Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041354 | ||
| Relator: | ABÍLIO COSTA | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA COMPROVATIVO SANÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200805190852232 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 340 - FLS 38. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A sanção estabelecida no artº 690-B do CPC para a falta de pagamento de taxa de justiça aplica-se não só no caso de omissão total mas também no de omissão parcial desse pagamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Corre termos no Tribunal Judicial de Santo Tirso uma acção declarativa na qual figuram como A., B………., e como R.R., C………. e mulher. E tendo os R.R., aquando da apresentação das alegações de recurso, juntado documento comprovativo do pagamento, a título de taxa de justiça, da quantia de € 280,35 – atingindo a mesma, todavia, o montante de € 311,50 - foram notificados, nos termos do disposto no art.690º-B, nº1, do CPC, para efectuarem o pagamento devido, acrescido da multa prevista naquele preceito legal, liquidada em € 311,50. Então os R.R., alegando ter-se tratado de lapso, e entendendo não haver fundamento para a aplicação de qualquer sanção, requereram a admissão do pagamento do montante em falta - € 31,15 – para acerto da taxa de justiça devida. O que foi indeferido por decisão cuja cópia consta de fls 30 e 31, proferida em 30-10-06. Inconformados, os R.R. interpuseram recurso. Concluem assim: -a apresentação em juízo de todas as peças processuais por correio electrónico e a liquidação a taxa de justiça inicial com indicação clara da redução de 10% equivale a declaração expressa da opção pela prática de actos por aquela forma; -trata-se, de facto, de uma redução especial da taxa de justiça em atenção à prática dos actos processuais por via electrónica, e em consideração pela economia de custos para as partes e para o Estado; -ao efectuar a liquidação da taxa de justiça no valor de € 280,35, os recorrentes apenas omitiram o pagamento da quantia de € 31,15; -incumbia à Secção de processos notificar os recorrentes para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, e enviar a respectiva guia para a sua liquidação – art.690º-B do CPC; -não existe impedimento à realização de um depósito autónomo directo na CGD, relativo a taxa de justiça no valor de € 31,15, ao abrigo das disposições conjugadas do CCJ e o Anexo à Portaria 42/2004 de 14 de Janeiro – art.124º do CCJ. Não houve contra-alegações. * Os factos a ter em consideração já resultam do relatório.* * Questão a decidir:* -montante da multa a pagar. * Dispõe o art.690º-B, nº1, do CPC que: “se o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou subsequente ou da concessão do benefício do apoio judiciário não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1UC nem superior a 10 UC”.* Assim, e no entender dos recorrentes, sendo a taxa de justiça devida de € 311,50, e tendo, daquele montante, sido paga a quantia de € 280,35 – faltando, assim, liquidar € 31,15 – fazendo aplicação do disposto naquele preceito legal, a quantia a pagar a título de multa deverá ser igual ao montante em falta - € 31,15 – e não ao montante total - € 311,50. Vejamos melhor. O preceito legal em causa foi redigido partindo da omissão total do pagamento da taxa de justiça. É o que resulta, claramente, da previsão legal. Por isso, ao referir-se ali a multa de montante igual ao montante omitido está, naturalmente, a considerar-se o valor total da taxa de justiça. Pelo que a questão está em saber, sendo parcial o pagamento omitido, qual o montante a pagar a título de multa. O art.150º-A, nº2, na redacção resultante do DL nº34/2008 de 26 de Fevereiro – embora apenas entre em vigor em Setembro de 2008 - estipula que: “a junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Judiciais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante”. Ou seja, no caso em apreço, está esclarecido que a omissão dos recorrentes é equivalente à falta de junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça. O que eles, agora, nem põem em causa. Vejamos, então, quais as consequências daquela omissão. Relativamente à contestação, estipula o art.486º-A, nº3, do CPC: “na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC”. E acrescenta o nº5 do mesmo preceito legal: “findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no nº3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, o juiz profere despacho nos termos da al. b) do nº1 do artigo 508º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 10 UC”. Este artigo também sofreu alterações decorrentes do referido DL nº34/2008, para este caso irrelevantes. Assim, e tratando-se da contestação, parece, de facto, ser de aplicar a tese dos recorrentes: só findos ao articulados, e não tendo sido junto o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa correspondente, é que o juiz convida o R. a proceder ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com limite mínimo de 10 UC. Pelo que, na hipótese do nº3, o montante da multa será igual ao pagamento omitido, e não ao da taxa de justiça. Ora, no art.690º-B do CPC, aplicável à situação em apreço, a norma do nº1 é idêntica à do nº3 do art.486º-A. Não contendo, todavia, disposição semelhante à do nº5 daquele preceito legal. Donde parece dever concluir-se que a multa a pagar, na situação prevista no art.690º-B, nº1, do CPC - de montante não inferior a 1UC nem superior a 10 UC – tanto pode ser de montante igual ao valor da taxa de justiça, se for este o pagamento omitido, como inferior, se o pagamento omitido também o for. À semelhança do que acontece na situação prevista no nº3 do art.486º-A do CPC. Pelo que o recurso merece provimento. * Acorda-se, em face do exposto, e concedendo provimento ao agravo, em revogar a decisão recorrida, devendo os recorrentes ser notificados para efectuarem o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante.* Sem custas – art.2º, nº1, al. g), do CCJ. Porto, 19-05-08 Abílio Sá Gonçalves Costa Anabela Figueiredo Luna de Carvalho Maria de Deus S. da C. Silva D. Correia |