Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0531795
Nº Convencional: JTRP00037961
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: TELECOMUNICAÇÕES
COBRANÇA COERCIVA DE CRÉDITO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP200504210531795
Data do Acordão: 04/21/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: O regime legal de cobrança de serviços telefónicos harmoniza-se, nestes termos:
“- prestado um serviço deve ser enviada uma factura (normalmente mensal) e tem de o ser, sob pena de prescrição, no prazo de seis meses contados desde a prestação do serviço – art. 10º n.º 1 da Lei 23/96 e art. 9º n.º 5 do DL 381-A/97;
- enviada a factura dentro do prazo, o consumidor deve pagá-la no período de tempo para o efeito concedido (não inferior a 12 dias, nos termos do art. 37º do DL 240/97, de 18/9);
- caso não ocorra o pagamento, tem o credor de o exigir no prazo de 5 anos – art. 310º g) do CC”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I- Relatório

B.........., S.A., intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra C.........., Ldª, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de 1.157.100$00, acrescida dos juros de mora vincendos à taxa legal.
Alegou, em síntese, que celebrou com a Ré um contrato de prestação de serviços e de fornecimento de bens em 25/09/98, na sequência do qual iniciou a Autora a prestação regular dos seus serviços com efectiva utilização pela Ré.
Contudo, não obstante os serviços prestados pela Autora, a Ré não pagou as facturas cujas cópias junta, no montante global de 935.601$00, as quais deveriam ter sido pagas nas datas do respectivo vencimento.

Em contestação a Ré excepcionou incompetência territorial do Tribunal Judicial do Porto para apreciar a presente acção, a sua ilegitimidade na presente acção e a prescrição dos créditos reclamados pela Autora.
Impugnou ainda a ré os factos articulados na petição inicial e concluiu pedindo a condenação da Autora como litigante de má fé, no pagamento de uma multa e de uma indemnização.

Na resposta a autora defendeu a competência territorial do foro do Porto para apreciar a presente acção e a legitimidade da Ré na acção. Alegou ainda que a prescrição se interrompeu com a facturação dos consumos feitos pela Ré dentro do prazo de seis meses que a lei determina, remetendo à Ré as respectivas facturas.

No despacho saneador/sentença decidiu-se pela competência do tribunal e pela legitimidade ré e conhecendo-se também, desde logo, da excepção peremptória da prescrição dos créditos reclamados pela Autora, julgou-se a mesma procedente, absolvendo-se a Ré do pedido.

Foi interposto recurso pela autora e na sequência do mesmo foi anulada a decisão recorrida, na parte em que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição, ordenando o prosseguimento dos autos.

Prosseguindo o processo foi então fixada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória.

Após audiência de discussão e julgamento veio a ser proferida sentença final na qual se julgou procedente a excepção peremptória da prescrição invocada e, consequentemente, absolveu-se a Ré do pedido.

Inconformada com o decidido a autora recorreu, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte:
a) A Sentença proferida viola flagrantemente o Acórdão n.º 1555/2002, que revogou a anterior Decisão deste mesmo Tribunal a quo, na parte em que era dado por procedente a excepção peremptória da prescrição invocada pela R.
b) O legislador veio regular em especial a actividade de prestação de serviços de telecomunicações de uso público através do Decreto-Lei n.º 381-A/97 de 30 de Dezembro, regulando os direitos e as obrigações das entidades prestadoras de serviços de telecomunicações; devendo ser, à luz do principio da especialidade, este o regime o aplicável.
c) O prazo de seis meses referido no art. 9° n.º 4 do Decreto Lei 381-A/97 apenas se refere a apresentação das facturas e que tal prazo não abarca outras formas de exigência de pagamento, designadamente, a judicial, aplicando-se, neste caso, o prazo de cinco anos previsto no art. 310º al. g) do Código Civil.
d) Impõe-se que se interpreta o disposto n.º 5 do art. 9º como um regime especial de interrupção do prazo prescricional relativamente à regra geral do art. 323º n.º 1 do Código Civil; entendendo-se que a apresentação da factura traduzir-se-á numa interpelação extrajudicial que terá como finalidade interromper o prazo prescricional em curso.
e) Enviada a factura no prazo de seis meses o direito de exigir o pagamento foi tempestivamente exercido. A partir daí, caímos na prescrição extintiva do art. 310º al. g) do Código Civil de cinco anos.
f) A decisão do tribunal a quo não teve em conta a factualidade assente por provada, designadamente o facto de a ora Apelante ter enviada as facturas a ora Apelada nas datas limite de pagamento apostas nas mesmas
g) Assim como, violou os ditames da interpretação da lei - art. 9º n.ºs 1 e 3 do Código civil -, porquanto a interpretação sustentada não encontra qualquer apoio legal no espírito da lei, fazendo tábua rasa ao elemento literal.
h) Pelo exposto, impõe-se a sua revogação, substituindo-a por outra decisão que condena a Recorrida a pagar a Recorrente o valor peticionado ainda em dívida.

Houve contra-alegações onde se sustenta o decidido em sentença.

Corridos os vistos, cumpre decidir:

II- Fundamentos
a)-A matéria de facto provada.
a) A Autora é uma sociedade comercial que tem por objecto a exploração de redes e serviços de telecomunicações e o fornecimento e comercialização de equipamentos de telecomunicações (telemóveis).
b) No exercício da sua actividade a Autora e a Ré celebraram em 25/09/98 o contrato de prestação de serviços cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 4 e vº e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, ao qual foi atribuído o n.º 3.267.
c) As facturas cujas cópias se encontram juntas aos autos a fls. 7 a 38, no montante global de esc. 935.601$00, correspondem a serviços prestados pela Autora à Ré.
d) As referidas facturas foram em devido tempo enviadas à Ré para serem pagas nas datas do respectivo vencimento

b)-O recurso de apelação.

É pelas conclusões que se determina o objecto do recurso (arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC), salvo quanto às questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado.
Vejamos, pois, do seu mérito.

1-Na apelação é colocada uma questão prévia que tem a ver com o facto alegado de a sentença proferida violar o Acórdão n.º 1555/2002, que revogou a anterior decisão deste mesmo Tribunal, na parte em que já então era dada por procedente a excepção peremptória da prescrição invocada pela R.

Analisando o citado acórdão proferido de fls. 274 a 276,constatamos que ao debruçar-se sobre a apreciação da prescrição decidida pela primeira vez em saneador sentença, desenvolveu-se fundamentação para justificar o prosseguimento dos autos por haver matéria controvertida quanto aos serviços que a autora alegara ter prestado à ré e o prazo em que os facturou.

Nesse acórdão definiu-se, é certo, a orientação que se entendia adequada a esta problemática da natureza da prescrição, mas num quadro de existência de matéria de facto controvertida, como podemos verificar pelo extracto do texto que se transcreve:

“Trata-se, pois, de matéria de facto controvertida (v. art.º 490°, do CPC), não ponderada na decisão recorrida, mas, a nosso ver, com inegável interesse para a correcta decisão da causa, em face do estatuído nos arts. 10°, n.° 1, da Lei n.° 23/96, de 26/06, e 9°, n.° 4, do DL n.° 381-A/97, de 30/12, onde se estabelece que "o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação".
Ora, no caso, antes de se analisar a controversa questão da natureza presuntiva ou extintiva da prescrição de seis meses prevista nos citados normativos, importa ponderar desde quando se inicia a contagem do prazo prescricional aí referido.
Ensina o Prof. Menezes Cordeiro ("Da Prescrição do Pagamento dos Denominados Serviços Públicos Essenciais", p. 69 e sgs.) e decidiu-se no Ac. desta Relação, de 25/10/2000 Apelação n.° 1258/2000-3ª secção, in www.dgsi.pt.), que o prazo de seis meses apenas se refere à apresentação das facturas e que tal prazo não abarca outras formas de exigência de pagamento, designadamente, a judicial, aplicando-se, neste caso, o prazo de cinco anos previsto no art.º 310°, al. g), do Código Civil. Seis meses depois de efectuado o fornecimento, se não houver factura, há prescrição. Enviada a factura no aludido prazo, o direito de exigir o pagamento foi tempestivamente exercido. A partir daí, haverá prescrição (extintiva) quinquenal.
Parece-nos ser este o melhor entendimento (art.º 9°, n.° 3, do CC) do estatuído no art.º 10°, n.° 1, da Lei n.° 23/96, e que se coaduna com o instituto da prescrição e os interesses - do utente e do prestador de serviço - envolvidos na prestação destes serviços públicos (electricidade, água, gás e telefone). Refere o Prof. Menezes Cordeiro (ob. cit., p. 70) que "o legislador pretendeu (objectivamente) que o prestador não demore indefinidamente o envio das facturas. Se o não fizer no prazo de seis meses após a prestação, presume-se que a remessa teve lugar e que a factura foi paga. Nada mais havendo, o prestador já não poderá provar que mandou uma factura determinada e, consequentemente, que ela não tenha sido paga. Só por confissão do destinatário, que reconheça não a ter recebido (e logo: não a ter pago), se poderá considerar uma factura chegada seis meses após o fornecimento".

Daqui apenas se pode inferir que o objectivo desta argumentação foi direccionado a justificar a razão pela qual se mandava efectuar o apuramento da matéria controvertida, embora contendo em si já um enquadramento jurídico da questão da prescrição, deixando-se entender o sentido da decisão, sem que isso constituísse contudo decisão definitiva sobre a excepção de prescrição. Utilizou-se mesmo a expressão (Parece-nos ser este o melhor entendimento) para dizer que quanto à prescrição nestes casos “o prazo de seis meses apenas se refere à apresentação das facturas e que tal prazo não abarca outras formas de exigência de pagamento, designadamente, a judicial, aplicando-se, neste caso, o prazo de cinco anos previsto no art.º 310°, al. g), do Código Civil. Seis meses depois de efectuado o fornecimento, se não houver factura, há prescrição. Enviada a factura no aludido prazo, o direito de exigir o pagamento foi tempestivamente exercido. A partir daí, haverá prescrição (extintiva) quinquenal”.

Em caso semelhante a este foi entendido pelo Ac. STJ de 11.12.2003-Proc. 03B3710/ITIJ/Net, que “a decisão da Relação, a considerar que o estado do processo não permite conhecer imediatamente, e sem necessidade de mais provas, da excepção de prescrição (cfr. al. c) do n.º 1 do art.º 510º do CPC), pelo que a sua apreciação deveria ter sido relegada para final, ficando dependente de prova a produzir, deve considerar-se como emitida em pura sede factual…”.

Daí que não possa em rigor ser aqui convocada a existência de uma eventual situação de caso julgado relativamente à questão jurídica da prescrição definida no citado acórdão

2-Na sentença acabou por não se acolher a orientação jurídica que fora apontada no referido acórdão, referindo-se que se perfilhava o entendimento de que o legislador quis estabelecer, no caso em apreciação, que o prazo de prescrição de seis meses se reporta ao prazo para apresentar as facturas a pagamento e não já ao prazo para exigir o crédito por outros meios, como o judicial.

Ora, com respeito por opinião contrária, entendemos que não procede a argumentação defendida na sentença.

Em casos como o dos autos, já por mais de uma vez, subscrevemos o entendimento de que é de seis meses o prazo de prescrição relativo à apresentação ao consumidor da factura respeitante ao serviço telefónico e quanto à instauração da acção em juízo para obtenção do pagamento, vale o prazo geral de cinco anos (cfr. Ac. de 25-03-2004-TRP-Proc.- 0431335 -Nº Convencional-JTRP00035799 (relator João Bernardo)

Argumentou-se aí ,o que acompanhamos, que nos termos do art. 10º da Lei 23/96, de 26/7, o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação, já que neste diploma, segundo o art. 1º, se visava fixar as regras a que deveria obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente, aí surgindo directamente contemplado o serviço de telefone – n.º 2 d).
Foram depois publicadas a Lei 91/97, de 1/8 (que define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações – art. 1º) e depois o DL 381-A/97, de 30/12, que, segundo o preâmbulo, visa desenvolver aqueles princípios das bases gerais.
Neste DL –art.º 9º n.º 4 dispõe-se que o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação, acrescentando-se no n.º 5 que, para efeitos do número anterior, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura.

Por sua vez dispõe o art. 310º g) do CC que prescrevem no prazo de cinco anos quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.

3-Dentro deste quadro legal tem sido decidida a questão da prescrição de forma controvertida quer na doutrina quer na jurisprudência, que se pode sintetizar em três correntes:

A primeira vai no sentido de considerar o prazo de seis meses como contado desde a prestação dos serviços (tratando-se de serviços reiterados e periódicos, mais precisamente de cada um dos períodos de serviço) e aplicável, quer à apresentação da factura, quer à invocação do direito em juízo;
A segunda entende que a apresentação da factura interrompe a prescrição, sendo o prazo até tal apresentação de seis meses e sendo também de seis meses o prazo que deve mediar entre essa apresentação e instauração da acção;
Uma terceira que, admitindo o prazo de seis meses até à apresentação da factura, acolhe o prazo geral de cinco anos – do art.º 310º, g) do Código Civil - até ser movida a acção .

A primeira é sustentada pelo prof. Calvão da Silva (RLJ, Ano 132, 156), pelo Ac. desta Relação de 20.6.2002 –in www.dgsi.pt e Ac. do STJ de 6.2.2003 que o confirmou; Acs. desta Relação de 6.2.2003 e de 6.5.2003- JTRP00035695 e JTRP00035765.
A segunda enformou o Ac. do STJ de 6.11.2002 e foi acolhida na decisão da Srª Juíza da 1ª instância e Ac. desta Relação de 20.6.2002 (apelação n.º 589/02-3ª secção).
A terceira tem por ela o Estudo do prof. Menezes Cordeiro, junto aos autos e, bem assim, os Ac.s desta Relação de 11.3.2002 (com um voto de vencido), de 25.10.2000; de 25.3.2004 e 28.6.2004, em www.dgsi.pt- JTRP00035799 e JTRP00037047.

4-A nossa posição tem sido a correspondente a esta terceira posição e foi recentemente defendida nesta mesma secção no Ac. de 3.03.2005- TRP-Proc. 0436810-JTRP00037783 – (relator PINTO DE ALMEIDA).

A referida terceira solução que seguimos, apresenta-se com uma razão de ordem sistemática: o art. 10º da Lei 23/96 surge depois de um preceito que confere ao utente o direito a uma factura que especifique os valores que apresenta. Este enquadramento já faz supor que a exigência daquele artigo era uma exigência por factura, de modo idêntico ao que posteriormente veio a ser estabelecido nos nºs 4 e 5 do art. 9º do DL 381-A/97.
E como também se salienta no citado Ac. desta Relação de 25.3.2004, “assistindo ao utente um direito a que lhe seja apresentada uma factura, não se pode considerar esta apresentação como um mero ónus para se atingir a interpelação. Trata-se do dever correlativo a tal direito.
Assim, a contagem do prazo da instauração da acção a partir da prestação dos serviços, colide com o princípio de que a prescrição não corre enquanto o direito não puder ser exercido.
Se a lei impõe a apresentação da factura (e o decurso, necessariamente, de um prazo para ser efectuado o pagamento), os serviços telefónicos não podem ver, concomitantemente, correr contra eles o prazo para virem a juízo”.

“Considerar o prazo de seis meses ,como se fez na sentença, leva a que, face a um simples não pagamento de uma conta, a entidade prestadora de serviços, em vez de abrir negociações, verta, sem mais, a questão em tribunal, muitas vezes sem que o caso o justifique (porque a falta de pagamento se ficou a dever a mero esquecimento, a ausência do domicílio ou situações semelhantes). E, nestes casos, sempre em prejuízo do próprio utente”.
Há que referir ainda que constituía já entendimento pacífico que o prazo de prescrição previsto no art. 310º g) do CC era aplicável às dívidas por utilização de telefones – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. I, 4ª ed., 280 e Rodrigues Bastos, Notas ao CC, Vol. II, 74,o que , por certo, o legislador não desconhecia.

Pensa-se, pois, que a prescrição fixada nos novos diplomas não contende com a prescrição fixada naquela norma do CC.
“Ao lado desta, existe uma outra para que os serviços de telefones apresentem as facturas correspondentes aos serviços prestados. O que se compreende em atenção ao propósito de protecção do utente visado pelo legislador: não se justificava que os referidos serviços, estando munidos de toda a tecnologia e só eles dispondo dos dados concretos, estivessem longo período de tempo sem enviar a factura dos serviços prestados (podendo fazê-lo, até aí, no período então previsto para a prescrição – 5 anos – o que excluiria qualquer possibilidade de controlo e de impugnação por parte do utente)”.

5-Entende-se, pois, que o regime legal se harmoniza, nestes termos:
“- prestado um serviço deve ser enviada uma factura (normalmente mensal) e tem de o ser, sob pena de prescrição, no prazo de seis meses contados desde a prestação do serviço – art. 10º n.º 1 da Lei 23/96 e art. 9º n.º 5 do DL 381-A/97;
- enviada a factura dentro do prazo, o consumidor deve pagá-la no período de tempo para o efeito concedido (não inferior a 12 dias, nos termos do art. 37º do DL 240/97, de 18/9);
- caso não ocorra o pagamento, tem o credor de o exigir no prazo de 5 anos – art. 310º g) do CC”.

6-No caso dos autos, as facturas juntas aos autos a fls. 7 a 38, com datas de emissão de 04/11/98, 11/12/98, 25/01/99, 22/02/99, 17/03/99, 18/04/99, 11/05/99, 12/06/99, 09/07/99, 14/08/99, 18/09/99, 15/10/99, 15/11/99, 20/12/99, 13/01/00 e 23/02/00, foram enviadas à Ré para serem pagas nas datas limite de pagamento apostas nas mesmas, de 24/11/98, 11/01/99, 16/02/99, 14/03/99, 06/04/99, 08/05/99, 10/07/99, 02/07/99, 29/07/99, 03/09/99, 08/10/99, 04/11/99, 05/12/99, 21/01/00, 02/02/00 e 14/03/00.
Tendo em consideração o principio acima enunciado relativamente à posição que seguimos e as datas referidas de entrada em juízo da presente acção (em 11/07/01), ter-se-á necessariamente de concluir que o direito da Autora não se encontra prescrito.

As facturas respectivas foram enviadas na data da emissão e, portando, bem dentro do referido prazo de 6 meses.
Face ao não pagamento dessas facturas, foi proposta esta acção, tendo o R. sido citado em 30.11.2001, dentro do mencionado prazo de cinco anos.

Conclui-se, portanto , que a excepção de prescrição tem de ser julgada improcedente e por sua vez a acção deve ser julgada totalmente procedente, face à não prova da matéria dos nºs 3 e 4 da base instrutória.

III- Decisão
Nestes termos, julga-se procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a sentença, julgando-se:
a) improcedente a excepção de prescrição;
b) procedente a acção, condenando-se a Ré no pedido.
Custas em 1ª e 2ª instâncias a cargo da Ré.
Porto, 21 de Abril de 2005
Gonçalo Xavier Silvano
Fernando Manuel Pinto de Almeida
João Carlos da Silva Vaz