Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041061 | ||
| Relator: | ARTUR OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO DE PENAS PRESCRIÇÃO DAS PENAS | ||
| Nº do Documento: | RP200802200840088 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 299 - FLS 169. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em caso de cúmulo jurídico de penas, o prazo de prescrição da pena conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão que opera o cúmulo e acha-se em função da medida da pena única. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no recurso n.º 88/08 - com os juízes Arlindo Teixeira Pinto (presidente da secção), Artur Oliveira (relator) e Maria Elisa Marques, - após conferência, profere, em 20 de Fevereiro de 2008, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO1. No processo comum (tribunal singular) n.º …/99.7TBMDL, do .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mirandela [na sequência do acórdão desta Relação, de 26 de Agosto de 1996], condenou o arguido B………., por decisão de 11 de Julho de 2000, relativa à prática de crimes de emissão de cheque sem provisão, na pena única [cúmulo jurídico] de 2 [dois] anos e 9 [nove] meses de prisão e 250 [duzentos e cinquenta] dias de multa à taxa diária de 400$00 [quatrocentos escudos] [fls. 39-40 destes autos]. 2. Em 5 de Setembro de 2007, o recorrente veio invocar a prescrição das penas parcelares incluídas no referido cúmulo jurídico [fls. 41-44 destes autos]. 3. Tal requerimento mereceu, em 18 de Setembro de 2007, o seguinte despacho [fls. 53-54 destes autos]: «No processo comum singular n.º …/95, o arguido foi condenado numa pena de 2 anos e 3 meses de prisão. No processo comum singular n.º …/94, foi condenado numa pena de 1 ano e 3 meses de prisão. No processo comum singular n.º ../95, foi condenado numa pena de 1 ano e 8 meses de prisão. No processo comum singular n.º ../95, foi condenado numa pena de 1 ano de prisão. Em cúmulo jurídico das penas aplicadas nos referidos processos, cujas decisões ainda não haviam transitado em julgado, e da pena aplicada nestes autos, foi o arguido condenado, nos presentes autos, numa pena de 3 anos e 6 meses de prisão. O arguido interpôs recurso desta decisão, na sequência do que, por decisão do Tribunal da Relação do Porto, foi decidido aplicar ao arguido nos presentes autos uma pena de multa em vez da pena de prisão que lhe havia aplicado o tribunal de Ia instância, mais determinando que, a sentença recorrida fosse alterada nessa conformidade e se procedesse à reformulação do cúmulo jurídico das penas aplicadas nos restantes processos acima referidos. Dando cumprimento ao determinado, por sentença de 11-07-2000, foi aplicada ao arguido uma pena de 2 anos e 9 meses de prisão e uma pena de multa. Entende agora o arguido, terem prescrito as penas parcelares que lhe foram aplicadas. 0 Ministério Público pronunciou-se no sentido de não ocorrer a invocada prescrição. Cumpre apreciar: Consagra o art. 122º, n.º 1, do C.P., os prazos de prescrição das penas. Mais prevê no n.º 2, que, o prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena. Começaremos por dizer que, para efeito de prescrição da pena, em nosso entendimento, as penas parcelares que foram aplicadas ao arguido são destituídas de qualquer relevância. A pena relevante é a pena única aplicada em sede de cúmulo jurídico, efectuado nos presentes autos. E no caso dos presentes autos, por maioria de razão tem de assim ser, porquanto, as penas parcelares aplicadas ao arguido nem sequer chegaram alguma vez a transitar em julgado antes de efectuado o cúmulo jurídico e de lhe ser aplicada a pena única, nunca tendo ganho eficácia jurídica, porquanto, a pena única foi aplicada na mesma data em que foram aplicadas as penas parcelares. A única decisão que efectivamente transitou em julgado e que ganhou eficácia jurídica foi a que aplicou uma pena única em cúmulo jurídico nos presentes autos. E se o prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena, como diz o n.º 2, do supra citado preceito legal, então, como só a decisão que aplicou a pena única transitou em julgado, só esta decisão importa para efeitos de prescrição da pena. E é por demais evidente que tal pena ainda não se encontra prescrita, por ainda não se mostrar decorrido o prazo a que alude o art. 122º, n.º 1, alínea c), do C.P. Quanto à requerida substituição da pena por aquela que o Tribunal da Relação do Porto acolheu, ou seja, se bem entendemos, da pena de prisão pela de multa, nada mais diremos, por nada mais haver a dizer, senão que, tal pretensão é completamente destituída de fundamento legal, pelo que só pode ser indeferida. Pelo exposto, declaro não prescrita a pena aplicada ao arguido e indefiro a requerida substituição da pena que lhe foi aplicada. Notifique. Abra vista ao M.P., para os fins tidos por convenientes. Mirandela, d.s.» 4. Na seguida o Ministério Público promoveu que “(…) se notifique o arguido B………. nos termos do disposto nos artigos 335.º e 476.º, do Cód. Proc. Penal” [fls. 55 destes autos] – situação que mereceu a concordância do juiz conforme despacho tabelar [fls. 87]: «Fls. 721 — Como se promove.» 5. Inconformado, o arguido recorre dos dois despachos. Quanto ao primeiro, extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 61-62 destes autos]: «1) Antes de mais, e sem que tal seja visto como censura do Arguido ao Tribunal da 1ª instância, não pode deixar de se estranhar e lamentar que o douto acórdão da Relação do Porto tenha sido prolatado em Agosto de 1996 e só em 11/07/2000 foi proferida, em obediência ao douto aresto, a sentença a aplicar uma pena única em sede de cúmulo jurídico. 2) Ainda por cima, as penas parcelares diziam respeito a processos devidamente identificados no douto acórdão da Relação do Porto, anexo ao requerimento em que se pugna pela prescrição das penas. 3) O Tribunal "a quo" esquece que, quando a acumulação é conhecida no momento da última condenação e existe já uma decisão anterior transitada em julgado, o cúmulo a que naquele se procede não faz mais do que reconhecer o valor do caso julgado à referida decisão anterior. E reconhece-o porque aceita a declaração jurídica da existência do crime respectivo e aceita a pena como um dos termos para a efectivação do cúmulo jurídico. 4) Há, assim, para determinação da pena única, como que uma ficção de contemporaneidade. A decisão proferida na sequência do conhecimento superveniente do concurso, deve sê-lo no mesmos termos e com os mesmos pressupostos que existiram se o conhecimento do concurso tivesse sido contemporâneo da decisão que teria necessariamente tomado em conta, para a formação da pena única, os crimes anteriormente praticados; a decisão posterior projecta-se no passado, como se fosse tomada a esse tempo, relativamente um crime que poderia ter trazido à colação no primeiro processo para a determinação da pena única, se o Tribunal tivesse tido, nesse momento, conhecimento desse crime. 5) A data do cúmulo jurídico não interrompe a prescrição. 6) O Tribunal "a quo" violou frontalmente as regras do cúmulo jurídico, ao proferir sentença para esse fim, 4 anos após a prolação do douto acórdão da Relação do Porto anexo ao requerimento que deu azo ao despacho recorrido. 7) O qual deve ser substituído por outro que declare que as penas parcelares estão extintas por prescrição.» 6. E quanto ao segundo recurso, formula as seguintes conclusões [fls. 67-68]: «1) Antes de mais, e sem que tal seja visto como censura do Arguido ao Tribunal da 1ª instância, não pode deixar de se estranhar e lamentar que o douto acórdão da Relação do Porto tenha sido prolatado em Agosto de 1996 e só em 11/07/2000 foi proferida, em obediência ao douto aresto, a sentença a aplicar uma pena única em sede de cumulo jurídico. [?] 3) O Tribunal "a quo" esquece que, quando a acumulação é conhecida no momento da última condenação e existe já uma decisão anterior transitada em julgado, o cúmulo a que naquele se procede não faz mais do que reconhecer o valor do caso julgado à referida decisão anterior. E reconhece-o porque aceita a declaração jurídica da existência do crime respectivo e aceita a pena como um dos termos para a efectivação do cúmulo jurídico. 4) Há, assim, para determinação da pena única, como que uma ficção de contemporaneidade. A decisão proferida na sequência do conhecimento superveniente do concurso, deve sê-lo no mesmos termos e com os mesmos pressupostos que existiram se o conhecimento do concurso tivesse sido contemporâneo da decisão que teria necessariamente tomado em conta, para a formação da pena única, os crimes anteriormente praticados; a decisão posterior projecta-se no passado, como se fosse tomada a esse tempo, relativamente um crime que poderia ter trazido à colação no primeiro processo para a determinação da pena única, se o Tribunal tivesse tido, nesse momento, conhecimento desse crime. 5) A data do cúmulo jurídico não interrompe a prescrição. 6) O Tribunal "a quo" violou frontalmente as regras do cúmulo jurídico, ao proferir sentença para esse fim, 4 anos após a prolação do douto acórdão da Relação do Porto que ora se anexa (doc. 1). 7) O despacho recorrido carece de fundamento. 8) O qual deve ser substituído por outro que declare que as penas parcelares estão extintas por prescrição, e que não há lugar à declaração de contumácia.» 7. Na resposta, o Ministério Público refuta os argumentos dos recursos, pugnando pela interpretação segundo a qual o prazo de prescrição se conta a partir do trânsito em julgado da decisão que efectuou o cúmulo jurídico das penas e, especificamente quanto ao segundo recurso, pela declaração de contumácia do recorrente. Em ambos os casos conclui, pois, pela manutenção do decidido [fls. 70-75 e 77-82]. 8. Nesta instância, o Exmo. procurador-geral-adjunto não emitiu parecer [fls. 95]. 9. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. II – APRECIAÇÃO 10. Face às conclusões apresentadas (que delimitam os objectos de ambos os recursos), importa decidir duas questões: . saber se, no caso de realização de cúmulo jurídico, o prazo de prescrição da pena se conta a partir do trânsito em julgado das penas parcelares – como defende o recorrente – ou a partir do trânsito em julgado da decisão do cúmulo – como decidiu o despacho recorrido; e, . saber se, por isso [interpretação defendida pelo recorrente], deve ser a afastada a possibilidade da declaração de contumácia do recorrente. 11. Três notas iniciais: a primeira, para lembrar que o prazo que mediou entre o acórdão da Relação que ordenou a realização do cúmulo jurídico das penas e a decisão que o efectivou em nada interfere com a aplicação do quadro legal subjacente à situação concreta suscitada pelo recorrente. A segunda, para assinalar o facto de as conclusões dos dois recursos serem praticamente iguais, isto apesar de os despachos recorridos serem totalmente distintos. Percebe-se o desígnio do recorrente: perspectivando a procedência do 1º recurso, visa, com o segundo, impugnar, por arrastamento, a intenção de declarar a sua contumácia. Finalmente a terceira, para consignar que a lei substantiva e processual atinente à apreciação das questões suscitadas se mantém sem alterações relevantes facto que merece esta nota dada a amplitude das alterações legislativas recentes – pelo que não há necessidade de identificar a versão dos artigos convocados. 1º Recurso: Contagem do prazo de prescrição da pena 12. Diz o recorrente que, com a determinação da pena única se dá uma “ficção de contemporaneidade (…) a decisão posterior projecta-se no passado, como se fosse tomada a esse tempo (…)”. E por via disso, deve declarar-se “que as penas parcelares estão extintas por prescrição” [conclusões 4. e 7.]. 13. Tal entendimento, contudo, não é o sufragado na Lei – artigo 122.º, n.º 2, do Código Penal, onde se afirma: “2. O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.” [sublinhado nosso] 14. Resulta com total clareza que o legislador faz corresponder o início da contagem do prazo de prescrição da pena com a data do trânsito em julgado da decisão que a tiver aplicado. Portanto, no caso presente, o prazo começou a correr no dia em que transitou a decisão que aplicou a pena conjunta resultante do cúmulo jurídico efectuado. 15. O que bem se compreende se tivermos presente a natureza específica do “sistema do cúmulo jurídico” que entre nós vigora. Tal sistema de punição do concurso de crimes [artigo 77.º, do Código Penal] aplicável, também, aos casos de conhecimento superveniente do concurso [artigo 78.º, do Código Penal] como é o dos autos, alicerça-se nas vantagens da avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente, no quadro de uma combinação das penas parcelares que, num primeiro momento, servem para determinar os limites da [nova] pena conjunta, e, num segundo momento, são absorvidas [preteridas/ subalternizadas] na constituição da pena unitária, passando a ser esta a referência atinente à punição do agente pelos crimes considerados. 16. A avaliação unitária da personalidade do agente e dos crimes concorrentes possibilita uma resposta ajustada ao limite da culpa, limite que a adição mecânica das penas agravaria proporcionalmente; e responde às finalidades de prevenção especial ao permitir uma avaliação global e a opção por estratégias de ressocialização que a execução fraccionada das penas parcelares impediria. 17. Por isso, o recorrente não tem razão quando remete para a “ficção de contemporaneidade” reportada ao trânsito em julgado das penas parcelares [qual? quantas? todas? “contemporaneidades”?]. 18. A particularidade do sistema do cúmulo jurídico reside, precisamente, na avaliação conjunta da personalidade do agente e dos factos concretos para fundamentar a constituição de uma pena única, obtida por combinação das penas parcelares e às quais se sobrepõe, erigindo-se como única referência de punição. 19. É essa pena única resultante da operação do cúmulo que o recorrente terá de cumprir; e é em função da sua medida e da data do seu trânsito em julgado que se acham e se contam os prazos de prescrição respectivos [artigo 122.º, n.º 1, alínea d) e 2, do Código Penal] uma vez que até à realização do cúmulo nenhuma das penas parcelares havia prescrito. 20. Vão nesse sentido, na jurisprudência e na doutrina: . O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.04.2007 [Relator: Pereira Madeira], processo 07P1431, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/Pesquisa+Campo?OpenForm, acedido em Janeiro de 2008; . Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 713, Germano Marques da Silva, Direito Penal Português III, 237-238 e Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 16.ª edição, 463. 21. É certo que a figura do crime continuado tem vindo a ser alvo de fortes críticas, sobretudo por parte da doutrina e da jurisprudência alemãs. De facto, há quem lembre que o regime de punição do crime continuado (i) privilegia injustamente o agente do crime [sendo sempre possível alinhar considerações de diminuição da culpa na determinação concreta de cada pena], (ii) pode implicar um benefício injusto em virtude do funcionamento do princípio non bis in idem [por exemplo, quando, após a condenação, há conhecimento de um crime punido com pena cujo limite máximo é superior àquela que fixou a medida do cúmulo] e, (iii) pode levar a consequências desfavoráveis e injustas para o próprio agente, ao determinar o protelamento do início prazo de prescrição do procedimento criminal [que só se inicia com o último acto] e do prazo de prescrição das penas [fixado, como é o caso dos autos, em função da data do trânsito da decisão do cúmulo e em função da pena nele determinada]. Sobre tal discussão, veja-se Maria da Conceição Valdágua, “As alterações ao Código Penal de 1995, relativas ao crime continuado, propostas no anteprojecto de revisão do Código Penal”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16 (2006), n.º 4, pp. 527-538. 22. Tais críticas, porém, não levaram à derrogação do quadro legal que temos – cujo sentido e alcance o legislador, ainda recentemente, reforçou [Revisão do Código Penal de 2007]. Além disso, o regime é incindível – pelo que o recorrente não poderia beneficiar do procedimento mais favorável na punição dos crimes por aplicação das regras do concurso e recusar a aplicação dos prazos de prescrição contados a partir e em função da pena unitária. 23. Improcede, pois, o fundamento deste recurso. 2º Recurso: Declaração de contumácia 24. Como referimos nas notas iniciais, o recorrente não apresenta uma motivação própria para impugnar o despacho que deferiu a promoção do Ministério Público visando a declaração de contumácia, ao abrigo do disposto nos artigos 476.º e 335.º, do Código de Processo Penal. Antes, reproduz quase na íntegra a motivação e as conclusões do recurso anterior, detectando-se, no que se refere às conclusões [que definem o objecto do recurso], apenas o aditamento feito ao ponto 8.: “e que não há lugar à declaração de contumácia”. 25. Ou seja: o recorrente não apresenta uma argumentação própria e específica para justificar a oposição à declaração de contumácia, antes faz depender tal efeito da procedência dos argumentos aduzidos na questão da contagem do prazo de prescrição. Ora, como vimos, esses argumentos não colheram. 26. Assim, do mesmo modo que constatámos que não decorreu o invocado prazo de prescrição da pena aplicada ao recorrente, reconhecemos, agora, que não há motivo válido para obstar ao prosseguimento das diligências com vista à declaração de contumácia. Com o que improcede também este recurso. Falta de pronunciamento sobre a suspensão da execução da pena 27. A decisão recorrida omitiu a apreciação da possibilidade de aplicação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada [dois anos e nove meses]. Ao tempo, tal pena de substituição tinha como âmbito de aplicação as penas de prisão em medida não superior a 3 anos – e, hoje, abrange penas até 5 anos [artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal]. 28. O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 61/2006, de 18 de Janeiro, decidiu: “Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, as normas dos artigos 50.º, n.º 1, do Código Penal e 374.º, n.º 2, e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de não imporem a fundamentação da decisão de não suspensão da execução de pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos”. 29. No caso concreto, a decisão omitiu em absoluto qualquer referência à possibilidade de suspensão da execução da pena: como não a concedeu, haveria de justificar as razões da sua denegação. Também o Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II - As Consequências do Crime, p. 345, afirma: “O tribunal perante a determinação de uma medida de pena de prisão não superior a 3 [agora 5] anos terá sempre de fundamentar especificadamente quer a concessão quer a denegação da suspensão. Outro procedimento configuraria um verdadeiro erro de direito, como tal controlável mesmo em revista, por violação para além do mais do artigo 70.º do Código Penal.” 30. A ausência de tal fundamentação implica, pois, a nulidade da sentença – porquanto a mesma deixa de se pronunciar sobre questões que devia apreciar [art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP] –, sendo tal nulidade, mesmo que não arguida, oficiosamente cognoscível pelo tribunal de recurso, nos termos do artigo 379.º, n.º 2, do CPP]. 31. Nesse sentido, vão os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 04.07.2007, processo n.º 2049/07 [Relator: Santos Cabral], e de 05.07.2007, processo n.º 658/07 [Relator: Reino Pires], em http://www.stj.pt/?idm=46&fc=5&textoq=&ar=2007&st=pdf&mr=7, acedido em Janeiro de 2008. 32. Em síntese: I - Nos termos do artigo 122.º, n.º 2, do Código Penal, o prazo de prescrição da pena de prisão aplicada em cúmulo jurídico só começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena, sendo para o efeito irrelevante a medida e as datas do trânsito em julgado das penas parcelares; II – Nada justifica a interrupção das diligências com vista à declaração de contumácia; III – A omissão da fundamentação das razões específicas que a levaram a decisão recorrida a não conceder a suspensão da execução da pena de prisão constitui a nulidade prevista no artigo 379.°, n.° 1, al. c), do Código de Processo Penal, que esta Relação deve declarar oficiosamente, mesmo não tendo sido arguida. III – DECISÃO Pelo exposto, os juízes acordam em: . Negar provimento aos recursos interpostos pelo recorrente B……….; e em . Declarar nula a sentença por falta de fundamentação das razões específicas que a levaram a não conceder a suspensão da execução da pena. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 [cinco] UC. [Elaborado e revisto pelo relator] Porto, 20 de Fevereiro de 2008 Artur Manuel da Silva Oliveira Maria Elisa da Silva Marques Mota Silva Arlindo Manuel Teixeira Pinto |