Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00026091 | ||
Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CHEQUE POST-DATADO DESCRIMINALIZAÇÃO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PEDIDO CÍVEL SOCIEDADE COMERCIAL RESPONSABILIDADE DO GERENTE RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL RESPONSABILIDADE PELO RISCO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL | ||
Nº do Documento: | RP199905199940384 | ||
Data do Acordão: | 05/19/1999 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | 1 J CR BRAGA | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 261/98 | ||
Data Dec. Recorrida: | 01/20/1999 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL. | ||
Legislação Nacional: | CP95 ART129. CCIV66 ART483. CPP87 ART71 ART377 N1. CSC86 ART197 N3 ART198. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/01/25 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG189. AC STJ DE 1996/12/10 IN CJSTJ T3 ANOIV PAG202. AC RP PROC9940169 DE 1999/04/14. | ||
Sumário: | I - O artigo 377 n.1 do Código de Processo Penal só tem aplicação quando esteja em causa a responsabilidade civil extracontratual ( fundada num facto ilícito ou no risco ) e não também nos casos de responsabilidade civil fundada na existência de um contrato. II - Descriminalizada a conduta do arguido acusado de um crime de emissão de cheque sem provisão, por se tratar de cheque post-datado ( Decreto-Lei n.316/97, de 19 Novembro ), e tendo-se provado que o arguido emitiu o cheque como gerente da sociedade comercial demandada, em representação desta e por conta e no interesse da mesma, destinado ao pagamento de materiais fornecidos pelo demandante a essa sociedade, haverá que absolvê-lo do pedido cível deduzido pois, não se tratando de caso subsumível ao preceituado no artigo 198 do Código das Sociedades Comerciais, só o património social da sociedade responde perante os credores pelas dívidas desta. | ||
Reclamações: | |||