Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0453206
Nº Convencional: JTRP00036998
Relator: SOUSA LAMEIRA
Descritores: ALD
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP200406140453206
Data do Acordão: 06/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: .
Sumário: I- A locadora de contrato de ALD pode resolver o contrato, em caso de incumprimento do locatário, sem necessidade de previamente, intentar a pertinente acção judicial.
II- Mesmo que tal direito não lhe fosse conferido pelo contrato, é-o pela lei - Decreto-Lei 354/86, de 23 de Outubro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO

1- No Tribunal Judicial da Comarca do Porto, a Autora A.................., SA, sociedade comercial com sede no Porto, intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra B.......................... e C..............., residentes em Alter do Chão, alegando resumidamente, ter celebrado com o 1º Réu um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor de longa duração, não tendo este procedido ao pagamento dos alugueres devidos.
A Autora procedeu à resolução do contrato em 30/12/2002.
Até hoje, o Réu não pagou as quantias em dívida nem devolveu a viatura locada.
O 2º Réu constituiu-se como fiador e principal pagador do 1º Réu.
Conclui pedindo:
a) a condenação dos Réus a pagarem-lhe a quantia de 6.582,99€;
b) a condenação dos Réus a pagarem-lhe o montante que se vier a vencer nos termos da cláusula XIV n.º 3 do contrato, desde a presente data até à entrega do veículo;
a condenação do 1º Réu a entregar-lhe o veículo locado.

2 - Devidamente citados os Réus não contestaram.

3 - O processo prosseguiu termos tendo sido proferido saneador-sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou os Réus a pagarem à Autora a quantia de 3.053,14 €, a título de alugueres vencidos e não pagos, absolvendo-os do demais peticionado.

4 - Apelou a Autora, nos termos de fls. 57 a 60, formulando as seguintes conclusões:

1ª- É licito à locadora resolver o contrato de aluguer, vulgo ALD, sem que para tal tenha de recorrer à via judicial.
2ª - Ao decidir como decidiu o douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 432, 434 n.º 2 e 436 todos do CC.
Conclui pedindo a procedência do recurso, determinando-se a entrega à autora do veículo locado e da indemnização que dessa resolução deriva.

5 - Não houve contra-alegações.

II - FACTUALIDADE PROVADA

Encontram-se provados os seguintes factos:
a) A Autora exerce a actividade de aluguer de veículos automóveis.
b) No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com o 1º Réu o contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor, junto a fls. 05 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo por objecto um veículo automóvel de marca “Hyundai”, com a matrícula ..-..-OD, pelo prazo de 61 meses, com início em 15/09/1999, contra o pagamento de 61 alugueres mensais no valor de 263,68€, acrescido de IVA.
c) O 1º Réu não pagou alugueres vencidos, nos exactos termos constantes do documento junto pela Autora a fls. 08 dos autos, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
d) Em 18/12/2002, através da carta junta a fls. 08 dos autos, a Autora interpelou o 1º Réu para proceder ao pagamento dos alugueres vencidos, prémios de seguro e juros de mora, tudo no valor global de 3.215,78€, sob pena de resolução do contrato com efeitos a partir de 30/12/2002.
e) O 1º Réu não procedeu a qualquer pagamento.
f) Até hoje, o 1º Réu não pagou qualquer quantia à Autora nem restituiu a esta o veículo locado.

III - DA SUBSUNÇÃO - APRECIAÇÃO

Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 nº 3 do Código de Processo Civil.

A) A questão a decidir é essencialmente uma, a saber:
É lícito à locadora resolver o contrato de aluguer, vulgo ALD, sem que para tal tenha de recorrer à via judicial?
Importa antes de mais qualificar o contrato celebrado entre a Autora e os RR.
Como bem refere a sentença recorrida, pelo contrato em causa a Autora obrigou-se “a proporcionar ao 1º Réu, mediante retribuição, o gozo temporário de um determinado veículo automóvel”.
Estamos, nitidamente, perante um contrato de aluguer, no caso aluguer de um veículo automóvel sem condutor.

A Jurisprudência tem entendido que estamos perante um “contrato de feição especial”[“Reportam-se os autos os autos a um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor - aluguer de longa duração (ALD), celebrado entre a Autora e o Réu. Trata-se, portanto, de um contrato de aluguer, de feição especial, a que são aplicáveis, para além das disposições especiais previstas no Dec. Lei n° 354/86 de 23/10, com a alteração introduzida pelo DL n° 44/92, pelas normas gerais dos contratos de locação, pelas disposições gerais dos contratos e pelas cláusulas estabelecidas pelos contraentes que não estiverem em contradição com aquelas quando de ordem imperativa” Ac. R.P. de 20.01.2004, Proc. nº 0325717], “contrato misto”[Ac. R.P. de 3.7.2003, Proc. N.º 0333462, Relator Des. Viriato Bernardo], “contrato indirecto”["(...) O contrato de aluguer de longa duração" de automóveis novos é um contrato indirecto em que o tipo de referência é o aluguer e o fim indirecto é o da venda a prestações com reserva de propriedade”, Ac. R. P. de 19.12.2000, Proc. N.º 0021386, Relator Des. Mário Cruz], “contrato de natureza especial”[“ Num contrato de ALD estamos em presença de um contrato de natureza especial”, Ac. R. L. de 14.1.1999, Proc.0064456, Relator Des. Urbano Dias], mas sempre um contrato de aluguer.
A particularidade deste contrato de aluguer é que o objecto locado é um veículo automóvel sem condutor, daí a sua denominação comum e vulgar de “aluguer de longa duração”, (ALD).
Quais serão então as normas aplicáveis a tal contrato.
Desde logo - e porque estamos perante um contrato de aluguer - as normas gerais da locação enunciadas nos artigos 1022 e seguintes do Código Civil.
Por outro lado as normas especiais constantes do D.L. n.º 354/86 de 23/10 que regulou tal tipo de contratos.
Nos termos do artigo 1047 do CC (norma geral da locação) “a resolução do contrato fundada na falta de cumprimento por parte do locatário tem de ser decretada pelo tribunal”.
Dispõe o artigo 17º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 354/86 (norma especial dos contratos de ALD) que “é lícito à empresa de aluguer sem condutor retirar ao locatário o veículo alugado no termo do contrato, bem como rescindir o contrato nos termos da lei, com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais”.
Tendo sempre em atenção estes dois normativos (por serem aqueles que directamente podem resolver a questão em apreço) não podemos esquecer o preceituado nos artigos 432 n.º 1 do CC “é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção”, 436 do CC, n.º 1 “a resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte” e n.º 2 “não havendo prazo convencionado para a resolução do contrato, pode a outra parte fixar ao titular do direito de resolução um prazo razoável para que o exerça, sob pena de caducidade”, 405º do Código Civil, “fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver”.
O Exmº Juiz a quo entendeu que a resolução operada pela Autora não é válida uma vez que só através da via judicial se poderia resolver o contrato celebrado entre a Autora, ora Recorrente e os RR.[Importa aqui sublinhar que apesar do artigo 17 n.º 4 do D.L. n.º 354/86 de 23/10 usar a expressão “rescindir” deve a mesma ser entendida como sinónimo de “resolver”; Cfr. Almeida Costa, Obrigações, 4ª ed. p. 210 e Dicionário Jurídico, de Ana Pratas, 3ª ed. p. 522].

Estribou-se, elaborando cuidadosa argumentação (ainda que não totalmente convincente), no preceituado no citado artigo 1047.
Porém, entendemos que não lhe assiste razão, a qual se mostra do lado da Recorrente.
Como se referiu o artigo 17 n. º 4 do D.L. n.º 354/86 de 23/10 estatui que a locadora pode “rescindir o contrato nos termos da lei, com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais”.
Dúvidas não subsistem quanto ao incumprimento por parte dos RR.[“O 1º Réu não pagou alugueres vencidos, nos exactos termos constantes do documento junto pela Autora a fls. 08 dos autos, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Em 18/12/2002, através da carta junta a fls. 08 dos autos, a Autora interpelou o 1º Réu para proceder ao pagamento dos alugueres vencidos, prémios de seguro e juros de mora, tudo no valor global de 3.215,78€, sob pena de resolução do contrato com efeitos a partir de 30/12/2002.
O 1º Réu não procedeu a qualquer pagamento.
Até hoje, o 1º Réu não pagou qualquer quantia à Autora nem restituiu a esta o veículo locado”, alíneas c) a d) da factualidade provada].

Ora face ao estatuído no artigo 17 n. 4 em apreço, afigura-se-nos que a remissão feita para os “termos da lei” não pode ser apenas vista como dirigida para o artigo 1047 do CC.
Aquela norma especial não indica concretamente qual a forma que deve ser utilizada para a rescisão (a resolução), ou seja se a dos contratos em geral (art. 432 e ss do CC) ou se a do artigo 1047 do CC, norma relativa aos contratos de locação.
Todavia o legislador sabia que estava a regular os termos de um contrato de aluguer especifico e não desconhecia que a lei geral previa, para além da resolução especial do regime da locação, a resolução nos termos gerais do artigo 432 do CC.
Na aplicação da lei o interprete deve ter sempre em consideração o estatuído no artigo 9 do CC, nomeadamente o seu n.º 3.
Ora no presente caso as partes - Autora/Recorrente e RR - clausularam expressamente [Veja-se a cláusula XIII do contrato junto aos autos, a qual consagra os casos de justa causa de resolução do contrato]a possibilidade de resolução do contrato com base no incumprimento das cláusulas contratuais.
Foram os próprios intervenientes no contrato quem acordaram que a resolução se operasse extrajudicialmente, pois apenas desse modo se entende o n.º 3 da cláusula XIII. [Dispõe essa cláusula “A resolução produz efeito oito dias após a recepção da respectiva comunicação efectuada nos termos da cláusula XVI”]

Afigura-se-nos, deste modo, que a resolução efectuada pela Autora/Recorrente, obedecendo ao estipulado nos artigos 432 e 436, ambos do CC, foi validamente efectuada.
Argumenta o Exmº Juiz a quo com a imperatividade do estipulado no artigo 1047 do CC para concluir pela nulidade da cláusula que permite à locadora, ora Recorrente, a resolução por sua iniciativa.
Com melhores argumentos, sempre salvo o devido respeito por opinião contrária, posição contrária tem sido defendida pela unanimidade da Jurisprudência, no que aos contratos de aluguer de veículo concerne (ainda que se possa encontrar - pelo que sabemos - uma decisão que adere parcialmente aos argumentos do Exmº Juiz a quo, pois acaba por admitir a desnecessidade da intervenção do tribunal[“I - O contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor é um contrato de aluguer, de natureza especial, que se regula no essencial, pelas normas particulares do DL 354/86, pelas normas gerais do contrato de locação, pelas disposições gerais dos contratos e pelas cláusulas estabelecidas pelos contraentes que não estiverem em contradição com aquelas, quando de ordem imperativa.
II - A falta de cumprimento pelo locatário de obrigações contratuais, permite a resolução do contrato.
III - Esta resolução deve ser decretada pelo Tribunal, excepto se as partes estiverem de acordo quanto à mesma, caso em que é desnecessária a intervenção do Tribunal.”, Ac. R.L de 29.01.98,]

O artigo 1047 do CC, apesar de aplicável genericamente a todos os casos de locação, apenas será imperativo no que aos arrendamentos concerne, tanto mais que norma idêntica se encontra no RAU (artigo 63 n.º 2). [Cfr. o Ac. R.L. de 17.11.1991, BMJ 412, 541]
Relativamente aos contratos de aluguer, nomeadamente os de ALD, nada impede que o legislador tenha remetido a resolução do contrato para os termos gerais (artigos 432 e 436) sendo certo que essa se mostra também a vontade das partes, que nisso acordaram.
Entendemos, por isso, que a cláusula XIII do contrato celebrado entre Autora e RR não enferma do apontado vicio de nulidade.
Certamente que o legislador ao estabelecer no artigo 17 n.4 do D.L. n.º 354/86 de 23/10 uma remissão genérica para “os termos da lei” teve em consideração a menor solenidade exigida para a resolução pelo regime geral (artigos 432 e 436) que também é a que melhor se coaduna com as exigências de celeridade que este novo tipo de contratos veio trazer (tendo em conta o desgaste rápido do seu objecto).
Nada indica, quer do texto da lei (D.L. n.º 354/86 de 23/10) quer do contexto normativo em que a mesma se insere, que o legislador pretendesse submeter todos os casos de resolução dos contratos de ALD à apreciação do tribunal retirando essa possibilidade às partes contratantes.
Não vislumbramos que um contrato de ALD possa ter maior dignidade que um contrato em geral e, para estes é admitida pela lei geral a resolução sem o recurso ao tribunal, desde que resulte de uma convenção.
Em suma, entendemos que a era lícito à locadora resolver o contrato de aluguer, vulgo ALD, sem que para tal tenha de recorrer à via judicial.[Esta foi, aliás, a posição que já defendemos enquanto adjunto no Acórdão desta Relação de 19.04.2004, proferido no Proc.1569, de que foi relator o Des. Caimoto Jácome.
É também a Jurisprudência, segundo pensamos, unânime neste ponto. Veja-se a título exemplificativo: Ac. R. L. de 14.01.99 “O artigo 17 n. 4 do DL 354/86 que permite que a empresa de aluguer sem condutor rescinda o contrato com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais nos termos da lei deve ser interpretado, no que concerne à expressão "termos da lei", com a amplitude do artigo 432 do CC sendo admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção e não do artigo 1047 desse mesmo código”; Ac. STJ de 07-07.1999, Proc. 463/99 “Apesar de o contrato de aluguer de veículo sem condutor constituir um negócio formal, na medida em que é exigível escrito em triplicado para a sua formalização, a sua resolução não está sujeita a regras específicas (não contempladas pelas condições gerais e especiais do contrato), sendo aplicável o disposto no art. 436, n.º 1 do Código Civil, de acordo com o qual a resolução se faz mediante declaração à outra parte por qualquer meio - art. 219, também do C. C., diploma a que pertencerão os normativos que se indiquem sem menção da origem”; Ac. R. P. de 20.0.2004, Proc. “Não referindo o citado diploma - nem outro que conheçamos - se a aludida resolução contratual deve operar-se com recurso às regras da locação ou, ao invés, se tal deve ocorrer com recurso às regras gerais dos contratos -- maxime artsº 432º e 436º, do CC --, fica-nos esta dúvida para resolver.
Não cremos que a solução passe pelo recurso ao artº 1047º do CC, antes se nos afigura que no caso sub judice a resolução opera-se com recurso à supra referida regra geral dos contratos, não se alvejando, como tal, qualquer nulidade na cláusula do contrato em apreço que permite aquela resolução (cláusula XIV)”; Ac. R. P. de 20.01.2004 “Dúvidas não temos que a interpretação mais correcta do referido artº 17º, nº 4 será a de que a resolução do contrato de aluguer de veículo sem condutor pode ser feita por simples comunicação ao locatário incumpridor, como é permitido pelo artº 436º do Cód.Civil.
Assim sendo, ao contrato dos autos devem ser aplicadas as normas relativas aos contratos de aluguer do art. 17º, nº 4, do Dec.Lei 354/86 .
Aliás, o art. 436º, nº 1 do Cód.Civil estabelece que a resolução do contrato se pode fazer mediante declaração à outra parte.
Estamos certos que o art. 1.047° do C. Civil, norma em que o Mº Juiz «a quo» se baseou para justificar a sua decisão, tem de ser entendida como específica para o caso de resolução de um contrato de arrendamento predial e tal só por banda do senhorio, sendo imperativa para essas situações, mas não deve ser aplicada aos contratos de aluguer de veículos automóveis sem condutor, sob pena de se olvidar todo o restante ordenamento jurídico que com os contratos têm afinidade.
O contrato de aluguer de automóveis tem natureza especial, que, como acima se referiu, se regula, no essencial, pelas normas do Dec. Lei que o institui, pelas normas gerais do contrato de locação de coisas móveis, pelas disposições gerais dos contratos, e pelas cláusulas estabelecidas pelos contraentes, que não as contradigam quando imperativas”, Todos in http://www.dgsi.pt, bem como os Ac. R.L. de 2.10.!998, BMJ, 480-534; da R.P. de 21.11.2002, C.J.2002, T.V, p. 180; da R.P. de 4.12.2001, C.J.2001, T.V, p. 204, entre muitos outros.

B) Resolvida esta questão, decidindo-se que a resolução operada pela Recorrente/locadora foi válida e eficaz, não sendo necessária, como decidiu a sentença recorrida, que tenha de ser decretada pelo tribunal, torna-se inequívoco que se impõe a procedência do presente recurso.
Tendo a recorrente resolvido validamente o contrato assiste-lhe o direito de ser indemnizada pelas quantias peticionadas.[“A resolução traduz-se na destruição da relação contratual, validamente constituída, operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato, no intuito de fazer as partes regressar à situação anterior à celebração do mesmo”, RAU, Aragão Seia, p. 280; Antunes Varela, das Obrigações em Geral, V.II, 3ª p. 242].

Na verdade, tais indemnizações estão expressamente previstas no clausulado do contrato de aluguer celebrado entre a Recorrente e os RR, como igualmente está contratado a entrega do veículo, Cfr. cláusula XIII e XIV.
Deste modo, tendo em consideração o disposto nos artigos 405, 562, 563 e 564 todos do CC, as cláusulas do contrato e face à válida resolução do contrato de ALD em causa, o pedido de indemnização formulado pela Recorrente na p.i. tem fundamento suficiente para proceder.
Em conclusão, devem proceder as conclusões do recurso.

C) CONCLUSÃO
No contrato de ALD, em caso de incumprimento do locatário, o locador pode resolver extrajudicialmente o contrato uma vez que o legislador ao estabelecer no artigo 17 n. 4 do D.L. n.º 354/86 de 23/10 uma remissão genérica para “os termos da lei” não pretendeu restringir essa resolução aos casos de intervenção obrigatória do tribunal.
A rescisão (= resolução ) prevista no artigo 17 n. 4 do D.L. n.º 354/86 de 23/10 pode ser efectivada nos termos da lei geral dos contratos (artigo 432 do CC).

IV- DECISÃO
Por tudo o que se deixou exposto e nos termos dos preceitos citados, acorda-se em:
Julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida, na parte impugnada;
Em consequência julga-se a acção inteiramente procedente e, consequentemente:
Declara-se validamente resolvido o contrato de aluguer de veículo sem condutor referenciado nos autos, com efeitos a partir de 30.12.2002;
Condena-se os RR a pagarem à Autora a quantia de 6.582,99 £ e, bem assim o montante que se vier a vencer nos termos da cláusula XIV n.º 3 desde a presente data (propositura da acção) até à entrega do veículo;
Condena-se o 1º Réu a entregar à Autora o veículo locado.
Custas pelos Réus.
Registe e Notifique.
Porto, 2004/06/14
José António Sousa Lameira
António Augusto Pinto dos Santos Carvalho
Baltazar Marques Peixoto