Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2798/07.6TBSTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SOARES DE OLIVEIRA
Descritores: AGENTE DE EXECUÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
PENHORA
COACÇÃO MORAL
Nº do Documento: RP201010252798/07.6TBSTS.P1
Data do Acordão: 10/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: I - A fundamentação da decisão de facto facilita o seu reexame pelo tribunal superior, reforça o auto-controlo do julgador, permite às partes compreender essa decisão e os . seus fundamentos, inclusive para a sua impugnação, verificar se foi esquecido algum meio de prova e é fundamental à própria transparência da justiça.
II - A fundamentação é exigida para a decisão positiva e negativa.
III - Os actos levados a cabo pelo agente de execução são eminentemente executivos, não praticando actos próprios da função jurisdicional.
IV - O Solicitador de Execução é um auxiliar da justiça, pelo que os actos ilícitos cometidos na respectiva actuação implicam a responsabilidade civil do Estado.
V - Dos artigos 1268°, 1, do CC e 848°, 2, do CPC resulta que, quando o agente de execução se desloca a casa dos pais do executado, onde este não reside, não pode exigir que estes demonstrem documentalmente que os bens nela existentes lhes pertencem, sob pena de penhora e remoção dos mesmos.
VI - O pagamento da quantia exequenda obtido em tais circunstâncias, com a presença de veículo já pronto a fazer o transporte dos bens, é susceptível de ser anulado por coacção moral (artigo 255°, 1, do CC).
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2798/07.6TBSTS.P1
Apelação n.º 724/10
TRP – 5ª Secção


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto


I – RELATÓRIO

1 -
B………. e mulher, C………., residentes na Rua ………., n.º …, ………., Santo Tirso, vieram intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum na forma sumária contra
D………., residente na Rua ………., ………., Esposende, e E………., com domicílio profissional na Rua ………., n.º …, ..º, sala …, Viana do Castelo (ver fls. 54), pedindo
que os RR. sejam condenados solidariamente a restituir-lhes a quantia de € 1000,00 relativa ao cheque de igual valor que receberam deles;
a restituir-lhes o cheque de € 3030,00 que também lhes foi entregue;
a pagarem a cada um dos AA. a quantia de € 5000,00 acrescida dos juros legais à taxa em vigor, a contar da citação e até efectivo pagamento, sobre as quantias peticionadas;
e, ainda, que seja ordenada a publicação da sentença em jornal que seja lido onde os AA. residem e à custa dos mesmos.
Para tanto, e em síntese, alegaram:
no dia 27-2-2007, pelas 12H00, a Ré apresentou-se na residência dos AA., acompanhada por 3 agentes da Guarda Nacional Republicana, bem como de outras pessoas, que traziam consigo uma viatura automóvel de transporte de cargas, para efectuar, naquela residência, uma penhora de bens com remoção, com o pretexto de que aí residia F………., filho dos AA., que ela disse ser executado numa acção, de que ela era agente de execução;
os AA. informaram a Ré que aquela casa e todo o seu recheio lhes pertencia;
a Ré, apesar disso, insistiu que iria carregar os móveis da casa e que só não o faria se lhe entregassem a quantia de € 4030,00, dando ordem para proceder ao seu carregamento;
porém, a Ré, com o consentimento do R., acedeu em não fazer a penhora contra a entrega imediata da quantia de € 1000,00 e o pagamento de mais € 3.030,00, em 10-4-2007, tendo para o efeito os AA. emitido dois cheques com as datas e valores respectivos.

2 –
Os RR. contestaram, concluindo pela sua absolvição da instância e, quando assim se não entenda, deverá ser a acção julgada improcedente; e formularam pedido reconvencional de condenação dos AA. a pagar aos RR. indemnização a liquidar posteriormente.
Na contestação impugnaram os factos alegados pelos AA. e arguiram a sua ilegitimidade.
Pela reconvenção pretendem obter indemnização correspondente a todos os encargos e despesas que os RR. suportem com o processo.
Alegaram que os AA. não podiam ignorar que a presente acção carece de todo e qualquer fundamento, apenas visando provocar despesas aos RR. com os encargos do processo e a contratação de um advogado.

3 –
Os AA. responderam à excepção da ilegitimidade arguida, reiterando a legitimidade processual de ambos os RR., impugnaram os factos alegados pelos RR. na reconvenção e invocaram a sua inadmissibilidade.

4 –
O processo foi saneado, tendo sido decidido que não ocorria a invocada ilegitimidade dos RR. e que não era admissível a Reconvenção.
E foram seleccionados os Factos já Assentes e os que passaram a integrar a Base Instrutória.

5 –
Teve lugar a Audiência Final, que culminou com a Decisão de Facto, que se encontra a fls. 162-165.

6 –
Da parte dispositiva da Sentença, entretanto proferida, consta:
“Nestes termos, julgo a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo os Réus do pedido.”

7 –
Vieram os AA. interpor recurso da Sentença, tendo nas suas Alegações formulado as CONCLUSÕES, que se passam a transcrever:
……………………………
……………………………
……………………………

Os Recorridos pronunciaram-se pela manutenção da Sentença.

II – FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS E O DIREITO

A -
São os seguintes os Factos considerados na Sentença como adquiridos para os autos, aqui transcritos ipsis verbis:
«1. Corre termos por este juízo cível, sob o n.º 1025/06.8TBEPS, acção executiva para pagamento da quantia de €3.891,66 (três mil, oitocentos e noventa e um euros e sessenta e seis cêntimos) instaurada por D………. contra F………. – A)
2. No requerimento inicial executivo foi indicada como sendo a morada do executado F………., a Rua ………., ………., Santo Tirso – B).
3. No âmbito de tal processo de execução foi nomeada Solicitadora de Execução D………., indicada pelo exequente – C).
4. No requerimento inicial executivo foram indicados à penhora, os bens móveis existentes no domicílio do executado, sendo que o exequente declarou facultar todos os meios necessários e disponibilizou-se para depositário dos mesmos – D).
5. A fls. 38 e 39 daqueles autos de execução consta um auto de penhora, datado de 2007.02, com início pelas 12 horas e fim pelas 13.40 horas, na Rua ………., ………., elaborado pela Sra Solicitadora de Execução E………., no qual, na parte das observações pode-se ler “nesta data, perante o início do auto de penhora, na residência do executado, o pai deste o Sr. B………., acordou no pagamento da quantia exequenda, juros e despesas do processo, para o efeito entregou, nesta data, a quantia de 1.000,00€ no cheque G………. com o n.º ………. emitido à ordem do exequente D………. e ainda o cheque no montante de 3.030,00€ do G………. com o n.º ………. também em nome do exequente.” – E).
6. O cheque de €1000,00 (mil euros) foi pago – F)
7. O cheque de €3030,00 (três mil e trinta euros) foi cancelado e não pago – G).
8. A Ré E………. entrou no terraço da casa dos Autores – 5.º.
9. Junto à porta dos Autores circulavam pessoas – 13.º.
10. Que repararam nos três agentes da GNR e outras pessoas desconhecidas e viaturas colocadas à frente da porta dos Autores – 14.º.
11. A Ré informou o Autor que só não efectuaria a penhora se o Autor lhe exibisse documentos que mostrassem que os móveis que equipavam a casa tinham sido adquiridos por ele e lhe pertenciam – 18.º.
12. O autor telefonou à mulher Autora, que estava a trabalhar, para vir a casa ajudar a resolver o problema – 19.º.
13. A Ré aguardou pela chegada da Autora – 20.º.
14. O Autor foi ao G………., Santo Tirso, buscar dois cheques que posteriormente preencheu e entregou, conforme referido em E) dos factos assentes – 22.º.
15. A Ré aguardou que o Autor fosse a Santo Tirso buscar os mencionados cheques e regressa-se – 23.º»

B –
O Recurso e a Decisão de Facto

Conforme resulta das transcritas Conclusões dos Recorrentes, estes pretendem, em primeira linha, atacar a Decisão de Facto quanto à sua fundamentação; e em segunda quanto ao seu acerto.

1 - Pela mesma metodologia, debrucemo-nos, antes de mais, sobre o teor da fundamentação concreta, que passamos a transcrever ipsis verbis:

“A convicção do Tribunal emerge da análise combinada da prova produzida em audiência de julgamento, conjugada com as regras da experiência, designadamente:
No teor do depoimento da testemunha H………., que acompanhou a Ré na execução da diligência de penhora em causa nos presentes autos e que de forma coerente e sustentada descreveu ao Tribunal a forma como a diligência em causa decorreu.
Mais, esclareceu que acompanhou o Autor marido ao banco G………. para este adquirir cheques.
O seu depoimento mostrou-se sério, pelo que logrou convencer o Tribunal.
Foi, ainda, relevante, o depoimento prestado pelo Autor B………. que esclareceu e confirmou os factos constantes dos artigos 18º, 19º, 20º, 22º e 23º, todos da base instrutória.
As testemunhas I………. e J………. confirmaram os factos constantes dos artigos 13º e 14º da base instrutória, tendo presenciado o aí descrito, porquanto o primeiro vive numa casa em frente à do Autor e o segundo tem uma oficina automóvel, também em frente à casa do Autor.
Quanto aos factos não provados, os mesmos resultam da ausência de prova directa, sustenta e coerente sobre os mesmos.
Com efeito, quanto aos factos constantes dos artigos 1º a 4º, 6º a 11º, nenhuma das testemunhas arroladas pelos Autores e inquiridas em sede de audiência de julgamento mostrou conhecimento directo quanto aos mesmos, já que nenhuma delas esteve presente na diligência em causa, nenhum conhecimento possuindo quanto ao que foi dito e acordado pelos intervenientes daquela diligência.
O depoimento da testemunha K………. foi prestado no sentido que mais favorecia os Autores, tendo-lhe faltado espontaneidade, coerência e isenção, pelo que não logrou convencer o Tribunal.
Quanto ao facto alegado em 17º da base instrutória, o documento junto em sede de audiência de julgamento, a fls. 152 dos autos, não é susceptível de fazer prova quanto ao alegado, porquanto mostra-se datado de 2007.05.23 quando a diligência de penhora em causa nos autos é de Fevereiro de 2007.
Quanto aos demais factos nenhuma prova foi feita quanto aos mesmos.”

O artigo 653º, 2, do CPC impõe a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador da matéria de facto. Exigência que concretiza o princípio consagrado no artigo 205º, 1, da CRP, que dispõe: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”
É necessária a explicação das razões que objectivamente o determinaram a ter ou não por averiguado determinado facto[1]. Pretende-se saber como foi formada a convicção do julgador, qual foi o raciocínio lógico que seguiu, sendo o julgador obrigado a revelar essa motivação, de modo a esclarecer o processo racional que o levou à convicção expressa na decisão[2].
Essa fundamentação exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o auto-controlo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional[3]. Permite às partes compreender a decisão e os seus fundamentos, para o efeito da eventual impugnação por via da interposição de recurso[4]. Permite, ainda, verificar se houve algum meio de prova que não foi considerado[5].
E tanto deve ser fundamentada a decisão positiva como a negativa – o provado e o não provado[6].

Da leitura da acima transcrita fundamentação é possível concluir que ela satisfaz todas as descritas exigências. Sabemos em que se baseou o Julgador para decidir todos os Factos da B.I.; apreciou as razões da credibilidade das testemunhas, a razão pela qual acredita na versão de uma e não acredita na versão de outra; o porquê do “não provado”. Demonstra-nos o raciocínio que efectuou para decidir a matéria de facto e em que meios de prova assentou a decisão sobre cada facto, analisando-os, nomeadamente o próprio motivo pelo qual um documento junto não serviu para decidir positivamente o facto a que fora oferecido.

Não ocorre, pelo acima dito, qualquer violação do disposto nos artigos 205.º, 1, da CRP e, 653.º, 2, e 668.º, 1, b), do CPC.
O artigo 202º da CRP não é aplicável ao caso.

2 –
Apreciemos, agora, o seu acerto, o que é possível face ao disposto no artigo 712º do CPC.

Os pontos da matéria de facto cuja decisão foi impugnada são os 1º a 16º da B.I. – ver as 2ª e 3ª Conclusões acima transcritas.
E a razão de ser da discordância consta dessa 2ª Conclusão que, para facilitar o desenvolvimento desta apreciação transcreveremos de novo –
“A presente acção foi julgada não provada e improcedente porque foram julgados não provados os factos dos artigos 1.º a 16.º da Base Instrutória (salvo uma pequena “nuance” do art.º 5.º). A prova desses factos foi afastada porque o Tribunal não levou em conta, em toda a plenitude, os depoimentos das testemunhas I………, J……… e F………, tendo desvalorizado o depoimento credível e sustentado da testemunha K………, por ser radicalmente contraposto ao depoimento da testemunha H………, acompanhante e representante do exequente, em que está completamente desfasado com a normalidade típica de casos da espécie.
Esta testemunha nega que a Sra. Solicitadora de Execução pretendia fazer a penhora com remoção dos bens existentes na casa que pertence aos Recorrentes e na qual moram, e que até se faziam acompanhar de um camião para carregar os bens, facto que os Recorrentes e as outras testemunhas confirmaram, para fazer crer que os cheques entregues à Solicitadora de Execução foram entregues, de livre e espontânea vontade.
Pelo tom de voz e palavras usadas, a testemunha H……… manifestou, objectivamente, falta de imparcialidade e de isenção, e manifesto interesse no desfecho da causa, ao contrário das demais.
O depoimento do H………. está em clara contradição com os depoimentos das outras testemunhas, mormente quando nega peremptoriamente a presença de um camião para remover os bens, ao contrário do que disseram as outras testemunhas. A prova da presença do camião é um elemento essencial, não só para demonstrar o medo dos Recorrentes de que fosse feita a remoção, como para demonstrar quem faltava à verdade. Perante tão grave contradição, o Tribunal, usando do poder/dever conferido pelo art.º 265.º, 3 do CPC, devia ter requisitado a presença dos 3 agentes da GNR, que asseguraram a ordem, para esclarecer este aspecto.”
Há, pois, que reapreciar os depoimentos dessas testemunhas – I…….., J………, F………, K………. e H……….
Por seu turno, resulta da própria acta da Audiência Final que do depoimento de parte da Ré nada resultou confessado ou tido como confissão – não houve redução a escrito, nem foi apresentada qualquer reclamação – ver artigo 563º, 1 e 2, do CPC.
E resulta da Decisão de Facto, contrariamente ao escrito naquela 2ª Conclusão, que os pontos 13º e 14º da B.I. foram julgados “provados” – ver fls. 162 e 163.
A testemunha I………., que prestou o seu depoimento aos pontos 1º a 16º da B.I..
Essencialmente disse que F………., o executado filho dos AA., já não residia em casa destes há muito tempo, desconhecendo onde mora;
presenciou os factos de sua casa, que é defronte da dos AA., ficando a destes dentro de um terreno;
viu a Polícia ou GNR chegar, depois de um casal de pasta;
mais tarde ouviu dizer para o camião que podia ir embora;
também ouviu dizer que o filho não morava ali e que ali não tinha nada e percebeu que foi dita a palavra “penhora”;
referiu que foi um espectáculo e que os AA. ficaram tristes por o mesmo ter ocorrido;
disse, ainda, que dentro da casa dos AA. estava uma irmã e um irmão, este conhecido por L……….;
não viu os RR. a chegar e quando se apercebeu que algo se estava a passar encontrava-se a A. ao portão;
narrou que alguém estava a forçar a entrada, mas não concretizou em que consistia esse “forçar”.
Como resulta do início do depoimento de I………., este sofre de fortes problemas auditivos, tendo, de início, dificuldade em ouvir as perguntas que a Senhora Juiz lhe fazia.
Não é, pois, possível que tenha ouvido as frases que veio narrar ao Tribunal. Referiu poucas, mas parecem “ouvidas de propósito”; curiosamente e apesar daquela sua deficiência, só teria conseguido ouvir frases com interesse para a decisão da causa.
Não pode, pois, servir de prova relativamente a essas frases.

A testemunha J………. prestou o seu depoimento aos pontos 1º a 16º da B.I..
Essencialmente esclareceu o seguinte:
conhece o filho dos AA., que já não vive com estes há muito tempo;
viu um camião da GNR na rua e 2 ou 3 pessoas, tendo considerado que ali havia um espalhafato;
quando chegou a esse local (à sua oficina, que fica defronte de casa dos AA.) já estava o camião, a GNR e as mencionadas 2 ou 3 pessoas;
desconhece se forçaram ou não a entrada em casa dos AA., mas sabe que nela entraram, não podendo concretizar quem;
a rua da casa dos AA. é de muito movimento e esta cena foi falada na aldeia onde vivem os AA.;
estes são pessoas sérias;
a A., que trabalha no hospital, sentiu-se envergonhada;
viu o A. a “barafustar”;
também se apercebeu da presença de irmãos e cunhados dos AA.;
mas não se apercebeu de nada do que foi dito.
Nada permite duvidar da autenticidade deste depoimento e o facto de referir a presença de familiares dos AA. não coloca os mesmos, sem mais, a presenciar tudo o que ocorreu, nomeadamente conversas entre AA. e Ré, nem a razão concreta da emissão dos cheques, nem como ocorreu.

A testemunha F………. prestou o seu depoimento aos pontos 1º a 16º da B.I..
Resumidamente disse:
é filho dos AA., sendo o executado no processo em referência;
em Fevereiro de 2007 já residia em Lisboa, onde se encontrava desde o início desse ano;
tem 38 anos de idade e desde cerca dos 23 que não vive com os AA.;
negociava em gado, sendo em ………. que tinha os animais;
tem feito descontos para a Segurança Social por Santo Tirso.
Nada existe que possa fazer duvidar da veracidade deste depoimento.

A testemunha K………., porém, depôs aos factos integrantes dos pontos 17º a 23º da B.I. (ver fls. 159). Apesar disso, face à posição assumida quanto ao seu depoimento na Decisão de Facto, incluindo a respectiva fundamentação, e o alegado quanto ao mesmo pelos Recorrentes, interessa proceder a sua apreciação, analisando-o criteriosamente.
Em súmula, é do seguinte teor este depoimento:
o A., cunhado da depoente, que é irmã da A., apareceu-lhe em casa, muito aflito, cerca das 10H30/11H00, a pedir socorro e queria chamar a mulher, que estava a trabalhar no hospital;
a depoente veio ao exterior de sua casa e viu muita gente;
viu três pessoas (vinham no camião), 1 jipe da GNR, 1 carro de uma senhora e um senhor e muitas pessoas;
a depoente telefonou à A. e o marido da depoente foi buscá-la ao hospital;
quando a A. chegou, disse para entrarem em sua casa;
entrou a solicitadora e um senhor, que reconheceu, durante a inquirição, como sendo a testemunha H……….;
já no seu interior, a A. assinou dois cheques, sendo um de duzentos contos;
os cheques foram assinados pelos dois AA.;
o A. tinha os cheques em casa e não foi ao banco buscar cheques;
quando foram para a cozinha assinar os cheques, o camião retirou-se.
Este depoimento, prestado em nítida actuação de favor para com os AA., não merece crédito, pois que flagrantemente em contradição com outros elementos de prova – referiu que a A. assinou cheques, quando de fls. 153 resulta que tal não ocorreu (atente-se que esse documento – fotocópia dos cheques, não foi impugnado pelos AA.); disse que o A. não saiu para ir ao banco buscar cheques, quando o próprio A. esclareceu que foi ao G………. buscar cheques, pois que inutilizara um dos dois que tinha em casa; narrou, também, que fora ela que telefonara à A., quando o A. confirmou que foi ele.
Assim, como ocorreu na 1ª instância, não deve servir de meio de prova. Está inquinado, quanto à sua veracidade, pela forma como foi prestado. Não é possível aceitar que tenha presenciado todos os factos e que tenha presenciado a assinatura e entrega dos cheques.

Ouvido, de seguida, o A., por iniciativa da Senhora Juiz, disse:
ter sido ele a telefonar à A., sua mulher, antes de ir a casa da cunhada, testemunha K……….;
tinha dois cheques em casa, mas, ao preenchê-los, um deles ficou inutilizado, pelo que teve de sair e ir buscar cheques ao banco (G……….).
Relativamente a este nada há a referir.

Por seu turno, quanto à testemunha H………., apesar de só ouvida aos pontos 17º a 23º da B.I., face à fundamentação da Decisão de Facto e ao alegado pelos Recorrentes quanto ao seu depoimento, há necessidade de também o apreciar.
Começou por dizer que não sabia do que se estava a tratar;
referiu que conhece a Ré, a quem acompanhou a uma penhora em Santo Tirso;
quando aí chegaram, foram à GNR, que os acompanhou “à casa dos senhores executados”, indicando-lhes o caminho;
uma vez aí, viram que o portão estava aberto, a GNR entrou e a Ré bateu palmas;
apareceu o A. que disse querer chamar a mulher, tendo-lhe telefonado;
a A. chegou cerca de 20 ou 30 minutos depois;
o A. quis ir ao G………. buscar uns cheques, tendo sido o depoente que aí o transportou;
ninguém discutiu, ninguém se exaltou;
tem feito penhoras com aquela solicitadora (a Ré), que nunca ameaçou ninguém;
quando os cheques já estavam passados, apareceu um familiar dos AA.;
não estava lá outra senhora;
o depoente faz avaliações e vendas a pedido do tribunal e acompanha solicitadores;
pensa que naquele dia estava em representação do exequente.
Como se pode constatar, também não estamos perante um depoimento escorreito. Inicialmente diz que não sabe do que se está a tratar, mas, logo de seguida, já sabe tudo; não dá a certeza do motivo pelo qual ali foi acompanhar a Ré, pensando que foi em representação do exequente, o que não é crível; lembrava-se, em pormenor, de quase tudo o que ocorrera, só não se lembrava bem do motivo que ali o levara; porém, na generalidade, no desenrolar dos factos o seu depoimento é coerente e confere com os factos resultantes do conjunto dos depoimentos.

Concretizando –

Tendo sido a execução instaurada contra o filho dos AA., que já com estes não residia há cerca de 15 anos, estando em vias de realização a diligência de penhora de bens dos AA., as regras da experiência comum dizem-nos que é impossível que os AA. não tenham comunicado à Ré aquela realidade – que o filho não residia ali e que os bens pertenciam aos AA.. Esta é a reacção normal de qualquer pessoa que se encontre na concreta situação de iminência de penhora dos bens que são seus em consequência de dívida que não é sua e em execução que contra ela não é dirigida.
Por outro lado, a ocorrência do facto do ponto 18º da B.I., que foi dado como provado na 1ª Instância, só encontra justificação na prévia comunicação à Ré que a casa e o respectivo recheio pertenciam aos AA..
A informação de serem necessários os documentos comprovativos da aquisição pelo A. dos móveis que equipavam a casa só é dada se tiver ocorrido algo que a tornou necessária. E esse quid só pode ter sido a afirmação de que os bens não pertenciam ao executado, mas aos AA..
Assim, há que alterar a Decisão quanto ao 1º ponto da B.I., que passará a ser: «provado, à excepção de “desde que tinha casado”».

No que respeita ao 2º nada se apurou de concreto, pelo que deverá manter-se como “não provado”.

Relativamente ao 3º nenhuma prova foi feita, pelo que mantemos o “não provado”.

Quanto ao 4º - “provado”.

Quanto ao 5º nenhuma prova foi feita de que a Ré entrou para o terraço sem consentimento dos AA., pelo que mantemos a Decisão em apreço.

No que concerne aos pontos 6º, 7º, 8º e 9º, nada nos permite concluir que tais factos ocorreram, pelo que têm de ser julgados como “não provados”.

Quanto ao 10º deverá a decisão ser a seguinte – “provado que os AA. se dispuseram pagar a quantia exequenda, através da emissão de dois cheques, sendo um pagável de imediato e no montante de € 1.000,00 e o outro pagável posteriormente e no montante restante daquela quantia exequenda”.
Este é o facto que resulta da própria emissão dos cheques e da sua fotocópia junta aos autos.

O 11º deve ser julgado “não provado”, pois que nenhum dos meios de prova a ele indicados fez a esse facto qualquer referência.

No que ao 12º diz respeito, entendemos que deve ser alterada a respectiva decisão, pois que, como é óbvio, o jipe da GNR, o camião, a chegada da Ré e da testemunha H………., a própria chegada da Ré, a entrada em casa dos AA. ocorreram, necessariamente, junto e através da porta dos AA.. Aliás, isso já resulta do decidido na 1ª Instância quanto ao ponto 14º. Assim, entendemos que a decisão passa a ser a seguinte: “provado que parte dos factos descritos ocorreu junto à porta da casa dos AA.”.

É das regras da experiência que, ocorrendo o dado como provado na 1ª Instância quanto aos pontos 13º e 14º da B.I., numa aldeia, facilmente se espalha a notícia de que havia uma penhora para os AA e que o Tribunal lhes ia levar os móveis de casa. Assim como é das regras da experiência comum que uma tal situação envergonha quem por ela é atingido.
Desta forma, alteramos o decidido quanto a 15º para “provado” e 16º para “provado que o facto do 14º da B.I. deixa os AA. envergonhados”.

Não se nos afigura de alguma utilidade a inquirição dos elementos da GNR, pois que não consta dos autos que qualquer deles nos possa trazer novos elementos face à posição em que se encontravam no desenrolar dos acontecimentos.

Sendo, pois, ainda adquiridos para os autos os seguintes factos:

Aquando da diligência referida em E), os AA. informaram a Ré que o seu filho, o executado F………., já não residia naquela morada – 1º da B.I..

Informaram, ainda, a Ré de que todos os bens existentes naquela casa eram de sua propriedade – 4º da B.I..

Os AA. dispuseram-se a pagar a quantia exequenda, através da emissão de dois cheques, sendo um pagável de imediato e no montante de € 1.000,00 e o outro pagável posteriormente e no montante restante daquela quantia exequenda – 10º da B. I..

Parte dos factos descritos ocorreu junto à porta da casa dos AA. – 12º da B.I..

Corre na aldeia a informação de que os AA. “tiveram uma penhora” e que o “Tribunal lhes ia levar os móveis de casa” – 15º da B.I..

O facto do 14º da B.I. deixa os AA. envergonhados – 16º da B. I..

C –
Actos praticados pela Ré face à Constituição da República Portuguesa

De acordo com o disposto no artigo 808º, 1, do CPC incumbe ao agente de execução, sob o controle do juiz de execução, praticar as diligências do processo executivo[7].
Os actos praticados pelo agente de execução, que é um profissional liberal auxiliar da justiça, são eminentemente executivos[8] - ver artigos 99º, 1, e 116º do Estatuto da Câmara de Solicitadores aprovado pelo artigo 1º do DL n.º 88/2003, de 26-4.
Porém, a lei processual civil não lhe atribui poderes para tomar decisões que envolvam conflito de interesses, isto é, só tem competência para a prática de actos que não envolvam, não impliquem, o exercício da função jurisdicional.
Não ocorre, pois qualquer das inconstitucionalidades alegadas pelos Recorrentes, que assentavam na ideia de prática de actos jurisdicionais pelo agente de execução.

D -
O Direito a aplicar aos factos apurados

O pedido, em sentido amplo, subdivide-se em dois grupos: o primeiro de restituição do montante titulado pelo cheque pago e do próprio cheque não pago; o segundo de condenação dos RR. no pagamento aos AA. de uma indemnização.
O primeiro por vício na emissão da declaração; o segundo pela prática de actos ilícitos que causaram danos aos AA..

1 – Coacção moral

Dispõe o artigo 255º do CC: “1. Diz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração. 2. A ameaça tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda do declarante ou de terceiro. 3. Não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor reverencial.”

E o artigo 256º do CC estipula: “A declaração negocial extorquida por coação é anulável, ainda que esta provenha de terceiro; neste caso, porém, é necessário que seja grave o mal e justificado o receio da sua consumação.”

Na Sentença recorrida, analisando estes preceitos, está escrito, com o que concordamos integralmente:

“No caso da coação moral, o vício do negócio não é propriamente a coação, mas o medo. A decisão negocial que é determinada ou extorquida por medo está viciada por falta de liberdade suficiente, sendo o negócio viciado por coação anulável, nos termos do disposto no artigo 256.º do Código Civil.
Resulta do artigo 255.º do Código Civil que são requisitos da eficácia anulatória da coação moral: a) a ameaça; b) a ilicitude da ameaça; c) a causalidade e essencialidade da ameaça; d) a finalidade de extorquir a declaração negocial ou a intencionalidade da ameaça.
Ou seja, para que o negócio seja viciado por coação moral é necessário em primeiro lugar, que o declarante tenha sido ameaçado. Não é suficiente o medo espontâneo, é necessário que tenha sido induzido por uma ameaça. Esta ameaça pode ter sido feita pela contraparte ou por terceiro. Não é qualquer ameaça que pode fundamentar a coação moral, pois que há as ameaças lícitas e as ameaças ilícitas.
Só há coação moral se a ameaça for feita com a cominação de um mal ilícito, isto é, de um mal que a parte ameaçada não esteja juridicamente vinculada a suportar. É ainda necessário que a ameaça tenha por único objectivo a pratica do acto, cuja viciação esteja em questão e não a qualquer outro.
Finalmente é necessário que a coação seja causal do acto ou do negócio praticado.”
Esta é, aliás, a posição da generalidade da nossa Doutrina[9], a que aderimos.

No caso dos autos os bens que eram visados pela actuação da Ré destinados a serem objecto da penhora encontravam-se na posse dos AA..
E determina o artigo 1268º, 1, do CC: “O possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse”.
Por seu turno, em harmonia com este dispositivo, determina o artigo 848º, 2, do CPC: “Presume-se pertencerem ao executado os bens encontrados em seu poder, podendo a presunção …”.
Em consequência destes dispositivos os AA. gozavam da presunção de serem os titulares do direito de propriedade sobre os bens móveis que se encontravam em sua casa e nenhuma havia relativamente ao executado.
O direito de propriedade tem o conteúdo fixado pelo artigo 1305º do CC.
Estava, pois, vedado à Ré efectuar a penhora dos bens móveis existentes na casa dos AA. e estava impedida de exigir, para a evitar, a apresentação de documentos comprovativos do direito de propriedade dos AA. sobre os mesmos ou o pagamento da quantia exequenda. Houve, pois, uma actuação ilícita, por contrária aos mencionados dispositivos legais. Tanto mais que pelo cumprimento de uma obrigação respondem os bens do devedor, mas não os de terceiro – 601º do CC.
E de todos estes elementos tinha a Ré conhecimento e consciência, não lhe sendo permitido invocar o desconhecimento da lei – ver artigo 6º do CC.

Ao exigir os documentos e o pagamento sob pena de penhora, além de actuação ilícita, está a ameaçar os AA. da prática de um acto (penhora e remoção dos bens) que integra o conceito de ameaça.

Foi esta a causa adequada da entrega dos cheques para pagamento de dívida alheia. Os AA. entregaram os cheques, no montante da quantia exequenda, para evitar que a Ré viesse a concretizar uma penhora, com remoção dos bens que constituíam o recheio da sua habitação, prevenindo todas as consequências negativas que para eles resultariam de tal acto da Ré – desde o inconveniente de ficarem sem os seus cómodos habituais, com probabilidade de reduzidos aos mínimos necessários à sua subsistência, à necessidade de recorrerem à máquina judiciária para que esses bens lhes viessem a ser restituídos, sem previsão quanto ao tempo que tal demoraria e ao vexame de verem os seus bens levados, pela via pública, para pagamento de uma dívida.

E face a toda a descrita actuação, há que concluir que a actuação da Ré visou a obtenção da declaração dos AA. quanto ao pagamento da dívida, o que conseguiu.

Ocorrem, assim, todos os mencionados pressupostos.

Pelo acima dito quanto às consequências negativas, há que considerar grave o mal.

E face à presença da GNR, camião para carregar os bens e atitude da Ré, que se fazia acompanhar da testemunha H………., era justificado o receio dos AA. de que viesse a ser concretizada a ameaça levada a cabo pela Ré.

É, pois, anulável a declaração de vontade dos AA. de pagarem, através de cheques, a quantia exequenda.
Dessa declaração beneficiou o R. – já recebeu € 1.000,00 e tem a possibilidade de vir a receber o montante titulado pelo outro cheque.

Afigura-se-nos que os Recorrentes pretendiam pedir a declaração de nulidade da ordem de pagamento ao banco sacado inserta no outro cheque, mas não a souberam formular devidamente, já que nenhum interesse pode existir para além dessa pretensão. Será, pois, com este sentido que será apreciado o pedido.

A actuação da Ré é por demais censurável, pois que, perante todos os indícios de que não estava em casa do executado, fez constar do respectivo auto tratar-se da residência do próprio executado. Repare-se que os AA. ali mesmo tinham os cheques e se movimentavam à vontade no seu interior, denotando, à saciedade, estarem em sua casa e aí serem suas os bens aí existentes. Só intencionalmente se escreve tratar-se da residência do executado, quando nada a faz concluir que tal afirmação corresponda à realidade.

2 – Responsabilidade Civil

Os Recorrentes pretendem a condenação dos RR. no pagamento de indemnização, além da publicação da Sentença num jornal.

Por um lado, em relação ao Recorrido não há nos autos a prova da prática de qualquer omissão e acto lícito ou ilícito, pelo que sempre teria de ocorrer a sua absolvição – ver artigo 483º, 1, do CC.

No que concerne à Recorrida, tendo o estatuto de auxiliar da justiça, a sua actuação, a determinar responsabilidade civil, implica a do Estado[10], que pode ser ou não solidária – ver artigos 1º, 1, 7º, 1, e 8º, 1 e 2, do Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Publicas, que foi aprovado pelo artigo 1º da Lei n.º 67/2007, de 31-12.
Desta forma não pode a Ré ser condenada no pagamento da pedida indemnização, ficando prejudicada a questão da publicação.

III – DECISÃO

Pelo exposto, acordamos em revogar parcialmente a Sentença recorrida e condenamos os Recorridos a pagar solidariamente aos Recorrentes a quantia de € 1000,00 (mil euros) acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor conforme se forem vencendo, desde a data da citação e até integral pagamento; mais declaramos nula a ordem de pagamento constante do cheque de € 3030,00 (três mil e trinta euros) sacado pelo Recorrente sobre o G………., a favor do Recorrido D………. e datado de 2007-04-10.

Face ao acima escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO:

1 - A fundamentação da Decisão de Facto facilita o seu reexame pelo tribunal superior, reforça o auto-controlo do julgador, permite às partes compreender essa decisão e os seus fundamentos, inclusive para a sua impugnação, verificar se foi esquecido algum meio de prova e é fundamental à própria transparência da justiça.

2 - A fundamentação é exigida para a decisão positiva e negativa.

3 - Os actos levados a cabo pelo agente de execução são eminentemente executivos, não praticando actos próprios da função jurisdicional.

4 - O Solicitador de Execução é um auxiliar da justiça, pelo que os actos ilícitos cometidos na respectiva actuação implicam a responsabilidade civil do Estado.

5 - Dos artigos 1268º, 1, do CC e 848º, 2, do CPC resulta que, quando o agente de execução se desloca a casa dos pais do executado, onde este não reside, não pode exigir que estes demonstrem documentalmente que os bens nela existentes lhes pertencem, sob pena de penhora e remoção dos mesmos.

6 - O pagamento da quantia exequenda obtido em tais circunstâncias, com a presença de veículo já pronto a fazer o transporte dos bens, é susceptível de ser anulado por coacção moral (artigo 255º, 1, do CC).

Porto, 2010-10-25
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
António Manuel Mendes Coelho
Ana Paula Vasques de Carvalho

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[1] JACINTO RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, III, 3ª ed., Lisboa, 2001, p. 171.
[2] JACINTO RODRIGUES BASTOS, ob. e vol. cits., p. 172.
[3] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código Revisto, Wolters Kluwer e Coimbra Editora, Reimpressão, 2010, p. 281.
[4] J. P. REMÉDIO MARQUES, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2ª ed., Coimbra Editora, 2009, p. 607.
[5] JOSÉ AUGUSTO PAIS DE AMARAL, Direito Processual Civil, 7ª ed., Almedina, Coimbra, 2008, p. 372.
[6] J. P. REMÉDIO MARQUES, ob. cit., p. 605; JOSÉ AUGUSTO PAIS DE AMARAL, ob. e loc. cits..
[7] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A Reforma da Acção Executiva, Lex, Lisboa, 2004, pp. 47, 60 e 61; JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma, 5ª ed., Coimbra Editora, 2009, pp. 24-26; FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Curso de Processo de Execução, 12ª ed., Almedina, Coimbra, 2010, pp. 134 e 135.
[8] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, ob. cit., p. 25-27.
[9] Ver MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, reimpressão, Almedina, Coimbra, 1964, pp. 267-277; JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Civil, Teoria Geral, II, 2ª ed., Coimbra Editora, 2003, pp. 165-169; JOÃO DE CASTRO MENDES, Direito Civil, Teoria Geral, III, AAFDL, edição policopiada, 2001, pp. 178-186; CARLOS ALBERTO DA MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª ed. por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, Coimbra Editora, 2005, pp. 498-499 e 529-534; LUÍS A. CARVALHO FERNANDES, Teoria Geral do Direito Civil, II, 3ª ed., UCE, Lisboa, 2001, pp. 178-186; e HEINRICH E. HÖRSTER, A Parte Geral do Código Civil Português, Teoria Geral do Direito Civil, reimpressão da edição de 1992, Almedina, Coimbra, 2000, pp. 585-588; ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, I, T. I, 3ª ed., Almedina, Coimbra, 2005, pp. 801-805.
[10] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Executiva … cit., p. 28.