Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035867 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA FALÊNCIA ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200302200330461 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV V N GAIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF98 ART145 N1 F ART175 ART201. CPC95 ART351 N1 N2. | ||
| Sumário: | Em processo de recuperação de empresa e de falência no qual seja decretada a falência e ordenada a apreensão de bens e eventual decisão do encerramento do estabelecimento da falida, a reacção contra tal apreensão e fecho do estabelecimento aludido não pode efectivar-se através de embargos de terceiro, ainda que com força preventiva, antes deve recorrer-se aos meios previstos no Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, mormente aos mecanismos do artigo 201 e seguintes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – A..........., L.da, com sede na Rua ............, intentou no Tribunal de Comércio daquela cidade, os presentes autos de embargos de terceiro, com função preventiva, contra a M.........., S.A., e contra os credores da M..........., S.A. pedindo que os presentes embargos sejam liminarmente recebidos, mantendo-se suspensa a diligência de encerramento do estabelecimento até à decisão final. Para tanto alega, no essencial, que: - a requerente é a legítima dona e possuidora de um estabelecimento industrial, considerado como uma universalidade, de transformação de papel instalado em prédios sitos na Rua .........., freguesia de ............, concelho de ..........., prédios esses da propriedade de uma sociedade denominada P............, Lda; - O referido estabelecimento industrial é composto, para além dos demais elementos, corpóreos e incorpóreos, por diversas máquinas e componentes destinadas à laboração, umas adquiridas pela requerente, e outras em regime de aluguer e que têm vindo a ser usadas na sua indústria; - Máquinas que, ainda que não representando a totalidade das existentes naquele estabelecimento industrial, vão melhor discriminadas nos documentos que se juntam sob os nº 4 a 11, aqui dados por integrados; - O local onde tem instalada a sua industria tem vindo a ser usado pela Requerente em regime de comodato com a proprietária dos prédios; - Contíguo ao local onde existem as instalações industriais da Requerente teve (tem?) a M........, S.A. as suas instalações industriais, local onde se encontram ainda as máquinas que ela, enquanto exerceu a sua actividade - e não a exerce desde da falência -, usava, vide doc. n° 12; - Sem que exista uma exacta separação física entre os espaços físicos afectos a uma e outra industria, sendo que existe - para além dos próprios das instalações da indústria da Requerente - um acesso comum desta e da M....., S.A., pela Rua .........., nº 128; - O que origina que qualquer diligência. Incluindo a judicial, que venha a ser decidida quanto à M......., S.A. e às instalações dela, mormente se colidir com a possibilidade de acesso pelo local referido no artigo anterior, inviabilizará a manutenção da actividade da Requerente e ofenderá, de forma inquestionável, a posse dela sobre o estabelecimento industrial identificado. Sucede que teve conhecimento que irá ser encerrado o estabelecimento industrial que foi da falida e que terá como efeito necessário impossibilitar à requerente o exercício da sua actividade industrial da o que impedirá o aceso que a requerente tem pela Rua da ..........., local por onde faz o trânsito de matérias primas e mercadorias. O Sr. Juiz, porém, indeferiu liminarmente o presente procedimento cautelar de embargos de terceiro, por, em síntese, não ter cabimento face ao disposto nos artigos 359º, nº 1 e 351º, nº 1 ambos do Código do Processo Civil (CPC). Inconformada veio a requerente agravar de tal decisão, apresentando alegações e respectivas conclusões, colocando a seguinte questão a analisar: A diligência de apreensão de bens decretada na falência não obstou ao funcionamento da embargante e contra esta é que não eram admissíveis os embargos; mas o que pretende a embargante é obviar à diligência de encerramento do estabelecimento comercial, o que, na sua óptica, é permitido pelo art. 351º do CPC. Corridos os vistos cumpre decidir. II – Os elementos a atender são os acima indicados. III – Mérito do recurso: Como é sabido, as conclusões das alegações delimitam o âmbito do recurso – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC. O que pretende, no fundo, a requerente é obviar ao encerramento do estabelecimento da falida. E se bem entendemos , as razões para tal são estas: - Contíguo ao local onde existem as instalações industriais da Requerente teve (tem?) a M........, S.A. as suas instalações industriais, local onde se encontram ainda as máquinas que ela, enquanto exerceu a sua actividade - e não a exerce desde a data da falência -, usava, vide doc. n° 12; - Sem que exista uma exacta separação física entre os espaços físicos afectos a uma e outra indústria, sendo que existe - para além dos próprios das instalações da indústria da Requerente - um acesso comum desta e da M......., S.A. pela Rua da ..........; - O que origina que qualquer diligência, incluindo a judicial, que venha a ser decidida quanto à M........, S.A. e às instalações dela, mormente se colidir com a possibilidade de acesso pelo local referido no artigo anterior, inviabilizará a manutenção da actividade da Requerente e ofenderá, de forma inquestionável, a posse dela sobre o estabelecimento industrial identificado. Tem, pois o receio de sair prejudicada do encerramento do estabelecimento da falida, quer por via do acesso à sua fábrica, quer, ainda que de forma subliminar, por via de alguma possibilidade de apreensão de bens, designadamente móveis, da propriedade e, ou, posse da requerente. Ora, antes de mais, não é credível que à requerente seja cortado ou dificultado o acesso às suas instalações (o que de resto ela não afirma, antes revela esse receio). Por outro lado, nos termos do art. 145º, nº 1, al. f) do DL nº 132/93, de 23/04, com alterações posteriores (DL nº 157/97, de 24/06 e DL nº 315/98 de 20/10) que designaremos por CPEREF, cabe ao liquidatário judicial, ouvida a comissão dos credores, o encerramento provisório ou definitivo de qualquer dos estabelecimentos do falido; acresce que a administração dos bens da massa falida, durante o período da liquidação, compete ao liquidatário judicial, sob a direcção do Juiz e com a cooperação da comissão dos credores. E as diligências subsequentes à declaração de falência, designadamente a apreensão de bens prevista no art. 175º do CPEREF, e se nela se ultrapassar o que for devido, há o remédio previsto no art. 201º e seguintes do mesmo diploma. Assim, ali está prevista a restituição e separação de bens feita, naturalmente, de acordo com o direito substantivo. Não há pois, necessidade, ou sequer possibilidade, de accionar os mecanismos do procedimento cautelar de embargos de terceiro, na presente situação, por serem efectivamente arredados, nesta matéria de falências, pelo nº 2 do art. 351º do CPC. De facto, prescreve o n° 1, do art. 359°, do C. P .C., que "os embargos de terceiro podem ser deduzidos, a título preventivo, antes de realizada, mas depois de ordenada, a diligência a que se refere o art. 351°, observando-se o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações". Por sua vez, estipula o n° 1, do art. 351°, do C.P.C., que "se qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro". Acrescenta o n° 2, do referido preceito legal que “não é admitida a dedução de embargos de terceiro relativamente à apreensão de bens realizada em processo especial de recuperação de empresa e de falência”. Ora, atento o acima exposto e disposto no n° 2 citado, repete-se, é inadmissível a dedução dos presentes embargos, como vem decidido, sem embargo do recurso aos meios previstos no CPEREF, como acima aludido. Assim, e concluindo, em processo de recuperação de empresa e de falência no qual seja decretada a falência e ordenada a apreensão de bens e eventual decisão do encerramento do estabelecimento da falida (como é o caso) a reacção contra tal apreensão e fecho do estabelecimento aludido, não pode efectivar-se através de embargos de terceiro, ainda que com força preventiva, antes deve recorrer-se aos meios previstos no CPEREF, mormente, através dos mecanismos do art. 201º e seguintes de tal diploma – cfr. em idêntico sentido, o acórdão deste Tribunal da Relação, Proc. 0151198, DGSI de 12/11/2001. Não foram violados os preceitos legais indicados pela recorrente. Improcede, assim, o recurso. IV - Decisão: Face ao exposto nega-se provimento ao agravo. Custas a cargo da requerente. Porto, 20 de Fevereiro de 2003 José Viriato Rodrigues Bernardo João Luís Marques Bernardo António José Pires Condesso |