Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0520142
Nº Convencional: JTRP00039888
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RP200612190520142
Data do Acordão: 12/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 236 - FLS 62.
Área Temática: .
Sumário: I - Três tipos de situações se podem configurar no enriquecimento sem causa: o que for indevidamente recebido; o que for recebido por uma causa que deixou de existir; o que for recebido em vista de um efeito que se não verificou.
II - O art.476.º n.º1 do CC contempla as situações de pagamento indevido ou de repetição do indevido, situações que tanto abrangem os casos em que a obrigação nunca existiu, como os casos em que a obrigação, tendo existido, já se encontrava extinta, e os casos em que a obrigação existia, mas com conteúdo inferior ao da prestação, caso este em que a condictio indebiti valerá quanto à diferença.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com forma ordinária nº../2002, da .ª Vara Cível do Porto (.ª Secção).
Autores – B………. e C………., Ldª.
Réu – D………. .

Pedido
Que o Réu seja condenado a pagar aos Autores a quantia de Esc. 16.652.832$00 (€ 83.063,98), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação.

Tese dos Autores
Contratou, com o pai do Réu, este como mutuante, o empréstimo de dinheiro a juros, até ao montante de 70.000.000$00.
Entretanto, após uma entrega de 40.000.000$00, o pai do Réu endossou a sua posição contratual a seu filho, o qual constituiu uma sociedade comercial com o 1ºA., a ora 2ª Autora.
A quantia total mutuada pelo Réu aos AA. atingiu Esc. 69.736.000$00.
Para solver essa dívida, o R. cobrou aos AA. juros sobre juros, tendo, a este título, o R. pago a mais a quantia ora peticionada.
Tese do Réu
Deixando decorrer cerca de sete anos para exercer o seu direito, os AA. agem em abuso de direito.
Os investimentos realizados pelo Réu, que não por seu pai, foram-no a título de suprimentos, para cuja remuneração vigora o princípio da consensualidade.
O Réu realizou ainda outros empréstimos pessoais ao 1ºAutor, e recebeu o valor acrescido pela cessão da sua participação social, conforme acordou com o 1º Autor.
Sentença
Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, a acção foi julgada procedente, por provada, e o Réu condenado a pagar aos AA. a quantia de € 42.413,93, acrescida de juros, a contar da citação, à taxa de 7% até 30/4/04 e, após, à taxa de 4%.

Conclusões do Recurso de Apelação (resenha)
A – Verifica-se a previsão do artº 474º C.Civ.
B – Não se alegou ou apurou qual a concreta medida do empobrecimento de cada um dos AA.; sem descriminação de parte ou quantitativo, a acção não poderá proceder.
C – Deverá ser alterada a resposta aos qq. 17º e 20º, por força dos documentos juntos aos autos a fls. 35 a 50, 187/188, 51/52 e 189, 55/56 e 190, 260 e 288 a 310; tal resulta do disposto nos artºs 44º C.Com., 376º nºs 1 e 2, 394º, 238º nº1, 376º e 394º C.Civ. e 712º als. a) e b) C.P.Civ.
D – O quesito 18º deverá merecer a resposta de “provado”, vista a prova plena resultante do teor das declarações de fls. 94 e 283, 276 a 280 e 282.; tal resulta do disposto nos artºs 376º, 394º e 238º nº1 C.Civ. e 712º als. a) e b) C.P.Civ.
E – Não se divisa o montante do enriquecimento do Réu das respostas aos qq. 21º e 6º a 12º.
F – A haver enriquecimento ele também teria ocorrido no património do pai do Réu, de quem esse mesmo Réu agiu como mandatário; não se conhecem as exactas medidas do enriquecimento e do empobrecimento, pelo que houve violação do artº 473º C.Civ.
G – Atendendo às respostas aos qq. 13º, 14º e 16º, o conhecimento dos AA. do seu direito remonta a 5/5/95; conforme artº 482º C.Civ., a prescrição desse prazo ocorreu em 5/5/98.

Por contra-alegações, os AA. defendem a confirmação do decidido.

Factos Provados em 1ª Instância
Em Abril de 1990, o A. B………. contactou, por intermédio de uma pessoa conhecida e amiga de ambos, o pai do Réu D………., Sr. E………., casado, residente em Lisboa (A).
Contacto esse que tinha em vista a concessão ao A. B………. de um empréstimo (B).
O referido empréstimo foi inteiramente negociado com o pai do Réu, tendo então ficado acordado que esse pai do Réu emprestaria ao Autor B………. uma quantia em dinheiro (C).
Em 31/12/90 foi efectuada para a conta à ordem nº……, da agência ………. da F………., pertencente ao A. B………., uma transferência bancária no montante de Esc. 40.000.000$00, por débito numa conta da………. de Vª Nª de Gaia (D).
Em 28/8/91, o Réu outorgou a escritura de constituição da sociedade que passou a girar com a denominação “C………., Ldª”, de que eram sócios o R. D………, com uma quota de 375.000$00, o A. B………. com uma quota de 62.500$00 e G………., filho do Autor, com uma quota de 62.500$00 (E).
Em 4/11/91, o Réu depositou na conta da C………., Ldª, na agência da ………. do H………., a quantia de Esc. 10.000.000$00 (G).
Em 17/2/92, o R. efectuou para a referida conta do H………. uma transferência da quantia de 7.500 contos (H).
Na conta acabada de referir foram sucessivamente feitos pelo Réu depósitos e transferências nos seguintes montantes de:
I – 2.500.000$00, em 5/3/92
II – 9.361.000$00, em 31/3/92
III – 375.000$00, em 13/5/92 (I).
Em Assembleia Geral da Autora realizada em 28/11/91, foi deliberado por unanimidade de todos os sócios presentes que, para fazer face às necessidades da sociedade, o sócio D………., aqui Réu, fizesse suprimentos à sociedade até ao montante máximo de 41.625.000$00, pelo prazo de três anos, sendo 11.625.000$00 a efectuar na data da deliberação e os restantes 30.000.000$00 até à data de 31/3/92, não vencendo a quantia global de suprimentos quaisquer juros (J).
Em Assembleia Geral da Autora, em 14/11/94, foi deliberado por unanimidade de todos os sócios presentes prorrogar o prazo para pagamento dos suprimentos referenciados em J), até 28/8/95 (L).
O empréstimo negociado e acordado referido em 3) era até ao valor de 70.000.000$00 (1º).
E venceria juros à taxa de 19% ao ano (2º).
Na sequência do acordo referido em 3), foi efectuada pelo pai do Réu a transferência referida em 4) (3º).
O Réu assumiu depois a posição negocial de seu pai (4º).
No seguimento do que foram efectuados pelo Réu o depósito e as transferências referidos em G), H) e I) (5º).
Na sequência do referido em 4º e 5º, os AA., para amortização de capital e juros convencionados de 19% fizeram as seguintes entregas:
Em 3/12/92, através de cheque emitido em 27/11/93 – 10.000.000$00 (6º).
Em 3/8/93, através de cheque emitido em 30/7/93 – 1.750.000$00 (7º).
Em 3/8/93, através de cheque emitido em 30/7/93 – 1.000.000$00 (8º).
Em 24/8/93, através de cheque emitido em 23/8/93 – 1.000.000$00 (9º).
Em 13/12/93, através de cheque – 3.000.000$00 (10º).
Em 7/1/94, através de cheque emitido em 5/1/94 – 5.000.000$00 (11º).
Em 11/11/94, através de cheque emitido em 7/11/94 – 5.000.000$00 (12º).
Em 5/5/95, o Réu calculou como estando em dívida de capital e juros a quantia de 102.750.000$00 (13º).
Que o A. pagou em conformidade com o cálculo efectuado (14º).
Foi efectuada à escrita da sociedade Autora uma inspecção fiscal, na sequência da qual os AA. contabilizaram os valores entregues e recebidos por força do empréstimo (16º).
Em 5/5/95, o Réu cedeu ao Autor e outros a quota que detinha na sociedade Autora e referida em 5) (19º).
Na altura da celebração da escritura de divisão e cessão de quotas, em 5/5/95, o Réu recebeu o montante calculado como sendo devido ao seu pai, na sequência do acordo referido em 3) (21º).

Fundamentos
As questões colocadas pelo presente recurso serão as de saber:
- Se deverá ser alterada a resposta aos qq. 17º e 20º (por força dos documentos juntos aos autos a fls. 35 a 50, 187/188, 51/52 e 189, 55/56 e 190, 260 e 288 a 310) e se o quesito 18º deverá ser respondido “provado” (vista a prova plena resultante do teor das declarações de fls. 94 e 283, 276 a 280 e 282).
- Se, o facto de não se ter alegado ou apurado qual a concreta medida do empobrecimento de cada um dos AA. é óbice à procedência da acção.
- Se se verificam os requisitos da aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, quer por força do disposto no artº 474º C.Civ., quer porque não se divise o montante do enriquecimento, das simples respostas aos qq. 21º e 6º a 12º, quer ainda porque não se tenha apurado o montante proporcional do enriquecimento do Réu e de seu pai.
- Se, atendendo às respostas aos qq. 13º, 14º e 16º, se pode afirmar que o conhecimento dos AA. da natureza do seu direito remonta a 5/5/95, logo, conforme artº 482º C.Civ., a prescrição desse prazo tenha ocorrido em 5/5/98.
Vejamos de seguida as ditas questões.
I
A impugnada resposta dos quesitos 17º e 20º foi “não provado”; igual sorte pode dizer-se mereceu a resposta ao quesito 18º, pelo menos no que interessava a estrita matéria do quesito.
No quesito 17º perguntava-se se o depósito e transferências referidas em G), H) e I) foram efectuados pelo Réu na sequência do acordo de realização à sociedade autora de suprimentos, conforme referido em J); no quesito 20º perguntava-se se a cedência da quota referida em 19º englobava o crédito de suprimentos referidos em J) e L).
No quesito 18º perguntava-se se o Réu efectuou ao Engº B………. mútuos no valor global de 28.000.000$00; não provada a matéria substancial do quesito, a resposta alude à prova anterior efectuada a propósito dos qq. 4º e 5º.
Em causa estará, do ponto de vista do Recorrente, o disposto no artº 712º nº1 al.b) C.P.Civ., se se considerar que os elementos fornecidos pelo processo impunham decisão diversa, insusceptível de ser destruída por outras provas; de facto, à convicção formada concorreu também a prova testemunhal, a qual, não impugnada, nem escrita ou gravada em sistema áudio, não pode ser sindicada por esta instância (artº 712º nº1 al.a) C.P.Civ.).
Ora, os escritos invocados pelo Réu/Apelante para fundamentar a respectiva pretensão são, na generalidade, meros documentos particulares, apresentados perante terceiros, com excepção do contrato promessa de fls. 276 ss. (de 21/12/90) e da declaração de fls. 282 (de 31/12/93).
Nos termos do artº 376º nº2 C.Civ., os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; a declaração, todavia, é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão.
Tal norma deve ser interpretada no sentido de “os factos compreendidos na declaração e contrários aos interesses do declarante valerem a favor da outra parte, nos termos da confissão, sendo indivisível a declaração, nesses termos” (ut Vaz Serra, Revista Decana, 114º/287, cit. in Ac.R.P. 29/11/88 Col.V/197).
Ou seja: se a declaração é indivisível, nos termos da confissão (a parte que se quiser aproveitar dos factos favoráveis deve igualmente aceitar os desfavoráveis ou demonstrar que não correspondem à verdade) tal apenas significa que os documentos particulares gozam apenas de eficácia plena inter-partes, ou seja, só podem ser invocados como prova plena pelo declaratário contra o declarante (no mesmo sentido, cf. Ac.R.P. 1/10/89 Bol.390/464 e Ac.R.C. 24/4/91 Bol.406/731).
Importa também referir que, de acordo com a consabida regra do artº 393º nº3 C.Civ., o estabelecimento da materialidade de uma declaração não contende com a respectiva interpretação, para a qual pode concorrer a prova testemunhal.
Ora, revertendo para o caso concreto, há que salientar que os documentos que poderiam fazer prova plena inter-partes, e que são aqueles já mencionados (contrato-promessa e declaração de fls. 282), desde logo em nada concorrem para a prova dos quesitos 17º e 20º.
E quanto ao quesito 18º, ainda que tais citados documentos concorressem à respectiva prova, a Mmª Juiz “a quo” interpretou-os pela forma que consta de fls. 360, mas sobretudo também com o auxílio da prova testemunhal, conforme resulta de fls. 362 do processo, por forma a considerar apenas o financiamento inicial acordado e outros empréstimos em seu complemento, mas todos os outros invocados suprimentos e financiamentos pessoais não credíveis, contraditórios, e, por tal motivo, excluídos da prova.
Não temos forma de sindicar esta convicção, a qual, saliente-se todavia, a um observador imparcial, se afigura exaustiva e convincente, própria do julgador escrupuloso.
Improcede este segmento do recurso.
II
A segunda questão prende-se com saber se, o facto de não se ter alegado ou apurado qual a concreta medida do empobrecimento de cada um dos AA. é óbice à procedência da acção.
Não é óbice à procedência da acção pois se sabe obviamente qual dos AA. ficou empobrecido – apenas o 1ª Autor, o único que efectuou a deslocação patrimonial excessiva, a qual, na tese adoptada em 1ª instância, justifica a opção pelo instituto do enriquecimento sem causa.
Como assim, entendemos que só o 1º Autor mostra concreto jus à devolução da quantia em que o Réu foi condenado.
III
O artº 473º nº1 C.Civ. estabelece o princípio geral de que “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”.
Para que possa existir a obrigação de restituir com fundamento no enriquecimento sem causa, exige-se a verificação simultânea dos seguintes requisitos:
a) existência de um enriquecimento;
b) falta de causa que o justifique;
c) que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem pretende a restituição (certos autores referem-se ao nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento – Moitinho de Almeida, Enriquecimento sem Causa, pg. 45, cit. in Ac.S.T.J. 23/4/98 Bol.374/370);
d) que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga o direito à restituição – que não haja de permeio, entre o acto gerador do prejuízo dele e a vantagem alcançada pelo enriquecido um outro acto jurídico – ver Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I-2ªed.-pg.374 (cf., para o elenco dos citados requisitos, S.T.J. 14/5/96 Col.II-70).
Trata-se da obrigação romana de in rem verso: é de admitir nos casos em que o património de alguém se encontrar, sem causa legítima, enriquecido imediatamente à custa do património de outra pessoa e esta última não disponha de acção para a reposição desse seu património (o que os autores chamam a natureza subsidiária da obrigação de restituir – cf. S.T.J. 23/4/98 cit.), seja v.g. emergente de responsabilidade contratual ou emergente de responsabilidade aquiliana.
Aliás, como dispõe o artº 474º C.Civ.: “Não há lugar à restituição por enriquecimento quando a lei facultar ao empobrecido qualquer outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à indemnização ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”.
Todavia, o artº 473º nº2 C.Civ. enumera três tipos de situações que são, por definição, integrantes do enriquecimento sem causa, a saber:
- o que for indevidamente recebido;
- o que for recebido por uma causa que deixou de existir;
- o que for recebido em vista de um efeito que se não verificou.
Interessa assim atentar na tipologia do artº 476º nº1 C.Civ., que contempla as situações de pagamento indevido ou de repetição do indevido (condictio indebiti).
Pressupõem o cumprimento de uma obrigação inexistente relativamente ao credor ou a terceiro.
Na definição do conteúdo desta obrigação, Vaz Serra, Bol.82/pgs. 5, 8, 19 e 24 (exposição de motivos), menciona quer os casos em que a obrigação nunca existiu, como os casos, tendo existido, já se encontrava extinta, e, finalmente, os casos em que a obrigação existia, mas com conteúdo inferior ao da prestação, caso este em que a condictio indebiti valerá quanto à diferença.
É este o caso dos autos, pelo que a aplicação do instituto se mostra inteiramente justificada, in casu.
Não há que falar de enriquecimento proporcional entre o Réu e seu pai a partir do momento em que o Réu assumiu, logo em 1991, a posição negocial de seu pai (resposta ao quesito 4º), o que as partes aceitam.
Das respostas aos qq. 6º a 12º retira-se o total das amortizações iniciais efectuadas pelos AA., totalizando 26.750 contos.
A resposta ao quesito 21º é apenas uma decorrência da já referida resposta ao quesito 4º.
A Mmª Juiz “a quo” contabilizou os montantes mutuados, considerou as datas respectivas e chegou à conclusão que, em 5/5/95, a quantia em dívida pelos AA. ao Réu totalizava Esc. 94.246.770$98, mas fê-lo tendo em conta o capital mutuado – 69 736 contos (als. G), H) e I), acrescendo a taxa de juros convencionada (resposta ao quesito 2º) e as regras dos artºs 784º e 785º C.Civ.
Só que este cálculo concreto não vem impugnado no recurso, pelo que do mesmo recurso não constitui objecto.
Finalmente, a questão suscitada a respeito da prescrição do direito dos Autores é uma questão nova, não suscitada na acção (na qual apenas se invoca a caducidade do direito e, lateralmente, a possibilidade de prescrição do procedimento criminal).
Neste sentido, é vedado a esta instância dela conhecer – artº 676º nº1 C.P.Civ.

Resumindo a fundamentação:
I - Os documentos particulares gozam apenas de eficácia plena inter-partes, ou seja, só podem ser invocados como prova plena pelo declaratário contra o declarante.
II - De acordo com a regra do artº 393º nº3 C.Civ., o estabelecimento da materialidade de uma declaração não contende com a respectiva interpretação, para a qual pode concorrer a prova testemunhal.
III - O artº 473º nº2 C.Civ. enumera três tipos de situações que são, por definição, integrantes do enriquecimento sem causa, a saber: o que for indevidamente recebido; o que for recebido por uma causa que deixou de existir; o que for recebido em vista de um efeito que se não verificou.
IV – O artº 476º nº1 C.Civ. contempla as situações de pagamento indevido ou de repetição do indevido (condictio indebiti), situações que abrangem tanto os casos em que a obrigação nunca existiu, como os casos em que a obrigação, tendo existido, já se encontrava extinta, e os casos em que a obrigação existia, mas com conteúdo inferior ao da prestação, caso este em que a condictio indebiti valerá quanto à diferença.

Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar parcialmente procedente, por provado, o recurso interposto, e, em consequência, revogar a sentença recorrida apenas na parte em que condenou o Réu a pagar a ambos os AA. a quantia de € 42 413,93, acrescida de juros desde a citação e até integral e efectivo pagamento, à taxa legal, condenando agora o Réu a pagar apenas ao 1º Autor a referida quantia e respectivos juros, nos restantes exactos termos decididos.
Custas pelo Apelante.

Porto, 18 de Dezembro de 2006
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
José Gabriel Correia Pereira da Silva
Maria das Dores Eiró de Araújo