Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0650954
Nº Convencional: JTRP00038989
Relator: SOUSA LAMEIRA
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RP200603200650954
Data do Acordão: 03/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: .
Sumário: Tendo sido gravada a audiência de discussão e julgamento e constatando-se que, no Tribunal da causa, desapareceu uma cassete onde se continha a gravação de vários depoimentos, não deve ser anulada toda a produção da prova, [que decorreu em duas sessões] mas, apenas, anulado o julgamento e, consequentemente, a sentença, a fim de se proceder a nova audição dos depoimentos que constavam do suporte áudio perdido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I-RELATÓRIO
A) No Tribunal da Comarca de Vila do Conde, inconformado com o despacho de Fls. 354, proferido nos autos da acção ordinária n.º 117/04 que B…. move contra B…., Lda., no qual se entendeu deferir o pedido formulado pela Requerente C…., Lda no sentido de ser anulado o julgamento por inexistência dos registos da prova produzida em audiência e se ter ordenado a sua repetição, veio a Autora B…. interpor recurso de agravo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões [Importa referir que o Recorrente apesar de ter formulado 20 conclusões – que mais não são do que as alegações ainda que numeradas – as mesmas traduzem apenas uma questão essencial.
É que as conclusões que formulou (as 20) não são verdadeiras conclusões mas antes alegações ou motivação do recurso. Segundo o Prof. A. dos Reis “ a palavra conclusões é expressiva. No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem, essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta. É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”, Processo Civil Anotado, Vol. V, p. 359]:

1ª- À agravante foi concedido o beneficio do apoio judiciário nas modalidades de dispensa total do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo, e pagamento de honorários ao patrono escolhido.
2ª- Tal benefício, nos termos do disposto na lei n.º 30-E/2000 de 20 de Dezembro, é extensível aos presentes autos.
3ª- O douto despacho recorrido, ao considerar verificada uma situação de nulidade provocada pelo desaparecimento da cassete áudio da sessão de julgamento realizada no dia 18 de Novembro de 2004, nunca poderia, sem mais, determinar a anulação de todo o julgamento, com a consequente repetição.
4ª- Como consta da acta da audiência de julgamento, foi determinada a gravação de todas as declarações prestadas em audiência, indicando-se em acta o princípio e o termo da gravação de todos os depoimentos prestados nas cassetes utilizadas.
5ª- Da mesma acta consta claramente que na primeira sessão de julgamento realizada em 18 de Novembro de 2004 depuseram as testemunhas arroladas pela ora agravante, enquanto que na segunda sessão de julgamento realizada no dia 29 de Novembro de 2004, a testemunha comum Sr. D…. continuou o seu depoimento e depuseram ainda as testemunhas arroladas pela ora agravada.
6ª- Foi feita a gravação das duas sessões de julgamento em duas cassetes áudio.
7ª- O desaparecimento da cassete de áudio relativa à gravação realizada na sessão de julgamento de 18 de Novembro de 2004 é um facto profundamente lamentável, inconcebível e da inteira responsabilidade do tribunal e constitui, quando muito uma nulidade parcial da gravação.
8ª- No despacho que ora se recorre, a Mmª Juiz a quo ao anular todo o julgamento e ao determinar a repetição integral do mesmo, sem mais, violou o disposto no artigo 201 do CPC, pois não observou o vertido no n.º 2 dessa disposição legal, nem se pronunciou acerca da relevância ou não da omissão dessa formalidade para a decisão final que foi proferida.
9ª- Para se anular o julgamento não basta a omissão de determinadas formalidades só por si, tem ainda que se demonstrar que essa omissão é ou pode ser relevante para a decisão.
10ª- A anulação parcial da gravação apenas conduzirá à anulação da decisão proferida sobre a matéria de facto e os termos subsequentes se porventura essa decisão depender de forma relevante dessa produzida e não registada em gravação.
11ª- Na cassete áudio desaparecida apenas estão gravados depoimentos das testemunhas da ora agravante que não influenciaram de forma relevante a decisão proferida nos presentes autos.
12ª- Na resposta à matéria de facto, o tribunal a quo formou a sua convicção considerando as declarações da testemunha comum D…. e os documentos juntos aos autos constantes de fls. 84 a 256 que não forma objecto de impugnação por parte da ora agravada, dando como provados os artigos 1, 2, 3, 4 e 5 da base instrutória.
13ª- As declarações da testemunha D…., nas quais o tribunal formou a sua convicção e se apoiou para proferir a douta sentença, forma prestadas na 2ª sessão do julgamento realizada no dia 29 de Novembro de 2004, tendo sido devidamente gravadas na cassete áudio utilizada nessa sessão.
14ª- Nessa 2ª sessão a testemunha D…. repetiu integralmente tudo o que anteriormente havia dito na 1ª sessão de julgamento realizada no dia 18 de Novembro de 2004.
15ª- A decisão proferida não depende de forma relevante da prova produzida na cassete áudio subitamente desaparecida, pelo que nunca a decisão proferida deverá ser anulada nem repetido o julgamento.
16ª- Nos termos do disposto na 2ª parte do n.º 2 do artigo 201 do CPC, a falta de gravação da prova importa unicamente a anulação dos depoimentos que não tenham sido gravados e não propriamente a anulação do julgamento, já que a nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras que dele sejam independentes.
17ª- O mesmo regime resulta do disposto no artigo 9 do DL n.º 39/95 de 15 de Fevereiro, segundo o qual “se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível, proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade”.
18ª- Nunca poderia a Mmª Juiz a quo ter anulado o julgamento e determinado a repetição integral do mesmo.
19ª- Quando muito, poderia determinar a repetição do depoimento da testemunha D…., pois só do mesmo depende de forma relevante a decisão proferida.
20ª- O douto despacho recorrido violou, entre outros, o n.º 2 do artigo 201 do CPC e o artigo 9 do DL n.º 39/95 de 15 de Fevereiro.

Conclui pedindo a revogação da decisão recorrida.

Não ocorreram contra alegações.
O Sr. Juiz proferiu despacho de sustentação.

II – FACTUALIDADE PROVADA
Encontram-se provados os seguintes factos:
1- Na acção ordinária n.º 117/04 que B….. move contra C…., Lda., realizou-se audiência de julgamento a qual se desenvolveu durante duas sessões – em 18 de Novembro de 2004 (fls. 17 a 19) e em 29 de Novembro de 2004 (fls. 20 e 21).
2- Procedeu-se à gravação dos depoimentos das testemunhas.
3- Na sessão de 18 de Novembro de 2004 foram ouvidas as testemunhas E….., F…., G…. indicadas pelo Autor e D…., testemunha comum.
4- A testemunha D......, continuou o seu depoimento na sessão de 29 de Novembro de 2004.
5- Foi proferido despcho a responder aos quesitos bem como a sentença subsequente.
6- A cassete áudio relativa à gravação dos depoimentos da sessão de 18 de Novembro de 2004 desapareceu.
7- A Ré, ora recorrida, requereu a anulação do julgamento e a sua repetição.
8- O Mmº Juiz proferiu então o despacho recorrido (fls. 39), do seguinte teor: “Face à antecedente informação, verifica-se que são inexistentes parte dos registos da prova produzida em audiência de julgamento, concretamente a cassete áudio relativa à gravação realizada na sessão de julgamento de 18/11/2004.
Tal circunstância é geradora de nulidade e a respectiva arguição é tempestiva – cfr. artigo 201 n.º 1 e 205 do CPC.
Tendo então em conta que a apreciação da prova é feita globalmente, imperioso se torna a anulação do julgamento e a sua repetição com a adequada gravação requerida, o que se determina”.

III – DA SUBSUNÇÃO - APRECIAÇÃO
Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 n.º 3 do Código de Processo Civil.

No presente recurso coloca-se apenas a seguinte questão:
Podia ou não o Sr. Juiz a quo ter anulado todo o julgamento e ordenado a repetição de toda a prova produzida?
Vejamos a questão.
Dispõe o artigo 522-B do CPC que “as audiências finais e os depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados são gravados sempre que alguma das partes o requeira, por não prescindir da documentação da prova nelas produzida, ou quando o tribunal oficiosamente determinar a gravação”.
“A gravação é efectuada, em regra, por sistema sonoro, sem prejuízo do uso de meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor”, artigo 522-C do CPC.
Nos termos do artigo 712 al a) do CPC a relação pode alterar a matéria de facto se “ tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690-A, a decisão com base neles proferida”.
O art. 3.º n.º 1 do decreto-lei n.º 39/95 de 15 de Fevereiro, que estabelece a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida, estatui que “A gravação é, em regra, efectuada com o equipamento para o efeito existente no tribunal”.
Acrescenta o art. 4.º desse diploma que “a gravação é efectuada por funcionários de justiça”.
“As fitas magnéticas contendo a gravação das provas são conservadas durante o prazo de seis meses contado da data do trânsito em julgado da decisão final”, art. 5.º n.º1 do mesmo diploma legal.
Por último o artigo 9.º do decreto-lei n.º 39/95 de 15 de Fevereiro dispõe que “Se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível, proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade”.[Permitimo-nos transcrever, para melhor compreensão da questão em apreço, os preceitos do diploma legal em causa: Art. 6.º - 1 - A gravação é efectuada de modo que facilmente se apure a autoria dos depoimentos gravados ou das intervenções e o momento em que os mesmos se iniciaram e cessaram, averbando-se estes elementos no invólucro da fita magnética].
Resulta dos citados preceitos legais que o legislador pretendeu por “termo ao peso excessivo que a lei processual vigente confere ao princípio da oralidade e concretizando uma aspiração de sucessivas gerações de magistrados e advogados” [Cfr. Preâmbulo do decreto-lei n.º 39/95 de 15 de Fevereiro].
A gravação da prova sempre que requerida pelas partes ou determinada pelo tribunal é um acto cuja execução compete aos serviços do próprio tribunal, a ser executado por funcionários da própria instituição.
A estes cabe zelar pela correcta execução da gravação e pela subsequente conservação dos registos (vulgarmente as cassetes) pois só assim se podem alcançar os objectivos pretendidos pelo legislador.[Pretendeu o legislador alcançar um triplo objectivo: “ Em primeiro lugar, na perspectiva das garantias das partes no processo, as soluções ora instituídas implicarão a criação de um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais - e seguramente excepcionais - erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito.
É bem sabido que tal garantia, no sistema em vigor, se mostra, em larga medida, insuficiente, já que - salvo naturalmente nos casos excepcionalíssimos em que toda a prova relevante consta dos autos - a relação, apesar de teoricamente conhecer de facto e de direito, se limitará, para além de reapreciar questões puramente jurídicas, a uma mera cassação de vícios lógicos ou intrínsecos patentes face ao texto da própria decisão recorrida e seus fundamentos, sendo, porém, perfeitamente inviável, perante o estatuído no artigo 712.º do Código de Processo Civil que o erro, ainda que manifesto, na livre apreciação das provas possa ser sindicado pelo tribunal a quem, desde que não tenha inquinado as respostas à matéria de facto e a respectiva motivação, em termos de determinar a anulação do julgamento;
Em segundo lugar, o registo dos depoimentos prestados em audiência configura-se seguramente como meio idóneo para afrontar o clima de quase total impunidade e da absoluta falta de controlo que - precisamente por força do referido peso excessivo da oralidade e da audiência - envolve o possível perjúrio do depoente que intencionalmente deturpe a verdade dos factos.
Importa, na verdade, reconhecer que a total falta de registo dos depoimentos prestados no decurso da audiência final poderá facilmente estimular os colaboradores da justiça menos escrupulosos a nem sempre serem fiéis à verdade dos factos e prudentes nas respectivas afirmações, encorajados pela muito remota possibilidade de, no futuro, virem a ser efectivamente confrontados com o teor das suas declarações e depoimentos e por elas responsabilizados;
Finalmente, o registo das audiências e da prova nelas produzida configura-se ainda como instrumento adequado para satisfazer o próprio interesse do tribunal e dos magistrados que o integram, inviabilizando acusações de julgamento à margem (ou contra) da prova produzida, com os benefícios que daí poderão advir para a força persuasiva das decisões judiciais e para o necessário prestígio da administração da justiça. O registo das provas permitirá ainda auxiliar de forma relevante o próprio julgador a rever e confirmar no momento da decisão, com maior segurança, as impressões pessoais que foi colhendo ao longo de julgamentos demorados, fraccionados no tempo e comportando a inquirição de numerosos depoentes sobre matérias complexas”, Cfr. Preâmbulo do decreto-lei n.º 39/95 de 15 de Fevereiro]
Tendo presente as finalidades que o legislador pretendeu alcançar com a gravação da prova produzida em audiência temos por seguro que a omissão de qualquer acto essencial ou fundamental, que não permita, de todo, aquele desiderato se transforma na omissão de uma formalidade essencial.
Dúvidas não existem em como a não gravação, a incorrecta ou deficiente gravação da prova produzida é claramente uma omissão de um acto que a lei prescreve. [Cfr. a título meramente exemplificativo os Ac. da Relação do Porto de 7 de Dezembro de 2005, de 10 de Novembro de 2005 e 12 de Outubro de 2004, todos disponíveis in www.dgsi.pt.]
Ora seguramente que o desaparecimento da cassete que contém os registos áudios de uma sessão de julgamento constitui igualmente a omissão de uma formalidade essencial, de um acto que a lei prescreve, pois que as “fitas magnéticas contendo a gravação das provas são conservadas durante o prazo de seis meses contado da data do trânsito em julgado da decisão final”, art. 5.º n.º1 do decreto-lei n.º 39/95 de 15 de Fevereiro.
Esta omissão de um acto essencial, fundamental para a correcta decisão da causa (mais não fosse por não permitir em caso de recurso a reapreciação da matéria de facto) constitui manifestamente uma irregularidade que pode influir no exame ou na decisão da causa integrando claramente uma nulidade, artigo 201 n.º 1 do CPC.
Neste ponto particular bem decidiu o Mmº Juiz a quo.
Mas será que se impunha a anulação do julgamento in totum e a sua repetição com a adequada gravação requerida tal como o determinou a decisão recorrida?.
Afigura-se-nos que não.
Nos termos do artigo 201 n.º 2 do CPC “ quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente. A nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dele sejam independentes”.
Ora como decorre da factualidade supra descrita no caso concreto a cassete que desapareceu contém apenas os depoimentos prestados na sessão do dia 18 de Novembro de 2004 na qual foram ouvidas as testemunhas E......, F......, G...... indicadas pelo Autor e D......, testemunha comum.
Na sessão seguinte foram inquiridas as restantes testemunhas, cujo depoimento, como é evidente, é claramente independente do das testemunhas inquiridas na sessão cuja cassete desapareceu.
Deste modo entendemos que se impunha anular a sessão do dia 18 de Novembro de 2004 e ordenar a repetição dos depoimentos das testemunhas E......, F......, G...... e D...... (apesar deste último ter prosseguido o seu depoimento na sessão do dia 29.11).
Aliás, este entendimento é o que mais se adequa ao próprio espírito do decreto-lei n.º 39/95 de 15 de Fevereiro e o que privilegia a celeridade processual.
Lembre-se que o artigo 9.º do decreto-lei n.º 39/95 de 15 de Fevereiro estabelece que se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível, proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade.
Esta repetição impõe-se até oficiosamente sempre que durante o julgamento se verificar que um determinado depoimento não ficou gravado, mas não implica a repetição de todos os restantes depoimentos prestados.
Desta forma entendemos que apenas devem ser repetidos os depoimentos das testemunhas inquiridas na sessão do dia 18 de Novembro de 2004 (E......, F......, G...... e D......) e não todo o julgamento, como foi determinado.
Como é evidente o facto de não se anular e de não se ordenar a repetição da sessão do dia 29 de Novembro de 2004 não significa que os actos subsequentes ao julgamento e que dele dependiam directamente – respostas à matéria de facto e sentença – não devam ser anulados.
A resposta à matéria de facto e a sentença subsequente, porque dependem directamente de toda a prova produzida, da globalidade da prova, devem ser anulados.
Assim, podemos concluir que tendo desaparecido uma cassete que continha os registos áudio de uma única sessão da audiência de julgamento, apenas se impõe a anulação e a repetição dessa sessão e dos depoimentos aí prestados e já não a anulação das demais sessões, sem prejuízo de igualmente serem anulados os actos subsequentes ao julgamento e que dele dependiam directamente – respostas à matéria de facto e sentença –.
Em suma e em conclusão impõe-se a procedência, ainda que parcial, do presente recurso.

IV – Decisão
Por tudo o que se deixou exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso de agravo interposto pela Recorrente e, em consequência revoga-se o despacho recorrida, que deverá ser substituído por outro no qual se ordene a anulação da sessão de 18 de Novembro de 2004 (com a consequente repetição dos depoimentos das testemunhas E......, F......, G...... e D......) dos actos subsequentes ao julgamento e que dele dependiam directamente – respostas à matéria de facto e sentença.
Sem custas.

Porto, 20 de Março de 2006
José António Sousa Lameira
José Rafael dos Santos Arranja
Jorge Manuel Vilaça Nunes