Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041334 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA CONTRATO DE SEGURO MEDIADOR | ||
| Nº do Documento: | RP200805060821916 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 272 - FLS. 183. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em acção proposta contra uma seguradora em que é pedida indemnização por danos provocados por incêndio deflagrado no imóvel alegadamente seguro, não é admissível o incidente de intervenção principal provocada de terceiro, mediador de seguros, para contra ele deduzir, subsidiariamente, o pedido inicialmente formulado contra a ré. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1916/08-2 Agravo Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia– 2ª Vara de Competência Mista - proc. ……./06.6 TBVNG-A Recorrente – B……………, Ldª Recorrida – C………………, SA Relator – Anabela Dias da Silva Adjuntos – Desemb. Maria do Carmo Desemb. Cristina Coelho Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – B……………, Ldª intentou no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia a presente acção declarativa com processo ordinário contra C……………, SA, pedindo que esta venha a ser condenada no pagamento da indemnização devida e decorrente do incêndio que deflagrou no imóvel segurado. Alega para tanto e em síntese a autora que celebrou com a ré um contrato de seguro, tendo como objecto certo imóvel, também ele objecto de contrato de locação financeira que celebrou com o D……………., SA, hoje D1…………... Por via de tal contrato de seguro, a ré assumiu como risco, os danos que viessem a ocorrer no dito imóvel. No dia 20.05.2003 deflagrou no referido imóvel um incêndio, que o danificou. Tais estão cobertos pelos referido contrato de seguro. No entanto, a ré recusa assumir a sua responsabilidade. * A ré foi, regular e pessoalmente, citada e veio contestar, pedindo a sua absolvição e ainda a condenação da autora como litigante de má-fé no pagamento de multa e indemnização.Para tanto diz a ré que nunca foi celebrado com a autora o invocado contrato de seguro, não obstante e por insistência o Dr. E…………… (presume-se legal representante da autora) e com vista a que fosse celebrado um contrato de leasing entre a autora e o hoje D1………….., ter, o seu mediador de seguros, F…………., no dia 20.08.2001, passado uma declaração de apólice em emissão relativa a tal imóvel. Logo após, o referido F…………. veio a verificar que contrariamente ao que a autora o havia informado, o imóvel em causa estava em estado de degradação, pelo que logo o mesmo informou o referido Sr. E………….. que a é não iria celebrar semelhante seguro. Posteriormente, a ré enviou à autora, uma carta registada, a dar-lhe conhecimento da não aceitação do seguro. Um ano depois o referido Sr. E………….., em representação da autora, tentou mais uma vez, junto da ré, efectuar novo seguro para tal imóvel, proposta essa que a ré também recusou, por carta registada que lhe endereçou. Apesar de a autora lhe ter participado a existência do sinistro, a ré não procedeu a qualquer averiguação ao mesmo. Finalmente impugna a ré tudo o mais alegado na p. inicial. * A autora replicou mantendo que existe o contrato de seguro validamente celebrado com a ré, e em apreço nos autos. E tanto ela como o D1………… sempre disso estiveram convictos.A declaração emitida pelo representante da ré, F…………, tem o mesmo valor de apólice e assim foi aceite pela autora e pelo Banco, o qual, só por isso, celebrou o contrato de leasing com a autora. Aliás tal contrato de seguro foi efectuado na ré por insistência e a pedido do referido F………….., já que por vontade do D1………….. ele teria sido celebrado na seguradora com a qual tinha protocolo. A ré nunca comunicou à autora o cancelamento de tal seguro. Na verdade, o sinistro foi periciado pela ré, e nessa ocasião, a mesma não levantou sequer a hipótese de não existir seguro válido e em vigor. É a ré quem litiga de má fé e deve ser condenada em conformidade. Finalmente, alega a autora que F………….. dizia-se representante da ré, insistiu para fazer tal contrato de seguro e convenceu a autora e o D1………….. de que tinha poderes para o efeito. Ninguém duvidou quando o mesmo afirmou que o seguro estava feito, válido e em vigor, tendo apresentado declaração em conformidade que foi entregue aos representantes do Banco. Logo, F………….., ora chamado, constituiu-se responsável pelo contrato de seguro. Nem a ré nem F………….. comunicaram à autora ou ao Banco o cancelamento do seguro, no entanto e se, por qualquer razão, a ré vier a ser absolvida, então sempre será responsável o chamado F………….., que deve ser condenado no pedido. Termina a autora pedindo que F…………… seja chamado a intervir nos autos, como réu. * Ouvida a parte contrária (ré) sobre este pedido de intervenção de F………… nos autos, esta nada disse.* De seguida o Mmº Juiz “a quo” proferiu o seguinte despacho indeferindo o requerido:“I- A Autora na sua réplica veio deduzir o incidente de intervenção principal de F……………... Para tal alega que o chamado dizendo-se representante da Ré, insistiu para efectuar o contrato de seguro, que foi assinado por uma representante da Autora, convencendo toda a gente que tinha poderes para o efeito, constituindo-se responsável pelo contrato de seguro. Notificada a parte contrária, não deduziu oposição. * Cumpre neste momento decidir da admissibilidade da requerida intervenção. Em virtude da consagração legal do principio processual da estabilidade da instância (Artº 268º do C.P.C.), salvas as possibilidades de modificações consignadas na lei, uma vez efectuada a citação do réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificações consignadas na lei. Assim, no que às modificações subjectivas concerne - além dos casos previstos na al. a) do artº 270º do mesmo código, que não estão em causa na presente acção -, os interessados podem lançar mão dos incidentes de intervenção de terceiros - al. b) do citado artigo. Nos incidentes de intervenção de terceiros verifica-se a vinda a um processo pendente de um terceiro - definido como quem não é parte originária no processo, nem sucessor de qualquer das partes - com o fim de valer, ou contra ele ser feita valer, uma pretensão. Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, estabelece o artº 325º nº 1 do C.P.C., que qualquer das partes pode chamar a juízo interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. Quer isto significar que o interveniente só pode entrar na lide como associado duma parte ou da outra. “A intervenção principal tem por objecto dirimir, em demanda pendente, litisconsórcio ou a coligação de um terceiro com alguma das partes da mesma demanda. A lei dá a esse terceiro o nome de "interveniente". Há, pois, intervenção principal em litisconsórcio e intervenção principal em coligação" - cfr. Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, de E. Lopes Cardoso, Pags. 189 e segs .. O Dec. lei nº 329-A/95 de 12.Dez., veio introduzir significativas modificações ao regime de suprimento de excepções dilatórias e à admissibilidade e configuração dos incidentes de intervenção de terceiros. Como se afirma no preâmbulo do citado Dec. Lei, "consente-se, em certas circunstâncias, a sanação da própria ilegitimidade singular passiva, através da previsão. da. figura do litisconsórcio eventual ou subsidiário e da subsequente possibilidade de intervenção principal provocada do verdadeiro interessado em contradizer. Ora, a Autora fundamenta o seu pedido num contrato de seguro celebrado com a Ré por intermédio do seu representante F……………, responsabilizando a Ré pelo pagamento da quantia peticionada na presente acção. Assim, face à relação material controvertida configurada pela Autora nos presentes autos, o chamado não tem interesse em contradizer a pretensão formulada pela Autora. Logo, o chamado não tem, pois, um direito paralelo ao da ré para intervir na acção ao abrigo do disposto nos artºs 320º e 325º, ambos Código de Processo Civil. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artº 325º do CP. C indefere-seo chamamento de F…………… requerido pela Autora”. * Inconformada com tal decisão dela recorreu a autora pedindo a sua revogação e substituição por outro “que ordene o chamamento e a admissão a intervir em juízo, subsidiariamente como réu, do requerido F………….”.A agravante juntou aos autos as suas alegações onde formula as seguintes conclusões: A- Na acção, o pedido fundamenta-se num contrato de seguro celebrado entre a recorrente e a C……………, por intermédio do seu representante F…………… B- Este, em nome daquela companhia seguradora, formalizou o contrato e, até entregou, no Cartório Notarial da Maia, ao então D……………, hoje D1…………., uma declaração garantindo a existência de um seguro válido e em vigor para o imóvel que ia ser objecto de um contrato de Leasing entre o Banco e a recorrente, sem o que, tal contrato não seria celebrado. Tudo conforme melhor se explica na p. i. e na réplica. C- A ré companhia seguradora veio, na contestação, entre outros, alegar que o seu representante não teria poderes para aceitação de contratos de seguro (6º e 7º da contestação) nem podia emitir a declaração acima referida sem a sua aceitação ( 8º e 9º da contestação ). D- Embora não se concorde com tal alegação, o certo é que, e à cautela, toma-se necessário chamar à acção aquele representante da seguradora, para, em último caso, reverter contra ele o pedido ( artº 31º- B e 469º do CPC ) E- Cuja actividade, como seguro obrigatório, é regulada pelo Dec Lei 388/91 de 10 de Outubro (artº 44º al. i) ). F- O despacho recorrido violou o estatuído nos artºs 325º,2; 31º-B; e 469º todos do C.P.Civil . * Não foram juntas aos autos quaisquer contra-alegações.* O Mmº Juiz “ a quo” manteve a sua decisão.II – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os factos relevantes para a decisão do presente agravo são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui. III - Como é sabido, e constitui hoje entendimento pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos (cfr. artºs 690º nº 1 e 684º nº 3, ambos do C.P.Civil), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso (artº nº 2 “ in fine” - do artº 660º do C.P.Civil). Vistas as alegações da agravante é questão a decidir: - Saber se, no caso em apreço, é ou não admissível o incidente de intervenção principal provocada (artº 325º nº2 do C.P.Civil) do referido F……………., deduzido pela agravante ? * Os incidentes de intervenção processual constituem um instrumento legal pelo qual se admite a modificação subjectiva da instância que se estabiliza com a citação do réu, cfr. artºs 268º e 270º, ambos do C.P. Civil. Dentro do leque de tais incidentes encontra-se a intervenção principal provocada, hoje regulada nos artºs 325º e seguintes do C.P.Civil. Segundo o nº 1 do citado artº 325º do C.P.Civil :“qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária”. Por este meio processual, tanto o autor como o réu podem chamar a intervir na causa alguém que lá não está, mas que tem um interesse igual ao do autor ou ao do réu, nos termos dos artºs 27º e 28º do C.P.Civil, (intervenção em litisconsórcio), ou que pudesse demandar aquele réu por um novo pedido, coligando-se com o autor, (intervenção em coligação), cfr. artºs 325º nº 1 e 320º do C.P.Civil. Pode, ainda, o autor chamar a intervir na causa, como réu, alguém contra quem pretenda dirigir o pedido, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida que está em juízo (intervenção em litisconsórcio eventual ou subsidiário), cfr. artº 325º nº2 do C.P.Civil, segundo o qual: “é admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida”. Neste último caso, ou seja, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida. é assim admitido ao autor deduzir, subsidiariamente, o mesmo pedido contra réu diverso do que é demandado a título principal, Segundo Salvador da Costa, in “Os Incidentes da Instância”, pág. 110, «Nessa situação, pode o autor chamar a intervir como réu, um terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido, no quadro da pluralidade subjectiva subsidiária ... Trata-se de situações em que o credor ignora, sem culpa, a que título ou em que qualidade o devedor interveio no acto que à acção serve de causa de pedir. Assim, pode o autor chamar a intervir um terceiro na posição de réu a fim de formular subsidiariamente contra ele o pedido ou um pedido subsidiário, no caso de dúvida fundamentada sobre o verdadeiro sujeito passivo da relação jurídica material controvertida».. Finalmente, dispõe o nº 3 do artº 325º do C.P.Civil que “O autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar”. Vejamos o caso dos autos. Alega em síntese, a autora para fundamentar o seu pedido de intervenção principal provocada de Paulo Alves na causa, que: 1. a ré alegou, na sua contestação, que o seu representante, F………….., não tem poderes de aceitação de contratos de seguro, pelo não podia ter emitido a declaração de apólice em emissão, sem a aceitação da ré; 2. o referido F…………, dizendo-se representante da ré, insistiu, reiteradamente, para efectuar aquele contrato de seguro; 3. o mesmo convenceu toda a gente, (autora e banco) de que tinha poderes para o efeito; 4. ninguém disso duvidou, designadamente quando ele afirmou que o seguro estava feito, válido e em vigor; 5. a declaração de apólice em emissão que o mesmo F………… apresentou foi entregue aos representantes daquele que acreditaram que o contrato de seguro ficaria em vigor a partir dali; 6. nenhuma comunicação do cancelamento de tal declaração foi enviada, quer à autora, quer ao dito Banco, quer pela ré seguradora, quer pelo referido F…………..; 7. o dito F………….. constituiu-se responsável pelo contrato de seguro e se, por qualquer razão, a ré vier a ser absolvida do pedido, então responsável perante a autora, será o referido F…………, julgando-se ainda, dada a sua actividade (que em sede de alegações deste recurso alega ser de mediador de seguros, dado chamar à colação do DL 388/91, de 10.10) até que, obrigatoriamente, tem de ter seguro de responsabilidade civil. Está manifesto, pelo que é alegado pela agravante aquando da formulação do pedido de chamamento, que não estamos perante um caso de intervenção em litisconsócio ou em coligação com a autora, cfr. artºs 325º nº1 e 320º, ambos do C.P.Civil. No caso, a autora, alegando a existência de dúvida fundamentada sobre o verdadeiro sujeito passivo da relação jurídica material controvertida, pretende chamar a intervir nos autos F………….., na posição de réu, contra quem quer deduzir, subsidiariamente, o pedido que já havia deduzido contra a ré seguradora. Situa-se a autora no campo de previsão do nº2 do artº 325ºe 31º-B, ambos do C.P.Civil. Mas, pretendendo agora a autora demandar, subsidiariamente, o interveniente pelo pedido inicialmente feito na acção, – pagamento de certa quantia - o qual está fundamentado na alegada existência de um contrato de seguro, válido e em vigor, embora celebrado por intermédio do seu representante (mediador de seguros) F…………, e não deduzindo contra este, ora, chamado, um novo/novo pedido, a título subsidiário, v.g. fundado na sua eventual responsabilidade civil emergente da actividade de mediador de seguros Ora, a ré chama à colação para a dedução do pedido de intervenção o DL. 388/91, de 10.10, colocando o dito F………….. da condição de mediador de seguros, e ao que parece na modalidade de agente de seguros. A actividade fundamental do mediador de seguros é a de conseguir interessado para certo seguro, que raramente conclui ele próprio: é mero intermediário. Destarte, o contrato de mediação não se confunde com o contrato de agência, desde logo porque o agente actua por conta do principal, representa-o, enquanto que o mediador age com independência, imparcialidade, no interesse de ambos, sem representar nenhum. O mediador é uma pessoa independente. Esta característica de independência, e não de representação, resulta de diversas normas insertas do referido DL 388/91, de 10.10, cfr. artºs 2º, 4º, 8º, 18º e 30º. Por isso, F………… não poderá ter concluído qualquer contrato de seguro, em que o autor fosse tomadora e a ré fosse a seguradora, já que só esta última podia aceitar a proposta, com o que ficaria concluído o contrato e alegadamente não a terá aceite. Na verdade e segundo o artº 4º nº1 do DL 388/91, de 10.10: o mediador de seguros não pode (salvo acordo com a seguradora, o que aqui nem sequer foi aflorado) dar como celebrado um contrato em nome de uma seguradora, sem a prévia aprovação desta. Por outro lado, a actividade do mediador não se esgota com o envio da proposta de seguro à seguradora. Mesmo que a proposta venha a ser aceite, cabem-lhe ainda diversos deveres, como por exemplo prestar assistência ao contrato e diversas informações à seguradora: artºs 2º, 8º ambos do citado DL, sendo uma dessas suas obrigações informá-lo de que a seguradora não aceitava fazer seguro sem nomes - pelo que o seguro, nessas circunstâncias, não estava feito, pelo que o risco não se encontrava transferido, cfr. artºs 8º als.a) e b), 18º nº1 e 30º nº1, do mesmo diploma. Estando ainda constituído num dever legal e conratual de agir, cfr. artºs 227º nº1 e 486º, ambos do C.Civil, ou seja, dever de prevenção do perigo de dano de outrem, que consiste precisamente em o autora ter ficado com a sua responsabilidade civil a descoberto de seguro. Admitindo-se, por hipótese, que o chamado agiu como é alegado pela autora e não lhe comunicou a não aceitação do seguro por parte da ré, de quem era mediador, poderá, essa omissão ter importado para a autora uma situação de risco para o seu património, que se veio a concretizar com os danos causados no imóvel em consequência do incêndio que nele deflagrou. Mas como acima ficou consignado, e foi bem firmado, no despacho recorrido, face à relação material material controvertida configurada pela autora na presente acção os presentes autos, e pretendendo ela deduzir contra o ora chamado, o pedido inicialmente feito, ainda que a título subsidiário, é manifesto que este não tem interesse em contradizer essa pretensão. Consequentemente improcedem as conclusões da agravante e confirma-se o despacho recorrido. IV – Pelo exposto acordam os Juízes que compõem estas secção cível em negar provimento ao presente agravo, confirmando o despacho recorrido. Custas pela apelante. Porto, 2008.05.06 Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues Cristina Maria Nunes Soares Tavares Coelho |