Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0326076
Nº Convencional: JTRP00036727
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: MÚTUO
NULIDADE
LETRA DE CÂMBIO
Nº do Documento: RP200402190326076
Data do Acordão: 02/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: O mútuo nulo por falta de forma não produz os efeitos que derivariam de um contrato válido, mas o mutuário é, não obstante, obrigado a restituir a quantia mutuada e nada impede que essa obrigação seja assegurada pela emissão de uma letra de câmbio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I – X..... e marido B....., intentaram execução ordinária para pagamento de coisa certa contra C..... e mulher D....., para deles obterem o pagamento da importância de 2.219.700$00, alegando, em síntese:
- Por escritura de trespasse de 20/471998, os exequentes cederam ao executado marido o estabelecimento comercial designado por “F....”, pelo preço de seis milhões de escudos, tendo sido pagos três milhões até à data da escritura e sendo o resto a pagar no prazo de 30 dias a contar de 20/Abril/98.
- Quanto a esta quantia de três milhares de escudos, os executados apenas pagaram 1.500.000$00, estando em débito o montante de 1.500.000$00.
-Os executados contraíram junto dos exequentes um empréstimo de 420.000$00 - para adquirem máquinas para o estabelecimento -, empréstimo que foi titulado pela letra junta, aceite pelos executados, que os executados também não pagaram.
- Os executados constituíram-se em mora, quer desde o vencimento da letra, quer desde 20 de Maio de 1998 quanto ao débito do trespasse, pelo devem de juros 14.700$00 quanto à letra e 435.000400 quanto ao débito relativo ao trespasse, no total de Esc 449.700400. Uma vez que entregaram 150.000$00 para amortização de juros, devem 299.700$00 de juros, ascendendo a dívida ao total de Esc. 2.219.700$00.

Por apenso a esse processo de execução, deduziu o executado C..... os presentes embargos, alegando, em síntese:
-Exequentes e Executados acordaram no pagamento da quantia de 6.000.000$00, por trespasse efectuado, em prestações mensais de 250.000$00, tituladas por 24 letras aceites pelos executados, para o que os Executados entregaram aos Exequentes 25 letras assinadas, que deveriam se preenchidas pelo Exequente marido, sendo que 24 das letras se destinavam ao pagamento dos 6.000.000$00 devida pelo trespasse do estabelecimento, e sendo a 25ª destinada a garantir o pagamento pontual da transacção.
-Assim, os Executados entregaram aos Exequentes quantias no total de 8.900.000$00, encontrando-se, pois, paga a totalidade do preço do trespasse
- Sucede que o Exequente marido, aproveitando-se da boa fé do Executado marido, fez-se pagar por quantias muito para além do que lhe era devido
- A letra agora peticionada no valor de 420.000$00 refere-se a juros e despesas bancárias que nunca foram acordadas, pelo que o Embargante nada deve aos Exequentes.

Contestaram os Embargados, impugnando os factos alegados pelo Embargante e concluindo pela improcedência dos embargos.
Foi proferido o despacho saneador e organizado o mapa de factos assentes e a base instrutória.

Realizou-se, na forma legal, a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes, condenando o embargante como litigante de má fé na multa de 2 UC.

Inconformado, apelou o Embargante, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1ª - Foi dado como provado que as letras exequendas representam o pagamento de capital mutuado ao recorrente que excede o montante pelo qual é exigida forma escrita ad substantiam, art. 1143 CC;
2ª - E as letras estão, nesta execução, numa posição jurídica no âmbito da qual são oponíveis ao exequente todas as excepções de direito materiais que eximam da exigência imediata da dívida: em suma, estes títulos cartulares estão no domínio das chamadas relações imediatas;
3ª - Ora, a relação subjacente está ferida de nulidade, porque o negócio donde emergiram as letras em causa não seguiu a forma exigida por lei;
4ª - Por conseguinte, a dívida exequenda é inexigível, porque a restituição (que cumpre em caso de nulidade) não está afinal incorporada, segundo o que o exequente alega, nos títulos cartulares em jogo: não foram emitidos com esse fim e nem há consenso sobre se representam um pagamento ou qual;
5ª - Deste modo, tendo julgado improcedentes os embargos de executado, contra a perspectiva do recorrente, a sentença recorrida infringiu o disposto nos arts. 17 e 32 LULL, 813 e 815 CPC, e o já citado 1143 CC;
6 ª - Em todo o caso, nunca haveria lugar à condenação do recorrente como litigante de má fé porque simplesmente só não fez vencimento na tese que defendeu, não só mais verosímil como contraposta no limite, a um modelo usurário (não se esqueça que de início os exequentes atribuíam a dívida ao não pagamento do trespasse que se verificou, pelo contrário, ter ocorrido).

Contra-alegando, os Embargados pugnam pela manutenção da decisão.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II – Na 1ª Instância foram considerados provados os seguintes factos:
1º) - Por escritura pública outorgada em 20 de Abril de 1998 no 1° Cartório Notarial de....., X..... e marido B....., ora embargados, declararam trespassar a C....., ora embargante, na altura casado no regime de comunhão de adquiridos com a executada D....., o estabelecimento comercial, de que aqueles eram donos, denominado “F.....”, sito à Rua....., instalado na fracção “L” do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2713°, desta cidade, pelo preço de seis milhões de escudos, sendo três milhões já recebidos e três milhões a pagar no prazo de trinta dias a contar da data da outorga da escritura, por meio de cheque - tudo conforme consta da cópia certificada da referida escritura junta aos autos principais de execução;

2º) - Por conta do preço referido no ponto anterior, os embargados pagaram aos embargantes, pelo menos, a quantia total de Esc. 4. 500.000$00;

3º) - Os exequentes-embargados são portadores de uma letra de câmbio, no montante de Esc. 420.000$00, por eles sacada e aceite pelos executados-embargantes, emitida em 5.08.98, com vencimento em 5.03.2000, junta a fls. 17 dos autos de execução e cujo teor se dá aqui por reproduzido;

4º) - Os executados entregaram aos embargados 24 letras de câmbio, no montante de Esc. 250.000$00, cada, por si subscritas, como aceitantes, sendo que:
1 - 12 dessas letras tinham apostas a data de emissão de 5.04.98 e as datas de vencimento, respectivamente, de 5.05.98, 5.06.98, 5.07.98, 5.08.98, 5.09.98, 5.10.98, 5.11.98,5.12.98, 5.01.99, 5.02.99, 5.03.99, 5.04.99, de todas elas constando a seguinte menção, antecedida do n° da prestação de 1 a 12 "prestações de mútuo de três milhões de escudos sem juros até vencimento";
2 - As restantes 12 letras tinham apostas a data de emissão de 16.03.98 e as datas de vencimentos, respectivamente, de 5.05.99, 5.06.99, 5.07.99, 5.10.99, 5.11.99, 5.12.99, 5.01.2000, 5.02.2000, 5.03.2000, 5.04.2000, de todas elas constando a seguinte menção, antecedida do n° da prestação de 1 a 12 "prestações de mútuo de três milhões de escudos sem juros até vencimento", letras essas cujas cópias se encontram junta a fls.16 a 25 destes autos e aqui se dão por reproduzidas;

5º) - Os executados pagaram aos embargados os montantes titulados pelas letras de câmbio acima referidas;

6º) - O embargante emitiu a favor da embargada Maria Adelaide o cheque n° 6150286887, datado de 20.04.98, do montante de Esc. 1.000.000$00, cuja cópia se encontra junta a fls. 46 dos autos;

7º) - Os executados entregaram ainda aos exequentes-embargados as seguintes quantias:
1) em 03.04.98, 2.000.000$00, titulada pelo cheque n° 1254838100, emitido pelo executado e sacado sobre Banco...... de...., cuja cópia se encontra junta a fls. 45 dos autos;
2) em 05.06.98, 750.000$00, titulada por cheque;
3) em 05.07.98, 750.000$00, titulada pelo cheque n° 6466828566, Banco..... de...., sacado sobre a conta do executado marido, cuja cópia se encontra junta a fls. 50 dos autos;
4) em 07.08.98, 250.000$00, titulada por cheque;
5) em 07.09.98,250.000$00, titulada por cheque;
6) em 06.10.98, 250.000$00, titulada por cheque;
7) em 06.11.98, 250.000$00, titulada por cheque;
8) em 05.12.98, 250.000$00, titulada por cheque;
9) em 07.01.99,250.000$00, titulada por cheque;
10) em 08.02.99,250.000$00, titulada por cheque;
11) em 05.03.99, 250.000$00, titulada por cheque;
12) em 05.04.99, 250.000$00, titulada por cheque;
13) em 05.05.99, 250.000$00, titulada por cheque;
14) em 05.06.99, 250.000$00, titulada por cheque;
15) em 05.07.99, 250.000$00, titulada por cheque;
16) em 05.08.99, 250.000$00, titulada por cheque;
17) em 07.09.99, 250.000$00, titulada por cheque;
18) em 06.10.99, 100.000$00 em numerário;
19) em 11.10.99, 100.000$00 em numerário;
20) em 17.10.99, 50.000$00 em numerário;
21) em 12.11.99, 50.000$00 em numerário;
22) em 14.11.99, 50.000$00 em numerário;
23) em 21.11.99, 80.000$00 em numerário;
24) em 26.11.99, 35.000$00 em numerário;
25) em 27.11.99, 35.000$00 em numerário;
26) em 05.12.99, 250.000$00 em numerário;
27) em 05.01.2000, 250.000$00 em numerário;
28) em 05.02.2000, 250.000$00 em numerário;
29) em 05.03.2000, 250.000$00 em numerário;
30) em 05.04.2000, 250.000$00 em numerário;
31) em 21.05.2000, 50.000$00 em numerário;
32) em 06.06.2000, 50.000$00 por cheque n° 2139718379 da Banco..... da....;
33) em 06.07.2000,50.000$00 por cheque n° 9139718382 da Banco..... da....;

8°) - As quantias referidas nos 4 a 33 do ponto anterior foram entregues para pagamento das letras de câmbio referidas no ponto 4°);

9°) - Por decisão proferida em 29.05.00, pelo Conservador da Conservatória do Registo Civil de.... foi decretado o divórcio, por mútuo consentimento, entre a executada e o ora embargante;

10°) - Em 26.01.00 a executada e o ora embargante outorgaram contrato-promessa de partilha, cuja cópia se encontra junta a fls. 57-59 dos autos, no qual foram relacionados sob a verba 3, o estabelecimento comercial referido no ponto 1°) e sob a verba 6 uma dívida comum do casal do montante de Esc. 8.500.000$00, tendo ficado estipulado, além do mais, que tais verbas seriam adjudicadas ao embargante;

11°) - Pelo 1° juízo deste tribunal correu termos acção declarativa sob a forma ordinária, intentada pela executada D..... contra o ora embargante C..... na qual aquela peticionava a execução específica do contrato-promessa acima referido, conforme cópia da petição inicial junta a fls. 52 dos autos que aqui se dá por reproduzida;

12º) - Nesses autos, o ora embargante ofereceu a contestação cuja cópia se encontra junta a fls. 60-64, tendo sido proferida, em 11.05.01, sentença, já transitada em julgado, que julgou procedente a acção e supriu a vontade do ali réu e ora embargante na partilha dos bens comuns do casal, adjudicando ao réu, entre outras as verbas 3 e 6 do contrato - promessa de partilhas;

13°) - Os executados aceitaram e entregaram aos exequentes-embargados as letras referidas no ponto 4°) e a letra de câmbio referida no ponto 3°);

14°) - As quantias referidas nos 1 a 3 do ponto 7°) foram entregues pelos executados aos exequentes-embargados;

15°) - Em virtude do bom relacionamento existentes entre executados e exequentes embargados, aqueles, porque pretendiam adquirir o estabelecimento referido no ponto 1°), solicitaram a estes a quantia de Esc. 3.000.000$00;

16°) - Os exequentes-embargados acederam a tal solicitação e, em 16.03.98, entregaram aos executados a quantia de Esc. 3.000.000$00 que os executados se obrigaram a restituir;

17°) - Tendo ficado entre todos acordado que tal restituição se faria em 12 prestações de 250.000$00 cada com vencimentos a 5 de cada mês, com início em 05.05.99, tituladas por letras do aceite dos executados, sem juros até ao vencimento;

18°) - Para esse efeito, os executados subscreveram e entregaram aos embargados as letras referidas no n° 2 do ponto 4°);

19°) - No início de Abril de 1998, os executados, alegando compromissos inadiáveis, solicitaram aos exequentes-embargados mais um empréstimo de Esc. 3.000.000$00, que se propuseram a pagar em 12 prestações mensais e sucessivas de 250.000$00 cada, com início em 05.05.98, tituladas por letras do aceite dos executados, e sem juros até ao vencimento;

20°) - Nessa altura, os embargados-exequentes entregaram aos executados a quantia de 3.000.000$00, que estes se obrigaram a restituir;

21°) - Para esse efeito, os executados subscreveram e entregaram aos embargados exequentes as letras referidas no n° 1 do ponto 4º);

22°) - Os cheques referidos no ponto 6°) e n° 1 do ponto 7°) destinaram-se a pagar o preço do trespasse referido no ponto 1º);

23°) - Os executados entregaram, ainda, aos embargados cheque do montante de Esc. 788. 768$00, conforme documento de fls. 47;

24°) - Destinando-se a quantia de 500.000$00 ao pagamento de parte do preço do trespasse em dívida após a realização da escritura referida no ponto 1°), 250.000$00 ao pagamento da letra vencida em 5.05.98 e os restantes 38.768$00 para pagamento da energia eléctrica gasta no estabelecimento no mês de Março em que os executados já exploravam o estabelecimento;

25°) - Da quantia referida no n° 2 do ponto 7°), 500.000$00 destinaram-se a liquidar parte do preço do trespasse em divida após a realização da escritura referida no ponto 1º) e os restantes 250.000$00 destinaram-se ao pagamento da letra venci da em 05.06.98;

26°) - Da quantia referida no n° 3 do ponto 7°), 500.000$00 destinaram-se a liquidar parte do preço do trespasse em divida após a realização da escritura referida no ponto 1º) e os restantes 250.000$00 ao pagamento da letra vencida em 05.07.98;

27°) - Em 5.08.98, os executados solicitaram um novo empréstimo do montante de 420.000$00, para aquisição de máquinas para o estabelecimento, o que os embargados satisfizeram, entregando-lhes tal quantia;

28°) - Para titular o pagamento da quantia atrás referida, os executados, subscreveram, no lugar destinado ao aceite, e entregaram aos embargados a letra referida no ponto 3°);

29°) - Para além do que consta no ponto 8°), as verbas referidas nos nºs 31, 32 e 33 do ponto 7°) foram entregues para pagamento dos juros em dívida, acordados face ao não pagamento atempado de algumas das letras de câmbio referidas no ponto 4°).

III – O DIREITO.
O executado pode opor-se à execução por embargos (artº. 812º. do Cód.P.Civil).
Os embargos de executado não constituem um mero incidente da execução, antes apresentam a fisionomia duma acção quase perfeita dirigida pelo executado contra o exequente, com o fim de invalidar, no todo ou em parte, o direito que este invoca no requerimento de execução.
"Pelos embargos, o executado assume a autoria dum processo declarativo, destinado a contestar o direito do exequente, quer impugnando a própria exequibilidade do título, quer alegando factos que em processo declarativo constituiriam matéria de excepção.
Os embargos apresentam a figura quase perfeita duma acção dirigida contra o exequente, em que este toma a posição de réu e passa a denominar-se “embargado” e em que o executado é autor, com o nome de “embargante” (Lopes Cardoso, in Manual da Acção Executiva, vol. I, 3ª ed., pág. 275).
Os embargos constituem, assim, uma acção declarativa de simples apreciação negativa, que se enxerta na acção executiva, em que o executado reveste a autoria desse processo dirigido contra o exequente, que assume a posição de réu.
Não obstante estarmos em presença de declarativa de simples apreciação negativa - caso em que pareceria que, em matéria de repartição do ónus de prova devia ser observada a regra do artº 343º, nº 1) do C.C. – é, no caso dos autos, ao embargante que incumbe o ónus de alegar e provar que não houve nenhuma causa para aceitar a letra.
Assim também se entendeu no Ac. do S.T.J., 29.2.96 (Col. Jur. (Ac. do S.T.J.), 96, I, pág.102):
Embora os embargos de executado revistam a natureza de uma acção declarativa de simples apreciação negativa, o ónus de prova, ao contrário do que nelas acontece, impende sobre o autor (embargante-executado).
Quer dizer, aplica-se nos autos a regra geral do ónus da prova previsto no artº 342º do Cód. Civil.

Tecidas estas breves considerações, vejamos as questões suscitadas pelo apelante.
São elas, essencialmente:
a) Nulidade de mútuo por falta de forma;
b) Litigância de má fé.
1ª QUESTÃO
Para melhor entendermos esta questão, a seguir se transcreve o alegado, a tal propósito, pelo recorrente no corpo da sua alegação. Diz ele aí o seguinte:
“A sentença não pode manter-se todavia por ter cometido erro de direito.
Enfim, as letras estão nas relações imediatas e o executado pode opor ao pedido executivo todas as excepções de direito materiais que o tornem inexequível.
Ora, ficou assente que as letras representavam empréstimos de 3.000 c. nulos por carência de forma legal.
Aqui a nulidade é de conhecimento oficioso, sem qualquer dúvida, porque estabelecida no conspecto da protecção de interesses e ordem pública: a forma escrita do mútuo é exigida por lei como modalidade eficaz de combate à usura, proibida.
Por conseguinte, sendo nulo o mútuo, o pagamento que representam as letras dadas à execução não é exigível: a restituição não tem título executivo através da via cartular, mais a mais sendo evidente que se trata aqui de um crédito litigioso (a divergência entre as partes sobre os fundamentos da dívida e mesmo sobre a realidade desta são bastantes papar enquadrar a obrigação exequenda sob este conceito, segundo o alcance dos embargos de executado propriamente ditos).”

Escreveu-se na sentença recorrida:
“De acordo com a fundamentação de interposição dos presentes embargos, o ónus da prova, que se traduz, "para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova..." (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1956, pág. 184), do cumprimento da obrigação é do devedor-embargante, não sendo o credor quem tem que demonstrar a inexecução da obrigação, uma vez que o cumprimento não é, em regra, objecto de presunção legal, situações essas (de presunção legal) em que aí sim caberá ao credor-embargado elidir mediante prova em contrário (Galvão Teles, Obrigações, 33 Ed., 279).
E é ainda o embargante quem tem de demonstrar a inexistência de obrigação subjacente aos títulos de crédito, neste caso, letra de câmbio, não competindo aos Embargados provar a existência da obrigação subjacente, dado que é matéria de excepção (cfr. art 342°, n° 2, do c.Civil e Ac. do TRP, in www.dgsi.pt).
Assim, face à repartição do ónus da prova, atenta, desde logo, as respostas dadas aos pontos 1° a 6° da base instrutória [cfr.. pontos 13°) e 14°) supra], o embargante não demonstrou o pagamento das quantias que lhe estão a ser exigidas, ou seja, não demonstrou que as quantias pagas foram a título do pagamento do preço do trespasse constante da respectiva escritura pública, nem sequer a inexistência da obrigação subjacente à letra de câmbio.
Aliás, ficou precisamente demonstrado o contrário do alegado pelo embargante, bastando para o efeito cotejar o provado nos pontos 15°) a 29°) supra, no que concerne aos montantes peticionados e respectivos fundamentos, montantes pagos e a que título, bem como o próprio fundamento da letra em apreço.
Sendo assim, e como cabia ao embargante o ónus de provar o pagamento como facto extintivo do direito dos embargados, ou a inexistência da obrigação, atento o disposto no art. 342.°, do C. Civil, tendo os segundos, antes, pelo contrário, provado a falta de pagamento subjacente ao título executivo, letra de câmbio, e ainda à parte do preço do trespasse efectuado sobre o estabelecimento comercial e constante da respectiva escritura pública, no montante peticionado na execução, naturalmente que estes embargos tem que improceder.
Que dizer?

Pretende o recorrente que o montante das letras dadas à execução não é exigível, pois representam o capital emprestado pelos exequentes ao executado, sendo nulo o respectivo contrato de mútuo.
Ora, vejamos.

Em primeiro lugar, não se pode falar em letras dadas à execução, pela razão simples de que apenas foi dada à execução a letra de 420.000$00, referida em 3º, 27º e 28º do elenco de factos provados.
Apenas esta letra está em causa nos autos, e já não outra ou outras.
Ora, tal letra foi, de facto, emitida para titular o empréstimo referido em 27º.
E, de acordo com o artº 1143º do Cód. Civil – que dispõe que sendo o mútuo, como sucede no caso, de valor superior a 200.000$00, só é válido se for celebrado por documento assinado pelo mutuário – esse empréstimo referido em 27º é efectivamente nulo, nos termos do artº 220º do mesmo diploma.
Tal situação levanta uma outra questão: a de saber se o embargante, como aceitante da letra accionada, pode opor aos embargados, sacadores do título, a nulidade do negócio subjacente à sua emissão, ou seja, a nulidade do contrato de mútuo.
O apelante entende que sim.
Não podemos acompanhar o entendimento do apelante.

Tanto quanto sabemos, a jurisprudência maioritária tem sido no sentido de que, não obstante a relação subjacente ou fundamental da letra ser um mútuo de montante superior àquele por que, segundo a lei é exigida forma especial, a obrigação cambiária. não deixa de ser válida e eficaz, mesmo nas relações imediatas.

Este entendimento constitui jurisprudência corrente (como é salientado no Ac. do STJ de 12/11/87, BMJ 371-464 e Ac do STJ de 20.6.90 BMJ-398).
E, na base desta jurisprudência, não estará apenas o reconhecimento e relevância que importa dar ao título abstracto que é letra, cujo destino essencial é o da circulação, o que, em si, nos parece bastante, está também em causa a própria utilidade procedimental da acção cambiária (que sacador e sacado efectivamente quiseram, pois se assim não fosse, por que razão iriam elas emitir um título de crédito?) considerando que, independentemente da invalidade formal do mútuo, houve de facto uma transferência de valores do mutuante para o mutuário.

E, porque existe uma certeza que se não pode olvidar – traduzida, por um lado, na vontade de sacador e aceitante corporizarem o mútuo celebrado num título de crédito e, por outro, a efectiva realização da operação geradora do direito à restituição da quantia mutuada – fácil é de concluir pelo princípio a seguir de que o mútuo nulo por falta de forma não produz os efeitos que derivariam de um contrato válido, mas o mutuário é, não obstante, obrigado a restituir a quantia mutuada, e nada impede que essa obrigação seja assegurada pela emissão de uma letra de câmbio.
Finalmente, falta dizer que a orientação corrente que defendemos, acima expressa,
ficou ainda mais cimentada com o Assento nº 4/95, de 28/3/95, publicado no D.R. I S.-A, de 17/5/95 (cfr BMJ, 445-67) que reza assim:
“Quando o Tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido com fundamento no nº 1 do artigo 289º do Código Civil.”
Improcede, sem mais considerandos por desnecessários a questão em análise.

2ª QUESTÃO:
Escreveu-se na decisão em crise:
“O embargante, ao sustentar na sua petição de embargos factos cuja falta de fundamento bem conhecia, sendo os mesmos do seu conhecimento pessoal e, para além de usar nitidamente esta acção para entorpecer a acção da justiça, violando conscientemente os e deveres de verdade e probidade imposto às partes (264º, nº 2 do C.P.Civil), procede assim com dolo material e processual, o que merece ser censurado através da sua condenação no pagamento de uma multa.”.
Que dizer?

Nos termos do art. 456°, n° 2 C.Pr.Civil, litiga de má fé aquele que, com dolo ou negligência grave: 1°- tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; 2°- tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; 3°- tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; 4°- tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Anteriormente às alterações processuais de 1995/96, era pacífico o entendimento de que só a actuação dolosa fazia incorrer o litigante em condenação por má fé. Não assim no caso de conduta simplesmente temerária, por imprudente ou negligente, ainda que grosseira.
Na base da má fé está, no dizer de A. dos Reis (C.P.Civil Anotado, II, pág. 263), a consciência de não ter razão. Não basta o erro grosseiro, ou culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada.
Actualmente, passaram a cair sob a alçada da má fé não só as condutas dolosas mas também as gravemente negligentes, ou seja, quando por falta de cuidado não se prevê o que deveria ser previsto, omitindo-se as cautelas necessárias a evitar o resultado.
O que este instituto sanciona é o reverso dos deveres de cooperação, probidade e lisura processual, impostos às partes nos arts. 266º e 266º-A do C.Pr.Civil.
As partes devem agir de boa fé, desde logo não articulando factos contrários à verdade.

Na situação vertente, perpassa por toda a petição a assunção de uma oposição conscientemente contrária aos deveres de probidade e lisura processual, por isso que a posição assumida pelo embargante bem justifica que seja sancionado como litigante de má fé.
Poder-se-ia discutir o acerto da medida da multa aplicada, só que tal questão não foi equacionada nas alegações de recurso e, como tal, está fora do objecto deste recurso.
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IV – Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.

Porto, 19 de Fevereiro de 2004
Durval dos Anjos Morais
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho