Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0552766
Nº Convencional: JTRP00038237
Relator: CUNHA BARBOSA
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
INSTÂNCIA
CUSTAS
RESPONSABILIDADE
EXECUTADO
Nº do Documento: RP200506270552766
Data do Acordão: 06/27/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Não logrando o credor/exequente, apesar da sua acção diligente, cobrar o seu crédito, por inexistência de bens penhoráveis no património do executado, ocorre extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, sendo as custas da execução da responsabilidade do executado, por ter dado causa à extinção da instância executiva, já que, de outro modo, violar-se-ia o princípio da proporcionalidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação do Porto:

1.Relatório:
Na .. Vara Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, sob o nº ../2002, Banco X.........., S.A., instaurou acção executiva, sob a forma ordinária, para pagamento de quantia certa, contra B.......... e C.........., pedindo o pagamento da quantia de € 17.435,75, acrescida de juros à taxa de 7%, desde a emissão da livrança até integral pagamento.
Fundamenta o seu pedido em que:
- É legítimo dono e portador de uma livrança, no valor de € 17.435,75;
- A referida livrança foi subscrita pelos executados, em favor do exequente e no âmbito da actividade deste;
- Tal livrança foi emitida em 25.1.02 e teve o seu vencimento em 8.2.02;
- Apresentada a pagamento no seu vencimento, os executados não a pagaram, nem de então até à presente data, apesar de interpelados para tal.
Conclui pedindo que os executados sejam citados para proceder ao pagamento da quantia exequenda ou nomearem bens à penhora.
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Citados os executados nada disseram ou nomearam.
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A exequente requereu a penhora em 1/3 do vencimento mensal dos executados, e bem assim de saldos e valores existentes em contas bancárias de que fossem titulares (cfr. fls. 24).
Mais requereu a penhora dos bens móveis existentes na residência dos executados (cfr. fls. 29), a qual veio a concretizar-se por auto de penhora de fls. 43, penhora essa de que o exequente veio a desistir por requerimento de fls. 65 (encontravam-se dados em penhor a favor de um terceiro – cfr. artº 670º do CCivil) em que requereu a penhora em outros bens dos executados.
Por despacho proferido a fls. 69, foi ordenado o levantamento daquela penhora (por desistência) e ordenada a penhora requerida noutros bens.
Por apenso mostram-se deduzidos embargos de terceiro à penhora nos bens existentes na habitação dos executados, com fundamento na existência de penhor sobre os mesmos a favor do embargante, embargos esses que foram julgados extintos por inutilidade superveniente da lide em função da desistência da penhora por parte da exequente (cfr. fls. 32 do apenso de embargos).
Após várias diligências requeridas pela exequente e ordenadas pelo tribunal, as quais se revelaram infrutíferas, veio a exequente requerer a notificação dos executados para declararem nos autos, sob compromisso de honra, se possuem ou não bens penhoráveis.
Os executados nada disseram, apesar de notificados, tendo, por despacho proferido a fls. 143, sido condenados no pagamento de uma multa.
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O exequente, por requerimento de fls. 138 e datado de 10.11.2004, face à frustração das diligências para penhora e desconhecendo outros bens susceptíveis de ser penhorados, requereu a remessa dos autos à conta com custas pelos executados e nos termos do artº 447 do CPCivil, uma vez que a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide resulta de facto imputável aos executados, «... a saber, omissão do dever de cooperação».
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Tal requerimento mereceu o seguinte despacho (cfr. fls. 146):

«O não conhecimento de bens dos executados, por parte da exequente, não constitui uma inutilidade superveniente da lide, pelo que indefiro o requerido, ficando os autos a aguardar sem prejuízo do artº 51º do CCJ».
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Posteriormente, por requerimento de fls. 147 a 151, o exequente veio de novo requerer a extinção da execução por impossibilidade superveniente da lide, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 287º, al. e) e 919º, nº 1 do CPCivil, com a consequente remessa dos autos à conta com custas pelo executado.
Sobre o que, assim, havia sido requerido, foi proferido despacho do seguinte teor:
«Veio o exequente requerer a remessa dos autos à conta, com custas pelos executados, alegando que não conhece qualquer património.
Pese embora as diligências feitas no sentido de averiguar a existência de bens dos executados de molde ao exequente ver-se pago do seu crédito reconhecido em título executivo, o certo é que, o facto de tal actividade se ter revelado infrutífera até à data, tal não consubstancia fundamento legal para extinção da presente execução.
Na verdade, a instância executiva apenas se extingue pelos seguintes fundamentos:
- pela extinção das obrigações exequendas;
- pela desistência;
- pela procedência da oposição total;
- pela anulação, revogação ou substituição de sentença, de modo incompatível com a execução se esta for provisória;
- pela deserção;
- ocorrência de impossibilidade legal superveniente (vg. declaração de falência do executado).
Ver neste sentido Eurico Lopes Cardoso, in Manual da Acção Executiva, pg. 65. Como aliás afirma Lopes Cardoso, ob. citada, pg. 625, afigura-se-nos que não se concebe que possa verificar-se relativamente à execução uma inutilidade superveniente da lide.
É que sendo o património do devedor uma realidade mutável, que pode integrar em cada momento mais ou menos bens, não se pode concluir que não existam bens no património do executado que permitam o pagamento coercivo da dívida exequenda, pelo facto de neste momento não serem conhecidos.
Posto isto, indefiro o requerido, ficando os autos a aguardar o impulso processual do exequente, sem prejuízo do art. 51º do CCJ.
Notifique.».
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Não se conformando com tal decisão, dela o exequente interpôs recurso de agravo e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:
1ª - O douto despacho recorrido fez má aplicação do direito;
2ª - Declarou que ‘não se concebe que possa verificar-se relativamente à execução uma inutilidade superveniente da lide’;
3ª - O agravante havia pedido a extinção por impossibilidade da lide;
4ª - A lei de processo aplicável ao caso consagra uma efectiva impossibilidade de fazer tramitar a execução (CPC, 864º/1);
5ª - A decisão recorrida infringe as disposições dos arts. 16º, 264º/1, 661º/1, 664º, 668º/1 e), aplicáveis ‘ex vi’ do disposto nos arts. 666º/3 e 466º/1;
6ª - Aliás, mostra-se em contradição com jurisprudência recente deste Venerando Tribunal (Acórdão JTRP 00037373, proc. 0455216, de 15.11.2004, in www.dgsi.pt);
7ª - No respeitante a custas devem as mesmas ser da responsabilidade dos executados, em conformidade com o decidido no douto Acórdão citado;
8ª - Deve, pois, a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra em que se julgue a instância executiva extinta por impossibilidade superveniente da lide, com custas pelos executados.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Mostram-se colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.
Assim:
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2. Conhecendo do recurso (agravo):
2.1 – Dos factos:
Com relevância para o conhecimento do recurso, consideram-se assentes os factos supra mencionados no item anterior.
2.2 – Dos fundamentos:
De acordo com as conclusões formuladas, as quais delimitam o âmbito do recurso – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPCivil, temos que a questão a resolver é tão só a de saber se, no caso dos autos, é admissível e ocorre uma situação determinante de extinção da instância executiva por impossibilidade superveniente da lide imputável aos executados com a consequente responsabilidade destes pelo pagamento das custas.
Vejamos.
Antes de mais, importa verificar se em processo executivo é admissível a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade da lide, já que é precisamente de tal premissa que parte a decisão recorrida para negar acolhimento à pretensão da exequente.
Ora, dispõe-se no artº 919º, nº 1 do CPCivil (número este cuja redacção não foi alterada pelo Dec. Lei nº 38/2003, de 8/3, mantendo-se a redacção que lhe havia sido introduzida pelo Dec. Lei nº 329-A/95, de 12/12) que

“…
1. A execução extingue-se logo que se efectue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 917º, ou depois de pagas as custas, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda ou ainda quando ocorra outra causa da extinção da instância executiva.
2. …” (sublinhado nosso)

Com fundamento no segmento final do transcrito normativo, tem entendido a doutrina e a jurisprudência [Cfr., Ac. desta Relação, de 15.11.2004, ‘in’ www.dgsi.pt, proc. nº 0455216; Ac. do STJ de 6.7.2004, ‘in’ www.dgsi.pt, proc. nº 04A2272] que a execução pode extinguir-se por qualquer das causas gerais de extinção da instância previstas no artº 287º do CPCivil, designadamente a prevista na al. e) (impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide).
Efectivamente de tal preceito, face ao disposto no artº 9º do CCivil, afigura-se-nos não subsistir qualquer razão válida que determine qualquer interpretação restritiva, isto é, justifique a inaplicabilidade à execução de qualquer dessas causas extintivas da instância, sendo que a tal não obsta o facto de a execução prosseguir, como efeito útil normal, a satisfação do crédito exequendo, porquanto a mesma situação, apesar dos fins diversos, poderá ocorrer relativamente às denominadas acções meramente declarativas e/ou condenatórias.
Aliás, a propósito da aplicabilidade à execução de tais causas de extinção da instância, afirma de forma clara e peremptória J. P. Remédio Marques [Curso de Processo executivo Comum à face do Código Revisto, pág. 426] o seguinte: «…Há, por fim causas (anómalas ou anormais) de extinção da execução atinentes a vicissitudes que ocorrem na própria instância executiva ou nela se reflectem. / É o caso da rejeição oficiosa da execução (nova redacção do art. 820º do CPC), anulação ou revogação da sentença exequenda, procedência de embargos de executado, desistência da instância e/ou do pedido por parte do exequente (art. 918º/1), transacção, deserção da instância executiva (art. 291º, do CPC), impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide executiva e compromisso arbitral (art. 287º/b e e) do CPC. …»; por sua vez, de igual forma, J. Lebre de Freitas e A. Ribeiro Mendes [Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, pág. 633], afirmam que: «…De acordo com o nº 1 a execução extingue-se: … - com o pagamento das custas da execução, mediante a ocorrência de outra causa extintiva da instância, seja das que, em geral, vêm indicadas no art. 287 (nomeadamente, a deserção e a transacção: arts. 291 e 293-2), seja uma causa de extinção privativa da execução (revogação da sentença exequenda, com o efeito do art. 47-2; procedência da oposição à execução, com o efeito do art. 817-4; rejeição oficiosa da execução, nos termos do art. 820). …» [Cfr., ainda, J. Castro Mendes, Acção Executiva, pág. 209, em que, referindo-se à extinção anormal da execução (…), afirmava que «…Entre as formas previstas no art. 287º, não é possível o compromisso arbitral e confissão, as outras parece que são possíveis. …»].
Assim, justificada a admissibilidade de a instância executiva poder ser extinta com fundamento numa das causas do artº 287º do CPCivil, designadamente a prevista na sua al. e) – impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide -, importa verificar se, no caso concreto, ocorre essa causa de extinção da instância.
A agravante (exequente) pretende que, por aos executados não serem conhecidos quaisquer outros bens penhoráveis, para além dos inicialmente indicados e que foram objecto de penhor, ocorre uma situação de impossibilidade superveniente da lide.
Efectivamente, a exequente indicou e obteve a penhora em bens dos executados (devedores), como sejam, os existentes na habitação destes, penhora esta de que, todavia, se viu forçado a desistir face à verificação de existência de penhor a favor de terceiro sobre os mesmos, terceiro este que instaurou os competentes embargos de terceiro com vista a obter o levantamento da penhora que a exequente (agravante) havia logrado obter sobre eles.
Confrontada com a perda de tal penhora, a exequente requereu a penhora sobre outros bens dos executados, diligência esta que se veio a frustrar por inexistência destes.
A exequente, não conseguindo encontrar outros bens penhoráveis aos executados, requereu a sua notificação (cfr. artº 837º-A do CPCivil) para, sob compromisso de honra, declararem se possuíam ou não bens penhoráveis, ao que estes nada disseram e, em consequência, vieram a ser condenados em multa.
Ficou, assim, a exequente perante uma situação de manifesta impossibilidade de impulsionar positivamente a instância, já que o impulso positivo apenas consistia na indicação de bens penhoráveis e concretização da penhora, com vista à satisfação do crédito exequendo, fim este da execução para pagamento da quantia certa que havia sido instaurada pela exequente – cfr. artº 45º, nº 2 do CPCivil, sendo certo que só o património do executado (devedor) é susceptível de penhora – cfr. artº 821º do CPCivil.
Tal impossibilidade de ordem prática, resultante da inexistência de bens penhoráveis, impede que a lide atinja o seu fim útil normal, isto é, gera uma inutilidade superveniente da lide; na realidade, para quê manter uma lide que, face à informação existente dos autos e esgotadas todas as diligências possíveis com vista à identificação de bens pertencentes aos executados sem qualquer êxito, se mostra de utilidade mais que duvidosa?!
É certo que a existência de bens penhoráveis pode não ser definitiva, podendo os executados vir a adquirir património susceptível de ser penhorado, e, consequentemente, aguardar a exequente pelo aparecimento de tais bens, caso em que surgiria a possibilidade de impulsionar positivamente a execução (lide); porém, tal situação sempre ficaria sujeita à interrupção da instância, nos termos do artº 285º do CPCivil, decorrido um ano e, posteriormente, à sua deserção, interrompida que se mostrasse a instância por dois anos – cfr. artº 291 do CPCivil.
Todavia, não pode olvidar-se o princípio da livre disposição pelas partes da lide (instância) [Cfr. M. A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 373 e ss.] que informa, ainda que moderadamente, o sistema processual português (cfr. arts. 3º, 264º e outros do CPCivil), e, consequentemente, de lhe por cobro com fundamento em previsão legal existente, designadamente, requerendo a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (artº 287º, al. e) do CPCivil), podendo, obviamente, o executado (devedor) opor-se, alegando inexistir fundamento, para tanto, e indicar bens penhoráveis.
Na realidade, como referem J. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto [CPC Anotado, 1999, pág. 512], «…A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio. …».
Ao raciocínio da existência da inutilidade superveniente da lide não obsta o regime processual, actualmente estabelecido nos arts. 832º, nº 3 e 833º, nºs 5 e 6 do CPCivil (não aplicável ao caso ‘sub judice’ por força do disposto no artº 21º, nº 1 do Dec. Lei nº 38/2003, de 8.3, e uma vez que a presente execução se mostra instaurada em 1.3.2002) em que se determina a suspensão da instância para a hipótese de o exequente não indicar bens à penhora e o executado, notificado para tanto, os não vier, também, a indicar, já que tal regime se nos afigura estabelecido em benefício do credor (exequente), podendo este pôr fim à suspensão com o requerimento de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide – cfr. artsº 833º, nº 6, 276º, nº 1, al. d) e 284º, nº 1, al. d) do CPCivil, designadamente quando o credor (exequente) está plenamente convicto que a manutenção da instância é inútil ao prosseguimento do fim visado – obtenção de satisfação do crédito exequendo.
Acresce que, o entendimento de que o exequente deva aguardar o decurso dos prazos até ocorrer a deserção (ou, no regime actual, pelo fim da suspensão indefinidamente) que parece resultar da decisão recorrida, afigura-se-nos manifestamente desproporcionado relativamente ao fim visado pelos processos e à sua consequente utilidade, o que determina o afastamento de uma pendência processual de utilidade altamente duvidosa ou mesmo inútil.
No que concerne à imputabilidade das custas, em situação de inutilidade superveniente da lide, dispõe-se no artº 447 do CPCivil que

«Quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará».

No caso ‘sub judice’, dúvidas não restam de que foram os executados que deram causa à execução, na medida em que não procederam ao pagamento da quantia exequenda e, bem assim, aos mesmos é imputável a inutilidade superveniente da lide por inexistência de bens penhoráveis, já que, no mínimo, não angariaram os meios necessários à satisfação do crédito exequendo, honrando a dívida assumida, como lhes era manifestamente exigível.
A entender-se de outro modo, estaríamos caídos, de novo, numa situação de manifesta desproporcionalidade, já que confrontados com a impossibilidade fáctica de obterem a cobrança do crédito exequendo, os credores haviam de arrostar injustificadamente com os custos processuais resultantes da conduta de devedores relapsos, sendo certo que não é exigível que o credor, portador de título executivo bastante, tenha que desenvolver uma actividade particular no sentido de obter uma informação sobre a existência de património do devedor, quando é certo que só o poder público poderá dispor de meios coercivos bastantes e adequados a obter todas as informações pertinentes à averiguação da existência de tal património.
Aliás, no caso, justifica-se, ainda mais, que sejam os devedores a suportar as custas inerentes à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, porquanto a exequente conseguiu indicar e obter a penhora sobre bens dos executados e de que se viu obrigado a abrir mão em função de penhor que desconhecia, desconhecimento esse justificável em função da própria natureza deste.
Concluindo, procede o agravo, devendo a decisão recorrida ser substituída por outra em que se julgue extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, com custas a cargo dos executados – arts. 919º, nº 1, 287º, al. e) e 447º do CPCivil.
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3. Decisão:
Nos termos supra expostos, acorda-se em:
a) – conceder provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra, nos termos supra referidos;
b) – sem custas (art. 2º, , nº 1, al. o) do CCJ, com a redacção do DL 224-A/96, de 26/11 e artº 2º, nº 1, al. g) do CCJ, com a redacção resultante do DL nº 324/2003, de 27/12).
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Porto, 27 de Junho de 2005
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale
António Manuel Martins Lopes