Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039230 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO REQUERIMENTO REJEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200605310641133 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 225 - FLS 74. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Deve ser rejeitado o requerimento de abertura de instrução que não contém a identificação ou as indicações pendentes à identificação do arguido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Inconformada com o despacho do senhor juiz de instrução criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão que lhe rejeitou o requerimento de abertura de instrução “por falta de objecto legal suficiente”, dele recorreu a assistente B………., tendo concluído a motivação nos termos seguintes: 1 – As condições de admissibilidade do requerimento e a sua rejeição dependem da sua tempestividade, competência do juiz e admissibilidade legal da instrução nos termos do disposto no artigo 287.º n.º2 C. P. P.. 2 – Tal disposição – artigo 287.º C. P. P. não comina a falta de fundamentos do requerimento de abertura de instrução com a nulidade ou qualquer outra consequência. 3 – Podendo e devendo o Meritíssimo Juiz de Instrução ter ordenado, no caso em apreço, a reparação do vício, nos termos do artigo 123.º C. P. P.. 4 – O artigo 118.º do C. P. P. consagra o princípio da tipicidade ou legalidade das nulidades. 5 – Nos casos em que a lei não sancione o vício com a nulidade, o acto ilegal é irregular com os efeitos cominados no artigo 123.º do C. P. P.. 6 – Ainda que ao requerimento de abertura de instrução dos autos faltem elementos essenciais tal nulidade não é insanável. 7 – Salvo melhor opinião, o Meritíssimo Juiz de Instrução deveria ter ordenado a repetição do acto, notificando a assistente para completar o requerimento com os elementos que omitiu e não deveria. 8 – A insuficiência dos factos, suas consequências e seus autores não integra o conceito de inadmissibilidade legal a que se refere o n.º2 do artigo 287.º do C. P. P.. 9 – Neste sentido Ac. RP de 21 de Novembro de 2001, CJ XXVI, tomo 5, 225 “…Há fundamento para rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, se tal requerimento, mesmo após convite feito pelo Juiz para o aperfeiçoar, não descreve os factos nem indica as disposições legais incriminadoras, por forma a que cada arguido possa saber concretamente o que lhe é imputado…”. 10 – O douto despacho recorrido é nulo por violação do disposto nos artigos 287.º n.º3, 118.º, 122.º e 123.º e 9.º n.º1 todos do Código de Processo Penal. X X X Terminou pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que ordene o aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução por si formulado.X X X Na 1.ª instância não houve resposta.Neste tribunal, o Ex.mº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. X X X Dos autos, com interesse para a decisão, constam os seguintes elementos:Os presentes autos tiveram origem na participação do falecimento de C………., ocorrido num pavilhão pertencente à sociedade “D………., Lda.”, no decurso da sua actividade profissional de serralheiro que ali vinha exercendo por conta da sociedade “E………., Lda.”. No inquérito foram constituídos arguidos e prestaram declarações nessa qualidade F………., G………. e H………., o primeiro, segundo declarou em inquérito, chefe de equipa da “E………., Lda” e que, na data dos factos, dirigia os trabalhos que a vítima executava, trabalhos estes que lhe haviam sido distribuídos pelo arguido H………., e os dois últimos, segundo um documento constante do inquérito, sócios-gerentes daquela sociedade. Findo o inquérito, pelo M.º P.º foi proferido despacho de arquivamento dos autos com fundamento na falta de indícios da prática, pelos arguidos, de factos integradores de ilícitos de natureza penal, nomeadamente do crime de violação de regras de construção p.p. pelo artigo 277.º, n.º2, com referência ao n.º1, als. a) ou b), do Código Penal. Requereu então a assistente a abertura de instrução, cujo requerimento formulou nos termos seguintes: B………., assistente nos autos à margem, porque tem legitimidade e está em tempo, vem, com Pedido de Apoio Judiciário requerer a Abertura de Instrução nos termos do artigo 287.º do Código de Processo Penal pelas razões seguintes: 1 – A requerente não se conforma com o douto despacho de arquivamento proferido nos autos porquanto dos factos denunciados resulta a prática pelos arguidos de um crime de violação de regras de construção previsto e punido pelo artigo 277.º n.º1 alínea a) e n.º2 do artigo 285.º ambos do Código Penal Português. 2 – Na verdade, e conforme relatório urgente e sumário sobre as circunstâncias do acidente de trabalho que vitimou C………., consta que este se encontrava a desmontar uma estrutura de lusalite na cobertura de um pavilhão quando uma placa partiu originando a queda do sinistrado. 3 – Tal acidente ocorreu cerca das 9 horas do dia 01/02/2002 tendo o mesmo falecido em 05/06/2005 (a indicação desta data deve-se a lapso manifesto). 4 – O acidente ocorreu num estaleiro temporário de restauro e renovação de pavilhão industrial sito na ………. em ………., Vila Nova de Famalicão, consistindo a empreitada no restauro e renovação de pavilhão industrial, sendo o dono da obra “D………., Lda” e a entidade adjudicatária da obra nesta fase “E………., Lda”. 5 – Foi apurado pelo IDICT no relatório efectuado que o técnico responsável e o director da obra é um engenheiro de nome I………. . 6 – Da forma como ocorreu o acidente relata o mesmo relatório que o trabalhador se encontrava sob a plataforma de um empilhador telescópico com a matrícula …. a proceder a uma operação de remoção de estrutura existente a uma altura de 4,50 metros. 7 – Utilizava uma rebarbadora eléctrica com a qual cortava os grampos de suporte da cobertura. 8 – A rebarbadora era alimentada através de uma extensão eléctrica cujo percurso era efectuado sobre as vigas metálicas de cobertura existentes. 9 – A vítima ter-se-á debruçado e puxado a extensão que alimentava a rebarbadora e tendo aquela oferecido resistência terá causado a queda da telha de fibrocimento e o desequilíbrio do mesmo que acabou por cair. 10 – Consta igualmente do relatório do IDICT que os “trabalhos decorriam sobre uma plataforma (também designada bailéu) com guardas (protecção colectiva) contra o risco de quedas em altura. 11 – Não existindo qualquer outro meio de protecção colectiva. 12 – Tão pouco existiam condições de protecção individual, já que os trabalhadores não utilizavam cinto ou arnês de protecção no decurso da operação. 13 – Na verdade, o trabalhador tinha sido admitido em 28/01/2002 sem que lhe tivesse sido dada qualquer informação escrita ou formação sobre a utilização de equipamentos e dos riscos associados a qualquer operação a decorrer sobre uma plataforma de um empilhador telescópico. 14 – Dada a recente admissão do trabalhador e em face dos riscos especiais que a utilização dos equipamentos de trabalho em operações em altura envolvem, a vítima deveria ter recebido formação adequada sobre os riscos que podem decorrer das operações a efectuar nas funções para que foi contratado. 15 – E a conclusão do relatório do IDICT é clara: o acidente verificou-se por falta de medidas de prevenção necessárias para prevenir os riscos implicados pela natureza dos trabalhos em curso e designadamente no que respeita a: - protecção individual; - organização do trabalho; - enquadramento dos trabalhadores (formação e informação). 16 – A entidade empregadora violou com tal actuação as regras constantes no Decreto-Lei n.º441/91 de 14/11 e Decreto-Lei n.º82/99 de 16/03 por não ter prestado informação e formação adequada aos seus trabalhadores no sentido do seu enquadramento no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho. 17 – Na verdade, tal comportamento dos legais representantes da entidade empregadora e dirigentes da obra criou um perigo concreto para a vida de outrem que no caso concreto custou a vida do seu trabalhador C………. . 18 – É completamente inverídico que na sociedade “J………., Lda” tenha exercido funções similares. 19 – É certo que trabalhou lá até ingressar na vida militar de onde saíra em Janeiro de 2002. 20 – E naquela empresa exercia as funções de torneiro, serralheiro exercendo as funções numa oficina e não em obras no exterior da oficina. 21 – Jamais tendo executado operações em altura. 22 – Não possuía por isso qualquer formação sobre as condições de trabalho em altura e também não lhe foi ministrada pela sua entidade empregadora. 23 – Sendo que um dia antes do acidente – 5.ª feira dia 28/02 chegou a casa todo molhado porque trabalhara à chuva e cansado referiu à mãe, aqui assistente: “Tenho medo de trabalhar nas alturas…”. 24 – No entanto porque o pai falecera também por acidente de trabalho mortal, tinha estado na tropa e a vida económico-financeira da sua família estava comprometida, ele tinha que aceitar aquele trabalho e aquelas condições. 25 – Ou seja as condições de trabalho que tivera na “J………., Lda” nada tinham a ver com as que o vitimaram. 26 – Donde a formação e informação jamais lhe foi prestada como devia nos termos da lei. 27 – Quanto aos equipamentos de protecção individual eles não existiam daí que a vítima não os utilizasse a quando do acidente. 28 – E bem sabem os legais representantes da sociedade empregadora que assim era. 29 – Sendo totalmente falso o que foi referido nesta matéria pelos legais representantes e pelo arguido F………. . 30 – Ao agir da forma que o fizeram os arguidos actuaram com grave e grosseira omissão do dever especial de cuidado inerentes à actividade de construção civil criando perigo para a vida de todos quantos ali trabalhavam e em violação clara das disposições legais acima citadas. 31 – Praticaram por via disso um crime de infracção de regras de construção do qual resultou a morte do C………., previsto e punido pelos artigos 277.º n.º1 a) e n.º2 e 285.º do Código Penal Português. X X X Terminou pedindo a realização de diligências de prova consistentes na inquirição do engenheiro responsável pela obra, I………., requerendo, para o efeito, a notificação dos legais representantes da sociedade empregadora ou do dono da obra para indicarem a sua morada, a tomada de declarações a si própria e a inquirição de duas testemunhas.X X X Foi o requerimento indeferido liminarmente com os fundamentos de que a assistente não identificou arguidos nem imputou factos pelos quais pretende vê-los pronunciados, o que, segundo aquele despacho, configura a inadmissibilidade legal.X X X Dispõe o n.º1 do art.286.º do C. P. Penal que a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.Nos termos do n.º2 do art. 287.º do C. P. Penal, o requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito relativamente à acusação ou não acusação, sendo-lhe ainda aplicáveis as als. b) e c) do n.º3 do art. 283.º. No caso, tendo o M.º P.º ordenado o arquivamento do inquérito e tendo sido a assistente quem requereu a abertura de instrução, tinha esta, por força do disposto nas als. b) e c) do n.º3 do art. 283.º daquele código, aplicável ex vi n.º2, parte final, do art. 287.º do mesmo código, de indicar, ainda que de forma sintética, os factos que fundamentam a aplicação aos arguidos de uma pena ou de uma medida de segurança, bem como as disposições legais aplicáveis. Como refere o Prof. Germano Marques da Silva no Curso de Processo Penal, vol. III, pág. 161, “O objecto do despacho de pronúncia há-de ser substancialmente o mesmo da acusação formal ou implícita no requerimento de instrução. Na instrução o juiz está limitado pelos factos da acusação e, como entendemos, também pela sua qualificação jurídica”. No mesmo sentido, Maia Gonçalves, no Código de Processo Penal Anotado, 9.ª edição, pág. 541, segundo o qual, “Em tal caso, de instrução requerida pelo assistente, o seu requerimento deverá, a par dos requisitos do n.º1, revestir os de uma acusação, que serão necessários para possibilitar a realização da instrução, particularmente no tocante ao funcionamento do princípio do contraditório e elaboração da decisão instrutória”. Os requisitos a que deve obedecer uma acusação constam do art. 283.º do C. P. Penal, ali se estabelecendo, nomeadamente nas als. b) e c), aplicáveis ao requerimento de abertura de instrução ex vi n.º2 do art. 287.º daquele código, que a acusação contém, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis. No requerimento de abertura de instrução foram narrados os factos que, segundo a assistente, justificam a submissão dos arguidos a julgamento (não curando nós agora de saber se tais factos integram ou não o crime da previsão dos arts. 277.º, n.ºs 1, al. a), e 2, e 285.º, ambos do Código Penal). A par disso devia indicar, de forma a não deixar dúvidas, a identidade do arguido ou arguidos que pretende ver submetidos a julgamento, ou seja a pessoa ou pessoas a quem imputa aqueles factos, pois se é certo que no n.º2 do art. 287.º nada se refere quanto a esta questão e o mesmo apenas manda aplicar ao requerimento de abertura de instrução as als. b) e c) do n.º3 do art. 283.º, não é menos certo que os factos têm de ser imputados a pessoa ou pessoas concretas, para que as mesmas possam ser notificadas e exercer o contraditório, pelo que do requerimento de abertura de instrução sempre deveria constar a identificação ou, pelo menos, as indicações tendentes à identificação, sem margem para dúvidas, do arguido ou arguidos. A assistente não o fez. Vejamos. Do requerimento de abertura de instrução consta que a vítima trabalhava numa obra pertencente à sociedade “D………., Lda”, obra essa de que era adjudicatária a sociedade “E………., Lda”. Segundo a normalidade das coisas, a vítima trabalharia por conta desta última sociedade, sendo esta, portanto, a sua entidade patronal. Mas podia não ser exactamente assim, sendo certo que se dos autos resulta que trabalhava para a “E………., Lda”, ao longo de todo o requerimento de abertura de instrução tal questão não fica suficientemente esclarecida. Esta, portanto, uma primeira deficiência do requerimento de abertura de instrução. Mas há mais. No n.º1 daquele requerimento imputa-se aos arguidos a prática de um crime de violação de regras de construção, sem, contudo, se identificar aqueles arguidos ou, sequer, qualquer indicação tendente à sua identificação. Alega-se no ponto 16 do requerimento de abertura de instrução que a entidade empregadora violou, com a sua actuação, as regras constantes de dois diplomas legais nele identificados, e, no ponto 17, que o comportamento dos legais representantes da entidade empregadora e dirigentes da obra criou um perigo concreto para a vida da vítima. Embora no inquérito se tenha apurado que os sócios-gerentes da “E………., Lda”, entidade patronal da vítima à data da prática dos factos, eram G………. e H………., o certo é que o nome dos mesmos nunca chega a ser referido no requerimento de abertura de instrução. Por outro lado, no ponto 17 do requerimento refere-se que o comportamento dos legais representantes da entidade empregadora e dirigentes da obra criou um perigo concreto para a vida da vítima, sem, contudo, se fazer qualquer menção à identificação dos legais representantes e dirigentes da obra. Acresce que no ponto 13 do requerimento se refere que foi apurado pelo IDICT, no relatório efectuado, que o técnico responsável e o director de obra é um engenheiro de nome I………., pessoa que nem sequer foi constituída arguida no inquérito nem ouvida como tal. Ao F………., constituído arguido na fase do inquérito e ouvido nessa qualidade, não se lhe aponta nenhum facto concreto donde se possa concluir que teve qualquer espécie de responsabilidade na produção do acidente. Fica-se assim sem se saber a identidade da pessoa ou pessoas, físicas ou colectivas, a quem a assistente imputa a responsabilidade na produção do acidente e, consequentemente, quem deve ser pronunciado. Sendo o processo penal enformado pelo princípio do acusatório, do qual resulta a indisponibilidade do objecto e do conteúdo do processo, constitui pressuposto processual da instrução, para além do mais, a identificação da pessoa ou pessoas que os assistentes pretendem ver pronunciados, não estando tal tarefa na disponibilidade do juiz de instrução. Para que os arguidos possam exercer o contraditório é necessário que sejam notificados para o efeito. Ora, não tendo a assistente identificado de forma cabal os legais representantes da entidade empregadora da vítima supostamente responsáveis pelo acidente, não pode o juiz de instrução substituir-se a ela e vir agora dizer que são os arguidos G………. e H………. . Mesmo porque, embora resulte do inquérito que são estes os legais representantes da entidade empregadora, não resulta líquido, do requerimento de abertura de instrução, que assim seja. Por outro lado, o I………. não foi constituído arguido nem ouvido como tal na fase do inquérito, sendo que, tendo sido requerida a sua inquirição, não é ponto assente que a assistente pretenda vê-lo pronunciado. No que tange ao arguido F………., não lhe sendo atribuído no requerimento de abertura de instrução qualquer cargo de responsabilidade na obra nem qualquer facto donde se possa concluir que o acidente ocorreu devido à sua actuação nessa qualidade, também não poderia ser pronunciado. Repare-se que, quanto a este arguido, no requerimento de abertura de instrução a única referência que lhe é feita é para dizer que não correspondem à verdade determinadas afirmações que lhe são atribuídas quanto aos equipamentos de protecção. Nos termos do n.º3 do art. 287.º do C. P. Penal, o requerimento de abertura de instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal. No caso, entendemos que estamos perante uma situação de inadmissibilidade legal. Na verdade, a realização da instrução constituiria um acto inútil, na medida em que, finda a mesma, sempre o tribunal ficaria sem saber quem haveria de pronunciar, uma vez que não pode ficar ao critério do juiz de instrução a escolha da pessoa ou pessoas que deve pronunciar, e no processo não é lícita a prática de actos inúteis – art. 137.º do C. P. Civil, aplicável ao processo penal ex vi art. 4.º do C. P. Penal. Aliás, a recorrente, ao defender que o senhor juiz de instrução devia dar um despacho de aperfeiçoamento, está implicitamente a reconhecer que o requerimento de abertura de instrução por si formulado não obedece aos requisitos estabelecidos no C. P. Penal. Acontece que, tal como foi decidido no despacho recorrido, é jurisprudência maioritária dos tribunais e foi decidido pelo TC, entre outros, no Ac. n.º277/2001, processo n.º189/2000, DR, II série, de 23/03/2001, págs. 5265 e seguintes, não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento, para além do mais, porque se esgotou o prazo para a formulação do requerimento de abertura de instrução e porque não há fundamento legal para o requerido convite, tendo sido esta a intenção do legislador na medida em que a sugestão do CSM nesse sentido, aquando do processo legislativo que resultou no D/L n.º59/98, não mereceu acolhimento na votação na especialidade da proposta de lei de revisão do Código de Processo Penal. X X X Deste modo, nega-se provimento ao recurso.Condena-se a recorrente na taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) UC. X X X Porto, 2006/05/31David Pinto Monteiro José João Teixeira Coelho Vieira António Gama Ferreira Gomes |