Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035762 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | MENORES PROCESSO COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200305060321708 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | LPCJP99 ART101 ART4 N1 ART100. LOFTJ99 ART94 ART95 B. LTE99 ART4 ART128 N1. | ||
| Sumário: | Nas áreas em que não existem Tribunais de Família e Menores mas em que os tribunais de comarca têm já juízos de competência especializada cível e juízos de competência especializada crime são os juízos cíveis os materialmente competentes para conhecer dos processos de Promoção e Protecção de Menores. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório O Digno Magistrado do M.º P.º junto do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão requereu ao M.º Juiz de Turno junto dos Juízos de competência especializada cível do Tribunal Judicial dessa Comarca, - que fosse tomada decisão provisória no sentido de ser reposta a situação anteriormente tomada em acordo efectuado pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens e pelos progenitores das menores Gabriela...... e Fernanda....., nascidas respectivamente em 97.01.25 e 99.11.10, dado que, na sequência desse acordo, as referidas menores haviam sido entregues provisoriamente à guarda de Helena....., tia materna das mesmas, residente em....., ....., e esta permitira que os pais das menores levassem consigo as filhas para as menores passarem as festas do fim do ano na casa de uma outra tia materna, Maria....., onde aqueles haviam entretanto estabelecido residência, vindo a saber-se que, após as festas, os pais das menores se recusaram a voltar a entregá-las, de novo, à tia. Disse ainda que se tornava necessária intervenção judicial, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 11 da lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, devido ao facto de o pai das crianças ser toxicodependente e alcoólico e a mãe também alcoólica, constituindo um casal desestruturado, e porque as crianças se encontravam em perigo devido a não receberem deles os cuidados indispensáveis á sua idade e estarem elas sujeitas a comportamentos que necessariamente afectariam a sua segurança e equilíbrio emocional, Requereu ainda, que fosse aberto processo judicial de promoção e protecção relativo ás menores em causa, que fosse declarada aberta a instrução do processo e designada data para inquirição dos pais, da tia Materna (...) etc., O processo foi distribuído ao 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Famalicão, tendo o M.º Juiz lavrado despacho onde, entre outras coisas, disse que iria lavrar decisão provisória apenas devido à natureza urgente da medida que se impunha tomar, embora suscitasse desde logo a sua incompetência material para analisar e decidir o presente processo de promoção e protecção, sustentando que para a matéria em causa seriam competentes os juízos criminais. A Digna Magistrada do M.º P.º interpôs desde logo recurso da decisão na parte em que o M.º Juiz do Juízo Cível se declarara materialmente incompetente. Esse recurso foi admitido como de agravo, com subida imediata e efeito suspensivo. Foram então apresentadas as alegações de recurso. O M.º Juiz manteve o despacho recorrido. Remetidos os autos a este Tribunal, foi o recurso aceite sem alterações na sua qualificação, regime e efeito atribuídos. Correram os vistos legais. .............................. Âmbito do recurso De acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC são as conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso que vêm a delimitar o respectivo âmbito. Tem assim manifesto interesse que se proceda à transcrição das conclusões apresentadas, até porque nelas se encontram de certa forma sintetizadas as razões para o inconformismo do recorrente: “1.Os processos no âmbito da Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em perigo são processos com natureza cível. 2. Atenta a sua natureza são processos da competência material dos Juízos Cíveis; 3. A intervenção do Tribunal neste tipo de processos é meramente subsidiária-residual; 4. As causas deste tipo de processo têm natureza cível (art. 99.º da LOTJ); 5. As medidas de promoção e protecção tipificadas no art. 35.º-1 da lei n.º 147/99 aproximam-se agora, pela sua natureza e finalidade, das medidas tutelares cíveis, assumindo carácter subsidiário face a estas últimas; 6. As normas de natureza processual estabelecidas pela Lei n.º 147/99 aproximam o processo de promoção e protecção do formalismo do processo civil; 7. A competência para aplicar medidas de promoção e protecção cabe aos tribunais de família e menores e na falta destes ao Tribunal de Comarca (art. 101.º-1 e 2 da Lei n.º 147/99); 8. Nas comarcas onde não existem tribunais de família e de menores e o tribunal de comarca é composto de juízos de competência específica, atenta a natureza dos processos em causa, terão competência para decretar as medidas de promoção e protecção os juízos de competência cível, por força da norma do art. 94.º da LOTJ; 9. Passando a nossa organização judiciária por uma fase de especialização cada vez mais abrangente e precisa, a solução de entregar aos juízos cíveis a apreciação de matéria de natureza civil conotada com a jurisdição de menores e aos juízos criminais os assuntos que se prendam com o direito penal é a que melhor se enquadra no princípio da especialização impregnado no nosso sistema judicial e que não se justificaria que fosse posto de parte. 10. O legislador tomou consciência, distinguindo cada uma destas matérias em diplomas legislativos diversos, reservando as medidas consentâneas com conteúdo criminal para a Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Junho e remetendo os actos de feição cível para a Lei de Promoção e Protecção de crianças e jovens em perigo (Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro) que, destinando-se a por em funcionamento regras destinadas a preservar a segurança e desenvolvimento dos menores, onde pontifica o processo de jurisdição voluntária, se enquadra no âmbito de uma tramitação processual cível, com funções de ordem civilista, e por isso da competência dos juízos de competência especializada cível; 11. O princípio descrito na alínea b) do art. 95.º da LOTJ surgiu ainda na vigência da lei n.º 3/99, de 12 de Janeiro e limitava-se apenas à jurisdição dos tribunais de menores, rodeados de aspectos de índole criminal e cível (art. 83.º), estabelecendo o art. 94.º a atribuição de competência residual para os tribunais de competência especializada cível ; 12. Com a entrada em vigor do DL n.º 186-A/99, de 31 de Maio foram arredados do seu regime os tribunais de menores e no contexto deste diploma passaram a existir os tribunais de família e menores; 13. Surgindo uma repartição de competências no sentido de que os processos tutelares cíveis da OTM e os processos de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo cabem aos juízos cíveis e os processos da lei tutelar educativa cabem aos juízos criminais; 14. Esta repartição de competências resulta da própria filosofia da reforma do sistema de execução de penas e medidas de direito de menores, onde se pretende distinguir entre situações de menores que praticam crimes e menores que se encontram em situações diversas de perigo, menores maltratados, vítimas de situações que não controlam. Face ao exposto, o despacho recorrido violou os arts. 79.º-1 e 4, 2.º-5 da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, 83.º-3-a), 94.º, 77.º-1-a), 95.º-1-b), 99.º e 100.º, todos da LOFTJ (Lei n.º 3/99, de 13 de Outubro), DL n.º 186-A/99, de 31 de Maio que regulamenta a Lei n.º 3/99, art. 3.º do CC., Pelo que se requer que seja revogado o despacho recorrido e substituído por outro que ordene a manutenção deste processo de promoção e protecção no 4.º Juízo Cível da Comarca de Vila Nova de Famalicão por pertencer aos Juízos cíveis a competência material para conhecer a questão indicada, seguindo-se os ulteriores termos processuais neste Juízo e deste modo se fazendo Justiça!” ............................... Da leitura destas conclusões vemos que a única questão suscitada se resume a determinar se nas áreas onde não existam Tribunais de Família e Menores, mas em que os tribunais de Comarca têm já Juízos de competência especializada cível e Juízos de competência especializada crime, quais destes dois serão materialmente competentes para os processos de Promoção e Protecção de Menores. .................................... Fundamentação A questão suscitada tem sido já objecto de largo tratamento jurisprudencial, designadamente por este Tribunal da Relação, e tanto quanto nos é dado conhecer, têm gozado de uniformidade todas as decisões proferidas a esse respeito por este Tribunal [ Ac. RP de 2002.05.16 (João Bernardo, Pires Condesso e Gonçalo Silvano) Ac. RP de 2002.11.18 (Fonseca ramos, Cunha Barbosa e Fernandes do Vale) Ac. RP de 2002.12.17 (Cândido Lemos, Armindo Costa e Durval Morais) Ac. RP de 2003.01.28 (Teresa Montenegro, Emídio Costa e Henrique Araújo) Ac. RP de 2003.05.06 (Durval Morais, Mário Cruz, Marques Castilho)]. Como já está tudo dito a este respeito nos diversos Acórdãos a que fizemos referência na nota supra, e uma vez que perfilhamos também o entendimento que tem sido seguido, permitimo-nos transcrever do recurso n.º 1707/02 - 2.ª secção (Ac. RP de 2002.12.17 - Desembargadores Cândido Lemos, Armindo Costa e Durval Morais), as considerações seguintes: “Segundo o art. 101.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro. a chamada Lei de Protecção de crianças e Jovens em perigo, em vigor desde 1 de Janeiro de 2001, a competência será do Tribunal de Família e Menores; fora das respectivas áreas de jurisdição, a competência é do respectivo Tribunal de Comarca, que se constitui em Tribunal de Família e Menores. Por seu turno a LOFTJ (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro) prescreve: Art. 94.º- Aos juízos de competência especializada cível compete a preparação e julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais. Art. 95.º - Aos juízos de competência especializada criminal compete: a)... b) Nas comarcas não abrangidas pela plenitude dos tribunais de menores, a prática de actos que, nessa matéria, é atribuída aos tribunais de competência genérica” Que a expressão sublinhada (“nessa matéria”) se refere a matéria criminal, está já suficientemente esclarecido no Ac. desta Relação de 16 de Maio de 2002, proferido no proc. n.º 631/02 da 3.ª secção (vide nota) (...) Escusámo-nos, pois, de repetir aqui tais argumentos. Temos assim, como seguro que a tramitação de processos de menores em risco não foi querida pelo legislador como igual à relativa a menores infractores, como se escreve na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 265/VII, Diário da Assembleia da República, II,-A, de 17 de Abril de 1999, e que viria a dar lugar à Lei n.º 147/99, que consagrou a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo. Revogados que estão os arts. 1.º a 145.º da OTM (DL n.º 314/78, de 27 de Outubro) pelo art. 4.º-1 da Lei n.º 147/99, que aprovou a LPCJP - Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo – e pelo art. 4.º da Lei n.º 166/99, que aprovou a LTE – Lei Tutelar Educativa – revogadas estão as referências aí feitas aos processos tutelares cíveis ou crimes. Hoje, se os processos relativos a menores tiverem “matéria criminal” podemos entender que “de processos de natureza criminal” se trata, por contraposição à expressão “processos de natureza cível” constante do transcrito supra art. 94.º. Assim, a LTE aplica-se às situações em que os menores entre os 12 e os 16 anos pratiquem facto gerador de ilícito criminal, com filosofia nitidamente criminal, determinando-se a subsidiariedade, em primeira linha, do Código do Processo Penal – art. 128.º-1 da LTE. Pelo contrário, a Lei n.º 147/99 precisa que o processo de promoção e protecção é de jurisdição voluntária (art. 100.º), figura própria do processo civil, e determina a subsidiariedade do Código de Processo Civil. Para nós o processo de promoção e protecção de menores é de natureza essencialmente cível e não penal, sendo da competência dos Juízos cíveis. Para tal, não é necessário falar-se em “revogação tácita” da alínea b) do art. 95.º da LOFTJ, bastando fazer uma interpretação “actualista” do mesmo, como o Acórdão enunciado explicita. (...)” Em face do exposto, atendem-se às conclusões apresentadas nas doutas alegações do M.º P.º. Consequentemente, terá de ser dado provimento ao agravo. ..................................... Deliberação No provimento do agravo, revoga-se o despacho recorrido, substituindo-se este por outro, em que o 4.º Juízo de competência especializada cível do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicão é declarado materialmente competente para os termos do processo, pelo que deverão os autos permanecer nesse Juízo e aí prosseguirem os demais termos. Sem custas. Porto, 06 de Maio de 2003 Mário de Sousa Cruz Augusto José Baptista Marques de Castilho Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes |