Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0547080
Nº Convencional: JTRP00038914
Relator: JOSÉ PIEDADE
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RP200603080547080
Data do Acordão: 03/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: .
Sumário: Pode ser determinada a prisão preventiva de um arguido preso preventivamente à ordem de outro processo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso nº 7080/05-4
Proc. nº ..../05-7GAPFR – ..º Juízo do TJ de Paços de Ferreira

Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

Na Comarca de Paços de Ferreira, o Ministério Público deduziu acusação, contra B....., imputando-lhe a prática de um crime de roubo, p. e p., pelo art. 210º nº 1 do CP.
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No despacho que recebeu a acusação e designou dia para julgamento, foi, na sequência da promoção do Ministério Público fixada ao arguido a medida de prisão preventiva, “quando haja de ser restituído à liberdade”.
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Do despacho que lhe fixou esta medida de coacção, recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões:
- A decisão que aplicou a medida de coacção ao arguido para o futuro é ilegal e inconstitucional.
- Visto que a Lei adjectiva não prevê a possibilidade legal de aplicar a medida excepcional de prisão preventiva a um arguido para o futuro.
- E muito menos fazendo-o, sem o ouvir presencialmente.
- Tratando-se de uma decisão que, pela gravidade do seu conteúdo e inédito da sua proclamação, deve merecer de forma oficiosa a este Tribunal de recurso o envio imediato para conhecimento aos órgãos institucionais de Tutela respectivos no âmbito de processos de averiguação necessários.
- Atingindo o limiar da figura da inexistência jurídica pelos motivos invocados na motivação deste recurso.
- O despacho em crise, decretou a medida de coacção de prisão preventiva ao arguido assente na presunção de culpabilidade, perante a ausência da verificação em concreto dos pressupostos processuais e extra processuais aventados, numa óptica maximalista de empolamento das exigências cautelares aplicadas ao caso.
- Numa interpretação puramente abstracta da verificação dos pressupostos processuais do art. 204º do CPP.
- Incorrendo em ilegalidade formal e em inconstitucionalidade, na interpretação que fez da necessidade de aplicação de uma norma ilegal.
- Violando, assim, o despacho em crise, a forma e o espírito dos artigos 61º, nº 1 als. a) e b); 97º, nº 4; 191º; 193º; 202º, nº 1 al.a), 204º; 254º, nº 2 e 268º, nº 1, al b) do CPP; arts, 16º nºs 1 e 2, 18, nºs 1, 2 e 3, 20º, nº 4, 22º, 28, nº 2, 29, nº 4, 30º, nº 1, 204 e 205 nº 1 da CRP; artigos 1º, 2º, nº 2, 3º nº 1 als c e f, segunda parte, do Estatuto do Ministério Público; artigos 4º nº 2, 5º, nºs 2 e 3 do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Termina pedindo que o despacho seja declarado nulo, por ilegal e inexistente e inconstitucional, e substituído por outro que revogue a medida de coacção de prisão preventiva, permitindo ao arguido aguardar em liberdade e submetido a tratamento os ulteriores desenvolvimentos do processo e ainda que de modo oficioso, dê conhecimento aos órgãos Institucionais de Tutela para início de processo de averiguações quanto à conduta dos magistrados em causa que assim promoveram e decidiram.
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O Ministério Público da Comarca defendeu a manutenção da decisão recorrida, argumentando em síntese:
- A decisão em crise foi tomada em momento próprio, em face do disposto no artº 311 nº 1 do C.P.P e da promoção apresentada nos autos pelo M. P.
- O despacho encontra-se motivado no que respeita à verificação e apreciação dos pressupostos da prisão preventiva.
- Apesar do despacho não produzir efeitos de imediato, uma vez que o arguido se encontra detido no âmbito de outros autos, tal não prejudica a apreciação da medida coactiva a aplicar nestes.
- Neste aspecto, concordámos com o recorrente, na medida em que qualquer detido deve ser ouvido, no prazo e condições estabelecidos no artº 141 do C.P.P.
- Nada impede a alteração futura do estatuto processual do arguido, caso as circunstâncias de facto assim o permitam.
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Pelo Senhor Juiz a quo foi mantida a decisão recorrida.
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O Sr. Procurador Geral Adjunto nesta Relação pronuncia-se igualmente pela improcedência do recurso, subscrevendo a resposta do M.P em 1ª Instância, acrescentando que a Lei não afasta a possibilidade de efectivar a prisão preventiva do recorrente, logo que ele esteja em vias de ser restituído à liberdade no processo à ordem do qual se encontra detido, consoante resulta do disposto no artº 217 nº 1, in fine C.P.P, devendo – nessa altura – cumprir-se o preceituado nos arts 254 nº 2 e 241 do C.P.P.
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Colhidos os vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.
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É o seguinte o teor do despacho recorrido:
“Estatuto coactivo do arguido:
Concordamos inteiramente com o teor da promoção de fls. 85.
Assim, no que respeita ao arguido B....., considerada a gravidade dos factos, a natureza do crime que lhe vem imputado e as sanções que, presumivelmente lhe correspondem e, por outro lado, a existência de antecedentes criminais do arguido, do tipo dos que lhe vêem agora imputados, verifica-se, no caso, exigências cautelares a que importa responder, mediante a aplicação de uma medida de coacção, a saber, existe o perigo de continuação da actividade criminosa, caso haja de ser restituído à liberdade. Assim é que a natureza dos factos em causa nos autos; os antecedentes criminais do arguido (cujas condutas ilícitas constantes do CRC revelam uma “carreira”, no sentido do progressiva agravamento da gravidade das condutas);
As circunstâncias da vida pessoal do arguido, mormente a dependência do consumo de estupefacientes, tudo é de molde a indiciar aquele perigo de continuação da actividade criminosa.
Acresce a insuficiência cautelar, para obviar aquele concreto risco, das medidas de coação distintas da prisão preventiva, conforme anotado pelo M.P. na promoção sob referência.
Pelo exposto, nos termos dos arts. 191º, 193º, 198º, e 204º, al. c) do C.P.P., o arguido aguardará os ulteriores termos do Processo mediante Prisão Preventiva, quando haja de ser restituído à liberdade”.
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O recorrente afirma “que a Lei adjectiva não prevê a possibilidade legal de aplicar a medida excepcional de prisão preventiva a um arguido para o futuro” e que a decisão “é ilegal e inconstitucional”, “atingindo o limiar da inexistência jurídica” e por isso pede que “seja declarado nulo, por ilegal e inexistente e inconstitucional”.
É manifesta a confusão de conceitos processuais em que o recorrente incorre.
Começando pelo despacho “que decide para o futuro”: o que queria o recorrente que o despacho decidisse, para o passado?
O despacho que aplica medidas de coacção, comporta uma decisão para o futuro, obviamente.
A decisão tomada, insere-se no despacho de recebimento da acusação e de marcação de dia para julgamento que marca a passagem da fase de Inquérito e de Instrução (caso esta tenha existido), para a fase de Julgamento. Este é um despacho complexo onde o Juiz procede ao saneamento do Processo, calendariza o Julgamento e toma as medias tendentes a preparar o Processo para a Audiência.
Manda a boa prática judiciária que nesse despacho o Juiz se debruce sobre as medidas de coacção, mantendo as já fixadas, ou alterando-as, caso o ache necessário e adequado.
No caso, o Sr. Juiz procedeu a todas essas operações e apreciou e decidiu sobre o estatuto coactivo do arguido, fazendo-o fundamentadamente, e fixando ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva, a executar, caso o mesmo venha a ser libertado, no processo à ordem do qual agora se encontra preso.
O facto de o arguido já se encontrar preso à ordem desse outro Processo não constitui, de forma alguma, obstáculo a que lhe seja fixada essa mesma medida de prisão preventiva no âmbito de outro, ou outros Processos, desde que se considerem verificados os respectivos pressupostos.
Essa medida de coação fixada só será executada – tal como referimos – caso o arguido venha a ser libertado.
É aliás patente que o recorrente incorre – entre outras – em notória confusão, parecendo não saber distinguir entre o acto de decretar a medida e o acto de a executar.
A execução desta medida com o arguido preso é que seria impossível, ou incompatível com a situação actual do mesmo.
Quanto ao facto de a medida lhe ter sido fixada, sem o Juiz “o ouvir presencialmente”: é evidente que o aludido art. 254º, nº 2 do C.P.P., não tem, no caso, cabimento.
Esta disposição reporta-se à detenção do arguido para a aplicação ou execução da medida de prisão preventiva, e à obrigatoriedade de sujeição do mesmo a um interrogatório judicial.
O arguido já está detido, privado da sua liberdade, sujeito à medida de prisão preventiva, num outro processo. A aplicação da medida fixada nestes autos, e a sua subsequente execução, não implica a sua detenção.
Aliás, ainda que assim não o fosse, o processo está em fase de Julgamento, já foi formada uma culpa e delimitado o objecto do Processo, entendendo o relator, não ter neste casos aplicação, o art. 254º, nº 2 do C.P.P., pelas razões que se enunciam em síntese:
- Mandando a mencionada disposição aplicar correspondentemente o art. 141º do C.P.P. que se reporta ao 1º interrogatório judicial de arguido detido, que sentido teria o Juiz de Julgamento sujeitar o arguido a um interrogatório sobre os factos praticados, para lhe aplicar uma medida de coacção?
- Se o arguido os negasse, considerava-os insuficientemente indiciados?
- Se o arguido os confirmasse, considerava-os provados?
- Não estaria, por este modo ou por outro, a formar desde logo a sua convicção, ou, pelo menos, a incorrer na probabilidade de formar, desde logo, um pré-juizo sobre os factos?
- Se o Juiz que procede a um 1º interrogatório judicial e tiver aplicado a medida de prisão preventiva, fica impedido de proceder ao Julgamento, como decorre do art. 40º, nº 1 do C.P.P., para se evitar o perigo de ter formulado um préjuízo (ainda que inconsciente), contra o arguido, por maioria de razão ficaria o Juiz de Julgamento se, para aplicar a medida de coacção de prisão preventiva, tivesse de proceder a interrogatório do arguido com essa finalidade.
Tendo sido recolhidos indícios suficientes da prática pelo arguido dum crime, tendo sido formulada uma acusação e recebida a mesma, nesta fase processual a apreciação, pelo Juiz de Julgamento, das medidas de coacção a aplicar ao arguido, circunscreve-se à ponderação – de acordo com os elementos existentes nos autos – das exigências cautelares pelo caso requeridas, não tendo razão de ser o interrogatório do arguido pelo Julgador.
Necessário se torna, também neste campo, convocar a necessidade de – ao interpretar-se uma norma – se assegurar a unidade e harmonia do sistema jurídico, e se ter em conta a sua inserção sistemática e razão de ser.
A aplicação do art. 254º, nº 2, introduz uma grave incongruência no sistema de normas, colidindo, nomeadamente com a razão de ser dos arts. 40º, 311º, 343º, nº 2 do C.P.P.
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Em conclusão, a fixação pelo Juiz, no despacho que recebe a acusação, da medida de prisão preventiva a um arguido preso preventivamente à ordem de outro processo – a executar, caso venha a ser decidida a sua libertação nesse processo –, não comporta, desde que o faça fundamentadamente, a violação de qualquer preceito legal do C.P.P., da CRP, ou de outro diploma legal, nomeadamente as numerosas normas que o recorrente indica, sem fundamentar minimamente.
A esse respeito assinale-se ser inteiramente descabido a indicação da violação de normas referentes ao Estatuto do Ministério Publico e dos Magistrados Judiciais, sendo o pedido formulado a este Tribunal para que “dê conhecimento aos órgãos Institucionais de Tutela para início de processo de averiguações quanto à conduta dos magistrados em causa que assim promoveram e decidiram”, uma inaceitável forma de pressão sobre os magistrados decisores que não deve passar sem censura, não só por tal escapar ás competências deste Tribunal de recurso, como por ser evidente a sua desrazoabilidade.
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Nos termos relatados, decide-se rejeitar o recurso, por manifestamente improcedente.
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Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de Justiça em 5 UCs, a que acresce a condenação no pagamento com sanção pela manifesta improcedência, de uma importância que se fixa em 4UCs. (art. 420º, nº 4 do C.P.P.).

Porto, 8 de Março de 2006
José Joaquim Aniceto Piedade
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
Isabel Celeste Alves Pais martins