Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00009105 | ||
Relator: | COUTINHO AZEVEDO | ||
Descritores: | TESTAMENTO PÚBLICO NULIDADE FALSIDADE TESTAMENTO ORAL VONTADE DO TESTADOR INCAPACIDADE INCAPACIDADE DO SURDO-MUDO | ||
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Nº do Documento: | RP199406309351009 | ||
Data do Acordão: | 06/30/1994 | ||
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 3J | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 142/90-1 | ||
Data Dec. Recorrida: | 06/05/1992 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR REGIS NOT. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ART2180 ART2189. CNOT67 ART80. | ||
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Sumário: | I - Actualmente o artigo 2180 do Código Civil tem que ser conjugado com o artigo 80 do Código do Notariado. E da conjugação desses dois normativos resulta que ao artigo 2180 deve ser dada uma interpretação restritiva de forma que o mesmo só seja aplicável aos testadores que, sabendo e podendo falar ou escrever, todavia manifestem a sua vontade através de sinais ou monossílabos, em resposta a perguntas que lhe foram feitas. II - Só nessa hipótese é que o testamento será nulo por força do citado artigo 2180 do Código Civil. III - Outra interpretação que não esta, levaria a que os surdo-mudos analfabetos, v. g. não pudessem fazer testamento, o que constituiria uma verdadeira " capitis diminutio ", não sufragada pela lei, já que, face ao disposto no artigo 2189 do Código Civil, só são incapazes de testar os menores não emancipados e os interditos por anomalia psíquica | ||
Reclamações: | |||
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