Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530769
Nº Convencional: JTRP00014157
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: CASO JULGADO
EFEITOS
ÂMBITO
REQUISITOS
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RP199511169530769
Data do Acordão: 11/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 237/92
Data Dec. Recorrida: 03/27/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART498 ART673.
Sumário: I - A eficácia do caso julgado material estende-se às questões prejudiciais que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva da decisão, podendo por isso ser necessário atender aos motivos desta.
II - O caso julgado de improcedência de uma acção em que o Autor, invocando a qualidade de dono de uma água e de um prédio urbano, pediu a constituição de uma servidão de aqueduto sobre prédios alheios, improcedência fundada na falta de prova da propriedade sobre a água, é excepção peremptória em relação a nova acção em que o mesmo Autor pede contra os mesmos Réus que lhe reconheçam a propriedade sobre o mesmo prédio urbano e as mesmas águas e a constituição da servidão de aqueduto, embora na primeira acção a invocação factual para a demonstração da propriedade sobre as águas haja padecido de insuficiência o que foi causa da improcedência da acção.
Reclamações: