Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0642745
Nº Convencional: JTRP00039995
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: ISENÇÃO DE CUSTAS
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RP200701220642745
Data do Acordão: 01/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 40 - FLS. 173.
Área Temática: .
Sumário: I. Nos termos do art. 14º do DL 324/03, de 27/12, as alterações ao Código das Custas, resultantes desse diploma, apenas se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.
II. A reclamação de créditos tem uma natureza incidental ou subordinada relativamente ao processo executivo, não podendo ser considerada como um verdadeiro (e autónomo) processo.
III. Assim, gozando a recorrente de isenção de custas, na data em que foi instaurado o processo executivo, está a mesma isenta de custas do respectivo incidente de reclamação de créditos, mesmo que em virtude do aludido DL 324/03, de 27/12, tenha deixado de gozar de tal isenção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto.

1. Relatório.
Instituto da Segurança Social, I.P. veio por apenso aos autos de execução reclamar créditos pelo produto do bem penhorado ao abrigo do disposto no art. 865 do Código de Processo Civil.
Por não ter pago a taxa de justiça inicial, foi o reclamante notificado para proceder ao pagamento da quantia omitida, bem como da multa a que se refere o art. 486-A, n.º 3, do CPC (fls. 11).
O reclamante veio invocar encontrar-se isento de custas, visto o presente apenso não constituir um processo autónomo e os respectivos autos de execução terem sido instaurados em 1 de Janeiro de 2004, solicitando se dê sem efeito a notificação efectuada.
Por despacho (fls. 16 e 17) foi considerado que a reclamação de créditos configura um processo autónomo em relação à execução, pelo que tendo sido a acção instaurada em 1 de Janeiro de 2004, não está o requerente isento de custas, pelo que deveria o mesmo comprovar o pagamento da taxa de justiça, todavia, a sanção processual aplicável é a prevista no art. 474, alínea f) e art. 476, do CPC, ordenando-se a notificação do requerente para no prazo de 10 dias juntar aos autos o documento a que se refere a 1.ª parte do disposto na alínea f) do citado art. 474.
Não se conformando com esse decisão, recorre de agravo o ISS, IP, formulando as seguintes conclusões.
1. À execução à qual se encontra apensa a reclamação de créditos do aqui recorrente tendo sido instaurada no ano de 2000 é anterior à nova redacção do CCJ.
2. O DL 324/2003, de 27.12 que alterou o CCJ aprovado pelo DL 224-A/96, de 26.11, dispõe no n.º 1 do seu art. 16, que “o presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.
3. Por seu turno, dispõe o art. 14 do mesmo diploma legal, que sem prejuízo do disposto no número seguinte, as alterações ao Código das Custas constantes deste diploma, só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.
4. Os preceitos legais citados devem ser interpretados conjugadamente, no sentido de que só haverá lugar a pagamento de custas, por parte das instituições de segurança social, nas reclamações de créditos apensas a execuções instauradas após 1 de Janeiro de 2004.
5. Na verdade, o concurso de credores tem a natureza de um incidente da acção executiva, com a estrutura de acção declarativa, apenas existindo se houver credores com garantia real sobre os bens penhorados, os quais devem então ser citados para querendo, reclamarem os seus créditos.
6. Porque a execução à qual se encontra apensa a reclamação de créditos foi autuada em data anterior a 1 de Janeiro de 2004, não está o recorrente sujeito à autoliquidação de taxa de justiça inicial.
7. A não aplicação à reclamação de créditos do regime de custas em vigor à data do processo que lhe deu origem - a execução - permitirá a aplicação de regimes de tributação diversos ao caso subjudice em que ocorre sucessão no tempo de leis relativas a custas, o que contraria a regra de elaboração de uma só conta, à luz do regime tributário aplicável ao processo principal.
8. Ao decidir em sentido oposto a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 2, n.º 1, alínea g) e 53, n.º 1, do CCJ (na anterior redacção), bem como nos artigos 14, n.º 1, 16, n.º 1, do DL 324/2003, de 27.12.

Não houve contra-alegação.

O Ministério Público nesta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.

Recebido o recurso foram colhidos os vistos legais.

2. Matéria de Facto.
A do relatório.

3. Direito.
Com base no preceituado nos artigos 684, n.º 3 e art. 690, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil(1), aplicáveis ex vi do art. 1, n.º 2, alínea a) e art. 87 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

- Emerge como questão a apreciar a de saber se está o recorrente isento do pagamento de custas.

No presente caso estamos em presença de uma reclamação de créditos.
Como decorre do art. 865, n.º 8 a reclamação de créditos segue por apenso ao processo de execução. E, embora em termos regulativos e procedimentais se lhe apliquem as regras do processo sumário de declaração, no caso dos créditos terem sido impugnados e haver lugar a produção de prova (art. 868), o referido apenso de reclamação de créditos insere-se no âmbito do processo de execução, na fase do concurso de credores, estando dependente da existência daquele, sem o qual não subsiste.
A reclamação de créditos assume, pois, natureza incidental ou subordinada relativamente ao processo executivo, não podendo ser considerada como um verdadeiro (e autónomo) processo.
Desta feita, estipulando-se no art. 14 do DL 324/03, de 27.12(2) que “as alterações ao Código das Custas resultantes desse diploma apenas se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor”, o que ocorreu em 1.01.2004, de acordo com seu art. 16, e porque em face do carácter subordinado de apenso de reclamação de créditos se não deve considerar o mesmo, como se viu, como um processo autónomo, será a data da instauração do processo de execução que vai ditar qual a lei tributária aplicável.
Considerando que o processo de execução em apreço foi deduzida em 2000, é aplicável ao caso o anterior Código das Custas Judiciais (DL 224-A/96, de 26.11).
De acordo o disposto no art. 2, n.º 1, alínea g), desse diploma, a ora recorrente encontra-se isenta do pagamento de custas, não lhe podendo, como tal, ser exigido o pagamento da taxa de justiça inicial.
Procedem, pois, as conclusões de recurso.

4. Decisão.
Em face do exposto, concede-se provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido no sentido de que não está a recorrente sujeita ao pagamento de custas em virtude de beneficiar da correspondente isenção.

Sem custas.

Porto, 22 de Janeiro de 2006
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira
José Carlos Dinis Machado da Silva
Paula Alexandra Pinheiro G. Leal Sotto Mayor de Carvalho
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(1) Serão deste diploma todas as referências normativas sem menção específica.
(2) Aprovou o novo Código das Custas Judiciais.