Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0710310
Nº Convencional: JTRP00040169
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
DEFERIMENTO TÁCITO
Nº do Documento: RP200703280710310
Data do Acordão: 03/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 480 - FLS 76.
Área Temática: .
Sumário: O depoimento tácito do pedido de apoio judiciário, por verificação da situação prevista no artº 25º da Lei nº 34/2004, pode ser revogado por posterior indeferimento expresso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1.Relatório
B………., arguida nos autos de instrução n.º …/06, não se conformando com a decisão de fls. 391 a 395 e despacho de fls. 406, recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
A. A recorrente requereu a concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo e pagamento de honorários a patrono;
B. O seu requerimento foi enviado, via fax, para os serviços da segurança social, no dia 29.05.2006;
C. A aqui arguida, até ao dia 29.06.2006 não recebeu qualquer decisão dos Serviços da Segurança Social para juntar documentos;
D. Assim, nos termos do art. 25º, n.º 1 e 2 da Lei 34/2004, de 29.07, ocorreu deferimento tácito do pedido de protecção jurídica requerido pela recorrente junto dos Serviços da Segurança Social;
E. A decisão recorrida fundamenta correctamente a contagem do prazo, no entanto não faz a referida contagem de forma correcta;
F. Sendo o prazo de 30 dias, “in casu”, o seu início ocorre no dia 30.05.2006 e termina a 28.06.2006, nunca terminando a 30.06.2006, tal como decidido, porque, se assim fosse, teriam decorrido não 30 dias mas sim 32 dias;
G. Ademais, e apesar da decisão administrativa ter sido elaborada a 30.06.06, só saiu dos Serviços da Segurança Social após o dia 04.07.2006;
H. A fundamentação da decisão recorrida está correcta mas mal aplicada; consequentemente, enferma de nulidade, nos termos do art. 4º CPP conjugado com os arts. 668º, n.º 3 e 4, 669º e 670º, nº3 do CPC.
I A decisão recorrida (fls. 391 a 395 e despacho de fls. 406) violou o disposto no art. 25º, n.º 1 e 2 da Lei 34.04 de 29.07.

O MP na 1ª instância aderiu inteiramente ao despacho recorrido, pedindo assim a confirmação do mesmo e a consequente rejeição do recurso.

Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto foi de parecer que o recurso deve proceder.

Cumprido o disposto no artigo 417º, 2 do CPP, não houve resposta.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

2. Fundamentação
2.1 Matéria de facto
Com interesse para a decisão do presente recurso, consideramos assentes os seguintes factos e ocorrências processuais:

- Em 20.10.06 a Ex.ª Juiz de Instrução Criminal proferiu o despacho recorrido (fls. 391 a 395), cujo teor é o seguinte:
“Fls. 385 e 386:
Veio a arguida B………. requerer que seja dada sem efeito a decisão de fls. 374 que ordenou o cumprimento do disposto no art. 800 no 2 do C.U., proferida pelo Exmo Titular do inquérito, por entender que se verificou o deferimento tácito do pedido de apoio judiciário que apresentou via fax no C.R.S.S. em 29/5/2006, alegando, para tanto, que decorreram 30 dias sobre a data da entrada de tal pedido sem que tivesse sido proferida decisão, já que a carta que o C.R.S.S. lhe enviou é datada de 30/6/2006 e por isso, extemporânea e sem qualquer efeito.
Cumpre decidir.
Com interesse para a decisão, encontram-se assentes os seguintes factos:
-em 29 de Maio de 2006, a arguida B………. deu entrada no C.R.S.S. do Porto do pedido de concessão do benefício do apoio judiciário nas modalidades da dispensa total do pagamento das custas e da dispensa do pagamento dos serviços forenses ao defensor nomeado nestes autos;
-em 30 de Junho de 2006, o C.R.S.S. notificou a arguida de que por esta não ter apresentado, junto com o requerimento do apoio judiciário os documentos referidos nos arts. 30 e 40 da Portaria no 1085-A/3004 de 31 de Agosto, era intenção do C.R.S.S. indeferir-lhe o pedido de apoio judiciário pelo que, decidindo pela audiência prévia, deveria a arguida, no prazo de 10 dias úteis, proceder à junção dos documentos que indicou a fls. 382 e 383;
-nessa mesma" notificação, o C.R.S.S. advertiu ainda a arguida de que a falta de resposta ao solicitado, tinha como consequência o indeferimento do pedido de apoio judiciário no 10 dia útil seguinte ao termo do prazo de resposta.
A questão que ora se coloca é a de saber se ocorreu o deferimento tácito do pedido de protecção jurídica.
O deferimento tácito do pedido de protecção jurídica está previsto no art.25º da Lei no 34/2004 de 29 de Julho de 2004:
"O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 10 dia útil seguinte" -no 1 do art. 25°.
"Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica" – n.º 2.
"No caso previsto no número anterior é suficiente a menção em tribunal da formação do acto tácito (...)" -cfr nº 3.
No entanto, a Lei no 34/2004 de 29/7 nada diz quanto aos termos e prazo em que a notificação da decisão do C.R.S.S. deve ser efectuada pelo que se deverá aplicar o regime geral da actividade administrativa, previsto no C.P. Administrativo.
Nos termos do n.º1 do art. 108° do C.P. Administrativo, o que faz desencadear a formação do acto tácito é a falta de decisão, isto é, não ter sido proferida uma decisão no prazo estabelecido por lei.
Mas não foi esta a situação que sucedeu no caso dos autos.
O pedido de protecção jurídica formulado pela arguida deu entrada no C.R.S.S. em 29 de Maio de 2006.
Nos termos do art. 72° n.º 1 a) do C.P. Administrativo que tem como epígrafe «Contagem dos prazos», "Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr".
Daqui decorre que o prazo contínuo de 30 dias estipulado no art. 250 nº 1 da Lei no 34/2004 de 29/7 só começou a correr no dia 30 de Maio e terminaria em 30 de Junho.
Estipula por sua vez o art. 10 n.º 1 da Portaria 1085-A/2004 de 31/8:
"Com o requerimento de protecção jurídica devem ser juntos os documentos referidos nos arts. 3º a 5º, e 14º e 15º da presente portaria ".
O nº 3 do mesmo preceito reza que " (...) a falta de entrega dos documentos referidos nos números anteriores suspende o prazo do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica 11 -realce nosso.
Todavia, no caso dos autos, a arguida não juntou os documentos a que se reportam os arts. 30 e 40 da Portaria no 1085-A/2004, pelo que de acordo com as normas transcritas, ficou suspenso o prazo estipulado no já citado art. 250 no 1 da lei no 34/2004 de 29/7 e, consequentemente, não ocorreu o deferimento tácito do pedido por ela formulado no dia 30 de Junho de 2006.
Nesse mesmo dia 30 de Junho, o C.R.S.S. notificou a arguida de que esta, por não ter apresentado, junto com o requerimento do apoio judiciário os documentos referidos nos arts. 30 e 40 da Portaria no 1085-A/3004 de 31 de Agosto, era intenção dos serviços indeferir-lhe o pedido de apoio judiciário pelo que, decidindo pela audiência prévia, deveria a arguida, no prazo de 10 dias úteis, proceder à junção dos documentos que indicou a fls.382 e 383.
O art. 23º da referida Portaria estipula que "A audiência prévia do requerente de protecção jurídica tem obrigatoriamente lugar nos casos em que está proposta uma decisão de indeferimento do pedido formulado/ nos termos do Código do Procedimento Administrativo" – realce nosso.
A audiência dos interessados está regulada nos arts. 1000 a 1020 do C.P. Administrativo.
Diz o n.º 1 do art. 100º que "(...) os interessados têm o direito a ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta" – realce nosso.
E o n.º 3 do mesmo normativo estabelece: "A realização da audiência dos interessados suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos".
O art. 101º n.º 1 diz que "Quando o órgão instrutor optar pela audiência escrita/ notificará os interessados para, em prazo não inferior a 10 dias, dizerem o que se lhes oferecer".
De acordo com o estipulado no n.º 1 do art. 90º "Quando seja necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados/ serão estes notificados para o fazerem, por escrito ou oralmente, no prazo e condições que forem fixados ".
Conforme se constata de fls. 387 e 388, o C.R.S.S. procedeu a esta notificação, indicando quais os esclarecimentos pretendidos pela administração, que a arguida deveria apresentar por escrito, através dos documentos que se especificam nessa notificação e que são os expressamente previstos nos arts. 3º e 4º da Portaria no 1085-A/2004.
Tendo a arguida sido notificada em 30 de Junho para em 10 dias úteis, apresentar prova do alegado no requerimento de protecção jurídica que formulou, tal prazo terminou em 14 de Julho de 2006.
Mas a arguida, não apresentou as indicadas provas da sua alegada situação de insuficiência económica.
No caso, como acima se referiu, estava proposta pelo C.R.S.S. uma decisão de indeferimento do pedido formulado pela arguida, intenção esta que lhe foi comunicada por aqueles serviços de acordo com o estipulado no já citado art. 100º n.º 1 do C.P.A.
Nos termos do n.º 1 do art. 91º do mesmo diploma, que tem por epígrafe «Falta de prestação de provas», "Se os interessados regularmente notificados para a prática de qualquer acto previsto no artigo anterior não derem cumprimento à notificação, poderá (...) prescindir-se da prática do acto (...)".
A arguida havia sido advertida nessa mesma notificação, desta consequência, pois que como se constata de fls. 388, na referida notificação que ela recebeu consta:
"A falta de resposta, por qualquer meio, ao solicitado, implica o indeferimento do pedido de protecção jurídica, ocorrendo o indeferimento no 10 dia útil seguinte ao do termo do prazo de resposta, com imediata comunicação ao Tribunal onde se encontre pendente a acção judicial (se for o caso) (...)".
Daqui resulta que o indeferimento do pedido de protecção jurídica formulado pela arguida ocorreu no dia 17 de Julho de 2006.
Consequentemente, de acordo com o disposto nos arts. 83º n.º 1 e 80º n.º 1 do C.C.J., deveria a arguida proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela abertura da instrução e, ao não o fazer nos termos e prazo referidos nestas normas, haveria que dar-se cumprimento ao disposto no art. 80º n.º 2 do C.C.J.
Pelo exposto, por não ter ocorrido deferimento tácito do pedido formulado pela arguida, se indefere o requerido a fls. 385 e 386.
*
Notifique a arguida para em 10 dias, comprovar nos autos o pagamento do acrescento legal previsto no n.º 2 do art. 80º, n.º 2 do C.C.J”.

- Em 7.11.06 a arguida requereu, “nos termos do art. 4º CPP, conjugado com os arts. 668º n.º 3 e 4 e 669º do CPC (…) o esclarecimento acerca da contagem do prazo para o deferimento tácito da Decisão dos Serviços da Segurança Social”;

- Em 14.11.06 a Ex.ª JIC indeferiu o requerido, por entender “nada haver a esclarecer” (fls. 406).

2.2 Matéria de direito
O presente recurso tem como objecto o despacho que julgou não ter ocorrido deferimento tácito do pedido de apoio judiciário e, consequentemente, ordenou a notificação da arguida para, em 10 dias, comprovar nos autos o pagamento do acréscimo legal previsto no n.º 2 do art. 80º do CCJ.

A arguida entende que se formou deferimento tácito do pedido de apoio judiciário que formulara, pois o seu requerimento deu entrada nos serviços da Segurança Social em 29-06-2006, sem que sobre o mesmo tivesse recaído qualquer despacho, antes do prazo de 30 dias.

A decisão recorrida considerou não se ter formado qualquer deferimento tácito, dado a entidade competente ter ordenado, em 30-06-06 (fls.37), a junção de diversos documentos de prova (no prazo de dez dias) que a arguida não juntou.

Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, dado que em 30-06-06, quando foi ordenada a junção de documentos, já tinha decorrido o prazo legalmente previsto para a formação do deferimento tácito. A pretensão deu entrada nos serviços competentes em 29-05-06 e, por isso, o prazo de 30 dias terminou no dia 28-05-06.

Que dizer?

Adiantando desde já a conclusão, entendemos que o despacho recorrido deve manter-se, embora com outra fundamentação.
O pedido de apoio judiciário deu entrada nos serviços competentes em 29-05-2006 e, portanto, o prazo de 30 dias terminou (como referem a arguida e o Ex.º Procurador-geral Adjunto) em 28 de Junho de 2006. O prazo de 30 dias conta-se nos termos do art. 25º da Lei 34/04, de 29/7, ou seja, é contínuo, não se suspende nas férias e transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, se terminar em dia em que os serviços sociais estejam encerrados. Deste modo, quando em 30-06-06 foi proferido despacho ordenando a junção de documentos de prova, já se havia formado deferimento tácito, por força do disposto no art. 25º, n.º 2 da referida Lei 34/04, de 29/7.
Podemos assim concluir, com toda a segurança, que a fundamentação do despacho recorrido não pode manter-se.

Tal não significa todavia que a decisão esteja errada.

A decisão recorrida considerou que não se tinha formado deferimento tácito e acabou por dar relevo ao acto de indeferimento expresso proferido no procedimento. Com efeito, ao tomar em consideração o acto de indeferimento expresso, ou seja, ao julgá-lo eficaz (isto é, com aptidão a produzir efeitos jurídicos), a decisão está certa, embora, como vamos ver, por motivos diversos dos invocados.

Os actos administrativos produzem efeitos “desde a data em que for(em) praticado(s)…salvo os casos em que lhe atribuam eficácia … diferida” - art. 127º do CPA. Um acto tem eficácia diferida quando, além de outras situações legalmente previstas, “….os seus efeitos ficarem dependentes de condição ou termo suspensivo” – art. 129º, b) do CPA.
Ora, no caso dos autos, o despacho de 30-6-06 traduz um acto de indeferimento expresso, sob condição suspensiva de o interessado juntar os documentos aí referidos. No caso de o não fazer, tal omissão (dizia-se no aludido despacho) “implica o indeferimento do pedido de protecção jurídica, ocorrendo o indeferimento no 1º dia útil seguinte ao termo do prazo” (fls. 35).
Deste modo, foi proferido em 30-06-06 um acto de indeferimento expresso, sujeito a uma condição suspensiva (não entrega dos documentos) que se veio a verificar.
O acto administrativo de 30-06-2006 adquiriu eficácia (isto é passou a produzir efeitos jurídicos) no 1º dia útil subsequente ao termo do prazo de 10 dias aí referido.

Um dos efeitos jurídicos do acto de 30-06-06 foi a revogação do acto de deferimento tácito formado no dia 28-06-06. Com efeito, e como refere Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol II, Coimbra, 2002, pág. 434, “a primeira grande regra, no nosso Direito Administrativo, sobre a revogabilidade dos actos administrativos é esta: os órgãos administrativos dispõem da faculdade de, respeitados certos limites, extinguir os efeitos jurídicos dos actos anteriormente praticados, desde que os reputem inválidos ou inconvenientes”. O Supremo Tribunal Administrativo tem entendido uniformemente que um acto expresso de sentido contrário, proferido posteriormente a um acto tácito é, nesta medida, um acto revogatório: “A prática de acto de deferimento expresso de recurso hierárquico, para além do prazo regularmente fixado, vale como revogação do indeferimento tácito entretanto ocorrido” – Acórdão do STA de 8-7-93, 029042. “Nos Acórdãos de 22-10-96 e de 12-11-96, é expressamente afirmado que o acto silente de deferimento pode ser revogado por acto expresso posterior, mas a “sua revogação só pode assentar em ilegalidade”. De facto, a formação do acto tácito de deferimento tem a ver unicamente com o preenchimento dos requisitos do deferimento (tácito) da pretensão e não com a legalidade do seu ficcionado conteúdo podendo assim ser revogados “com fundamento em ilegalidade, no prazo fixado na lei para o recurso contencioso” – Acórdão do STA de 26-8-98, 43987.

Do exposto resulta, sem margem para dúvidas, que o acto expresso proferido em 30-06-06 revogou o acto de deferimento tácito formado em 28-06-06. É certo que a revogação do acto tácito deve ser feita dentro de certos limites (artigos 138º e seguintes do CPA). Contudo, a validade ou invalidade do acto revogatório é coisa diversa da sua eficácia. O acto revogatório é eficaz, ainda que ferido de vícios geradores de anulabilidade (cfr. artigos 134º e 136º, n.º 2 do CPA). Assim, se o acto anulável não for impugnado junto dos tribunais competentes, consolida-se na ordem jurídica.

Dado que o acto de indeferimento expresso não foi impugnado, nos termos legalmente previstos no art. 27º da Lei 34/04, de 29 de Julho, os seus efeitos têm que ser respeitados neste processo – cfr. neste sentido o Acórdão desta Relação, Secção Social, de 31-01-07, Recurso 0645010: “A ilegalidade do acto de deferimento do apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado, com fundamento na revogação ilegal de um anterior acto tácito de deferimento desse pedido, sem quaisquer restrições, deve ser suscitada na acção de impugnação judicial, a que se refere o art. 27º da Lei 34/04, de 29/7”.

Nestes termos, o recurso não merece provimento, pois apesar de se ter formado um deferimento tácito da pretensão da recorrente, em 28-06-2006, tal deferimento foi revogado através de um posterior acto de indeferimento expresso, cuja validade não pode ser questionada neste processo.

3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC.

Porto, 28 de Março de 2007
Élia Costa de Mendonça São Pedro
António Eleutério Brandão Valente de Almeida
Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves