Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9351009
Nº Convencional: JTRP00009105
Relator: COUTINHO AZEVEDO
Descritores: TESTAMENTO PÚBLICO
NULIDADE
FALSIDADE
TESTAMENTO ORAL
VONTADE DO TESTADOR
INCAPACIDADE
INCAPACIDADE DO SURDO-MUDO
Nº do Documento: RP199406309351009
Data do Acordão: 06/30/1994
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 142/90-1
Data Dec. Recorrida: 06/05/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2180 ART2189.
CNOT67 ART80.
Sumário: I - Actualmente o artigo 2180 do Código Civil tem que ser conjugado com o artigo 80 do Código do Notariado. E da conjugação desses dois normativos resulta que ao artigo 2180 deve ser dada uma interpretação restritiva de forma que o mesmo só seja aplicável aos testadores que, sabendo e podendo falar ou escrever, todavia manifestem a sua vontade através de sinais ou monossílabos, em resposta a perguntas que lhe foram feitas.
II - Só nessa hipótese é que o testamento será nulo por força do citado artigo 2180 do Código Civil.
III - Outra interpretação que não esta, levaria a que os surdo-mudos analfabetos, v. g. não pudessem fazer testamento, o que constituiria uma verdadeira
" capitis diminutio ", não sufragada pela lei, já que, face ao disposto no artigo 2189 do Código Civil, só são incapazes de testar os menores não emancipados e os interditos por anomalia psíquica
Reclamações: