Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00006249 | ||
| Relator: | LUIS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM REGISTO USUCAPIÃO SINAL APARÊNCIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199310269320446 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 125/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/03/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART2 N1 A ART5 N1 N2 B. CCIV66 ART1548. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1974/10/02 IN BMJ N241 PAG359. | ||
| Sumário: | I - As servidões não aparentes ( as que não se revelam por sinais visíveis e permanentes ) não podem constituir-se por usucapião; II - Sinais visíveis são os que podem ser constactáveis à vista pelo proprietário serviente sem necessidade de especiais investigações, embora surjam em terreno de outro proprietário e não no próprio prédio dominante ou serviente; III - Não se provando que haja sinais visíveis do exercício da servidão nos prédios dos réus ou que uma porta e ponte são avistáveis desses mesmos prédios, ou sequer que os respectivos donos constataram a sua existência por qualquer forma, há-de concluir-se que, quanto a tais prédios, a servidão seria não aparente; IV - As servidões não aparentes só a partir do registo produzem efeitos em relação a terceiros. | ||
| Reclamações: | |||