Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014157 | ||
| Relator: | CESARIO DE MATOS | ||
| Descritores: | CASO JULGADO EFEITOS ÂMBITO REQUISITOS PEDIDO CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RP199511169530769 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 237/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/27/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART498 ART673. | ||
| Sumário: | I - A eficácia do caso julgado material estende-se às questões prejudiciais que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva da decisão, podendo por isso ser necessário atender aos motivos desta. II - O caso julgado de improcedência de uma acção em que o Autor, invocando a qualidade de dono de uma água e de um prédio urbano, pediu a constituição de uma servidão de aqueduto sobre prédios alheios, improcedência fundada na falta de prova da propriedade sobre a água, é excepção peremptória em relação a nova acção em que o mesmo Autor pede contra os mesmos Réus que lhe reconheçam a propriedade sobre o mesmo prédio urbano e as mesmas águas e a constituição da servidão de aqueduto, embora na primeira acção a invocação factual para a demonstração da propriedade sobre as águas haja padecido de insuficiência o que foi causa da improcedência da acção. | ||
| Reclamações: | |||