidade a ter em conta é a descrita supra. III. O DIREITO: Vejamos, então, a questão suscitada na apelação. É manifesta a razão do apelante. Vejamos porquê. Prescrevem, com interesse para o caso sub judice, os seguintes normativos do Cód. de Proc. Civil: “ARTIGO 944.º (Petição inicial) Na petição inicial da acção em que requeira a interdição ou inabilitação, deve o autor, depois de deduzida a sua legitimidade, mencionar os factos reveladores dos fundamentos invocados e do grau de incapacidade do interditando ou inabilitando e indicar as pessoas que, segundo os critérios da lei, devam compor o conselho de família e exercer a tutela ou curatela. “
“ARTIGO 946.º (Citação) 1. O requerido é citado para contestar, no prazo de 30 dias. “ARTIGO 948.º (Articulados) À contestação, quando a haja, seguir-se-ão os demais articulados admitidos em processo ordinário.” ARTIGO 949.º (Prova preliminar) Quando se trate de acção de interdição, ou de inabilitação não fundada em mera prodigalidade, haja ou não contestação, proceder-se-á, findos os articulados, ao interrogatório do requerido e à realização do exame pericial. “ “ARTIGO 952.º (Termos posteriores ao interrogatório e exame) 1. Se o interrogatório e o exame do requerido fornecerem elementos suficientes e a acção não tiver sido contestada, pode o juiz decretar imediatamente a interdição ou inabilitação. ARTIGO 953.º (Providências provisórias) 1. Em qualquer altura do processo, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento do autor ou do representante do requerido, proferir decisão provisória, nos próprios autos, nos termos previstos no artigo 142.º do Código Civil. |