Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRP00006249 | ||
Relator: | LUIS ANTAS DE BARROS | ||
Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM REGISTO USUCAPIÃO SINAL APARÊNCIA DE DIREITO | ||
Nº do Documento: | RP199310269320446 | ||
Data do Acordão: | 10/26/1993 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 125/91-2 | ||
Data Dec. Recorrida: | 01/03/1993 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
Legislação Nacional: | CRP84 ART2 N1 A ART5 N1 N2 B. CCIV66 ART1548. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1974/10/02 IN BMJ N241 PAG359. | ||
Sumário: | I - As servidões não aparentes ( as que não se revelam por sinais visíveis e permanentes ) não podem constituir-se por usucapião; II - Sinais visíveis são os que podem ser constactáveis à vista pelo proprietário serviente sem necessidade de especiais investigações, embora surjam em terreno de outro proprietário e não no próprio prédio dominante ou serviente; III - Não se provando que haja sinais visíveis do exercício da servidão nos prédios dos réus ou que uma porta e ponte são avistáveis desses mesmos prédios, ou sequer que os respectivos donos constataram a sua existência por qualquer forma, há-de concluir-se que, quanto a tais prédios, a servidão seria não aparente; IV - As servidões não aparentes só a partir do registo produzem efeitos em relação a terceiros. | ||
Reclamações: | |||