Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0436815
Nº Convencional: JTRP00037494
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: CUSTAS
ISENÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: RP200412160436815
Data do Acordão: 12/16/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - A reclamação de créditos em processo executivo constitui um processo de estrutura autónoma, ainda que apensado.
II - Por isso, se a reclamação foi deduzida pelo M.ºP.º, em representação de outrem, já na vigência da lei nova de custas que determina, para esses casos, o pagamento de taxa de justiça, é devida tal taxa, ainda que a execução tenha sido movida na vigência da lei velha.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I –
Por apenso à execução em que é exequente o M.ºP.º executada B.........., LDA, com sede na .........., n.ºs . a .., em .........., veio aquele, agora na qualidade de representante da Fazenda Nacional, reclamar dois créditos.

A Sr.ª Juíza entendeu que tinha que pagar taxa de justiça inicial. E como a não pagou, recusou o recebimento da reclamação apresentada.

II –
Desta decisão traz a Sr.ª Procuradora-Adjunta o presente agravo.
Sustenta que deve ser atendida a data da instauração da execução e não da reclamação, estando vedada, assim, por razões de direito intertemporal, a aplicação do preceito que a vincularia a pagar taxa de justiça inicial.

Não houve contra-alegações.

III -
Importa, pois, saber se ao presente caso já é de aplicar o preceito que vincula o M.ºP.º ao pagamento da taxa de justiça inicial.

IV –
Concretizando o referido em I, temos o seguinte, retirado da tramitação processual:

A execução foi instaurada em 2003;
Em 14.1.2004, o Ex.mo Procurador-Adjunto, em representação da Fazenda Nacional, reclamou créditos no montante de € 8.374,36;
Não pagou taxa de justiça inicial e, por isso, a Sr.ª Juíza não recebeu a reclamação.

V –
Em 1.1.2004 entrou em vigor o DL n.º324/2003, de 27.12;
Que restringiu a isenção de custas - antes total - no que concerne ao M.ºP.º;
Limitando-a aos casos em que age em nome próprio;
No presente caso, age em nome da Fazenda Nacional.
Cifra-se, pois, a presente questão em saber se é aplicável a lei velha ou a nova.

VI –
Neste domínio intertemporal, rege o art.º14º do mencionado DL: As alterações (com uma ressalva que aqui não interessa) só “se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.”;
A execução foi instaurada em 2003 e a reclamação de créditos deduzida em 2004. Vale uma ou outra para efeitos deste art.º 14.º?

VII –
Com referência ao apenso da reclamação de créditos:
O prof. A. dos Reis (Processo de Execução, II, 267) escreveu (sem que as alterações posteriores tenham alterado os dados da questão): “Já daqui se infere que o processo de verificação de créditos é, sob o ponto de vista formal, um processo ordinário ou sumário, que só difere destes na fase dos articulados”.
O prof. Castro Mendes (Obras Completas, ed. Da AAFDL, III, 448) refere-se sempre a “processo” (“Este processo apensado é sempre cominatório pleno”, “Na marcha do processo de execução …podem enxertar-se quatro processos apensos declarativos”);
O prof. Lebre de Freitas diz tratar-se de “mais um processo declarativo de estrutura autónoma” (A Acção Executiva Depois da Reforma, 317) [Cfr-se também a anotação 9 ao art.º 865.º do Código de Processo Civil Anotado deste autor e do Dr. Ribeiro Mendes];
O prof. Teixeira de Sousa epigrafa-o de “Processo de reclamação”, aludindo, depois, à “tramitação do processo” (A Acção Executiva Singular, 338);
O Dr. Amâncio Ferreira, escreveu mesmo “Baseando a petição da reclamação de créditos um processo cível enxertado na execução…” Curso do Processo de Execução, 2.ª ed., 233.
Acolhemos estas posições, confirmando-as com a natureza da própria reclamação. Ela não se interpõe na tramitação do processo executivo. Convocados os credores (e, naturalmente, este elemento da tramitação tinha de ser levado a cabo) os dois processos caminham paralelamente, não colidindo um com o outro. Só na fase de pagamento se dá o reencontro.
Estamos longe do conceito de “incidente”, que, como a própria palavra indica e se retira do n.º1 do art.º 16º do Código das Custas Judiciais, se reporta aos casos em que há uma afectação do desenvolvimento normal da lide.
E, assim, de “incidente com estrutura de acção” a que alude o n.º1 do art.º13.º deste Código das Custas Judiciais.
Incidentes com estrutura de acção são – como refere, ainda que exemplificativamente, em anotação ao mesmo, o Cons. Salvador da Costa – os incidentes de intervenção de terceiros e de embargos de terceiro.

VIII –
A lei nova já era aplicável à reclamação deduzida pelo Ex.mo Magistrado do M.º P.º. Como entendeu a Sr.ª Juíza.

IX –
Nega-se, assim, provimento ao agravo, confirmando-se a decisão em apreciação.
Custas pelo M.ºP.º.
Porto, 16 de Dezembro de 2004
João Luís Marques Bernardo
Gonçalo Xavier Silvano
Fernando Manuel Pinto de Almeida