Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011993 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES INCIDENTES DA INSTÂNCIA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199012200409916 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART353 N1 ART354 N1 ART351 ART335 N1 ART342 N1 ART371 N1 ART384 ART27. CSC86 ART30 ART60 N1 ART58 N1 B N3. CCOOP80 ART8. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1987/02/19 IN CJ ANOXII T1 PAG138. | ||
| Sumário: | I - Nos casos em que, em determinado procedimento cautelar, não tenha lugar a audição do requerido, ninguém pode solicitar a sua intervenção ao lado deste. II - Mas quando, por opção do juiz ou por imposição da lei, houver audição do requerido, então será possível a intervenção de um terceiro para defender um interesse igual ao daquele, desde que a isso se não oponha o carácter instrumental do procedimento. III - No procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, em princípio ( não será assim se na acção se pedir além da anulação, uma indemnização nos termos do artigo 30 do Código das Sociedades Comerciais ) o sócio não pode intervir ao lado da sociedade por não ter um interesse, directo, igual ao dela nos termos do artigo 27 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||