Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035764 | ||
| Relator: | ÂNGELO MORAIS | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO PREPARATÓRIA ÂMBITO | ||
| Nº do Documento: | RP200403170315642 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A instrução preparatória destina-se apenas a investigar os factos vertidos no respectivo requerimento. II - Assim, se a instrução preparatória tiver sido requerida pelo assistente para verificação do crime de denúncia caluniosa, o juiz de instrução não pode despronunciar o arguido relativamente ao crime de difamação de que fora acusado pelo assistente, com o acompanhamento do Ministério Público. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No processo de inquérito nº ../..- -ª. Secção, Letra .. (... – ...), encerrado este, foi pelo assistente B..... deduzida acusação particular e formulado pedido de indemnização civil contra o arguido D....., imputando-lhe a autoria material de um crime de difamação, previsto e punido pelo art.° 180.° do Código Penal, agravado pelo facto de ter sido praticado através de meio e em circunstâncias que facilitaram a sua divulgação e o arguido conhecer a falsidade da imputação [art.° 183.°, l, a) e b), do Código Penal]. Também o Ministério Público, após determinar o arquivamento dos autos quanto ao crime denunciado de denúncia caluniosa, p. e p. nos termos do art°365º, n° l, do Cód. Penal, nestes proferiu o seguinte despacho: “O Ministério Público acompanha a acusação particular deduzida nos autos pelo assistente B..... contra o arguido D..... – id. a fls. 108 – pela prática de um crime de difamação, p. e p. nos termos do art° 180°, n°l, do Cód. Penal, com os fundamentos de facto e de direito ali constantes”. * Inconformado com o referido despacho de arquivamento, requereu o assistente B..... a abertura da instrução, pugnando pela pronúncia do arguido na autoria do crime de denúncia caluniosa, p. e p. nos termos do art°365°, n° l, do Cód. Penal. * Encerrada a instrução e após debate instrutório, foi no processo nº ../.. do -ºjuízo do T.I.C., do...., lavrado o seguinte despacho de não pronúncia:“O Tribunal é competente. Nos termos do artigo 286.° do Código de Processo Penal, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação em ordem a submeter, ou não, a causa a julgamento. A instrução não é uma antecipação do julgamento, não se destina a comprovar a prática do crime. É antes uma fase de mera comprovação de indícios. Assim, se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia – artigo 308.° do Código de Processo Penal. Consideram-se suficientes os indícios quando deles resulta uma possibilidade razoável de condenação do arguido numa pena ou medida de segurança — artigo 283.° do Código de Processo Penal. Ponderando toda a prova produzida, afigura-se-nos não merecer qualquer censura o despacho de arquivamento dos autos relativamente ao alegado crime de denúncia caluniosa. A argumentação expendida pelo Digno Magistrado do Ministério Público no douto despacho de fls. 178 a 181, mostra-se correcta nas suas premissas e conclusões. A versão dos factos apresentada pelo assistente e defendida no requerimento de abertura de instrução não é corroborada por outras provas além das declarações do mesmo interessado. Outrossim, importa concluir no sentido da não pronúncia do arguido pela prática do crime de difamação nos termos da acusação particular formulada pelo assistente. A circunstância da instrução ter sido requerida apenas pelo assistente não inibe o Juiz de instrução de retirar da análise de todo o processo as necessárias e devidas conclusões, nomeadamente quanto ao outro crime imputado ao arguido, como decorre da interpretação das disposições conjugadas dos artigos 283°, n° 4 307°, n°4 e 308°, n° 2 do Código do Processo Penal. Ora, o alegado crime de difamação, objecto da acusação particular de fls. 171 a 177, não foi confirmado por nenhuma das testemunhas inquiridas, o arguido não o confessou, e as declarações do assistente, só por si, não permitem considerar provável uma condenação do arguido em julgamento. Assim, nos termos do art° 307°, n° 1 e 308° do C.P.P., considero não existirem indícios suficientes para a pronúncia do arguido, quer quanto ao crime de denúncia caluniosa quer quanto ao alegado crime de difamação. Pelo exposto, não pronuncio o arguido: D....., determinando o arquivamento autos”. * Mais uma vez inconformado com o destino dos autos, interpõe o assistente o presente recurso, cuja motivação encerra com as seguintes conclusões: «a) O arguido foi acusado, através da acusação particular, do crime de difamação, acompanhada pelo Ministério Público, não tendo o arguido requerido a abertura de instrução. b) Através de decisão de fls. 181, o Ministério Público determinou o arquivamento dos autos, no tocante ao crime de denúncia caluniosa, «nos termos do disposto no art.° 277.°, n.° 1, do C. P. P.». O ora assistente requereu a abertura de instrução em ordem ao arguido ser pronunciado por esse crime. c) Entendeu a decisão recorrida não pronunciar o arguido pelo crime de denúncia caluniosa, e também, fazendo apelo ao preceituado no art.° 307.°, 4, do código de Processo Penal, não o pronunciar pelo crime de difamação. d) Ao tribunal apenas foi solicitado que se debruçasse sobre a possibilidade de o arguido vir a ser pronunciado também pelo crime de denúncia caluniosa, pois sobre o crime de difamação nada lhe foi solicitado. e) O arguido não pretendeu que o Tribunal exercesse o seu controlo sobre essa matéria, o Ministério Público também não e o assistente igualmente nada requereu relativamente a esses factos. f) A decisão sub judice pronunciou-se sobre algo que nenhum dos interessados pretendeu. g) De acordo com o disposto no art.° 288.°, 4, do Código de Processo Penal, o juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo em conta a indicação constante do requerimento de abertura de instrução. h) Estando o requerimento de abertura de instrução na dependência da vontade das partes, e se só o assistente a requereu limitando o requerimento a determinadas questões, não há razões para o Juiz de Instrução Criminal alargar a investigação a outras questões. i) «o Juiz de Instrução pode e deve conhecer ao bem fundado da acusação, apenas, quando e na medida em que tal lhe for solicitado» - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9 de Maio de 1990 (Col. Jur., 1990, III, págs. 67). j) A decisão recorrida ao decidir não pronunciar o arguido pelo crime de difamação, violou o disposto no art.° 307.°, 1 e 4, e 308.°, 1, do Código de Processo Penal, devendo entender-se que estas normas não atribuem poderes de cognição ao Juiz de Instrução Criminal para além do que lhe for requerido no requerimento de abertura de instrução. Nestes termos, e nos mais de Direito, aplicáveis, deve ser provido o alegado e em consequência deve ser o recurso considerado totalmente procedente, revogando-se o despacho recorrido (na parte que decidiu não pronunciar o arguido pelo crime de difamação), fazendo prosseguir o processo para julgamento». ** Respondendo, o Ministério Público conclui pela procedência do recurso. * * * * Insurge-se, tão só, o recorrente contra a decisão instrutória de não pronúncia do arguido quanto ao acusado crime de difamação previsto e punido pelo artº180º, nº1 do Cód. Penal, pois que não fora requerida a instrução visando a comprovação judicial de tal acusação. A questão a decidir é, assim, exclusivamente de direito, a de saber se, finda a instrução, o juiz de instrução pode decidir para além do objecto da mesma, independentemente do número de arguidos abrangidos pela acusação, ou pelo arquivamento do inquérito e ainda que nada lhe tenha sido requerido. Na verdade, o objecto do despacho de pronúncia, ou de não pronúncia, há-de ser substancialmente o mesmo, no que se reporta aos factos, da acusação formal ou implícita vertida no requerimento da instrução e que tem como suporte a acusação ou o arquivamento do inquérito, o qual condiciona e limita os poderes de cognição do juiz. A tal nos conduz, desde logo, o disposto no artº286º do Cód. Proc. Penal, pois que, para além de ser facultativa, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Por outro lado e na hipótese em apreço, ao assistente B..... só lhe era possível requerer a abertura da instrução, tal como fez, relativamente aos factos pelos quais o Ministério Público não deduziu acusação e necessariamente porque o procedimento pelos mesmos não dependia de acusação particular, como imposto pelo artº287º, nº1, al. b) do Cód. Proc. Penal. E por força do disposto nos artºs.290º, nº1 e 307º, nº4 do Cód. Proc. Penal, o juiz não só pratica todos os actos necessários à realização da finalidade da comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivamento do inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, como deve retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos abrangidos por aquela mesma decisão, independentemente de ter sido requerida a instrução apenas por um ou alguns deles, isto é, de não ter sido requerida por todos. Não obstante, tal não significa que haja lugar a uma nova acusação, pois que o requerimento do assistente tem o alcance de uma verdadeira acusação, limitando-se o juiz a investigar os factos ali vertidos, pronunciando ou não pelos mesmos, conforme os tenha ou não como suficientemente indiciados, tal como se extrai da aplicação conjugada dos artºs. 308º e 309º do Cód. Proc. Penal. Não consente o artº307º, nº 4 do Cód. Proc. Penal a interpretação que lhe foi dada pelo tribunal “a quo”, com manifesta violação da estrutura acusatória do processo penal. Definido que estava, pelo requerimento de instrução do assistente, o thema decidendum, ou seja a comprovação judicial, tão só, da decisão do Ministério Público de arquivar o inquérito quanto ao crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artº365º, nº1 do Cód. Penal, estava vedado ao tribunal pronunciar-se quanto ao crime de difamação, previsto e punido pelo artº 180º, nº1 do mesmo diploma legal, de que fora o arguido acusado pelo assistente e nisso acompanhado pelo Ministério Público e não fora posta em causa, designadamente por aquele. Termos em que, acordam os Juízes nesta Relação em dar provimento ao recurso e revogar a decisão instrutória no que se reporta ao acusado crime de difamação, remetendo-se os autos a julgamento. Sem tributação. Porto, 17 de Março de 2004 Ângelo Augusto Brandão Morais José Carlos Borges Martins Élia Costa de Mendonça São Pedro |