Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040825 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200712050745906 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 290 - FLS 193. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A falta de junção, por mero esquecimento, de documento que comprova a concessão ao ofendido de apoio judiciário, com dispensa do pagamento de taxa de justiça, em data anterior à apresentação da queixa, não preclude o direito de se constituir assistente nem permite a aplicação do nº 2 do art. 80º do Código das Custas Judiciais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: O ofendido, através da sua patrona oficiosa, designada pela AO, participou criminalmente contra os arguidos requerendo, no seu final, «a sua constituição como assistente» e dizendo que «junta[va] comprovativo de que beneficia[va] de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos do processo, assim como pagamento de honorários a patrono». Promoveu o Ministério Público, na primeira vista que teve no inquérito, «o indeferimento da requerida constituição de assistente, porquanto, não foi junto documento comprovativo de que beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça, nem comprovativo do seu pagamento. Ex.mo juiz de instrução criminal ordenou o cumprimento do disposto no art.º 80º n.º2 do CCJ. Notificado o ofendido veio «juntar documento comprovativo de que beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, assim como pagamento de honorários a patrono, que por lapso não foi junto à queixa». Desse documento resulta que a decisão que concedeu a dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono é de 9.11.2006, anterior à apresentação de queixa que ocorreu em 9 de Março de 2007. Entendeu o Ex.mo juiz de instrução criminal «que o lapso da junção tardia é imputável ao próprio requerente, mantendo-se a validade da aplicação do regime contido no art.º 80º n.º2 do CCJ (o qual, de resto o Ministério Público deveria oficiosamente ter accionado); assim sendo porque tal requerimento deu entrada dentro do prazo do pagamento das guias do art.º 80º n.º2 CCJ, emitam-se novas guias.» Não se conformando com a decisão do Ex.mo juiz de instrução criminal, recorreu o ofendido rematando a sua alegação dizendo, em síntese, que aquando da entrada do requerimento da constituição de assistente já beneficiava de apoio judiciário; que só não juntou o documento por mero lapso; que o art.º 80 n.º2 não é aplicável às situações em que o ofendido [a referência a arguido é devida a lapso] beneficia de apoio judiciário. Admitido o recurso o Ministério Público pronunciou-se pela manutenção do despacho recorrido. O Ex.mo juiz de instrução criminal sustentou o despacho recorrido. Neste tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto teve vista nos autos. Após os vistos realizou-se conferência. O Direito: Que dizer? Muito simplesmente que estamos em desacordo com o despacho recorrido. O ofendido, através do patrono oficioso designado pela Delegação de Matosinhos da Ordem dos Advogados, denunciou a prática, pelos arguidos, de vários crimes, sendo que o crime de injúria, art.º 181º Código Penal, depende de acusação particular, art.º 188º n.º1 do Código Penal. Assim, a declaração do ofendido de que desejava constituir-se assistente era obrigatória, art.º 246º n.3 do Código Processo Penal. Foi o que aconteceu. O recorrente só não juntou o documento comprovativo de que beneficia[va] de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, assim como pagamento de honorários a patrono, apesar de na sua participação ter declarado que fazia junção desse documento. Autuada a denuncia impunha-se ao Ministério Público iniciar o inquérito, art.º 262º do Código Processo Penal, cabendo-lhe a sua direcção, art.º 263º do Código Processo Penal. O Ministério Público, por si ou assistido pelos órgãos de polícia criminal que actuam sob a sua orientação e na sua dependência funcional, devia ter praticado os actos de inquérito pertinentes. Estando atribuída ao Ministério Público a decisão sobre o exercício da acção penal ele detém uma competência funcional exclusiva pelo que não deve promover a intervenção do Ex.mo juiz de instrução criminal fora do âmbito do quadro da sua competência. Se entendia que era caso de aplicação do art.º 80 do CCJ, no máximo, ordenava à secretaria o cumprimento do seu n.º2. Num contexto de funções e atribuições legalmente estabelecidas, não se percebe por que razão, anda o Ex.mo juiz de instrução criminal a praticar actos do âmbito de competência do Ministério Público, com a agravante de que o fez com consciência de que não o devia ter feito. A referência do Ex.mo juiz de instrução criminal de resto o Ministério Público deveria oficiosamente ter accionado...é eloquente e esclarecedora prova do que acabou de se afirmar. Mas a questão essencial é outra e prende-se com a aplicação do art.º 80º do CCJ. Dispõe o art.º 80º do CCJ: 1. A taxa de justiça, que seja condição (...) de constituição de assistente, deve ser autoliquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo. 2. Na falta de apresentação do documento comprovativo no prazo referido no número anterior, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de cinco dias, com o acréscimo de taxa de justiça de igual montante. Da simples leitura do normativo em causa concluiu-se que o âmbito de previsão e de aplicação do art.º 80º, do CCJ reporta-se ao modo de pagamento da taxa de justiça, junção do respectivo comprovativo e sanção pela sua omissão, não tendo em vista a junção do documento que decidiu atribuir apoio judiciário. Nem se configura situação ou caso análogo para permitir, por essa via, a aplicação do art.º 80º do CCJ. Finalmente se fosse caso de aplicação do art.º 80º do CCJ, aceitando a validade do pressuposto de que partiu o despacho recorrido, essa aplicação do art.º 80º do CCJ, deveria ocorrer com as devidas adaptações, o que dava o seguinte resultado: estabelecendo o n.º2, como referencial para a sanção um «acréscimo da taxa de justiça de igual montante» como o recorrente foi dispensado do seu pagamento manda a coerência que se diga que tinha que pagar €0!. Assente que o normativo aplicado não prevê, nem disciplina ou soluciona a questão, directamente ou via aplicação analógica, a resposta, menos radical e desproporcionada há que dize-lo, terá de ser encontrada noutro local. O assistente tem que ser visto e tratado com respeito da dimensão do seu estatuto, como garante da prossecução da justiça e fiscalizador da actividade do Ministério Público. O assistente é um sujeito processual conferindo-lhe o legislador processual penal «o papel de um dos protagonistas no campo da conflitualidade real»[1]. Ora o protagonista não pode ser tratado como mero figurante. Assim o art.º 246º n.º4 do Código Processo Penal, obriga a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia é feita a advertir da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar. A falta de junção, por mero esquecimento, de documento que comprova a isenção do assistente de taxa de justiça e demais encargos com o processo, porque lhe foi concedido apoio judiciário, em data anterior a apresentação de queixa, não preclude o direito de se constituir assistente nem pode ser sancionado com o pagamento da multa a que alude o art.º 80º n.º2 do CCJ. Não se percebe a opção do Ministério Público já que além do crime particular tinha sido denunciado crime semi-público. Da conjugação dos art.ºs 246º n.º4, 68º n.º 2, 52º n.º2 e 515º n.º1 al. e) do Código Processo Penal, parece-nos resultar que o caminho razoável era uma simples notificação do ofendido para no prazo que lhe fosse fixado juntar aos autos o documento que já tinha em sua posse, que disse juntar, mas não juntou. Não estando a denúncia, verbal ou escrita, sujeita a formalidades especiais, art.º 246º n.º1 do Código Processo Penal, o que se compreende, o certo é que o legislador impõe, à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal a quem a denúncia é feita verbalmente, o dever de advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar. Ora estes deveres, sendo o afloramento de um princípio geral, não se devem limitar à denúncia verbal pois idênticas razões impõem que sejam estendidos a todas as denúncias, art.º 246º n.º4 do Código Processo Penal. Notificar o ofendido de que um documento não foi junto cabe no âmbito desse dever do Ministério Público, que não foi cumprido. Tanto mais que a queixa foi apresentada por patrono oficioso nomeado no âmbito do apoio judiciário. É certo que o documento, destinado a provar um facto constante da queixa, com a relevância que assume a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono, devia ter sido apresentado juntamente com a queixa onde se fez referência a essa junção Mas a omissão pode e deve ser suprida pela notificação oficiosa do Ministério Público para juntar o documento em falta. Ao Ministério Público compete colaborar na realização do direito, nomeadamente apreciar o seguimento a dar às participações e dirigir o inquérito, art.º 53º n.º2 al. a) e b) do Código Processo Penal. E de entre os actos de direcção do inquérito cabe o poder de ordenar oficiosamente a junção de documentos relevantes, art.º 164º do Código Processo Penal. Se a ideia mestra do nosso Código Processo Penal é a «realização da justiça por meios processualmente admissíveis para assegurar a paz jurídica dos cidadãos» não percebemos que não se faça uso de um punhado de razoabilidade e se abra, por quem não é suposto e em matérias laterais, mais uma porta de conflitualidade. Uma interpretação como a subjacente ao despacho recorrido parece-nos não realizar, a preceito, o programa de acesso ao direito consagrado na Constituição; diremos mais, parece-nos não respeitar o patamar mínimo do acesso ao direito para defesa do direito do ofendido a uma tutela jurisdicional efectiva, art.º 20 da Constituição. Decisão: Na procedência do recurso revoga-se o despacho recorrido. Sem tributação Porto, 5 de Dezembro de 2007. António Gama Ferreira Ramos Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho Abílio Fialho Ramalho __________________________________ [1] Ponto 6 in fine do Preâmbulo do Código Processo Penal. |