Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0741079
Nº Convencional: JTRP00040439
Relator: JOSÉ PIEDADE
Descritores: INQUÉRITO
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Nº do Documento: RP200706270741079
Data do Acordão: 06/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 273 - FLS 27.
Área Temática: .
Sumário: O juiz de instrução com jurisdição numa determinada comarca pode declarar-se incompetente, em razão do território, para a prática de acto jurisdicional em inquérito a correr termos nessa comarca.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

No Tribunal da Comarca de Santa Maria da Feira corria Inquérito com o número supra referido, em que se investigavam factos susceptíveis de integrar a prática de crimes associação criminosa, de homicídio qualificado (na forma consumada e tentada), crimes de roubo qualificado e crimes de furto qualificado, encontrando-se sete dos constituídos arguidos sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva.
A dado passo do procedimento, o processo foi apresentado ao Sr. Juiz de Instrução Criminal com a seguinte promoção:
«P. se notifiquem os arguidos B………., C………., D………., E………. e F………. do douto Despacho proferido a fls. 2624 dos autos – especial complexidade dos presentes autos e suspensão do prazo da prisão preventiva face à não apresentação dos relatórios dos exames periciais solicitados – fls. 3555 dos autos.
P. se notifiquem os seus ilustres defensores e mandatários dos arguidos acima referidos, Drs. G………. e H………. do douto Despacho proferido a fls. 2624 dos autos.»
Pelo Sr. Juiz de Instrução Criminal foi, então, proferido Despacho com o seguinte teor:
«O presente Inquérito foi apresentado neste Tribunal para decisão judicial a que se referem fls. 2622 e segs., na véspera da data em que se completaria o prazo de duração máxima da prisão preventiva relativamente a três dos arguidos, sendo pois urgente a apreciação do então suscitado (já que, a improcederem os fundamentos da requerida declaração de excepcional complexidade do processo, haveria que de imediato ordenar a libertação de tais arguidos, pelo que sempre haveria que proferir decisão, mesmo que já então se tivesse constatado não ser o Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira territorialmente competente para a prática dos actos jurisdicionais relativos ao presente Inquérito – cfr. art. 33º, nº 2 do CPP).
Salvo o devido respeito por diverso entendimento, terem sido diversos inquéritos incorporados em processo que originariamente corria termos neste Tribunal, não obsta a que perante a apreciação dos factos objecto desses diversos inquéritos (que perderam autonomia) possa – e deva – apreciar-se a competência territorial do Tribunal, quando constatada (cfr. art. 32º do CPP).
Como referido a fls. 3817, também na área da Comarca de Oliveira de Azeméis, (e não apenas na de Águeda) terão sido praticados factos susceptíveis de consubstanciar crimes mais graves que os praticados na área desta Comarca de Santa Maria da Feira, pelo que também essa razão e atento o disposto no art. 28º, al. a), do CPP, cumpre concluir que não é o Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira o territorialmente competente para a prática dos actos jurisdicionais relativos ao presente Inquérito (sendo que as regras de determinação ou atribuição ao MºPº de competência – territorial ou outra – para a direcção do Inquérito não se confundem, nem têm de coincidir com as regras de determinação de competência dos Tribunais para a prática de actos jurisdicionais).
Atento o exposto e uma vez que continua a não estar em causa a apreciação de questão cuja urgência inviabilize que a mesma seja suscitada perante o Tribunal territorialmente competente, mantém-se nos seus precisos termos o decidido a fls. 3802».
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O Despacho para que se remete, tem o seguinte teor, na parte que interessa:
«Como resulta agora de fls. 3725 e segs., e 3715 e segs., no âmbito do Inquérito que teve o referido nº …/06.8GBADG (à ordem do qual foram presos preventivamente três arguidos, em 02/08/2006 e 21/09/2006) consideraram-se fortemente indiciados (como resulta dos Despachos judiciais de fls. 3631 segs. e 3719 e segs) factos praticados em Águeda susceptíveis de consubstanciar crimes de furto qualificado, roubo e homicídio qualificado na forma tentada).
A tais crimes de roubo e homicídio cabem penas mais graves que aos crimes que se indicia terem sido praticados na área desta Comarca de Santa Maria da Feira (crimes de furto qualificado e de resistência e coacção).
Assim, atento o disposto nos arts. 19º, nº 1, e 28º, al. a), do CPP, não é este Tribunal de Santa Maria da Feira o territorialmente competente para a prática dos actos jurisdicionais do Inquérito a que respeitam agora os presentes autos.»
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Daquele Despacho recorreu o MºPº, formulando as duas seguintes conclusões:
1- O Juiz de Instrução, no Inquérito, chamado a praticar qualquer dos actos para os quais a Lei lhe confere competência (arts. 17º, 268º e 269º do CPP) não pode declarar, por sua iniciativa, a incompetência territorial do Tribunal onde corre o mesmo Inquérito e ordenar a remessa dos autos a outro Tribunal;
2- Nestes termos e em consequência, é o Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira o competente territorialmente para exercer as funções jurisdicionais no Inquérito à margem referenciado.
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O Sr. Juiz sustentou o Despacho pela seguinte forma:
«Sustento a decisão recorrida, constante de fls 10 e 11 dos presentes autos de recurso, pelas razões mencionadas em tais despachos e anotando ainda as seguintes considerações:
Na decisão recorrida não foi ordenada a remessa do Inquérito a outro Tribunal (mas sim indeferido requerimento do MºPº, por não ser este Tribunal territorialmente competente para a prática dos actos jurisdicionais relativos ao Inquérito em causa e por não estar em causa a prática de acto processual urgente), sendo que o Inquérito de que foi extraído o presente recurso já não corre termos nos Serviços do Ministério Público junto deste Tribunal de Santa Maria da Feira, mas antes no DIAP do Distrito Judicial do Porto.
Tal decisão não interfere na atribuição da competência para a direcção do Inquérito (da investigação) a determinado órgão ou agente do MºPº nos termos do art. 263º e segs. do CPP e do Estatuto do Ministério Público (relevando em especial, no presente caso o previsto no art. 73º do Estatuto do Ministério Público – Lei nº 60/98, de 27/08).
Afigura-se-nos que o conceito de “competência do Juiz de Instrução”, previsto no art. 32º, nº 2, al. a) do CPP, não pode deixar de ser o estabelecido no art. 17º do mesmo Código e no art. 77º, nº 1, al. b), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Juiz que procede à Instrução, decidindo quanto à Pronúncia, e que exerce as funções jurisdicionais relativas ao Inquérito).
A interpretação da Lei de acordo com a qual “o Juiz de Instrução, no Inquérito, chamado a praticar qualquer dos actos para os quais a Lei lhe confere competência, não pode declarar, por sua iniciativa, a incompetência territorial do Tribunal [onde ocorre o mesmo Inquérito]”, salvo o devido respeito por diverso entendimento, conflitua com a imposição legal de conhecimento oficioso da excepção de incompetência, estabelecida no art. 32º, nº 9 da CRP.»
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Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto, pugna pelo provimento do recurso, escrevendo, nomeadamente:
«Não nos não parece que a legitimidade do MºPº não possa ser questionada tanto mais que deriva, também ela, de critérios legais muito precisos como o são as normas dos arts. 19º e segs, 264º, todos do CPP, e arts. 64º a 68º do Estatuto do Ministério Público e não do poder de direcção do Inquérito.
Por estas razões, aceita-se, com alguma dificuldade, que o JIC não possa pronunciar-se relativamente à sua própria legitimidade, designadamente quando tenha de interrogar o arguido no Inquérito, mas temos de reconhecer que alguma dificuldade surgirá quanto à determinação do Tribunal competente quando surjam entre o Ministério Público e o JIC entendimentos diferentes quanto à própria competência.
Como temos de reconhecer que a Jurisprudência, designadamente a citada na motivação do recurso, se tem pronunciado no sentido de que o JIC, quando intervém no processo de Inquérito, não tem que se pronunciar acerca da própria competência.»
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Colhidos os Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.
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Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que a questão colocada pelo MºPº recorrente é a seguinte:
- na fase de Inquérito, o Juiz de Instrução, apelado a praticar algum dos actos para os quais a Lei lhe confere competência, pode, ou não, declarar a incompetência territorial do Tribunal por onde corre termos esse Inquérito.
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Num processo de cariz urgente em que se investigam factos susceptíveis de integrar crimes que, pelo modo como foram executados e gravidade das suas consequências, integram uma criminalidade organizada e violenta, geradora de grande insegurança e alarme no seio da Colectividade onde ocorre, as autoridades judiciárias respectivas, discutem neste recurso a competência.
Analise-se, antes de mais, a natureza do acto que suscitou o incidente na origem deste recurso:
O processo foi apresentado ao Sr. Juiz de Instrução Criminal com a seguinte promoção:
«P. se notifiquem os arguidos B………., C………., D………., E………. e F………. do douto Despacho proferido a fls. 2624 dos autos – especial complexidade dos presentes autos e suspensão do prazo da prisão preventiva face à não apresentação dos relatórios dos exames periciais solicitados – fls. 3555 dos autos.
P. se notifiquem os seus ilustres defensores e mandatários dos arguidos acima referidos, Drs. G………. e H………. do douto Despacho proferido a fls. 2624 dos autos.»
Veja-se, o que era pedido ao Sr. Juiz era que notificasse os arguidos (e os seus mandatários) nos Inquéritos recém incorporados no principal, do conteúdo de uma decisão já proferida e transitada.
Na fase processual de Inquérito, o Juiz não intervém, a não ser a requerimento. E a sua intervenção circunscreve-se à prática, ou à autorização da prática de determinados actos que contendam com os direitos fundamentais de cidadania (comummente designados por direitos, liberdades e garantias). Esses actos encontram-se exemplificativamente enumerados, no artigo 268º do C.P.P. (aqueles a praticar pelo Juiz) e no artigo 269º (aqueles que Juiz deverá ordenar, ou autorizar).
Porém, o acto que foi solicitado ao Juiz não se inscreve em nenhum dos aí expressamente previstos, nem se encontra reservado ao Juiz noutra norma processual.
Nem de um acto decisório se tratava, mas de um acto de mero expediente. Como tal, não se pode considerar um acto jurisdicional, embora tenha como conteúdo a comunicação de uma decisão jurisdicional (não aplicava o Direito, comunicava uma decisão que, em momento processual anterior, o tinha aplicado).
Em consequência, não era um acto que fosse materialmente praticado pelo Sr. Juiz, mas pelo oficial de Justiça, pelo que a solicitação só poderia ter este sentido: promovia-se que o processo fosse apresentado ao Sr. Juiz, para que este emitisse uma ordem de notificação de uma decisão jurisdicional existente no processo.
Nenhuma regra Processual Penal (repete-se) comporta tal imposição: a notificação poderia ser efectuada pelos Serviços do Ministério Público, por ordem daquela entidade.
No entanto, o Sr. Juiz, no Despacho recorrido, não colocou em causa que se tratasse de um acto jurisdicional, aceitou que o era, mas decidiu que o órgão de soberania de que era titular não era territorialmente competente para a ele proceder.
Argumentou que, tendo no Inquérito sido incorporados outros susceptíveis de consubstanciar crimes mais graves, o Tribunal competente passaria a ser o da área territorial onde tais crimes teriam sido praticados (no caso, Oliveira de Azeméis), por aplicação da regra da competência territorial, estabelecida no art. 28º, al. a) do CPP.
Tal representa uma invocação da excepção de incompetência territorial, embora na sustentação do Despacho seja afirmado que não foi ordenada a remessa do Inquérito a outro Tribunal, mas sim «indeferido requerimento do MºPº», por não ser o Tribunal territorialmente competente para a prática dos actos jurisdicionais relativos àquele Inquérito. Efectivamente não o foi, mas a razão do indeferimento da promoção do MºPº foi a incompetência territorial do Tribunal de que o decisor era titular.
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A questão é colocada pelo recorrente nestes termos: na fase de Inquérito, ao Juiz de Instrução, apelado a praticar algum dos actos para os quais a Lei lhe confere competência, não assiste o poder de declarar a incompetência territorial do Tribunal por onde corre termos esse Inquérito.
Começando pelo significado dos conceitos envolvidos:
Jurisdição é o poder de aplicar a Lei à situação da vida colocada sob apreciação, conferindo a essa decisão força executiva.
Competência é a medida dessa jurisdição do Tribunal.
No caso da territorial, determina a parcela do território onde o Tribunal tem jurisdição, ou seja, onde tem poder para aplicar o Direito e conferir-lhe força executiva.
Na fase processual de Inquérito, a intervenção da jurisdição é limitada aos actos materialmente jurisdicionais, nos termos acima referenciados.
Daí que na regulação da fase de Inquérito se encontrem regras processuais específicas (constantes de normas especiais, como se irá ver a seguir) no tocante à determinação da competência do agente do MºPº (entidade encarregue de o dirigir), para o realizar.
Em lugar paralelo, temos as regras da competência do Tribunal.
Analisemos, pois, o conjunto de normas envolvidas na regulação da questão suscitada:
Respeitantes à competência do MºPº - insertas no Livro VI (Das fases preliminares), Título II (Do Inquérito), Capítulo I (Disposições gerais):
Art. 264º, nº 1 do CPP (Competência): «É competente para a realização do Inquérito o MºPº que exercer funções no local em que o crime tiver sido cometido.»
(…)
Art. 266º do CPP (Transmissão dos autos):
nº 1: «Se, no decurso do Inquérito, se apurar que a competência pertence a diferente magistrado ou agente do MºPº, os autos são transmitidos ao magistrado ou agente do MºPº competente.»
(…)
nº 3: «Em caso de conflito sobre a competência, decide o superior hierárquico que imediatamente superintende nos magistrados ou agentes em conflito».
Respeitante à competência funcional do Juiz de Instrução – inserida como as seguintes, respeitantes à competência territorial dos Tribunais, no Livro I (dos sujeitos do processo), Título I (Do Juiz e do Tribunal), Capitulo II (Da competência):
Art. 17º do CPP (Competência do Juiz de Instrução): «Compete ao Juiz de Instrução proceder à Instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao Inquérito, nos termos prescritos neste Código.»
Respeitantes à competência territorial dos Tribunais:
Art. 19º, nº 1 do CPP (Regras gerais): «É competente para conhecer de um crime o Tribunal em cuja área se tenha observado a consumação.»
(…)
Art. 28º do CPP (Competência determinada pela conexão): «Se os processos devessem ser da competência de Tribunais com jurisdição em diferentes áreas ou com sede na mesma comarca, é competente para conhecer de todos:
a) O Tribunal competente para conhecer do crime a que couber a pena mais grave;
b) Em caso de crimes de igual gravidade, o Tribunal a cuja ordem o arguido estiver preso ou, havendo vários arguidos presos, aquele à ordem do qual estiver preso o maior número;
c) Se não houver arguidos presos ou o seu número for igual, o Tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia de qualquer dos crimes.»
Respeitantes à competência territorial do Juiz de Instrução - Insertas no Livro III (Da Prova), Título II (Dos meios de prova), Capítulo II (Das declarações do arguido):
Art. 142º, nº 1 do CPP (Juiz de Instrução competente): «Havendo fundado receio de que o prazo máximo referido no nº 1 do artigo anterior (48 horas) não seja suficiente para apresentar o detido ao Juiz de Instrução competente para o processo, ou não sendo possível apresentá-lo dentro desse prazo com segurança, o primeiro interrogatório judicial é feito pelo Juiz de Instrução competente na área em que a detenção se tiver operado.»
(…)
Art. 143º, nº 3 do CPP (Primeiro interrogatório não judicial de arguido detido): «Após o interrogatório sumário, o Ministério Público, se não libertar o detido, providencia para que ele seja presente ao Juiz de Instrução nos termos do art. 141º e 142º.»
Insertas no Livro III (Da Prova), Título III (Dos meios de obtenção da prova), Capítulo IV (Das escutas telefónicas).
Art. 187º, nº 2 do CPP (Admissibilidade das escutas): «A ordem ou autorização a que alude o nº 1 do presente artigo pode ser solicitada ao Juiz dos lugares onde eventualmente se puder efectivar a conversação ou comunicação telefónica ou da sede da entidade competente para a investigação criminal…»
(…)
Deste conjunto de normas, podem extrair-se as seguintes conclusões, em matéria interpretativa da Lei:
- as normas respeitantes à competência do MºPº, para a realização do Inquérito, são normas especiais que, não contrariando o regime geral, se aplicam a este sector restrito de competência; a tudo quanto não se achar especialmente regulado, é aplicável, subsidiariamente, o regime geral de determinação da competência territorial;
- as normas respeitantes à determinação de competência do Juiz de Instrução, são normas excepcionais, na medida em que consagram regras que divergem das que vigoram no regime geral (e, nesse sentido, contrariam-nas);
- tratando-se de normas excepcionais, não comportam interpretação analógica, mas admitem interpretação extensiva (art. 11º do CC, aplicável às normas de Direito em geral);
- o regime nelas estabelecido deve ser estendido a todos os casos do mesmo tipo, ou seja, nesta matéria, a todos os actos Jurisdicionais praticados pelo Juiz em Inquérito.
- assim, a regra é a seguinte: o acto Jurisdicional será da competência do Juiz de Instrução da Comarca do processo ou do lugar da prática do acto, conforme a urgência na sua prática, cabendo essa opção à entidade encarregue de o dirigir – o MºPº (mediante a adequada fundamentação);
- daqui decorre que assiste ao Juiz de Instrução o poder de se declarar territorialmente incompetente para o acto Jurisdicional a praticar, com fundamento em não ser o Juiz territorialmente competente, nem de acordo com o primeiro critério, nem de acordo com o segundo;
(Suponha-se – ab absurdo - que, num Inquérito a correr termos na Comarca de Marco de Canavezes, e pretendendo efectuar-se uma busca num estabelecimento bancário de Viana do Castelo, a sua realização é solicitada ao Juiz de Instrução da Comarca de Faro.
Faria parte do exercício da sua função jurisdicional, declarar-se incompetente em razão do território para a prática de tal acto.)
- essa declaração de incompetência não tem, porém, implicação na sede do Inquérito; ou seja, daí não resultaria a sua remessa para outro Tribunal; não implica uma declaração de incompetência do Tribunal para o processamento do Inquérito, mas apenas uma declaração de incompetência do Juiz de Instrução para a prática daquele acto jurisdicional, em função do território onde exerce a sua jurisdição.
Do exposto, resulta o seguinte:
- a competência funcional do Juiz de Instrução pressupõe uma prévia determinação da sua competência territorial;
- ao Juiz de Instrução, como titular de um órgão de soberania, assiste o poder de se declarar incompetente, em razão do território, para a prática do acto jurisdicional de Inquérito que lhe é solicitado;
- essa invocação de incompetência territorial não determina a remessa do Inquérito para Tribunal de circunscrição territorial diferente, daquele onde corre seus termos, por força da aplicação das regras especiais acima assinaladas;
- no caso, o Juiz de Instrução aplicou erradamente o Direito ao declarar-se territorialmente incompetente, uma vez que não se fundamentou nas regras excepcionais que determinam a sua competência, mas no regime geral, inaplicável;
- o solicitado deveria ter sido indeferido, mas por se não tratar de acto jurisdicional a praticar pelo Juiz em fase de Inquérito.
Esta solução jurídica diverge – em parte - da fornecida, em caso semelhante, pelo Acórdão deste Tribunal, de 28/02/2007, em que se escreve: «Não podia o Juiz de Instrução, neste enquadramento, proferir decisão que contivesse declaração de incompetência territorial».
Esta divergência jurisprudencial ao nível deste Tribunal, justifica a seguinte e acrescida fundamentação, citando um Acórdão do STJ, de 21/06/2006, relatado por Henriques Gaspar: “A competência em matéria penal tem uma finalidade essencial, que preside e tem de conformar a organização: permitir determinar, ex ante, o Tribunal que há-de decidir um caso penal, evitando-se o risco de manipulação de competência e especialmente que a acusação possa escolher o Tribunal que lhe parecer mais favorável, respeitando o princípio do Juiz natural, com dimensão constitucional na formulação do art. 32º, nº 9 da Constituição”.
As normas excepcionais aludidas permitem determinar, previamente, o Juiz de Instrução territorialmente competente para a prática de determinado acto Jurisdicional (o da circunscrição territorial do Inquérito, ou o do lugar da prática do acto).
A enunciação de uma impossibilidade legal de apreciar a sua competência territorial redundaria numa limitação, em parte alguma prevista (e desconforme à Constituição) da sua soberania.
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Nos termos relatados decide-se, negar provimento ao recurso, mantendo-se o Despacho de indeferimento da prática dos actos solicitados, mas com estes diversos fundamentos.
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Sem custas, por não serem devidas.
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Porto, 27/06/2007
José Joaquim Aniceto Piedade
Airisa Maurício Antunes Caldinho
António Luís T. Cravo Roxo