Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038214 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PAGAMENTO HONORÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP200506130416559 | ||
| Data do Acordão: | 06/13/2005 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Formulado o pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, antes da propositura da acção, esta considera-se proposta na data que foi formulado tal pedido, nos termos do artigo 34º, 3 da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro. II - Contudo, se o pedido for formulado apenas na modalidade de “pagamento de honorários ao patrono escolhido”, não se verifica aquela ficção legal, uma vez que o requerente pode, nesses casos, propor desde logo a acção, sem ter de esperar pela nomeação de patrono. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... instaurou contra C.......... acção emergente de contrato individual de trabalho, pedindo a condenação da R. a pagar ao A. a quantia de € 5.418,66 e juros a contar da data da cessação do contrato de trabalho. Alegou, para tanto, o A. que foi admitido ao serviço da R. no dia 1997-05-23, para exercer as funções de vendedor, mediante a retribuição mensal de € 686,84, a que acrescia a percentagem de 1,5% sobre as vendas efectuadas a clientes distribuidores e a de 3% ao consumidor final nas vendas que efectuasse no âmbito da sua actividade, a título de comissão. Acontece que no dia 2002-01-15 o A. enviou carta à R. comunicando-lhe o seu pedido de demissão, que produziria efeitos a 2002-03-15, sendo certo que a R. não lhe pagou determinadas quantias, que indica, incluindo a média das comissões nos subsídios de férias e Natal dos anos de 1998 a 2001, pagamento que reclama. A R. contestou alegando, nomeadamente, que os créditos reclamados pelo A. se encontram prescritos. O A. respondeu concluindo pela improcedência da alegada prescrição por a acção se considerar proposta na data de apresentação do pedido de nomeação de patrono, nos termos do Art.º 34.º, n.º 3 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, ou seja, 2002-11-29 ou, então, a prescrição suspendeu-se nos termos do disposto no Art.º 321.º, n.º 1 do Cód. Civil. No despacho saneador foi julgada procedente a excepção de prescrição e absolvida a R. do pedido. O A. veio recorrer pedindo a revogação da decisão e formula a final as seguintes conclusões: 1. É assente que a interrupção do prazo processual previsto no Art.º 25.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro e o seu reinício contempla apenas a hipótese do pedido de apoio judiciário ter sido apresentado já na pendência da acção judicial e o requerente pretenda a nomeação de um patrono. 2. Porém, o apelante sustenta a sua posição no Art.º 34.º, n.º 3 da mesma Lei, pelo que a acção intentada outra data de propositura não pode ter que não seja 2002-11-29, muito antes da ocorrência da prescrição (2003-03-16). 3. A expressão «nomeação de patrono» do Art.º 34.º, n.º 3 da referida Lei deve ser considerada no seu sentido lato, englobando também a modalidade de pagamento dos honorários de patrono escolhido pelo requerente, no sentido que lhes dá o Art.º 15.º, n.º 1, alínea c) da mesma Lei. 4. Pois é certo que o advogado que intervém no âmbito do apoio judiciário, enquanto não for notificado do oficio da sua nomeação, nos termos do Art.º 27.º, n.º 1 da Lei do Apoio Judiciário, pela Delegação respectiva, não tem legitimidade para subscrever uma peça processual. 5. E isto porque a nomeação de patrono é da competência exclusiva da Ordem dos Advogados, independentemente da modalidade em que é requerida. 6. O facto de o requerente de apoio judiciário escolher, no requerimento de apoio, o patrono que pretende seja o seu mandatário judicial para determinada acção, não é suficiente para a imediata outorga do respectivo mandato, sendo imprescindível que a Ordem dos Advogados valide essa escolha do interessado, ratificando-a através da expressa indigitação do patrono escolhido. 7. Após a nomeação efectiva do patrono escolhido pela Ordem dos Advogados - realizada através da comunicação ao requerente e ao patrono, a que alude o Art.º 33.º - é que se pode falar em mandato regularmente constituído ao patrono escolhido pelo interessado. 8. Por ofício de 2003-12-04 a mandatária do apelante foi notificada pela Delegação de Matosinhos da Ordem dos Advogados que tinha sido nomeada representante oficiosa do Autor. 9. Assim, o pedido de apoio judiciário consistente no pagamento de honorários a patrono escolhido pelo interessado, constitui uma forma de nomeação oficiosa de patrono. 10. Como tal, o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono ou de pagamento de honorários a patrono escolhido é uma só e a mesma modalidade. 11. A argumentação usada pelos requerentes do apoio judiciário em ambas as modalidades de nomeação de patrono ou de pagamento de honorários a patrono escolhido é a mesma, só o pedido é que difere. 12. Compete à Ordem dos Advogados sindicar a escolha do advogado indicado pelo requerente, nos termos dos Art.ºs 50.º e 51.º da Lei em referência. 13. Os modelos de requerimento de apoio judiciário, ao apresentarem as diferentes modalidades indicadas, fazem-no por uma questão de celeridade e eficácia prática. 14. Nada permite concluir da leitura de tais requerimentos que se seguirá regimes jurídicos diferentes, a não ser, tão simplesmente, que num caso o requerente indicou advogado e no outro não. 15. A suspensão do prazo da prescrição prevista no Art.º 321.º do CC existe na economia da lei do apoio judiciário por razões de subsunção ao mesmo. 16. Está-se perante um caso que integra o conceito de força maior, dado que não depende do requerente a celeridade ou a demora com que os serviços da Ordem dos Advogados tratam os processos que lhe são cometidos. 17. Pelo que equivale a motivo de força maior o impedimento ao exercício do direito determinado pela lei, no caso as normas legais e regulamentares atinentes ao regime de apoio judiciário. 18. A sentença recorrida violou, assim, os Art.ºs 15.º, alínea c) e 34.º, n.º 3 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, o Art.º 36.º, n.º 1 do CPC e o Art.º 321.º, n.º 1 do CC. A R. não apresentou alegação. A Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: a) O Autor trabalhou ao serviço da Ré, como vendedor, desde o dia 23.5.97 até que a 15.1.02 denunciou tal contrato de trabalho por carta enviada à Ré e com efeitos a partir de 15.3.02. b) No dia 29.11.02 requereu no Instituto de Solidariedade e Segurança Social, o benefício do apoio judiciário nas modalidades de dispensa total de pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo, bem como o pagamento dos honorários ao patrono escolhido, no caso a Dra. D........... c) Tal pedido de apoio judiciário, nas modalidades pretendidas, foi deferido na totalidade, tendo o Autor sido notificado dessa decisão do ISSS por oficio datado de 17.1.03. d) Por ofício datado de 4.12.03 a Dra. D.......... foi notificada pela Delegação de Matosinhos da Ordem dos Advogados que tinha sido nomeada como representante oficiosa do requerente B.......... para instaurar uma acção laboral. e) A Dra. D.........., nessa qualidade, instaurou então a pretendida e presente acção laboral, a qual deu entrada no Tribunal de Trabalho de Valongo em 9.1.04, tendo sido distribuída em 12.1.04, vindo a Ré a ser citada para esta acção em 19.1.04. O Direito. Sendo pelas conclusões da alegação do recorrente que se delimita o âmbito do recurso [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531], atento o disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 1.º, n.º 2, alínea a) do Cód. Proc. do Trabalho, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se a acção se considera proposta na data em que foi apresentado o pedido de apoio judiciário, na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, atento o disposto no n.º 3 do Art. 34.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro. Vejamos. Trata-se de saber se, tendo o pedido de apoio judiciário, na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, sido deduzido antes da propositura da acção, se a data da instauração desta se transfere para a data em que aquele pedido é apresentado na Segurança Social, por forma que se produza a interrupção do prazo de prescrição dos créditos do A. logo que decorram 5 dias sobre tal data, nos termos do disposto no Art.º 323.º, n.º 2 do Cód. Civil, como se a citação da R. para a acção tivesse sido requerida na data em que o pedido de apoio judiciário é apresentado na referida Segurança Social, atento o disposto no n.º 3 do Art. 34.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro. Ora, formulado o pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, antes da propositura da acção, esta considera-se intentada na data em que foi formulado o pedido, como resulta do disposto no Art.º 34.º, n.º 3 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro [Formulado tal pedido na pendência da causa, o prazo que estiver em curso interrompe-se como resulta do disposto no Art.º 25.º, n.º 4 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro]. Formulado o pedido na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, não se verifica aquela ficção legal - considera-se a acção proposta na data em que for apresentado o pedido de apoio judiciário. Pois, trata-se de duas modalidades distintas de apoio judiciário, com regimes jurídicos também distintos. Na verdade, na modalidade de nomeação de patrono, o impetrante não pode propor a acção e o demandado não pode contestar enquanto não lhe for indicado um Sr. Advogado pela respectiva Ordem; na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, o Sr. Advogado está determinado, faltando no máximo uma declaração de concordância da Ordem dos Advogados, atento o disposto no Art.º 50.º da referida Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro. Ora, tratando-se de modalidades do apoio judiciário completamente distintas, o seu regime jurídico não pode ser idêntico, como efectivamente não é. Na verdade, na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, como é o caso dos autos, o Sr. Advogado, estando determinado, pode logo agir, não sendo necessário esperar pela decisão do incidente para se saber quem assumirá o patrocínio da parte. Daí que, nesta modalidade, não haja necessidade de ficcionar a data da propositura da acção, fazendo-a coincidir com aquela em que o pedido de apoio judiciário é apresentado na Segurança Social, com vista a impedir a consumação do prazo de prescrição dos direitos do A. enquanto se aguarda a decisão do incidente relativo àquele benefício, pois o Sr. Advogado está determinado pela escolha do requerente, pelo que pode - deve - agir de forma expedita - o que se afirma com o devido respeito por todos, nomeadamente, por quem entende diferentemente - de modo que a acção seja instaurada em tempo. De resto, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 467/2004, de 23 de Junho, decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 25.º, n.º 4 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, [lugar paralelo e com a mesma ratio decidendi do Art. 34.º, n.º 3 da referida Lei] na acepção segundo a qual a interrupção do prazo em curso aí prevista não se verifica em relação à modalidade do apoio judiciário de pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente [In DIÁRIO DA REPÚBLICA - II SÉRIE, n.º 190, de 2004-08-13, págs. 12.208 a 12.211 e in www.tribunalconstitucional.pt, de que se transcreve, pelo seu significado e com a devida vénia, o seguinte trecho: À luz do critério da razão de ser do regime estabelecido no questionado artigo 25.º, n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000, fácil é chegar à conclusão de que a modalidade de apoio judiciário consubstanciada na «nomeação e pagamento de honorários de patrono» não é substancialmente igual à modalidade de apoio judiciário traduzida no «pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente». Na verdade, enquanto naquela modalidade, não estando ainda nomeado patrono, existe o referido risco de indefesa do requerente do apoio judiciário a não estabelecer-se a interrupção do prazo em curso, nesta outra situação o patrono, estando já nomeado pelo interessado aquando da formulação do pedido de apoio judiciário, poderá tomar logo a defesa das posições do respectivo mandante no processo. Cingindo-se o pedido de apoio judiciário ao pagamento dos honorários que sejam devidos pelos serviços prestados pelo respectivo patrono por si constituído, nada obsta a que o processo possa prosseguir sem qualquer prejuízo para o requerente. A actividade do patrono não está condicionada à concessão do pedido de apoio, sendo-lhe completamente alheia: a sorte do pedido de apoio apenas tem reflexos sobre a determinação de quem lhe vai pagar os respectivos honorários, sendo certo que a ser reconhecida a insuficiência económica do requerente será o Estado a suportá-los e a não verificar-se a mesma será então o interessado. Dir-se-á que o patrono poderá agir condicionado pela circunstância de haver ainda incerteza quanto à entidade responsável pelo pagamento dos serviços que preste no exercício do patrocínio judiciário. Mas uma tal postura não é deontologicamente admissível. Como tal não poderá ser relevada. Cfr., em sentido semelhante, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 98/2004, de 11 de Fevereiro, In DIÁRIO DA REPÚBLICA - II SÉRIE, n.º 78, de 2004-04-01, págs. 5.233 a 5.235]. Tal significa que, in casu, não sendo de considerar a acção proposta na data em que foi apresentado o pedido de apoio judiciário, atenta a modalidade do apoio judiciário solicitada, pagamento de honorários a patrono escolhido pelo A., teremos de considerar - apenas - a data em que a petição inicial deu entrada na Secretaria do Tribunal do Trabalho, 2004-01-09. Ora, tendo o contrato de trabalho cessado em 2002-03-15, os direitos do A. prescreveram às 24 horas do dia 2003-03-15, atento o consignado nas disposições conjugadas dos Art.ºs 38.º, n.º 1 do regime jurídico do contrato individual do trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 1969-11-24 e 279.º, alínea c) do Cód. Civil. Daí que devam improceder todas as conclusões do recurso. Decisão. Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a douta decisão impugnada. Custas pelo A., sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Porto, 13 de Junho de 2005 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais Maria Fernanda Pereira Soares (vencido conforme projecto de acórdão que junto). Questão a apreciar. Se os créditos reclamados pelo Autor estão prescritos. Na sentença recorrida considerou-se que tendo o Autor escolhido ele próprio o patrono ao caso não é aplicável o disposto no art.34 nº3 da Lei 30-E/00 de 20.12. Posição diferente é defendida pelo apelante. Analisemos então. E para se responder a tal questão importa fazer uma pequena «viagem» pela anterior lei do apoio judiciário - DL 387-B/87 de 29.12 - pela aplicável ao caso - Lei 30-E/00 de 20.12 -, e ainda pela actualmente em vigor - Lei 34/04 de 29.7.04 -, com vista a compreender o espírito e alcance das normas em apreço. A. O DL 387-B/87 de 29.12. Nos termos do art.15 do referido diploma o apoio judiciário compreendia, para além da modalidade de dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas ou o seu diferimento, a dispensa do pagamento dos serviços do advogado ou solicitador. A esta última modalidade chamava a lei de patrocínio judiciário - art.22 nº2. Com efeito, concedido o patrocínio judiciário - a dispensa do pagamento dos serviços a advogado -, e não se verificando a indicação pelo requerente do advogado - art.50 - o Juiz solicitava a sua nomeação à Ordem dos Advogados - art.32. Da conjugação dos referidos artigos conclui-se que na vigência do DL 387-B/87 o apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento dos honorários a advogado, implicava a nomeação de patrono a) que era feita pelo Juiz, se ocorresse a indicação nos termos do art.50, e sem prejuízo da indicação não ser atendida nos termos do art.51; b) que era solicitada à Ordem dos Advogados se tal indicação não constasse. B. A Lei 30-E/00 de 20.12. Nos termos do art.15 da Lei 30-E/00 o apoio judiciário compreende as seguintes modalidades: a) a dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos do processo; b) diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo; c) nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente. E em que consiste a terceira e última modalidade referida? O requerente do apoio judiciário não tendo possibilidades económicas para pagar os honorários a advogado pode pedir a dispensa do dito pagamento. E por razões que aqui e agora não importa analisar pode o requerente ter preferência por algum advogado. Se assim é pede a dispensa de pagamento de honorários ao advogado que indica, ou então, não indicando nenhum, pede a dispensa de pagamento de honorários a advogado a indicar pela Ordem dos Advogados. Ou seja, o que está em causa é essencialmente a dispensa de pagamento de honorários a advogado, seja ele, ou não, indicado pelo requerente do apoio judiciário. E pedida a dispensa de pagamento de honorários e sendo a mesma concedida, tal decisão é notificada à Ordem dos Advogados - art.27 nº1 -, para esta proceder à nomeação de patrono. Tal nomeação ocorrerá nos termos do art.32 nº1 se o requerente não indicou nenhum advogado, ou então nos termos do art.50 - «é atendível a indicação pelo requerente do pedido de apoio judiciário de advogado» ...«quando estes declararem aceitar a prestação dos serviços requeridos» -, e sem prejuízo do disposto no art.51 da mesma Lei (não atendibilidade da indicação feita pelo requerente). Assim, se conclui que a) o actual regime do apoio judiciário nada difere do anterior, no que respeita ao caso em análise; b) a modalidade de apoio judiciário consistente na dispensa de pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente, pressupõe sempre a nomeação de patrono; c) contudo, tal nomeação é feita nos termos do art.32 com referência ao art.50 da citada Lei, quando o requerente indica patrono, e sem prejuízo do disposto no art.51. Aliás, se assim não fosse, não se compreenderia a razão da notificação da decisão que concede o apoio judiciário à Ordem dos Advogados quando se trata unicamente de pagamento de honorários - art.27 nº1 - e também não se alcançaria o sentido e utilidade do disposto nos arts.50 e 51 da referida Lei. Por isso, há que interpretar o pedido de apoio judiciário do Autor como um pedido de nomeação de patrono, com indicação do patrono escolhido, a determinar a aplicação ao caso do disposto no art.34 nº3 da Lei 30-E/00. C. A Lei 34/04 de 29.7. A referida Lei é aplicável apenas aos pedidos de apoio judiciário que sejam formulados após o dia 1.9.04 - art.50 -, o que não é o caso dos autos. No entanto, a tese que atrás defendemos - da aplicação do art.34 nº3 da Lei 30-E/00 ao caso sub judice -, é reforçada pela análise da presente Lei. Senão vejamos. Na verdade, enquanto o art.27 nº1 da Lei 30-E/00 prescrevia a notificação da decisão final sobre o pedido de apoio judiciário à Ordem dos Advogados, quando o mesmo envolvesse a designação de patrono ou o pagamento de honorários, actualmente já assim não é. Com efeito, determina o art.26 nº1 da Lei 34/04 que a decisão final sobre o pedido de protecção jurídica só é notificada à Ordem dos Advogados se o pedido envolver a designação de patrono, tendo desaparecido da actual Lei o que se encontrava prescrito nos arts.50 e 51 da Lei 30-E/00. Assim sendo, há que concluir que só com a entrada em vigor da Lei 34/04 de 29.7 o patrono escolhido pelo requerente do apoio judiciário não tem que esperar pela nomeação da Ordem dos Advogados para intentar a acção e por isso, não é aplicável, nesta modalidade de apoio judiciário - pagamento de honorários a patrono escolhido - o disposto no art.33 nº4 da Lei 34/04. |