Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0326079
Nº Convencional: JTRP00038015
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: COLISÃO
DIREITOS
DIREITO DE PERSONALIDADE
RUÍDO
Nº do Documento: RP200505030326079
Data do Acordão: 05/03/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: I - O direito ao repouso, ao descanso e ao sono pode ser ofendido mesmo no caso de o ruído se conter dentro dos limites legalmente fixados, havendo que ter em conta o tipo de vida e a sensibilidade das pessoas que estão sujeitas ao ruído produzido por actividades de outros.
II - A solução para o conflito de direitos deve ser hoje analisada numa perspectiva mais evolucionista da sociedade, mais dinâmica na procura de soluções actuais que permitam a harmonização do exercício dos direitos e não propriamente a eliminação de um direito em detrimento de outro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

RELATÓRIO
B..... e mulher C.....,
intentaram procedimento cautelar comum contra
Câmara Municipal de..... e
Associação Desportiva.....,
pedindo que as requeridas sejam condenadas:
a) A absterem-se de pôr em funcionamento as torres de iluminação referidas nos nºs 41 a 42, mormente ligando os respectivos projectores;
b) A absterem-se de fazer qualquer utilização do ringue referido no nº 12, para além das 18 horas e nos fins-de-semana;
c) A absterem-se de colocar música ou provocar ruídos, mesmo até às 18 horas, acima do limiar máximo previsto na lei;
d) A absterem-se de praticar qualquer desporto enquanto não fizerem a vedação da parte do recinto que contigua com os requerentes de forma a impedir que as bolas caiam na propriedade dos mesmos requerentes.

Após citação houve oposição da 1ª e 2ª requeridas que concluem pelo pedido de indeferimento da providencia tendo sido designado dia para a realização de audiência a que se procedeu com o formalismo próprio conforme na acta se exara após o que foi proferida decisão nos seguintes termos que passamos a reproduzir:
“… de harmonia com o disposto nos arts 381 ° e ss. do C.P.C. defere-se parcialmente a requerida providência e, em consequência, decide-se:
a) Condenar as requeridas a absterem-se de exercer no recinto desportivo quaisquer actividades ruidosas temporárias, designadamente, competições desportivas, para além do disposto no artigo 9° n.º 1 do D.L. 292/2000, de 14.11, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 5 do mesmo preceito legal;
b) Condenar as requeridas a absterem-se de utilizar o recinto desportivo para a realização de jogos de futebol aos fins-de-semana;
c) Condenar as requeridas a absterem-se de utilizar o recinto desportivo para a realização de treinos de futebol durante a semana, para além das 22 horas;
d) Absolver as requeridas dos restantes pedidos.

Inconformadas com o teor da decisão vieram oportunamente as requeridas interpor o presente recurso qualificado como de agravo a subir imediatamente e nos próprios autos tendo nas alegações para o efeito apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir nos seus precisos termos e respectivamente, pese embora a sua extensão e prolixidade:
Da Câmara Municipal de.....
1 - Na situação em análise, o objecto do presente recurso prende-se com a questão de determinar se a sentença recorrida ao decidir pela concreta proibição de utilização do recinto desportivo em causa ao fim de semana para realização de jogos de futebol, se baseia ou não numa defesa desproporcionada dos direitos de personalidade em questão, face aos outros direitos, que no caso, com eles entram em conflito.
2 - Ora, como seguidamente se demonstrará, tal questão não pode deixar de ter uma resposta positiva.
3 - Efectivamente, refere e bem o MM Juiz a quo, face aos direitos dos Recorridos, quais sejam, o direito ao descanso, tranquilidade e sossego, que os mesmos são abrangidos pela tutela geral dada aos direitos de personalidade no âmbito do disposto no art. 70º do Código Civil.
4 - "O direito ao sono e ao repouso inserem-se nos direitos de personalidade, de protecção da saúde e a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado" - Vd. Ac. da Relação do Porto de 22.02.1999, in Bol. do Min. da Justiça, 484,440.
5 - Sendo certo que, e atendendo ao circunstancialismo envolvente da providência requerida pelos ora Recorridos, que o ruído influí evidentemente na necessidade de protecção de tais direitos de personalidade.
6 - A este respeito, é pois insusceptível de qualquer reparo a sentença em recurso ao referir a fls. 12, "Ora, o ruído constitui uma ofensa ecológica com repercussões psicológicas e fisiológicas graves, podendo implicar, além do mais, distúrbios no sono e problemas psicológicos como a irritabilidade, fadiga e diminuição da capacidade de concentração (são informações da Organização Mundial de Saúde)."
7 - Contudo, e não obstante tais direitos ao sossego, repouso e tranquilidade, gozem de garantia constitucional, isto é, da plenitude do regime dos direitos, liberdades e garantias, devendo prevalecer em relação a outros que com eles entrem em conflito, na verdade, a sua tutela não pode ser ilimitada, em detrimento constante de outros direitos igualmente merecedores de tutela jurídica, sob pena de nunca se atingir a justa composição dos interesses em jogo.
8 - Ora, como seguidamente se demonstrará, tal ocorre no caso sub judice.
9 - É que, face aos direitos em conflito, não pode a Recorrente deixar de achar excessiva a total limitação de utilização do recinto desportivo em apreço para a realização de jogos de futebol durante o fim-de-semana.
10 - Isto porque, ao lado dos concretos direitos dos Recorridos, já acima direitos concretamente enumerados, encontram-se os direitos de toda uma colectividade, no caso os moradores da Urbanização....., quanto à possibilidade de utilização e fruição do seu recinto desportivo, aí praticando as mais diversas actividades desportivas que tal espaço se destina a proporcionar.
11 - Direitos que, tal como refere a douta decisão recorrida, igualmente se encontram consagrados na Constituição da República Portuguesa nos seus arts. 70º e 73°, no âmbito dos direitos culturais.
12- Tal significa que, pese embora a circunstância de perante um conflito de interesses desiguais prevalece o que se deva considerar superior, atendendo à análise dos factos concretos, ocorreu uma defesa desproporcional e excessiva dos direitos dos Recorridos em detrimento do direito de uso e fruição do recinto desportivo em questão, que igualmente goza de tutela por parte da nossa lei fundamental.
13 - Efectivamente, no caso em apreço, não se verifica a ocorrência de circunstâncias que pela sua reiteração e gravidade, justifiquem a primazia de tais direitos de personalidade.
14 - Assim sendo, considera a Recorrente, inversamente ao entendimento plasmado na douta decisão recorrida, que não devem prevalecer os alegados direitos de personalidade dos Recorridos, sob pena de, tal protecção ser levada, no caso concreto, a uma situação desequilibrada e desproporcionada, impedindo a justa composição dos interesses em jogo.
15 - Isto porque, o direito que assiste aos moradores da Urbanização..... quanto à utilização do recinto para a prática desportiva, envolve, não apenas o direito ao lazer e aos tempos livres dessas pessoas, mas também outros interesses sociais de elevada importância, que ao não serem tidos em consideração, acabaram por conduzir ao seu sacrifício desproporcional.
16 - De facto, não nos podemos esquecer que estamos perante um recinto desportivo integrado na construção de habitação social, no âmbito do P.E.R., que permitiu a possibilidade de aproximadamente 250 famílias, passarem a viver num lar condigno, abandonando as precárias condições de existência em que anteriormente viviam.
17- Deste modo, torna-se evidente o escopo social subjacente ao funcionamento de tal recinto, integrado no Conjunto Habitacional das....., nomeadamente no que diz respeito à necessidade de ocupação dos tempos livres de jovens pertencentes a famílias carenciadas, e que por tal motivo, não tem disponibilidade de ocupar os seus filhos através de outro tipo de actividades, que necessariamente implicariam custos elevados que as mesmas não tem possibilidade de suportar.
18 - Ocupação essa de tempos livres, tão essencial aos jovens dos nossos dias, quanto necessária, para permitir o seu afastamento da denominada delinquência juvenil, com especial incidência, no famigerado "mundo" da droga, em cuja "teia", infelizmente, e cada vez mais, é apanhada a juventude dos tempos modernos.
19 - Ou seja, sendo evidente e inegável a elevada importância do escopo social subjacente à criação de tal recinto desportivo, o seu sacrifício, face aos interesses dos Recorridos, não pode deixar de se considerar como desproporcional e excessivo, face à limitação total da realização de jogos de futebol ao fim de semana, altura em que tais jovens sentem uma maior necessidade de ocupação dos seus tempos livres.
20 - Tanto mais que, não se compreende a condenação na abstenção de utilização de tal recinto desportivo, durante o fim-de-semana, apenas quanto a jogos de futebol quando se permite a sua utilização em relação a outras actividades.
21 - Assim, e atendendo à circunstância de igualmente ser admitida a utilização do espaço em questão, para a realização de treinos de futebol durante a semana, até às 22 horas, o natural seria, que após os treinos semanais, os jogos se realizassem precisamente durante os fins-de-semana, altura em que os utilizadores do recinto, tem uma maior disponibilidade horária proporcionada por tal período de tempo, permitindo não só a prática desportiva mas igualmente o afastamento destes jovens de todos os perigos e tentações mundanas.
22 - Por todo o exposto, e atendendo ao circunstancialismo envolvente dos direitos ora em conflito, considera a Recorrente que, salvo o devido respeito, andou mal o MM Juiz a quo, quando a fls. 20 da decisão recorrida refere, "Acresce que tendo em conta os interesses em conflito cremos que o direito à integridade física dos requerentes deve prevalecer sobre o direito ao lazer e aos tempos livres das pessoas que utilizam o recinto para a prática desportiva (cfr. artigo 335° do Código Civil), já que a personalidade humana é, verdadeiramente, a estrutura - base dos direitos do Homem, já que é sobre ela que assentam todos os demais direitos."
23 - O que transposto para o caso concreto, significa que, andou mal o MM Juiz a quo, com fundamento na norma constante no art. 70º do Código Civil, ter limitado em absoluto a realização de jogos de futebol durante o fim-de-semana, uma vez que, o que novamente se repete para que não restem quaisquer dúvidas, a prevalência dos direitos de personalidade em questão, é excessiva face aos outros direitos e interesses que com eles se encontram em conflito.
24 - Logo, ao decidir de forma diversa violou a douta sentença recorrida o disposto nos arts. 70º e 335° do Código Civil e ainda os arts. 70º e 73° da Constituição da República Portuguesa.”
Termina por pedir que na procedência das alegações deve a decisão ser revogada no que tange ao segmento da limitação de utilização do referido recinto para a realização de jogos de futebol aos fins de semana substituindo-a por outra que mantendo a restante decisão permita a utilização do espaço desportivo durante os fins de semana não só para outras actividades mas também para a realização de jogos de futebol e ainda caso assim se entenda seja estabelecido um horário dentro do qual a realização de tais jogos se torne possível.

Da Associação Desportiva......
A 2ª Requerida, ainda que quase reproduzindo a argumentação tecida pela 1ª conclui do seguinte modo as suas alegações:
“1 - Através da douta sentença recorrida foi decretado que a Recorrente (na parte atrás referida) se deveria abster de utilizar o recinto desportivo para a realização de jogos de futebol aos fins-de-semana.
2 - A sentença ora recorrida encontra todo o seu fundamento no sentido da protecção dos direitos de personalidade constitucionalmente consagrados, nomeadamente no nº1 do art. 25° da Constituição da República Portuguesa, e ainda na lei civil no art. 70° do Código Civil.
3 - Nos termos do art. 70° do Código Civil "A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça á sua personalidade física ou moral", sendo que este artigo consubstancia um direito geral de personalidade, com repercussões ao nível do direito ao repouso e à tranquilidade física e moral, e de tantos outros direitos que são contidos naquele.
4 - No entanto, a sentença recorrida tutela, em nosso entender, de forma exagerada tal direito, olvidando outro direitos, igualmente merecedores de tutela jurídica, opinião que aliás pensamos ser também partilhada pela Câmara Municipal de....., também recorrente nestes autos.
5 - Tais direitos de personalidade são constituídos não só pelos direitos dos recorridos, mas também por outros direitos, designadamente os dos ora recorrentes, os quais se encontram, também, se igualmente consagrados na Constituição, nomeadamente na parte dos direitos culturais, nos seus art. 70° e 73° da CRP.
6 - Direitos esses que, atenta a natureza do local (trata-se de um bairro social com cerca de 250 famílias e uma média de 2000 pessoas) onde se situa o espaço desportivo, respeitam a um sem número de pessoas que ali habitam e que dedicam os seus passatempos em actividades desportivas, hoje em dia tão cruciais na vida moderna.
7 - Temos, assim, a existência de uma colisão de direitos de personalidade entre os que são alegados e reconhecidos aos recorridos, e os que são negados aos recorrentes.
8 - Pelo atrás exposto não se verifica que exista razão que legitime tão excessiva protecção dos direitos reconhecidos aos recorridos, em detrimento dos também reconhecidos aos recorrentes, bem como a todos os demais moradores daquela urbanização onde se situa o espaço em causa.
9 – Ora, como já decidiu o Tribunal da Relação de Évora (em acórdão de 08-02-2001 in C.J., 2001, 1,267) "(...) II A definição de superioridade dum direito em relação a outro deve ser feita em concreto, pela ponderação dos interesses que cada titular visa atingir"
10 - Assim, no período de tempo em causa (aos fins de semana - durante todo o dia), não nos parece lícito presumir que os recorridos estejam permanentemente em casa e a descansar, até porque é nestes dias da semana que todos aproveitam para “colocar em dia” as suas actividades domésticas (ao nível da limpeza, por exemplo, com todo o barulho que tal acarreta em casa), de lazer (passeios e deslocações fora de casa), bem como outras actividades exercidas fora da residência (compras, etc.)
11 - Aliás, nada nos autos, quer por via de alegação simples dos recorridos, quer por via da matéria de facto provada, nos permite chegar à conclusão que a utilização do recinto nesse período da semana viola algum direito dos recorridos, pelo que mesmo tal colisão de direitos nos parece excessiva.
12 - Tal proibição, apenas faz decair e perder os direitos que os recorrentes e todos os moradores da urbanização em causa têm ao gozo de tal espaço e á prática de actividades desportivas concomitantes e necessárias à saúde, ocupação dos tempos livres e consequente equilíbrio físico e psicológico.
13 - Assim, afigura-se-nos, como já dissemos e reafirmámos, existir uma manifesta desproporção quanto à limitação aplicada, a qual seria aceitável em moldes idênticos aos fixados para os restantes dias de semana, embora com mais algumas restrições quanto a hora de início e terminus da utilização de tal recinto.
14 - Alias, e independentemente de tal desproporção, a proibição de utilização do recinto em causa aos fins-de-semana, apenas faria sentido se os recorridos alegassem e tivesse ficado provado que durante o fim de semana estão constantemente em casa e a descansar, caso em que só aí haveria violação dos seus direitos e necessidade de intervenção judicial (e proibição) para os tutelar. Ora, tal, salvo o devido respeito e melhor opinião, não se encontra em nenhum ponto dos presentes autos (neste sentido vide Tribunal da Relação de Lisboa - em acórdão de 09-03-2000 in B.M.J., 495,356 - e Tribunal da Relação de Coimbra - em acórdão de 23-02-1999 in B.M.J., 484,446)
15 - Conforme refere a sentença recorrida, na motivação quanto aos factos não provados, "as testemunhas depuseram de forma coincidente apenas relativamente aos festejos, sendo que a própria testemunha D..... referiu que nos jogos não havia música de referir ainda que nenhuma testemunha afirmou que ouvia cornetas e buzinadelas"
16 - Assim, não verificamos, salvo o devido respeito e melhor opinião, onde estão os actos geradores da violação dos direitos de personalidade dos recorridos, os quais não existindo não legitimam a necessidade de intervenção judicial, como aconteceu.
18 - Assim, por tudo o exposto entendemos que muito mal andou o Tribunal a quo ao decidir no sentido em que decidiu, na parte de que aqui se recorre.
19 - Com a decisão recorrida foram violados os arts 70° e 335° do Código Civil e 70º e 73° da C.R.P.
20 - Por tudo quanto até aqui se expôs entende-se, salvo melhor opinião, que deverá o presente recurso obter merecimento, sem desprimor pela douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.

Os Requerentes por seu turno interpõem recurso subordinado tendo, nas alegações para o efeito oportunamente apresentadas para alem das contra alegações deduzidas aos aludidos recursos, concluído do seguinte modo:
1. A única questão que se discute no recurso subordinado é a de saber se a proibição de realizar treinos de futebol durante os dias da semana é apenas além das 22 horas ou deve fixar-se nas 18 horas.
2. Com a devida vénia, parece evidente que os treinos de futebol consubstanciam actividades ruidosas permanentes ou temporárias e manifestações desportivas susceptíveis de causar incomodidade aos requerentes, como causa.
3. A zona onde se insere quer o recinto desportivo quer a casa dos requerentes é uma zona residencial e, consequentemente, para uso habitacional privilegiado.
4. Assim sendo como é, os treinos de futebol não podem ser permitidos no período nocturno a partir das 18 horas nos termos do nº1 do art. 9 do DL. nº 292/2000 de 14 de Novembro.
5. Por isso deviam os requeridos ser condenados a absterem-se de praticar treinos de futebol durante os dias da semana para além das 18 horas, para além das demais condenações.
6. Ao decidir de forma diferente a douta sentença agrava fez errada aplicação e interpretação, nesta parte, única que se põe em causa no presente recurso, do estatuído no art. 1º nº2 al. e) e nº4 e ainda no estatuído no art. 9° nº 1 daquele mesmo diploma, devendo, em consequência ser substituída por outra que condene as requeridas para além do mais a absterem-se de praticar treinos de futebol no recinto em causa no período nocturno, ou seja, a partir das 18 horas.
Terminam dizendo que deve negar-se provimento ao recurso das requeridas e, dando-o ao dos requerentes, revogando-se a al. e) da sentença agravada e substituindo-a por outra que as condene a absterem-se de utilizar o recinto desportivo para a realização de treinos de futebol durante a semana para além das 18 horas mantendo-se o decidido.
Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa decidir.

THEMA DECIDENDUM
A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3 do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial
Pelo teor das conclusões recursivas as questões que são objecto dos presentes recursos traduzem-se no seguinte:

Da Câmara Municipal de.....
A limitação da realização de jogos de futebol durante o período de fim de semana ou a fixação de um horário durante o referido período para a possibilidade de efectivação dos mesmos, por violação do disposto na decisão proferida do regime consignado no artigo 70º e 335º do Código Civil e ainda dos arts. 70º e 73º da Constituição da Republica Portuguesa.

Da Associação
O mesmo sentido por violação na decisão proferida das disposições legais citadas face impedimento de concretização de tais jogos de futebol no referido período temporal

Dos Requerentes
Proibição dos treinos de futebol no recinto desportivo durante a semana para além das 18 horas.

DOS FACTOS E DO DIREITO

Para melhor facilidade expositiva e de compreensão do objecto dos interpostos recursos passamos a reproduzir em nota de rodapé a factualidade considerada assente e provada em sede de audiência de discussão e julgamento que alias não foi objecto de qualquer impugnação [1. Os requerentes vivem actualmente numa moradia sita na Rua....., ......
2. Que mandaram construir no lote de terreno nº 14 que adquiriram para esse efeito.
3. O lote de terreno referido em 2. encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de..... sob o n.º 01103/150288 e inscrito a favor do requerente marido.
4. Nas traseiras do loteamento em que se integra o lote referido em 2. a 1ª requerida promoveu em 1987 uma urbanização conhecida pela "Urbanização....." - documento junto a fls. 112 a 115, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
5. A 1ª requerida fez construir um recinto desportivo à frente dos edifícios da Urbanização......
6. A construção do recinto desportivo encontrava-se projectado aquando do início da construção do empreendimento habitacional relativo à Urbanização......
7. O recinto fica a uma cota mais elevada da do prédio construído pelos requerentes, com que confronta pelo poente.
8. O recinto foi feito por aterro.
9. Feito o recinto desportivo, a 1ª requerida, em protocolo celebrado com a 2ª requerida, autorizou esta a utilizar aquele recinto para a prática de divertimentos e desporto - documento junto a fls. 34 e 35, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
10. A 2ª requerida com o apoio da 1ª requerida promoveu até ao ano de 2000 a realização de festejos na época de Verão e na passagem do ano com a actuação de conjuntos musicais naquele recinto.
11. Os festejos referidos em 10. prolongavam-se para além das 22 horas e eram sempre acompanhados de música em volume ensurdecedor.
12. A 2ª requerida com o apoio da 1ª requerida tem vindo a promover uma vez por ano, entre Julho a Setembro, campeonatos desportivos naquele recinto.
13. Os campeonatos desportivos referidos em 12. prolongam-se para além das 22 horas e são sempre acompanhados de gaitas e assobios.
14. Durante a realização dos campeonatos referidos em 12. as bolas batidas contra o muro e contra as redes provocam ruídos ensurdecedores.
15. A 2ª requerida com o apoio da 1ª requerida tem vindo a promover cerca de três vezes por semana, à noite, treinos de futebol que se prolongam, muitas vezes, para além das 22 horas.
16. Durante a realização dos referidos treinos as bolas batidas contra o muro e contra as redes provocam ruídos ensurdecedores que afectam o sossego, o repouso e a tranquilidade dos requerentes.
17. A 2ª requerida com o apoio da 1ª requerida tem vindo a organizar aos fins-de-semana jogos de futebol disputados entre os moradores da urbanização que começam de manhã e se prolongam, às vezes, para além das 22 horas e, por vezes, são acompanhados de gaitas e assobios.
18. Durante a realização dos referidos jogos as bolas batidas contra o muro e contra as redes provocam ruídos ensurdecedores.
19. Os ruídos referidos em 11.,13.,14.,17. e 18. são tão altos e insistentes que tiram o sossego, o repouso e a tranquilidade dos requerentes.
20. Em 14 de Junho de 2000 os requerentes e vizinhos subscreveram um abaixo-assinado que remeteram ao Governo Civil - documento junto por cópia a fls. 36 a 42, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido,
21. Foram instaladas no recinto duas torres de iluminação de cerca de 10 metros de altura, com as lâmpadas dos dois projectores direccionados exclusivamente para o recinto.
22. O recinto é a céu aberto e está numa zona residencial.
23. O muro de vedação do recinto desportivo está encimado por uma rede.
24. Há cerca de dois anos a mencionada rede foi alteada pela 1ª requerida por forma a evitar que as bolas utilizadas durante as práticas desportivas caíssem no prédio dos requerentes.
25. Após o alteamento da referida rede as bolas jogadas passam esporadicamente por cima da referida rede.
26. Em cada semana caiem cerca de uma a duas dessas bolas no prédio dos requerentes,
27. O requerente marido é bancário em Paços de Ferreira e a requerente mulher é funcionária do Ministério da Justiça no Porto.
28. O casal tem dois filhos que são estudantes e que estudam no Porto.
29. Os filhos dos requerentes têm de preparar as suas lições.
30. Todos os elementos do agregado familiar têm de se levantar cedo durante a semana.
31. O pai do requerente marido visita frequentemente os requerentes e, habitualmente, passa os fins-de-semana em casa dos requerentes.
32. O funcionamento do recinto permite a ocupação dos tempos livres de jovens pertencentes a famílias carenciadas.
33. O recinto desportivo é um espaço onde as pessoas (moradores ou não da Urbanização.....) desenvolvem as suas actividades físicas e desportivas, sendo um espaço de apoio à zona residencial em que está inserido.].

Conforme se extrai da decisão proferida as questões suscitadas no âmbito dos interpostos recursos foram apreciadas na mesma em todos os seus aspectos e de forma que se nos apresenta apenas merecedora salvo o devido respeito de um pequeno reparo ou censura que procuraremos estabelecer e justificar porque de algum modo se bem a interpretamos a solução entronca nos seus fundamentos estruturantes.
Na verdade e tomando em consideração os recursos interpostos pela primeira e segunda requeridas relativamente a utilização do pavilhão nos mencionados dias de fim de semana no período que foi concedido para utilizar o recinto desde as 9.00 horas até às 22 horas tem como pressuposto como se refere o artigo 30º do Dec-Lei 316/95 de 28 de Novembro, o qual regulamenta no fundo o condicionalismo a tomar em consideração para que as autoridades concedam autorização ou licenciamento para a realização de certas actividades.
No que concerne ao direito ao repouso deve dizer-se, como se fez no Acórdão do S.T.J. de 9/1/96 publicado no B.M.J. nº 453 pág. 417 (e também no C.J. Ac. S.T.J. - IV, l, pág. 37) que ele se integra no direito à integridade física e a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado e, através destes, direito à saúde e qualidade de vida [Vide a este propósito a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Constituição da República Portuguesa - arts. 16º, 25º, 64º e 66º - Lei de Bases do Ambiente -11/87 de 7/4 - e Dec. Lei 271/84 de 6/8 e 251/87 de 24/6 e Lei 11/87 de 7/4)]
E no caso presente é fora de dúvida que tal direito é objecto de violação com relação aos Requerentes por parte das Requeridas ora recorrentes, pois, é de todo insustentável legalmente o provocarem no referido Pavilhão o ruído de tal ordem que provoca o desassossego e a intranquilidade de toda a família daqueles e consequências físicas e psíquicas indesejáveis e graves (tanto a doutrina como a jurisprudência têm convergido nesta orientação quanto aos direitos de personalidade e sua ofensa através do ruído). Mesmo que estivesse contido nos limites legalmente fixados não havendo, pois, qualquer ilicitude.
Só que, como se salienta no Ac. R. Porto de 27/4/95, C.J. IV, 2, 213, o direito ao repouso ao descanso e ao sono pode ser ofendido mesmo no caso de isso se verificar, pois, se tem de ter em conta até, além do mais, o tipo de vida e a sensibilidade das pessoas que estão sujeitas ao ruído produzido pela actividade de outros.
E tal ofensa não é excluída, como é evidente, pela simples circunstância de tal actividade ter sido autorizada administrativamente - a consagração legal de um valor máximo de nível sonoro do ruído apenas significa que a administração não pode autorizar a instalação de equipamento nem conceder licenciamento de actividades que não respeitem aquele limite máximo bem como o exercício da referida actividade ainda que desportiva e necessariamente sempre devendo considerar-se em beneficio de um são desenvolvimento dos cidadãos que a praticam.

A questão fulcral a resolver é a da possibilidade de harmonizar o exercício de direitos desiguais e em colisão entre si:
- por um lado, o direito dos autores ao repouso e a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado;
- por outro lado, o direito dos requeridos a exercer um actividade desportiva e recreativa ou a sua promoção, concretamente com a utilização do recinto nas mencionadas condições do protocolo celebrado cujo exercício tem contendido com o gozo pelos autores daquele seu direito.
A decisão assumida merece como dizíamos o nosso aplauso uma vez que se ponderou criteriosa e judiciosamente a conciliabilidade dos direitos em jogo uma vez que qualquer deles goza de tutela constitucional, como aliás se invoca, importando in casu ponderar como alias se procedeu qual deles será privilegiado ou declarado como tal no respectivo confronto.
O direito à qualidade de vida tem vindo a ser e cada vez mais uma preocupação maior de todos os ordenamentos jurídicos e da legislação hodierna.
Assim, e como no caso, entendemos tal qual vem sendo determinado igualmente no nosso mais Alto Tribunal perante as contradições e colisões normativas desses direitos que deve o intérprete, caso a caso, estabelecer limites e condicionalismos de forma a conseguir uma harmonização ou concordância prática entre eles.
Daí que o direito, mesmo se porventura inferior, deva ser respeitado até onde for possível e apenas deverá ser limitado na exacta proporção em que isso é exigido “pela tutela razoável do conjunto principal de interesses” [cfr. Capelo de Sousa, O Direito Geral da Personalidade, 1995, páginas 516, 517, 534, 540 e 549, citado no acórdão do STJ, de 16/5/2000, CJSTJ, ano VIII, tomo II, página 68.] como corolário do principio da proporcionalidade estabelecido no nº2 do art. 18 da Constituição da Republica Portuguesa:
“A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”
Na verdade sabe-se que a realidade urbanística do País apenas nos últimos anos tem vindo a conhecer desenvolvimentos e planeamentos que têm permitido separar o que é zona habitacional ou residencial de outras vocacionadas e determinadas a outro tipo de actividades como a gimnodesportiva, industrial, comercial em termos de grandes superfícies, etc., sendo certo que as autarquias têm lutado com o que pode apelidar-se do lobby do cimento e não permitindo ou não facultando a construção por qualquer preço de todo o tipo de construção sem nexo e planeamento, evitando tais situações, e que será igualmente ultrapassado se porventura se proceder na conformidade do que a legislação em vigor prevê e estipula, vontade haja de a cumprir e acatar.
Assim, enquanto não acontecer, pelas competentes vias administrativas de ordenamento urbanístico, a desejável separação entre as zonas industriais, recreativas comerciais e as áreas habitacionais, terão os tribunais que cumprir a sua específica tarefa de dirimir os conflitos, os quais não deixarão de continuar a emergir da inevitável colisão entre os diferentes direitos em jogo.
A solução para o conflito de direitos deve ser hoje analisada numa perspectiva mais evolucionista da sociedade, mais dinâmica na procura de soluções actuais que permitam a harmonização (sempre que possível) do exercício dos direitos e não propriamente a eliminação de um direito em detrimento de outro.
Sem grande esforço, a nossa consciência critica e a sensibilidade jurídica dominante permitem encontrar uma solução, primeiramente, menos drástica e mais flexível sobre a alternativa de solução, entre a cessação de actividade "poluidora sonora", mesmo aos fins de semana com a pratica dos jogos mas que constituirá uma forma também mais sadia e salutar de praticar o desporto no seio daquela comunidade do bairro e da associação em causa e a procura de meios que, do mesmo modo, façam cessar os seus efeitos, dado que esse nos parece haver sido o propósito que determinou a sentença recorrida.
Assim é no mínimo razoável, que só após a constatação e certeza de que por tal via não se atinge seguramente o mesmo resultado, se opte então irremediavelmente pelo método mais radical, qual seja em absoluto de se não permitir a sua concretização aos sábados e domingos.
Dito isto e debruçando-nos agora sobre o caso concreto que temos para solucionar, não há dúvida nenhuma que o circunstancialismo fáctico apurado, por um lado, aponta para que a actividade desenvolvida pela segunda requerida, tal como vem sendo exercida, tem ofendido o direito dos autores ao repouso bem como a uma vida sadia, mas, por outro lado, e atento o referido princípio da proporcionalidade, tal não arreda a possibilidade de harmonizar os direitos e interesses em jogo, desde que se criem as condições para que cesse essa ofensa, tomando as providências e realizando as obras adequadas ao exercício racional e humanamente aceitável dessa sua actividade.

Na verdade, prescreve o artigo 70 do Código Civil que:
“1-A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa á sua personalidade física ou moral.
2-Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, como o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa cometida”.

Não é exigível a ninguém designadamente aos requerentes que o seu direito ao sono e ao repouso diurno e nocturnos sejam perturbados com os ruídos intensos provindos das actividades desportivas que são desenvolvidas no referido recinto designadamente com os incómodos que resultam da violação da sua privacidade com o lançamento de bolas provenientes da mesma e que vem a cair na propriedade daqueles e na possibilidade de ou terem de se sujeitar sempre que tal acontece a ir proceder à sua entrega e devolução ou então a ter que assistir a entrada a qualquer momento de um terceiro na sua propriedade para recolher os referidos objectos fortuita e ocasionalmente lançados para a mesma pelo desenvolvimento de tal actividade.
Ora se bem atentarmos na decisão proferida o que está de algum modo subjacente nos seus fundamentos e proibição é a caracterização dos jogos de futebol organizados nos fins de semana e a sua não contemplação nas chamadas actividades ruidosas temporárias conforme definição veiculada no artigo 3º alínea b) do Dec-Lei 292/00 de 14 de Novembro considerando-se que “tal actividade é realizada nos fins de semana, traduzindo-se apenas em manifestações desportivas organizadas com regularidade e de forma permanente” resultando do protocolo celebrado que a 2ª Requerida foi autorizada a utilizar o recinto aos fins de semana desde as 9 horas até às 22 horas, tendo por base o aludido artigo 30º do mencionado diploma legal.
Ora é aqui sopesando perante as considerações tecidas no âmbito do processo que importa então determinar a manutenção da decisão proferida, porém com um regime, que de acordo com os princípios supra referidos, se concretizará na permissibilidade do exercício do direito que aos RR. assiste, mesmo durante os sábados e domingos poderem realizar as competições desportivas designadamente os jogos de futebol.
Todavia, devem fazê-lo, apenas nos momentos, tal como alias resulta a nosso ver do que cremos ser a “ratio” do preceito em apreciação em período que constituindo como constitui uma actividade ruidosa temporária do artigo 3º nº alínea b) em conjugação com o regime definido pelo artigo 9º nº 2 como se fixa na primeira parte da decisão proferida tomando em consideração com o que é definido de harmonia com o disposto no seus nºs 3 e 4 e ainda nº 5 devendo o protocolo celebrado tomar em consideração tal regime.
Ou seja, concretizando, a realização dos jogos de futebol que a decisão do tribunal a quo não permitia aos sábados e domingos como resulta da sua alínea b) passa e deve ficar sujeita ao regime estipulado na alínea a) da mesma e condicionalismo fixados nos seus precisos termos, sendo certo que a licença a conceder de harmonia com o nº2 do referido normativo, para a sua realização, porque de natureza excepcional, não deve ultrapassar nos mencionados dias de fins de semana (sábados e domingos) as 18 horas tal como se estipula como regra no número 1 deste modo se procurando obter uma conciliação “salomonica” de direitos da mesma natureza do desenvolvimento da actividade desportiva e lúdica no seio da comunidade habitacional residente e o direito ao repouso daqueles que habitam na sua proximidade e que pela mesma são perturbados porque são dias de lazer e de maior permanência na sua residência concretamente e apenas no período que vai das 14 às 18 horas de cada um dos mencionados dias.
Naturalmente que esta ordenada suspensão temporária da actividade das Requeridas lhes poderá trazer alguns prejuízos, uma vez que, conforme consta dos factos provados, ela constitui uma forma de realização das competições a que os treinos durante a semana podem levar a realizar mas estes já de per si sendo perturbantes também não podem depois pela concretização das competições ao fim de semana que é o período de maior permanência em casa dos Requerentes determinar que estes tenham ininterruptamente de sofrer as consequências inerentes à sua realização com as competições em horário de absoluto aproveitamento sem qualquer espécie de interregno, afigurando-se-nos que 4 horas de competição de jogo de futebol mesmo em torneio ou torneios serão suficientes para permitir tal escopo no interesse e salvaguarda da mesma colectividade.
No demais mantendo-se como se mantém sem qualquer alteração a factualidade considerada assente e provada, igualmente no que tange à apreciação das questões supra elencadas, objecto dos interpostos recursos é entendimento alcançado pela unanimidade dos Juízes que compõem este Tribunal, face à criteriosa e judiciosa apreciação da factualidade descrita, com a correcta valoração das regras inerentes ao ónus probatório que a cada um dos litigantes se impunha, efectuada pelo Tribunal a quo, bem como a sua consequente integração e subsunção jurídica, que a decisão não merece qualquer outra censura ou reparo, sendo de manter em toda a sua plenitude as considerações e fundamentação aduzidas na apreciação jurisdicional bem como os entendimentos doutrinais e jurisprudenciais que se encontram sedimentados que igual e integralmente se acolhem e sufragam pelo que inteiramente a confirmam, ao abrigo do disposto no art. 713º nº 5, nada mais se impondo referir, dado que fazê-lo se traduziria em simples acto de pura e inútil repetição retórica, para além do expendido

DELIBERAÇÃO

Pelo exposto, na procedência parcial do recurso das Requeridas e na improcedência total do recurso dos Requerentes, altera-se a decisão recorrida no sentido de, na alínea B) da sua parte dispositiva, onde consta “Condenar as requeridas a absterem-se de utilizar o recinto desportivo para a realização de jogos de futebol ao fim de semana” passar a ter a seguinte redacção:
“Para além do demais mencionado na alínea a) devem as Requeridas abster-se de utilizar o recinto ou permitir que se utilize na pratica ou para a pratica de toda e qualquer actividade ruidosa temporária designadamente competição desportiva nos períodos de fim de semana (sábado e domingo) bem como feriados para além do período compreendido entre as 14 e as 18 horas de cada um dos mencionados dias.
Custas do recurso das requeridas na proporção de metade sem prejuízo da primeira delas estar isenta e dos requerentes por estes
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Porto, 03 de Maio de 2005
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes
Emídio José da Costa