Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450741
Nº Convencional: JTRP00013445
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
FORO ADMINISTRATIVO
FORO COMUM
EMBARGO DE OBRA NOVA
Nº do Documento: RP199501059450741
Data do Acordão: 01/05/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 5741
Data Dec. Recorrida: 04/28/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CITA FREITAS DO AMARAL IN CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI PAG 134.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART14.
ETAF84 ART3.
CPC67 ART413 N1 ART416 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/01/12 IN CJSTJ ANOII T1 PAG638.
AC STJ DE 1994/02/17 IN CJSTJ ANOII T1 PAG114.
Sumário: I - A determinação da competência em razão da matéria deve ser decidida em função da pretensão formulada e da relação juridica descrita na petição inicial.
II - Aos tribunais administrativos e fiscais apenas compete dirimir os litígios emergentes de relações jurídico- administrativas e fiscais, ou seja, de relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e fiscal.
III - O tribunal comum é competente, em razão da matéria, para o embargo de obra nova requerido pelo Estado contra particular, com fundamento em violação de normas de direito privado.
Reclamações: