Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013445 | ||
| Relator: | CESARIO DE MATOS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL FORO ADMINISTRATIVO FORO COMUM EMBARGO DE OBRA NOVA | ||
| Nº do Documento: | RP199501059450741 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5741 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/28/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA FREITAS DO AMARAL IN CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI PAG 134. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART14. ETAF84 ART3. CPC67 ART413 N1 ART416 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/01/12 IN CJSTJ ANOII T1 PAG638. AC STJ DE 1994/02/17 IN CJSTJ ANOII T1 PAG114. | ||
| Sumário: | I - A determinação da competência em razão da matéria deve ser decidida em função da pretensão formulada e da relação juridica descrita na petição inicial. II - Aos tribunais administrativos e fiscais apenas compete dirimir os litígios emergentes de relações jurídico- administrativas e fiscais, ou seja, de relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e fiscal. III - O tribunal comum é competente, em razão da matéria, para o embargo de obra nova requerido pelo Estado contra particular, com fundamento em violação de normas de direito privado. | ||
| Reclamações: | |||