Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409916
Nº Convencional: JTRP00011993
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: RP199012200409916
Data do Acordão: 12/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART353 N1 ART354 N1 ART351 ART335 N1 ART342 N1 ART371 N1
ART384 ART27.
CSC86 ART30 ART60 N1 ART58 N1 B N3.
CCOOP80 ART8.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1987/02/19 IN CJ ANOXII T1 PAG138.
Sumário: I - Nos casos em que, em determinado procedimento cautelar, não tenha lugar a audição do requerido, ninguém pode solicitar a sua intervenção ao lado deste.
II - Mas quando, por opção do juiz ou por imposição da lei, houver audição do requerido, então será possível a intervenção de um terceiro para defender um interesse igual ao daquele, desde que a isso se não oponha o carácter instrumental do procedimento.
III - No procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, em princípio ( não será assim se na acção se pedir além da anulação, uma indemnização nos termos do artigo 30 do Código das Sociedades Comerciais ) o sócio não pode intervir ao lado da sociedade por não ter um interesse, directo, igual ao dela nos termos do artigo 27 do Código de Processo Civil.
Reclamações: