Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940384
Nº Convencional: JTRP00026091
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CHEQUE POST-DATADO
DESCRIMINALIZAÇÃO
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
PEDIDO CÍVEL
SOCIEDADE COMERCIAL
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: RP199905199940384
Data do Acordão: 05/19/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 261/98
Data Dec. Recorrida: 01/20/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART129.
CCIV66 ART483.
CPP87 ART71 ART377 N1.
CSC86 ART197 N3 ART198.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/01/25 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG189.
AC STJ DE 1996/12/10 IN CJSTJ T3 ANOIV PAG202.
AC RP PROC9940169 DE 1999/04/14.
Sumário: I - O artigo 377 n.1 do Código de Processo Penal só tem aplicação quando esteja em causa a responsabilidade civil extracontratual ( fundada num facto ilícito ou no risco ) e não também nos casos de responsabilidade civil fundada na existência de um contrato.
II - Descriminalizada a conduta do arguido acusado de um crime de emissão de cheque sem provisão, por se tratar de cheque post-datado ( Decreto-Lei n.316/97, de 19 Novembro ), e tendo-se provado que o arguido emitiu o cheque como gerente da sociedade comercial demandada, em representação desta e por conta e no interesse da mesma, destinado ao pagamento de materiais fornecidos pelo demandante a essa sociedade, haverá que absolvê-lo do pedido cível deduzido pois, não se tratando de caso subsumível ao preceituado no artigo 198 do Código das Sociedades Comerciais, só o património social da sociedade responde perante os credores pelas dívidas desta.
Reclamações: